Resolução GR-052/2013, de 30/08/2013
Reitor: José Tadeu Jorge

Imprimir Norma
Dispõe sobre a admissão de docente em caráter emergencial.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

- o disposto no inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

- a necessidade de regular as hipóteses de contratação emergencial de docentes na UNICAMP, bem como o processo de seleção emergencial;

RESOLVE:

Artigo 1º - As admissões de docentes em caráter emergencial, por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – dispensa ou demissão;
II – falecimento;
III – afastamento de docentes para órgãos públicos, com respectivo ressarcimento de despesas;
IV – durante o período eleitoral, atendidas as exigências legais;
V – licença gestante ou licença adoção;
VI – licença para tratar de interesses particulares, com prejuízos de vencimentos;
VII – licença-saúde;
VIII – licença-prêmio, por período superior a 90 (noventa) dias, seguida de aposentadoria;
IX – aposentadoria, desde que já iniciado o concurso público ou processo seletivo público para preenchimento da vaga;

Parágrafo único – A CVD poderá considerar outras hipóteses que não as previstas nesse artigo para autorizar as admissões docentes em caráter emergencial.

Artigo 2º - A Unidade interessada deverá solicitar a CVD autorização para a admissão emergencial do docente, mediante requerimento que contenha a exposição pormenorizada da situação, o nome do docente a ser substituído e a indicação da impossibilidade de redistribuição da carga didática a ser ministrada.

§ 1º - O pedido de autorização de admissão emergencial de docente deverá ser instruído com a documentação indispensável à análise da solicitação, explicitando as atribuições didáticas a serem conferidas ao candidato, o nível funcional e o número de horas de trabalho.

§ 2º - A remuneração do candidato será estipulada segundo o nível inicial da Carreira Docente e o regime de trabalho em que ocorrerá a admissão emergencial, não podendo superar o valor dos recursos disponibilizados pelos fatos que lhe deram origem, excluídas as vantagens pessoais do docente a ser substituído.

§ 3º - O pedido de autorização de admissão emergencial de docente deverá ser previamente aprovado pela Congregação da respectiva Unidade.

Artigo 3º - A admissão emergencial de docente será precedida da realização de processo seletivo simplificado, cujo edital de abertura será publicado no Diário Oficial do Estado, na internet e por outros meios julgados necessários pela Unidade.

§ 1º - O processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo, uma prova escrita e a análise curricular dos candidatos.

§ 2º - No edital de abertura do processo seletivo simplificado deverá conter:

I – a função a ser preenchida, o regime de trabalho, o prazo de admissão e a Unidade;
II – as orientações, o prazo e os requisitos para inscrição;
III – as provas que compõem a seleção;
IV – os critérios de julgamento e aprovação;
V – prazo de validade do processo seletivo simplificado.

Artigo 4º - No caso das carreiras que possuem os regimes RTP, RTC e RDIDP, a Unidade poderá propor a integração do docente admitido emergencialmente no RTC ou no RDIDP, ficando obrigada a providenciar o Plano de Pesquisa, que deverá tramitar nos termos da Deliberação CONSU-A-002/2001 ou da Resolução GR-057/2002.

Artigo 5º - Os prazos das admissões emergenciais de docentes serão os seguintes:

I – 180 (cento e oitenta dias) dias para as hipóteses dos incisos IV e V do artigo 1º desta Resolução;
II – 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou até que se realize concurso público e se admita o candidato aprovado na Parte Permanente do Quadro Docente, ou até que se realize processo seletivo público e se admita o candidato aprovado na Parte Especial do Quadro Docente, o que ocorrer primeiro, para as hipóteses dos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do artigo 1º desta Resolução;

Artigo 6º - As admissões serão feitas com fundamento no artigo 11 do ESUNICAMP, cabendo à Diretoria Geral de Recursos Humanos acompanhar os prazos determinados por esta Resolução, cientificando os docentes admitidos de seu teor.

Artigo 7º - Os docentes admitidos em caráter emergencial não integrarão o Quadro Docente da Universidade, não integrarão colégios eleitorais e não poderão exercer atividades de representação.

Artigo 8º - Os docentes admitidos emergencialmente ficarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

Artigo 9º - Os casos omissos serão apreciados pela CVD.

Artigo 10 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-039/2011.


Publicada no D.O.E. em 04/09/2013. Pág. 74.