Deliberação CEPE-A-021/2013, de 01/10/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Biologia Celular e Estrutural do Instituto de Biologia.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 284ª Sessão Ordinária, de 1º de outubro de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Biologia Celular e Estrutural (PPG-BCE), em nível de Mestrado e Doutorado, do Instituto de Biologia da Universidade Estadual de Campinas, será regido pelas Normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008 de 25-03-2008, pelo Regulamento de Pós-Graduação do Instituto de Biologia, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - O Programa de Pós-Graduação, Stricto Sensu, em Biologia Celular e Estrutural (PPG-BCE), do Instituto de Biologia, visa à qualificação de pesquisadores, docentes e profissionais nas áreas de Anatomia, Biologia Celular e Biologia Tecidual.

Artigo 3º - O PPG-BCE é composto pelos cursos de Mestrado e Doutorado, conduzindo aos Títulos de Mestre e Doutor em Biologia Celular e Estrutural, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo em uma das áreas de concentração oferecidas pelo Programa.

Parágrafo único - Os títulos de Mestre e Doutor em Biologia Celular e Estrutural serão outorgados nas áreas de concentração: Anatomia, Biologia Celular e Biologia Tecidual.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Artigo 4º - As atividades do PPG-BCE serão coordenadas pela Comissão do Programa de Pós-Graduação - Biologia Celular e Estrutural (CPPG-BCE) e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Biologia (CPG-IB), órgão auxiliar da Congregação.

§ 1º - A CPPG-BCE será constituída por um Coordenador, docente do Instituto de Biologia credenciado como pleno no PPG-BCE, por três membros docentes, credenciados no Programa, sendo dois titulares e um suplente, e pela representação discente composta por um membro titular e um suplente eleitos dentre os alunos regularmente matriculados no Programa.

§ 2º - O mandato do Coordenador, dos membros docentes titulares e do suplente será de dois anos e dos representantes discentes de um ano, permitida em cada caso uma recondução sucessiva.

§ 3º - O Coordenador em exercício convoca a consulta para a escolha dos membros docentes da futura Comissão e de seu Coordenador, seguindo normas estabelecidas no § 4o deste artigo.

§ 4º - A escolha dos membros docentes e discentes da CPPG-BCE será feita seguindo as regras de ponderação dos votos, especificadas na Instrução Normativa aprovada para este fim e homologadas pela CPG-IB e Congregação.

§ 5º - Caberá ao Coordenador do PPG-BCE indicar seu substituto ou de qualquer membro docente da CPPG-BCE, quando necessário, respeitando Instrução Normativa para esse fim.

§ 6º - A CPPG-BCE deverá comunicar a CPG-IB a constituição da Comissão de Programa e suas alterações.

§ 7º - A Congregação do IB deverá comunicar à Comissão Central e Pós-Graduação –(CCPG), por intermédio da CPG-IB, a constituição da CPPG–BCE e suas alterações.

Artigo 5º - Compete à CPPG-BCE assessorar a CPG-IB e:

I - coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação em BCE;
II - criar, extinguir e modificar as Instruções Normativas do PPG-BCE, com a finalidade de facilitar o cumprimento de metas Institucionais e Nacionais de formação de Mestres e Doutores, as quais devem ser homologadas pela CPG-IB e Congregação;
III - encaminhar à CPG-IB as solicitações de credenciamento e descredenciamento de docentes e professores com ou sem vínculo com a UNICAMP de acordo com este Regulamento;
IV - propor alterações na estrutura curricular do Programa, as quais deverão ser aprovadas pela CPG-IB e Congregação do Instituto de Biologia;
V - propor alteração do catálogo anual dos programas e manter atualizadas as informações no catálogo;
VI - divulgar as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, após consulta ao corpo docente;
VII - indicar, por delegação da CPG-IB, a composição de Comissões Examinadoras de Exame de Qualificação, Defesa de Dissertação ou Tese;
VIII - deliberar sobre plano de aplicação de recursos financeiros destinados ao Programa;
IX - emitir parecer sobre convênios e contratos nos quais o tema principal esteja relacionado às áreas do Programa;
X - emitir parecer sobre processo de concessão de certificados de Aperfeiçoamento ou Especialização;
XI - atribuir bolsas institucionais aos alunos, de acordo com Instrução Normativa vigente;
XII - emitir parecer sobre as solicitações de aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outras Instituições;
XIII - realizar processo seletivo para ingresso de alunos nos níveis de Mestrado e de Doutorado tornando públicos as regras e critérios de seleção e o seu resultado;
XIV - emitir parecer sobre o relatório de atividades dos docentes do Programa quando solicitado;
XV - acompanhar a atuação dos Orientadores e o desenvolvimento de atividades dos alunos matriculados seguindo Instrução Normativa vigente no Programa;
XVI - elaborar relatórios técnico-científicos, após consulta ao corpo docente;
XVII - julgar os recursos a ela interpostos;
XVIII - praticar os demais atos de sua competência designados pela CPG-IB.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 6º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente, de acordo com Regimento Geral da Pós-Graduação da UNICAMP.

Parágrafo único - A exigência da duração mínima será considerada cumprida para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 7º - A duração máxima do curso de Mestrado será de 36 meses e do curso de Doutorado de 54 meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 8º - O ingresso no curso de Mestrado e de Doutorado do PPG-BCE ocorrerá por processo seletivo a ser conduzido pela CPPG-BCE de acordo com a Instrução Normativa vigente.

§ 1º - A CPPG-BCE estabelecerá e tornará públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares com antecedência mínima de 30 dias.

§ 2º - Estudantes especiais poderão ser autorizados, pela CPG-IB, a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação do PPG-BCE, desde que aceitos pelo docente responsável pela disciplina e pela CPPG-BCE.

§ 3º - A condição de estudante especial junto ao Programa cessa com a conclusão das atividades da(s) disciplina(s) em que estiver matriculado.

Artigo 9º - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.

Seção I - Da Transferência

Artigo 10 - De acordo com critérios estabelecidos pela CPPG-BCE em Instrução Normativa específica para este fim, podem ser permitidas transferências de curso de mestrado para doutorado, como de doutorado direto para mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.

§ 1º - Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§ 3º - A transferência de curso será permitida uma única vez.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 11 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP seguido pelo aluno, cumprindo o número de créditos nele estipulados;
II - demonstrar aptidão em língua estrangeira de acordo com Instrução Normativa vigente;
III - ser aprovado no exame de qualificação em conformidade com Instrução Normativa vigente;
IV - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa.

Artigo 12 - Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas cumprindo o número de créditos estipulados no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP seguido pelo aluno;
II - demonstrar aptidão em língua estrangeira de acordo com Instrução Normativa vigente;
III - ser aprovado no exame de qualificação em conformidade com Instrução Normativa vigente;
IV - elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa.

§ 1º - A Tese de Doutorado será aceita para defesa somente quando for comprovada a submissão à publicação de pelo menos 01 (um) trabalho originado da mesma.

§ 2º - A análise do(s) trabalho(s) originado(s) da Tese de Doutorado é da competência do Coordenador e/ou da CPPG-BCE.

§ 3º - O trabalho originado da Tese de Doutorado deverá ser submetido a periódico indexado.

§ 4º - Caso o trabalho seja originado de uma tese realizada na linha de pesquisa em Ensino também poderá ser utilizada a classificação Qualis para a área de Educação da CAPES.

Artigo 13 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras Instituições, sendo que neste último caso as mesmas estão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da CPG-IB, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de dissertação ou tese, ouvida a CPPG-BCE.

Artigo 14 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido a partir do Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar.

§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação.

§ 2º - O Aluno que tenha cursado disciplinas como estudante especial poderá ter os créditos obtidos aproveitados a critério da CPPG-BCE.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 15 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor será exigido o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 11 e 12, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único - Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 3o - Parágrafo único.

Artigo 16 - No Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado por maioria dos membros da Comissão Examinadora, não havendo atribuição de conceito.

§ 1º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2º - Por delegação da CPG-IB, a CPPG-BCE indicará a Comissão Examinadora, que será constituída por docentes ou especialistas com titulação mínima de doutor, de acordo com critérios estabelecidos na Instrução Normativa do Programa.

Artigo 17 - A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese será constituída nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008, Capítulo VI, artigo 34.

Parágrafo único - O orientador deverá sugerir nomes para compor a Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese, a qual deverá ser aprovada pela CPPG – BCE.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 18 - Professor do PPG-BCE será considerado o docente da UNICAMP credenciado para nele atuar.

Parágrafo único - Professores do Programa serão considerados também outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I - Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 19 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do PPG-BCE dar-se-á conforme estabelecido na Deliberação CONSU-A-8/2008.

Parágrafo único - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com os critérios estabelecidos em Instrução Normativa do Programa específica para este fim e estarão sujeitos à avaliação anual.

Artigo 20 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II - Do Orientador

Artigo 21 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um docente ou pesquisador credenciado como Orientador no Programa.

§ 1º - As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

§ 2º - Cabe ao Orientador garantir todas as condições técnicas e de infraestrutura para o desenvolvimento do projeto de pesquisa do aluno, dentro do prazo estabelecido por este Regulamento.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 22 - As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela CCPG.

Artigo 23 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CPPG-BCE, CPG-IB, Congregação e instâncias superiores, nessa ordem.

Artigo 24 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc.nº 07-P-18032/98)


Publicada no D.O.E. em 16/10/2013. Pág. 58.