Deliberação CEPE-A-017/2013, de 01/10/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Multimeios do Instituto de Artes.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 284ª Sessão Ordinária, de 1º de outubro de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Multimeios, em nível de Mestrado e Doutorado, ministrado pelo Instituto de Artes, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008 de 25/03/2008, pelo Regulamento dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Artes, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - O Programa de Pós-Graduação em Multimeios do Instituto de Artes visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais na área de Multimeios.

Artigo 3º - O Programa de Pós-Graduação em Multimeios é composto pelos cursos de Mestrado e de Doutorado.

Artigo 4º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado em Multimeios conduzem respectivamente aos títulos de Mestre e de Doutor em Multimeios, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Artigo 5º - Os cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu são gratuitos.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Seção I
Da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Multimeios

Artigo 6º - As atividades do Programa de Pós-Graduação em Multimeios do Instituto de Artes serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar da Congregação.

§ 1º - A Congregação do IA, que mantém o Programa de Pós-Graduação em Multimeios, designará a Comissão do Programa, com a seguinte composição: quatro docentes plenos do Programa, sendo três membros titulares – um dos quais o Coordenador – e um suplente, além da representação discente, composta por um membro titular e um suplente.

§ 2º - A forma de escolha do Coordenador da Comissão do Programa será por meio de consulta à comunidade, realizada mediante o voto ponderado do Corpo docente e discente. O peso da votação é fixado em 4/5 para o voto da Categoria Docente, 1/5 para o voto da Categoria Discente. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por candidato votado e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria.

§ 3º - Estarão aptos a votar para Coordenador os docentes credenciados como Professor Pleno e os docentes do quadro do IA credenciados como Professor Participante junto ao PPG Multimeios. Estarão aptos a votar para Coordenador os alunos regulares do PPG Multimeios.

§ 4º - Estarão aptos a votar para membros docentes da Comissão do Programa os docentes credenciados como Professor Pleno e os docentes do quadro do IA credenciados como Professor Participante junto ao PPG Multimeios. Estarão aptos a votar para membros discentes os alunos regulares do PPG Multimeios.

§ 5º - O mandato do Coordenador e dos membros docentes - titulares e suplentes - será de dois anos, e dos representantes discentes será de um ano, permitida em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 6º - A Congregação do IA deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, por intermédio da CPG, a constituição da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Multimeios e suas alterações.

§ 7º - O Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Multimeios do Instituto de Artes será o Presidente da Comissão de Programa.

§ 8º - Podem se candidatar a Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Multimeios todos os docentes do Instituto de Artes em RDIDP, credenciados nesse Programa como Professor Pleno pela CPG-IA.

§ 9º - Podem se candidatar a membros docentes da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Multimeios os professores, credenciados nesse Programa como Professor Pleno pela CPG-IA.

§ 10 - Podem se candidatar a membros discentes da CPG-IA todos os alunos regulares do Programa de Pós-Graduação em Multimeios do IA.

§ 11 - A definição dos representantes discentes, titular e suplente, far-se-á segundo a ordem decrescente do número de votos obtidos. Em caso de empate, e desde que não haja desistência, proceder-se-á a um segundo turno de consulta, entre os alunos mais votados, para a definição dos membros titular e suplente.

§ 12 - O processo de escolha dos membros docentes e discentes da Comissão de Programa será coordenado pela CPG-IA, que fixará a data e local para a votação, bem como garantirá a sua ampla divulgação.

§ 13 - O mandato dos demais membros docentes da Comissão de Programa será coincidente com o mandato do Coordenador de Programa.

§ 14 - Os candidatos a Coordenador de Programa, membros docentes e discentes deverão inscrever sua candidatura.

Artigo 7º - Compete à CPPG-Multimeios assessorar a CPG e a Congregação do IA nas atividades especificadas na Deliberação CONSU-A-008/2008, acrescida das seguintes:

I - propor a estrutura acadêmica dos Cursos e as reformulações que se fizerem necessárias;
II - programar semestralmente as atividades dos Cursos de Pós-Graduação, submetendo esta Programação à aprovação da CPG;
III - elaborar os relatórios técnicos anuais (DATACAPES) a serem encaminhados para a CCPG e a CAPES;
IV - fixar os critérios específicos do Programa para o credenciamento de professores e avaliações periódicas;
V - estabelecer critérios para admissão de alunos regulares e de alunos especiais;
VI - determinar o número de vagas para alunos regulares ingressantes, em cada período letivo regular, após consulta aos professores credenciados;
VII - fixar procedimentos para a elaboração do orçamento, utilização e prestação de contas dos recursos financeiros destinados ao Programa;
VIII - julgar, em primeira instância, os recursos a ela interpostos.

Artigo 8º - O Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Multimeios designará um membro docente da Comissão para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único - O Coordenador não poderá, sob pena de perda do mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a seis meses, computando-se na contagem desse tempo a soma de seus afastamentos parciais.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 9º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 10 - A duração máxima dos cursos de Mestrado e Doutorado em Multimeios é de 30 e 54 meses, respectivamente. Essa duração máxima define o prazo de integralização dos cursos, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 11 - O ingresso nos Cursos de Mestrado e Doutorado em Multimeios se dará por processo seletivo a ser realizado pela Comissão de Programa.

§ 1º - A CPG deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.

§ 2º - Os Processos Seletivos aos cursos do Programa de Pós-Graduação em Multimeios do Instituto de Artes se iniciam com a inscrição, através de preenchimento de formulário específico fornecido on-line pela CPG, e do encaminhamento on-line da seguinte documentação:

I - projeto de pesquisa;
II - Curriculum Vitae;
III - cópia do diploma de graduação ou de mestrado;
IV - cópia do histórico escolar de graduação ou de mestrado;
V - memorial ou material de suporte por área artística;
VI - certificado(s) de proficiência em língua estrangeira.

§ 3º - Os Processos Seletivos dos Cursos de Pós-Graduação em Multimeios são compostos de duas fases. Na primeira fase há a análise dos projetos e documentação encaminhada pelos candidatos inscritos, realizada pelos docentes credenciados, divididos por comissões de Linhas de Pesquisa dos Programas. Os alunos aprovados para a segunda fase deverão submeter-se a provas teóricas e/ou práticas e entrevistas.

§ 4º - A aprovação dos alunos regulares se dá por média das notas parciais de cada prova e por possibilidade de vaga de orientação do docente em cuja Linha de Pesquisa o projeto do candidato se insere. Candidatos aprovados por nota, mas sem possibilidade de orientação, são classificados por nota em uma lista de espera, podendo ser autorizados a realizar matrícula no caso de aprovados com melhores notas não realizarem matrícula e, consequentemente, existir vaga de orientação por parte do docente.

§ 5º - A matrícula de alunos regulares ingressantes para os cursos de Pós-Graduação em Multimeios ocorre nas datas previstas pelo Calendário Escolar dos Cursos de Pós-Graduação, devendo o aluno apresentar a documentação listada no site da CPG.

§ 6º - Alunos especiais poderão ser autorizados pela Comissão de Pós-Graduação – CPG a matricular-se em até duas disciplinas por semestre letivo, de acordo com os seguintes critérios: possuir diploma de graduação, realizar uma pré-inscrição on-line no site da Pós-Graduação do Instituto em período determinado pela CPG e atender aos requisitos determinados pelo professor responsável pela disciplina que, dentre as seguintes possibilidades selecionará os alunos especiais aprovados para efetuar a matrícula na disciplina: apresentação de carta de intenção, currículo resumido, histórico escolar, entrevista e critérios específicos determinados pelo professor.

Artigo 12 - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa, via preenchimento e assinatura do formulário ‘Aceite de Orientação’.

Artigo 13 - A exigência de diploma de curso superior poderá excepcionalmente ser dispensada para o aluno especial, a critério da CPG-IA, de acordo com o artigo 14, § 3º do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

Seção I
Da Transferência

Artigo 14 - De acordo com critérios estabelecidos pela CPG, podem, excepcionalmente, ser permitidas transferências de curso de Mestrado para Doutorado, com aproveitamento de créditos já obtidos.

§ 1º - A transferência de curso do Mestrado para o Doutorado pode acontecer por indicação da Comissão de qualificação do aluno, na ocasião desse exame. Neste caso, o Coordenador do Programa deve nomear uma segunda comissão de especialistas, composta por três professores doutores, um deles externo ao Programa, que avaliará a indicação da Comissão anterior, levando em consideração não apenas o relatório de qualificação, mas também o currículo e a produção artística, técnica e bibliográfica do aluno, que devem corresponder ao nível desejado para um aluno de Doutorado.

§ 2º - Uma vez transferido, o aluno terá aproveitados os créditos das disciplinas cursadas no Mestrado e terá que cumprir as exigências de curso e de créditos de Doutorado do Programa.

§ 3º - O aluno transferido deverá realizar novo exame de qualificação no curso de Doutorado.

§ 4º - Deverão ser cumpridos o Regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§ 5º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 15 - Para obter o grau de Mestre em Multimeios, o aluno deverá:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas de acordo com o currículo especificado no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - ser aprovado em Exame de qualificação segundo especificações do PPG-Multimeios constantes no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação;
III - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado em defesa pública. Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística, disponíveis em domínio do conhecimento determinado;
IV - ter demonstrado aptidão em uma língua estrangeira seguindo as especificações do Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

Artigo 16 - Para obter o grau de Doutor em Multimeios, o aluno deverá:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas de acordo com o currículo especificado no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - ser aprovado em Exame de qualificação segundo especificações do PPG-Multimeios constantes no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação;
III - elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado em defesa pública. Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado;
IV - ter demonstrado aptidão em duas línguas estrangeiras seguindo as especificações do Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

Artigo 17 - Para o cumprimento dos créditos o aluno poderá aproveitar disciplinas de outras áreas do mesmo Curso ou de Cursos de outros Programas do IA, Institutos ou Faculdades da UNICAMP ou, ainda, de outras Instituições de Ensino Superior, cujos Programas de Pós-Graduação sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação. Neste caso, estas disciplinas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG, levando-se em conta parecer da Comissão de Programa, que avaliará sua pertinência aos projetos de Dissertação ou Tese. No caso em que a(s) disciplina(s) tenham sido cursadas há mais de cinco anos, a Comissão de Programa somente avaliará o pedido mediante uma justificativa circunstanciada do orientador.

Parágrafo único - Por proposta circunstanciada do Orientador, a CPG poderá, em caráter excepcional e ouvida a Comissão de Programa, substituir por outras as disciplinas consideradas obrigatórias na estrutura curricular do Curso no qual o aluno está matriculado, mantido o total de créditos estabelecidos no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

Artigo 18 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido a partir do Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar.

§ 1º - Para o aluno que conclui Curso de Mestrado na UNICAMP e ingresse em Curso de Doutorado, as disciplinas comuns aos Cursos de Mestrado e de Doutorado poderão ser aproveitadas, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.

§ 2º - O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno, respeitadas as normas específicas do Programa, será definido pelo orientador, em comum acordo com o aluno, levando-se em conta a natureza da pesquisa e o estágio de formação desse último.

§ 3º - O professor orientador definirá, de comum acordo com o aluno, o tema da Dissertação ou Tese e a indicação de eventual(ais) professor(es) coorientador(es).

Artigo 19 - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 20 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 15 e 16, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único - Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 4º.

Artigo 21 - No Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.

§ 1º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez até o prazo de 90 dias após o primeiro Exame.

§ 2º - A Comissão Examinadora de Qualificação para Mestrado ou Doutorado será constituída por três membros titulares, sendo um deles o orientador da Dissertação ou Tese, com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Programa, escolhida de acordo com os critérios de especialidade na área de concentração e experiência acadêmica. Além destes a Comissão deve ser constituída por mais dois membros suplentes.

§ 3º - É vedada a presença de outros, além do aluno e da Comissão Examinadora, no recinto, durante o Exame de Qualificação.

Artigo 22 - A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese, nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008 será escolhida da seguinte forma:

I - para defesa de Dissertação de Mestrado a Comissão Examinadora deverá ser constituída de 3 três membros titulares, sendo um deles o orientador da Dissertação e um membro titular externo ao Programa e ao IA. Além destes a Comissão deve ser constituída por mais dois membros suplentes, sendo um deles externo ao Programa e ao IA;
II - para defesa de Tese de Doutorado a Comissão Examinadora deverá ser constituída de cinco membros titulares, sendo um deles o orientador da Tese e dois membros titulares externos ao Programa e à UNICAMP. Além destes a Comissão deve ser constituída por mais três membros suplentes, sendo um deles externo ao Programa e à UNICAMP.

§ 1º - Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação ou defesa, de Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.

§ 2º - O orientador da Dissertação ou da Tese será o Presidente da Comissão Examinadora.

§ 3º - Os coorientadores não poderão participar da Comissão Examinadora, devendo os seus nomes ser registrados nos exemplares da Dissertação ou da Tese e na Ata da Defesa. Na impossibilidade de participação do orientador, este será substituído por um dos coorientadores.

§ 4º - Fica a critério da Comissão de Pós-Graduação – CPG – definir quais membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, sendo que no Mestrado a participação se limitará a um membro e no Doutorado no máximo a dois membros.

§ 5º - O título de Doutor de que trata o § 3º do artigo 33 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação poderá ser dispensado, em virtude de notório saber, se o docente/especialista for considerado qualificado pelo Conselho Universitário – CONSU, por proposta da CCPG, através de solicitação da Comissão do Programa, encaminhada pela CPG e Congregação do IA.

Artigo 23 - A Comissão Examinadora emitirá parecer fundamentado sobre a defesa segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 35 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação.

Artigo 24 - Será vedada a manifestação oral do público ou de convidados durante a defesa de Dissertação ou Tese.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 25 - Será considerado professor do Programa de Pós-Graduação em Multimeios o docente da UNICAMP credenciado para nele atuar.

Parágrafo único - Serão considerados professores do Programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 26 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Multimeios se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, definidas na Seção I do Capítulo XI no Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

Parágrafo único - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados por proposta da CPG-IA, aprovada pela Congregação do Instituto de Artes e homologada pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 27 - Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:

I - o docente ou pesquisador deve apresentar à Comissão do Programa os seguintes documentos:
a) carta de intenção contendo: descrição das atividades a serem desenvolvidas no Programa; linha de pesquisa em que pretende atuar e com a qual poderá contribuir; as disciplinas que poderá assumir; esclarecimentos sobre outros Programas de Pós-Graduação em que o docente é credenciado - quando for o caso;
b) plano de atividades e/ou Projeto de pesquisa - o Projeto de pesquisa é obrigatório para credenciamento de professores com vínculo empregatício na UNICAMP nas categorias Participante e Pleno;
c) currículo Lattes atualizado;
d) comprovante do título de doutor ou equivalente;
II - o primeiro credenciamento de um professor nos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Artes será sempre como Professor Participante. Após um ano, serão avaliadas a produção e atividades do professor na Pós-Graduação para sua passagem a Professor Pleno, mediante pedido do mesmo, sua manutenção como Participante ou descredenciamento do Programa;
III - o Professor Participante com vínculo empregatício com a UNICAMP deve exercer ao menos duas atividades específicas, sendo uma delas a pesquisa e a outra docência ou orientação, ou coorientação;
IV - o Professor Participante recém-doutor - com menos de dois anos de titulação - e/ou bolsista Pós-doc poderá orientar somente trabalhos de Iniciação Científica;
V - o Professor Pleno deve desenvolver pesquisa, ter produção intelectual - bibliográfica/artística -, dar aula e orientar alunos de Mestrado e/ou Doutorado. Para orientação no curso de Doutorado os professores devem ter a experiência de duas orientações de Mestrado concluídas;
VI - o Professor Pleno deve ministrar disciplinas nos cursos de Pós-Graduação do IA com a regularidade mínima de uma a cada três semestres, salvo casos devidamente justificados - licenças, Pós-doc e outros;
VII - o Professor Pleno deve orientar pelo menos um aluno de Mestrado ou Doutorado e ter no máximo 8 orientandos dentre mestrandos e doutorandos. No caso do Professor Pleno participar de mais de um Programa de Pós-Graduação, deve-se levar em conta as respectivas orientações para não ultrapassar o total de 8, conforme determina a Portaria CAPES 001/2012;
VIII - o Professor Pleno dever manter uma produção intelectual - bibliográfica /artística - anual regular, que atenda aos requisitos específicos de qualificação da área de seu Programa na CAPES. O Professor Pleno deve manter no mínimo duas produções bibliográficas e/ou artísticas qualificadas por ano, que sejam resultado direto de seu projeto de pesquisa. O Professor Participante deve manter no mínimo uma produção bibliográfica e/ou artística qualificada por ano, que seja resultado direto de seu projeto de pesquisa. A produção artística não desobriga o Professor Pleno ou Participante da produção bibliográfica tendo como base o triênio de avaliação do Programa pela CAPES;
IX - o Professor Pleno que não atender os requisitos mínimos de atividades de pesquisa, docência, orientação e produção intelectual poderá ter denegada a permanência de seu credenciamento nessa categoria, passando à categoria de Professor Participante, segundo avaliação anual de sua produção pela Comissão de Programa, encaminhas à CPG-IA e à CCPG;
X - o Professor Participante docente do IA que não mantiver uma qualidade mínima de suas atividades na Pós-Graduação do IA - segundo os critérios de produção intelectual, docência e pesquisa - poderá ser descredenciado do PPG Artes Visuais, através da avaliação anual de sua produção inserida na plataforma Lattes ou no Sipex.

Artigo 28 - O credenciamento/recredenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP observará as regras da Deliberação CONSU-A-008/2008 e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - para o seu primeiro credenciamento, o docente ou pesquisador deve apresentar à Comissão do Programa os seguintes documentos:
a) carta de intenção contendo: descrição das atividades a serem desenvolvidas no Programa; linha de pesquisa em que pretende atuar e com a qual poderá contribuir; as disciplinas que poderá assumir; esclarecimentos sobre outros Programas de Pós-Graduação em que o docente é credenciado - quando for o caso;
b) plano de atividades e/ou Projeto de Pesquisa;
c) currículo Lattes atualizado;
d) comprovante do título de doutor ou equivalente;
e) carta de apresentação do corresponsável interno, conforme exigência do parágrafo 5º do artigo 46 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.
II - o Professor Participante sem vínculo empregatício com a UNICAMP deve exercer ao menos uma atividade específica - pesquisa, orientação, coorientação, ministrar disciplina;
III - o recredenciamento de professor sem vínculo empregatício com a UNICAMP se dará mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) carta encaminhada manifestando intenção de continuar credenciado no Programa;
b) relatório das atividades desenvolvidas junto ao Programa.

Seção II
Do Orientador

Artigo 29 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um orientador, docente ou professor credenciado no Programa de Pós-Graduação específico.

Parágrafo único - As atribuições do orientador e regras de aceite e transferência de orientação estão definidas no artigo 50 da Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 30 - As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 31 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 32 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc.nº 17-P-13702/99)


Publicada no D.O.E. em 16/10/2013. Págs. 54 e 55.