Deliberação CONSU-A-015/2013, de 06/08/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Sistema de Bibliotecas da UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na sua 133ª Sessão Ordinária, realizada em 06.08.2013, baixa a seguinte deliberação:

TÍTULO I
Do Sistema de Bibliotecas da UNICAMP e seus fins

Artigo 1º - O Sistema de Bibliotecas da UNICAMP, criado através da Deliberação CONSU-A-30, de 25 de novembro de 2003, como órgão complementar da Universidade, diretamente subordinado à Coordenadoria Geral da Universidade (CGU), tem como finalidades:

I - dar suporte às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - definir a política de desenvolvimento dos diferentes acervos que compõem as bibliotecas da Universidade;
III - possibilitar à comunidade universitária e à comunidade científica o acesso à informação armazenada e gerada na UNICAMP;
IV - promover intercâmbio de experiências e acervos.

Artigo 2º - O Sistema de Bibliotecas da UNICAMP reger-se-á pelos Estatutos e pelo Regimento Geral da Universidade e pelo presente Regimento.

TÍTULO II
Da Constituição do Sistema

Artigo 3º - O Sistema de Bibliotecas da UNICAMP é constituído de:

I - Órgão Colegiado;
II - Coordenadoria do SBU;
III - Bibliotecas do Sistema;
IV - Comissões de Bibliotecas.

Artigo 4º - Compete ao Sistema de Bibliotecas da UNICAMP:

I - adotar padrões ou critérios de organização e administração de sistemas de informação;
II - elaborar e encaminhar à Administração da Universidade sua proposta orçamentária;
III - executar o orçamento gerindo recursos financeiros, tanto orçamentários quanto de outras fontes;
IV - emitir parecer sobre aquisição de material bibliográfico para a Universidade;
V - emitir parecer, quando solicitado, sobre ingresso e seleção de profissionais e auxiliares da área, bem como afastamentos para participação em eventos e cursos afins;
VI - promover o aperfeiçoamento dos profissionais integrantes do SBU;
VII - realizar a incorporação de todos os materiais bibliográficos adquiridos para o SBU, inclusive através de convênios, e torna-los acessíveis;
VIII - cadastrar e disseminar a produção técnico-científica gerada na Universidade, assessorando quanto à apresentação técnica das publicações;
IX - integrar-se a sistemas nacionais e internacionais de informação, visando o acesso e a divulgação da produção técnico-científica gerada pela Universidade.

TÍTULO III
Do Órgão Colegiado

Artigo 5º - O órgão Colegiado, instância máxima do Sistema de Bibliotecas da UNICAMP, deve deliberar sobre as políticas de manutenção e desenvolvimento dos recursos do Sistema.

Artigo 6º - O Órgão Colegiado é constituído pelos seguintes membros:

I - Coordenador Geral da Universidade;
II - Coordenador do SBU;
III - Coordenadores das Comissões de Bibliotecas das Unidades;
IV - Bibliotecários representantes das áreas: Biomédicas, Exatas, Tecnológicas, Artes e Humanidade e Conhecimentos Gerais, em número de 2 (dois) por área, eleitos entre seus pares;
V - Representantes do Corpo Discente, sendo 2 (dois) dos cursos de Graduação e 2 (dois) dos cursos de Pós-Graduação, eleitos entre os alunos membros das Comissões de Bibliotecas das Unidades.

§ 1º - O Coordenador Geral da Universidade presidirá o Órgão Colegiado, tendo apenas o voto de qualidade.

§ 2º - Os membros do Órgão Colegiado terão os seguintes mandatos:

a) os referidos nos incisos I, II e III, como membros natos, enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras;
b) os referidos no inciso IV e seus respectivos suplentes, de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
c) os referidos no inciso V e seus respectivos suplentes, de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 3º - Os membros do Órgão Colegiado serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, com as seguintes exceções:

a) no impedimento do Coordenador Geral da UNICAMP em presidir o Órgão Colegiado, o mesmo será substituído pelo Coordenador do SBU;
b) no impedimento do Coordenador do SBU em presidir o Órgão Colegiado, o mesmo será substituído pelo Coordenador Associado do SBU.

§ 4º - Perderá o mandato o membro que não comparecer e não se fizer representar pelo seu suplente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Órgão Colegiado ou o membro que perder qualquer dos pressupostos da investidura.

§ 5º - Aos Diretores e/ou Chefes responsáveis pelas Bibliotecas das Unidades de Ensino e Pesquisa, Centro e Núcleos, Colégios Técnicos, Áreas Sistêmicas do SBU, é facultada a participação no Órgão Colegiado, sem direito a voto.

Artigo 7º - Compete ao Órgão Colegiado:

I - apreciar e aprovar sobre a política biblioteconômica para a Universidade;
II - apreciar a aprovar o plano anual do Sistema de Bibliotecas;
III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária encaminhada pelo SBU, definindo as prioridades e os recursos a serem alocados;
IV - apreciar e deliberar sobre os convênios referentes à área de atuação do sistema de Bibliotecas;
V - aprovar os relatórios das atividades do Sistema;
VI - apreciar e aprovar normas e regulamentos relativos ao Sistema de Bibliotecas;
VII - autoconvocar reuniões extraordinárias mediante concordância de 1/3 de seus membros;
VIII - Elaborar e encaminhar ao reitor uma lista tríplice para indicação do Coordenador do SBU conforme critérios previamente estabelecidos pelo Órgão Colegiado.

Artigo 8º - Compete ao Presidente do Órgão Colegiado:

I - representar o Órgão Colegiado;
II - convocar e presidir as reuniões do Órgão Colegiado;
III - propor e encaminhar a pauta das reuniões;
IV - encaminhar para instâncias competentes as de liberações do Órgão Colegiado.

§ 1º - As convocações para as reuniões do Órgão Colegiado deverão ser feitos por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias constando das mesmas a pauta da reunião e, anexa, cópia da Ata da reunião anterior.

§ 2º - O Órgão Colegiado somente poderá deliberar com presença da maioria simples (metade mais um) de seus membros.

TÍTULO IV
Da Coordenadoria do SBU

Artigo 9º - A Coordenadoria do SBU, é responsável pela implementação das políticas de desenvolvimento e pela coordenação das atividades de interesse do conjunto das Bibliotecas da Universidade, será exercida por um Coordenador, que preencha os pré-requisitos estabelecidos no Artigo 12 deste Regimento.

Artigo 10 – A Coordenadoria do SBU é constituída por:

I - Coordenador;
II - Coordenador Associado;
III - Diretores e Assessores Técnicos das áreas de: Tratamento da Informação, Tecnologia da Informação, Gestão de Recursos Eletrônicos, Relações Institucionais, Aquisição de Suprimentos e Materiais Bibliográficos.

Parágrafo único – Estarão subordinadas administrativamente à coordenadoria do SBU a Biblioteca Central Cesar Lattes, a Biblioteca da Área de Engenharia e as seguintes áreas: Recursos Humanos, Manutenção e Zeladoria, Câmara Setorial de Acompanhamento de RH, Secretaria e Apoio Administrativo.

Artigo 11 – Compete ao Coordenador do SBU:

I - planejar, coordenar, acompanhar e relatar as atividades do Sistema;
II - responder pelo cumprimento dos itens previstos no Artigo 4º deste Regimento;
III - submeter à apreciação do Órgão Colegiado o plano e relatório anual de atividades do Sistema;
IV - assessorar a Administração Superior em assuntos da área biblioteconômica e de prestação de serviços de informação;
V - representar o SBU dentro e fora da Universidade;
VI - executar as deliberações emanadas do Órgão Colegiado.

Artigo 12 – O cargo de Coordenador do SBU é privativo a profissionais bibliotecários do quadro funcional da Universidade, que exerçam ou tenham exercido cargos de direção nas Bibliotecas da UNICAMP ou instituições congêneres, com experiência comprovada.

Parágrafo único – O Coordenador do SBU será designado pelo Reitor em conformidade com o Artigo 7º, inciso VIII deste Regimento, para o mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução.

Artigo 13 – O Coordenador do SBU será auxiliado por um Coordenador Associado, de sua livre escolha, homologado pelo Órgão Colegiado, dentre os profissionais bibliotecários do quadro funcional da Universidade que preencham os pré-requisitos estabelecidos no Artigo 12 deste Regimento.

Artigo 14 – Compete ao Coordenador Associado do SBU:

I - substituir o Coordenador do SBU em suas ausências, férias e demais impedimentos legais, assumindo as competências especificadas no Artigo 11 deste Regimento;
II - assessorar o Coordenador do SBU nas questões administrativas e de recursos humanos, respondendo pelo cumprimento de demais atribuições que este assim o delegar.

Artigo 15 – Compete às Assessorias Técnicas e Diretorias, de acordo com a sua especificidade de atuação:

I - assessorar a Coordenadoria do SBU e as Bibliotecas na elaboração de projetos, padrões, políticas e diretrizes sistêmicas;
II - responder pelo suporte técnico e operacional ao SBU quanto às diretrizes técnicas estabelecidas;
III - capacitar, quando necessário, os profissionais do SBU no desenvolvimento de novos serviços e produtos.

Artigo 16 – Compete ao Coordenador do SBU, em comum acordo com as suas Diretorias e Assessorias Técnicas, Bibliotecas do Sistema e Órgão Colegiado, a formação de Grupos de Trabalho, para o desenvolvimento de estudos, normas, procedimentos e a realização de atividades de interesse do SBU.

Parágrafo único – A constituição do GT será formalizada através de Resolução Interna da Coordenadoria do SBU.

TÍTULO V
Das Bibliotecas do Sistema

Artigo 17 – As bibliotecas do SBU, dirigidas por profissionais bibliotecários, são órgãos de prestação de serviço, subordinados administrativamente às Unidades de Ensino e/ou Pesquisa a que se acham vinculados, e tecnicamente à Coordenadoria do SBU, com exceção da Biblioteca Central e da BAE – Biblioteca da Área de Engenharia e Arquitetura – que são subordinadas também administrativamente à Coordenadoria do SBU. A sua finalidade principal é atender as necessidades de informação da comunidade acadêmica, devendo assegurar a difusão de informações culturais e científicas e o desenvolvimento das políticas do SBU.

Artigo 18 – Compete às bibliotecas do SBU:

I - promover o desenvolvimento da coleção de acordo com as necessidades específicas de cada área;
II - integrar-se aos padrões, normas de serviços e atividades do Sistema;
III - identificar os perfis de seus usuários e assegurar o atendimento de suas necessidades de informação;
IV - propor projetos de interesse a serem desenvolvidos pelo SBU;
V - promover a disseminação da informação e a divulgação de seu acervo.

Artigo 19 – São bibliotecas do Sistema:

- Bibliotecas de Área;
- Biblioteca Central;
- Bibliotecas de Unidades de Ensino e Pesquisa.

§ 1º - A integração de novas bibliotecas ao Sistema se dará automaticamente quando a mesma pertencer a Unidade de Ensino e Pesquisa, respeitadas as formalidades legais.

§ 2º - A integração de bibliotecas vinculadas a outros Órgãos ficará condicionada ao cumprimento de critérios estabelecidos pelo Órgão Colegiado, a serem baixados pela Coordenadoria do SBU, através de Resolução Interna.

TÍTULO VI
Das Comissões de Bibliotecas

Artigo 20 – As Comissões de Bibliotecas das Unidades, órgãos de assessoramento das Bibliotecas do Sistema, serão constituídas de:

I - Coordenador da Comissão (que deverá ser um docente);
II - Bibliotecário que responde pela Biblioteca (membro nato);
III - Representantes docentes, em número mínimo de 3 (três);
IV - Representantes discentes, em número mínimo de 2 (dois).

§ 1º - Os membros das Comissões de Bibliotecas terão os seguintes mandatos:

a) os referidos nos incisos I e III, de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
b) os referidos no inciso II, como membros natos, enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras;
c) os referidos no inciso IV, de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 2º - A escolha dos representantes docentes e discentes, bem como dos Coordenadores das Comissões de Bibliotecas será procedida de acordo com o Regimento Interno de cada Unidade.

Artigo 21 – Compete às Comissões de Bibliotecas:

I - participar do Órgão Colegiado através de seu coordenador;
II - propor a aplicação dos recursos financeiros alocados à Unidade referentes à material bibliográfico;
III - apreciar o plano anual de atividades elaborado pela Biblioteca;
IV - estudar e propor uma política de desenvolvimento da Biblioteca, desde que não seja conflitante com o Artigo 7º, inciso I, deste Regimento.

TÍTULO VII
Das Disposições Finais

Artigo 22 – As propostas de alteração do presente Regimento Interno, após sua homologação, deverão ser previamente aprovadas pelo Órgão Colegiado.

Artigo 23 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Órgão Colegiado.

Artigo 24 – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 16-P-01769/05)


Publicada no D.O.E. em 14/08/2013.