Deliberação CEPE-A-015/2013, de 01/10/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica da Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 284ª Sessão Ordinária, de 1º de outubro de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica, em nível de Mestrado e Doutorado, ministrado pela Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação (FEEC), reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP - Deliberação CONSU-A-008/2008 de 25-03-2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - O programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da FEEC visa qualificar pesquisadores, docentes e outros profissionais na área de Engenharia Elétrica.

Artigo 3º - O programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica é composto pelos cursos de Mestrado e de Doutorado.

Artigo 4º - Os cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem aos títulos de Mestre em Engenharia Elétrica e de Doutor em Engenharia Elétrica, respectivamente, nas seguintes áreas de concentração:

I - Automação (AA);
II - Eletrônica, Optoeletrônica e Microeletrônica (AC);
III - Engenharia Biomédica (AD);
IV - Engenharia de Computação (AE);
V - Energia Elétrica (AF);
VI - Telecomunicações e Telemática (AG).

§ 1º - A regulamentação das áreas de concentração constantes no caput dar-se-á por Instrução Interna.

§ 2º - O título de Mestre em Engenharia Elétrica não é pré-requisito para a obtenção do título de Doutor em Engenharia Elétrica.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Artigo 5º - As atividades do Programa de Pós-Graduação da FEEC serão supervisionadas, administradas e coordenadas pela Comissão de Pós-Graduação (CPG), órgão auxiliar da Congregação da FEEC.

§ 1º - A Congregação da FEEC constituirá a CPG, que será composta por:

I - um membro eleito dentre os docentes doutores da FEEC, com a função de Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação;
II - um representante de cada departamento, escolhido dentre seus professores doutores;
III - representantes discentes, na proporção de 1/5 de seus membros, eleitos pelos seus pares por voto direto.

§ 2º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador de Pós-Graduação será de dois anos, e o dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 3º - A Congregação da FEEC, que mantém o Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica, deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação (CCPG) a constituição da CPG e suas alterações.

§ 4º - O presidente da CPG é o Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação, podendo ser substituído por docente indicado por ele, com a aprovação da Congregação da FEEC.

Artigo 6º - Compete à CPG, assessorar a Congregação da FEEC nas atividades especificadas na Deliberação CONSU-A-008/2008, acrescidas das seguintes:

I - elaborar anualmente o Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação da FEEC, que deverá ser posteriormente aprovado pela Congregação da FEEC e em seguida enviado à Comissão Central de Pós-Graduação da UNICAMP;
II - propor à Congregação a estrutura curricular do Curso de Pós-Graduação;
III - elaborar ou coordenar a elaboração de relatórios internos e externos relativos ao Programa.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 7º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 8º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração máxima de trinta e sessenta meses, respectivamente, sendo que esses definem os prazos de integralização do Programa, que, caso excedidos, acarretarão o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 9º - A seleção dos alunos regulares, de acordo com critérios próprios definidos por Instrução Interna, bem como a indicação dos respectivos orientadores, é de responsabilidade da CPG da FEEC.

§ 1º - Os períodos de inscrição para alunos regulares serão estabelecidos por Instrução Interna da CPG/FEEC.

§ 2º - A CPG deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.

§ 3º - No momento da admissão, o aluno ingressante será alocado em uma das áreas de concentração do artigo 4º.

§ 4º - Por solicitação circunstanciada do orientador à CPG, a área de concentração do aluno poderá ser alterada desde que o aluno ainda não tenha realizado o exame de qualificação.

Artigo 10 - A Coordenação de Pós-Graduação selecionará os candidatos que fizerem a pré-inscrição para cursarem disciplinas isoladas dos cursos de Pós-Graduação da FEEC como alunos especiais.

Parágrafo único - Os períodos de pré-inscrição e inscrição de alunos especiais constarão do calendário escolar dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

Artigo 11 - Os alunos dos Cursos de Graduação da UNICAMP podem matricular-se em disciplinas de Pós-Graduação da FEEC, com a permissão dos Coordenadores de Graduação dos cursos a que pertencem e do Coordenador de Pós-Graduação da FEEC.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 12 - O currículo de atividades a ser seguido pelo aluno, no que se refere a disciplinas e trabalho de pesquisa, será determinado pelo orientador responsável, com a ciência do aluno, levando-se em conta a natureza da pesquisa a ser desenvolvida e o estágio de formação do aluno.

Artigo 13 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso elas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da CPG/FEEC, que avaliará a sua pertinência aos projetos de dissertação ou tese.

Parágrafo único - São passíveis de aproveitamento:

I - todos os créditos obtidos como aluno regular em disciplinas de Pós-Graduação da FEEC;
II - todos os créditos obtidos como aluno especial em disciplinas de Pós-Graduação da FEEC, desde que tenham sido obtidos nas respectivas disciplinas os conceitos A ou B;
III - até 50% do número mínimo de créditos estabelecidos nos artigos 16 e 17 obtidos em disciplinas de Pós-Graduação de outros programas de Pós-Graduação, desde que tenham sido obtidos nas respectivas disciplinas conceitos equivalentes a A ou B. Esse percentual máximo pode ser alterado mediante aprovação pela CPG de proposta circunstanciada do orientador.

Artigo 14 - O aluno que concluir o Curso de Mestrado na UNICAMP e ingressar no Curso de Doutorado poderá solicitar o aproveitamento de disciplinas cursadas no curso de Mestrado cujos créditos excedam o número mínimo de créditos definidos no artigo 16.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 15 - Para obter o título de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - cursar e ser aprovado em um mínimo de 16 créditos em disciplinas;
II - ser aprovado no Exame de Qualificação;
III - demonstrar proficiência em leitura na língua inglesa;
IV - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado em defesa pública perante uma Comissão Examinadora;
V - encaminhar a versão final da Dissertação para homologação, com a concordância do orientador.

Artigo 16 - Para obter o título de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - cursar e ser aprovado em um mínimo de 16 créditos em disciplinas;
II - ser aprovado no Exame de Qualificação;
III - demonstrar proficiência em leitura e escrita na língua inglesa;
IV - elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado em defesa pública perante uma Comissão Examinadora;
V - encaminhar a versão final da Tese para homologação, com a concordância do orientador.

Artigo 17 - A Comissão Examinadora do Exame de Qualificação será constituída de acordo com critérios e procedimentos especificados em Instrução Interna.

Artigo 18 - A Comissão Examinadora de defesa de Dissertação ou Tese será composta nos termos do artigo 34 da Deliberação CONSU-A-008/2008 e será escolhida pelo Coordenador de Pós-Graduação da FEEC, considerando as sugestões do orientador quando da solicitação da defesa junto à CPG/FEEC.

Artigo 19 - Os títulos de Mestre e de Doutor são qualificados como "Mestre em Engenharia Elétrica" e "Doutor em Engenharia Elétrica", respectivamente, seguindo-se a especificação da área de concentração.

Artigo 20 - A critério da CPG, membros externos da Comissão Examinadora de defesa de Dissertação ou Tese poderão participar através de videoconferência, sendo que no Mestrado a participação se limitará a um membro e no Doutorado no máximo a dois membros.

Artigo 21 - Os formatos do Exame de Qualificação e do Exame de Capacitação na Língua Inglesa para candidatos aos títulos de Mestre e Doutor em Engenharia Elétrica serão definidos através de Instrução Interna.

CAPÍTULO VII
Do Cancelamento da Matrícula

Artigo 22 - O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada nos seguintes casos:

I - se, a partir do final do segundo período cursado, obtiver o Coeficiente de Rendimento inferior a 3,0 (três);
II - se não apresentar o diploma de curso superior, conforme estabelecido no artigo 14 da Deliberação CONSU-A-008/2008;
III - se não atender o estabelecido no artigo 15 e no parágrafo 5º do artigo 50 da Deliberação CONSU-A-008/2008;
IV - se obtiver conceito D ou E em qualquer atividade repetida ou em mais do que uma disciplina;
V - se for reprovado duas vezes no mesmo Exame de Aptidão em Língua Estrangeira;
VI - se for reprovado duas vezes no mesmo Exame de Qualificação;
VII - se exceder o tempo máximo de integralização estabelecido no artigo 8° deste regulamento, respeitados os dispositivos do artigo 12 da Deliberação CONSU-A-008/2008;
VIII - se tiver desempenho insatisfatório em atividades de pesquisas devidamente atestado pelo orientador e avalizado pela CPG.

CAPÍTULO VIII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 23 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica dar-se-á nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:

I - Professor Pleno é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - Professor Participante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - Professor Visitante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

Parágrafo único - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com regras definidas em Instrução Interna específica, e estarão sujeitos a avaliação anual.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 24 - As formas de atuação e os procedimentos administrativos da CPG/FEEC são complementados por Instruções Internas.

Artigo 25 - As alterações neste Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

Artigo 26 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 27 - Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc.nº 01-P-4208/89)


Publicada no D.O.E. em 16/10/2013. Pág. 53.