Deliberação CONSU-A-014/2013, de 06/08/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Altera o Regimento Interno da Congregação do Instituto de Física “Gleb Wataghin”

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na sua 133ª Sessão Ordinária, realizada em 06.08.2013, baixa a seguinte deliberação:

TÍTULO I: DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO

Artigo 1º - A Congregação, órgão superior do Instituto, se constitui de membros do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo dos Servidores Técnicos e Administrativos, nos termos dos artigos 137 e 138 do Regimento Geral da Universidade.

Artigo 2º - A Congregação do Instituto de Física “Gleb Wataghin”, constituída na forma da legislação referida no artigo 1º, terá a seguinte composição:

I - Diretor do Instituto;
II - Diretor Associado do Instituto;
III - Coordenador do Curso de Graduação em Física;
IV - Coordenador do Curso de Pós-Graduação;
V - Coordenador de Extensão;
VI - Chefes de Departamento;
VII - Quatro (4) Representantes Docentes com nível funcional de Professor Titular;
VIII - Quatro (4) Representantes Docentes com nível funcional de Professor Associado;
IX - Quatro (4) Representantes Docentes com nível funcional de Professor Doutor;
X - Sete (7) Representantes do Corpo Discente (1/5 do total de membros da Congregação) sendo 3 da graduação, 3 da pós-graduação mais 1 do segmento mais populoso entre as duas;
XI - Três (3) Representantes do Corpo dos servidores técnicos e administrativos;
XII - Três (3) Membros Complementários assim distribuídos:

1. Um (1) representante docente, com nível funcional de Professor Titular;
2. Um (1) representante docente, com nível funcional de Professor Associado;
3. O Presidente da Comissão de Contratos Docentes (CCD).

Artigo 3º - A composição da Congregação descrita no artigo 2º poderá ser modificada nos termos do artigo 138 do Regimento Geral da Universidade, desde que a modificação seja solicitada pela Congregação e aprovada pelo Conselho Universitário.

Artigo 4º - O mandato dos membros da Congregação, nos termos do artigo 139 do Regimento Geral da Universidade, será:

I - Diretor: enquanto perdurar o pressuposto da investidura;
II - Diretor Associado: idem;
III - Coordenador do Curso de Graduação em Física: idem;
IV - Coordenador do Curso de Pós-Graduação: idem;
V - Coordenador de Extensão: idem; 
VI - Chefes de Departamento: idem;
VII - Representantes do Corpo Docente: dois anos;
VIII - Representantes do Corpo Discente: um ano;
IX - Representantes dos servidores técnicos e administrativos: dois anos;
X - Membro Complementário: dois anos;

Artigo 5º - As normas para a eleição dos membros da Congregação serão as seguintes:
§ 1º - As eleições para representantes serão realizadas a cada dois anos. Os titulares eleitos tomarão posse na primeira reunião após a eleição.

§ 2º - Somente serão elegíveis candidatos previamente inscritos na Diretoria. 

§ 3º - Os candidatos mais votados em cada categoria de representantes serão os membros titulares da Congregação; os seguintes mais votados serão suplentes, cuja ordem de suplência segue a ordem de votação.

Artigo 6º - As normas para substituição de um membro titular por um suplente serão as seguintes:

§ 1º - O suplente substitui o membro titular em suas faltas e impedimento temporários, sendo convocado pela ordem de suplência, para cada reunião em que houver necessidade de substituição.

§ 2º - Pela ordem de suplência, o suplente sucederá um membro titular em seu impedimento permanente, até a complementação do mandato.

§ 3º - Mudança de categoria de um representante eleito só passa a ser considerada impedimento permanente na eleição imediatamente subsequente à data da mudança de categoria.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Artigo 7º - À Congregação de acordo com o artigo 143 do Regimento Geral da Universidade, compete:

I - LEGISLAÇÃO E NORMAS

1 - Compor e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Diretor de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no Regimento da Unidade. Estes critérios e procedimentos contemplarão necessariamente o valor e o resultado de consulta à comunidade, realizada mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria do servidor técnico e administrativo. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada candidato votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria.

2 - Elaborar o Regimento da Unidade e submetê-lo às instâncias competentes.

3 - Elaborar o seu próprio Regimento.

4 - Deliberar:
a) sobre os Regimentos Internos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental;
b) em caráter preliminar, sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, Centros ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e prestação de serviços da Unidade;
c) em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidades e sanções disciplinares.

5 - Constituir comissões previstas no Regimento da Unidade e outras comissões de assessoramento.

6 - Apreciar, em grau de recurso, decisões de Departamento e do Conselho Interdepartamental.

7 - Resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no Regimento da Unidade.

8 - Manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Universidade.

II - CORPO DOCENTE

1 - Propor:

a) os Quadros da Unidade ao Conselho Universitário;
b) a abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas deliberações internas e no planejamento estratégico plurianual aprovado pela congregação.

2 - Aprovar procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

III – ORÇAMENTO

1 - Acompanhar, através da COP/IFGW, as atividades relativas à execução orçamentária do IFGW.

IV. ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

1 - Aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos e Coordenações relativas a ensino pesquisa e extensão.

CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 8º - A Congregação, em sua primeira Sessão Ordinária dará posse aos seus membros, ou quando ocorrer vacância em virtude de substituição legal ou de renúncia de um de seus membros. A Congregação terá as seguintes Comissões Permanentes de caráter consultivo, cada uma delas constituída de até 7 (sete) membros e fará a eleição para as Comissões Permanentes entre os membros titulares da Congregação. As Comissões Permanentes da Congregação serão:

I - Comissão de Legislação e Normas (CLN/IFGW)
II - Comissão de Orçamento (COP/IFGW)
III -Comissão de Promoção e Contratação (CPC/IFGW)
IV - Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/IFGW)

§ 1º - São membros natos da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão os Coordenadores de Graduação, Pós-Graduação e Extensão.

Artigo 9º - As Comissões deverão elaborar suas normas, procedimentos internos que deverão ser aprovados pela Congregação.

Artigo 10 - Compete à Comissão de Legislação e Normas emitir parecer sobre:

a) aplicação do Regimento Interno do IFGW e da Congregação;
b) fixação de normas complementares;
c) regimentos internos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental;
d) criação, extinção ou fusão dos Departamentos, centros ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa de ensino, de pesquisa e prestação de serviços do Instituto.
e) em grau de recurso nos casos previstos na legislação sobre penalidades e sanções disciplinares;
f) qualquer assunto relacionado à Legislação e Normas, quando solicitado pela Congregação.

Artigo 11 - Compete à Comissão de Orçamento:

a) ter ciência de todas as verbas orçamentárias dotadas do Instituto;
b) acompanhar e aprovar a execução orçamentária do IFGW;
c) a administração do Patrimônio e Recursos Orçamentários;
d) doações e legados ao Instituto;
e) qualquer assunto relacionado com orçamento quando solicitado pela Congregação.

Artigo 12 - Compete à Comissão de Promoção e Contratação:

I - propor normas e procedimentos internos, a serem aprovados pela Congregação, para promoção, admissão, contratação, afastamento, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes e servidores técnicos e administrativos, em consonância com o ordenamento superior da Universidade.
II emitir parecer sobre:

a) os quadros do Instituto e a sua atualização, baseando-se nas propostas dos Departamentos e da Diretoria no planejamento estratégico plurianual sobre contratações de docentes;
b) qualquer assunto relacionado com as atividades do Corpo Docente quando solicitado pela Congregação.

Artigo 13 - Compete à Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I - propor normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos e Coordenações relativas a ensino, pesquisa e extensão.
II - emitir parecer sobre qualquer assunto associado ao ensino, pesquisa e extensão, quando solicitado pela Congregação;
III - promover a integração das Comissões de Graduação, Pós-Graduação e Extensão;
IV - coordenar estudos relacionados à política científico-acadêmica do Instituto;
V - promover a integração da política científica do Instituto com a política de ensino e orientação de alunos.

Artigo 14 - Os casos omissos serão tratados individualmente pela Congregação.

TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA CONGREGAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS SESSÕES

Artigo 15 - A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 60 (sessenta) dias, levando em consideração o calendário de reuniões do Conselho Universitário (CONSU), Câmara de Administração (CAD) e Câmara de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE).
Parágrafo único - A Congregação reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Artigo 16 - As sessões serão presididas pelo Diretor do Instituto e secretariadas pelo Secretário da Congregação.

§ 1º - Em caso de impedimento ou falta do Diretor, a Presidência será exercida pelo Diretor Associado e na falta deste, por um membro da Congregação escolhido pelo Plenário.

§ 2º - O Secretário da Congregação será indicado pelo diretor do IFGW.

Artigo 17 - A Sessão da Congregação iniciar-se-á com a presença da maioria (metade mais um) de seus membros.

Parágrafo único - Não havendo "quorum" para o início da reunião, o Presidente realizará uma nova chamada decorridos vinte minutos; persistindo a falta de "quorum", será convocada, pelo mesmo processo, nova sessão observado o intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas.

Artigo 18 - A Congregação deliberará com a presença da maioria (metade mais um) de seus membros.

Parágrafo único - Quando no decurso de uma sessão se verificar a ausência de "quorum" para deliberação, será encerrada a sessão, devendo a matéria não discutida ou votada ser apreciada prioritariamente na primeira sessão que ocorrer.

CAPÍTULO II - DO COMPARECIMENTO

Artigo 19 - A frequência às sessões da Congregação é obrigatória, nos termos do Regimento Interno do Instituto.

Artigo 20 - As sessões serão públicas.

Artigo 21 - O suplente participará da Sessão com direito a voz e voto somente quando tiver assinado a lista de presença em substituição ao titular, respeitado o prazo de 20 (vinte) minutos após a hora marcada para a Sessão e a ordem de suplência.

CAPÍTULO III - DO USO DA PALAVRA

Artigo 22 - Todos os membros da Congregação que quiserem fazer uso da palavra deverão obedecer rigorosamente a ordem de inscrição.

§ 1º - A inscrição será feita junto à mesa Diretora conforme a ordem de apresentação.

§ 2º - Qualquer membro da Congregação terá o direito de pedir esclarecimento sobre o assunto em discussão, sem obedecer a ordem de inscrição, desde que o artigo 22 seja observado.

§ 3º - Durante a Ordem do Dia, qualquer membro da Congregação poderá prestar esclarecimento a qualquer momento, desde que tenha a aquiescência do Plenário e em observância ao artigo 22.

Artigo 23 - Qualquer pessoa poderá fazer uso da palavra se e quando o Presidente ou o Plenário solicitarem, ou quando a palavra lhe for cedida por um membro do Plenário inscrito para falar.

CAPÍTULO IV - DA PRESIDÊNCIA

Artigo 24 - O Presidente detém o poder de disciplinar as sessões, que exercerá no interesse do bom andamento dos trabalhos e da preservação da ordem no Plenário, respeitadas as atribuições da Congregação e este Regimento.

§ 1º - O Presidente, com aprovação do Plenário, poderá solicitar a retirada do recinto dos presentes não membros, quando o julgar necessário.

§ 2º - Caberá ao Presidente providenciar o encaminhamento das deliberações da Congregação a quem de direito.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO GERAL DA SESSÃO

Artigo 25 - A Secretaria do Instituto distribuirá aos membros da Congregação, com antecedência mínima de cinco (5) dias úteis, a pauta da sessão, acompanhada da ata da sessão anterior da Congregação e um resumo da reunião anterior do Conselho Interdepartamental, bem como dos pareceres e outros documentos essenciais à apreciação dos assuntos ou processos constantes da pauta.

Parágrafo único - A documentação completa ficará à disposição dos membros da Congregação na Secretaria do Instituto pelo menos cinco dias úteis antes da sessão.

Artigo 26 - A pauta será elaborada pelo Presidente.

Parágrafo único - Qualquer assunto poderá ser incluído na pauta, com antecedência mínima de seis (6) dias úteis quando solicitado por:

a) qualquer dos Chefes de Departamento ou dos Coordenadores de Graduação e Pós-Graduação, ou
b) todos os representantes de uma categoria na Congregação, ou
c) três (3) membros da Congregação pertencentes às categorias diferentes.

Artigo 27 - O Presidente abrirá a sessão pela discussão e aprovação da ata da sessão anterior.

Parágrafo único - Sobre a ata, qualquer membro da Congregação poderá falar até dois (2) minutos, sendo-lhe permitido encaminhar à Presidência esclarecimentos, indagações, retificações ou protestos por escrito.

Artigo 28 - Aprovada a ata, a Congregação iniciará seus trabalhos apreciando a matéria do Expediente em seguida a Ordem do Dia e, tendo sido esgotados os temas da pauta, passar-se-á à tribuna livre.

Artigo 29 - O encerramento da sessão se dará com aprovação do Plenário ou falta de "quorum".
Parágrafo único - Qualquer membro da Congregação poderá propor, a qualquer momento, o encerramento da sessão, exceto quando em regime de encaminhamento de votação.

CAPÍTULO VI - DO EXPEDIENTE

Artigo 30 - O Expediente terá duração de até uma hora, prorrogável por mais trinta minutos, a critério do Plenário, e se destina ao trato de:

a) comunicações, explicações, mensagens, ofícios, cartas, telegramas, moções e indicações;
b) pedido de licença e justificação de faltas dos membros da Congregação;
c) apresentação de temas ou propostas e pedidos de inclusão de matéria na Ordem do Dia de Sessão futura;
d) apresentação de pedidos de inclusão de matéria na Ordem do Dia da mesma sessão, em caráter de urgência, quando se tratar de assunto comprovadamente inadiável;
e) manifestação ou pronunciamento dos membros inscritos para falar, após esgotados os assuntos das letras "a", "b" e "c".

§ 1º - A proposta que for apresentada para inclusão na Ordem do Dia da mesma sessão, deverá ser aprovada pelo Plenário.

§ 2º - Não se tratará, no Expediente, de nenhuma matéria constante na Ordem do Dia.

CAPÍTULO VII - DA ORDEM DO DIA

Artigo 31 - O Plenário poderá estabelecer preferência para discussão ou votação de determinada matéria ou item da Ordem do Dia.

Parágrafo único - Entende-se por matéria incluída na Ordem do Dia um determinado assunto ou processo, ou um conjunto de assuntos ou conjunto de mesma natureza; quando a matéria compreender vários assuntos ou processos cada um destes será considerado um item.

Artigo 32 - Todos os membros da Congregação poderão usar da palavra durante três (3) minutos, prorrogável por mais um (1), sempre obedecendo a ordem de inscrição e para cada item da pauta.

Artigo 33 - O Plenário poderá declarar prejudicada a matéria ou item dependente de deliberação, retirando-o da pauta, antes de concluída a discussão.

§ 1º - Desde que feita justificativa ao Plenário, qualquer matéria ou item poderá ser retirado da pauta para reestudo ou instrução complementar, a pedido de qualquer membro da Congregação.

§ 2º - A matéria retirada de pauta nos termos do §1º deverá retornar à Congregação até a sessão ordinária seguinte. A sua não inclusão na Ordem do Dia será justificada pelo Presidente, cabendo ao Plenário decidir sobre a prorrogação do prazo.

CAPÍTULO VIII - DO APARTE

Artigo 34 - O aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, e não ultrapassará um (1) minuto.

§ 1º - Um membro da Congregação só poderá apartear se houver solicitado o aparte ao orador, e este o houver permitido.

§ 2º - Não será permitido aparte:

a) paralelo ao discurso ou como diálogo;
b) por ocasião de encaminhamento de votação;
c) quando o orador declarar, previamente, que não o concederá de modo geral, ou
d) quando se tiver suscitado questão de ordem.

CAPÍTULO IX - DA QUESTÃO DE ORDEM

Artigo 35 - Considera-se questão de ordem:

a) toda dúvida sobre a interpretação ou aplicação do Regimento Interno do Instituto ou do Regimento Geral da Universidade, na sua prática, ou sobre a inobservância de expressa disposição do Regimento Interno da Congregação;
b) propostas relacionadas com a disposição dos artigos 18, 20 e 21 deste Regimento;
c) questões relacionadas com o melhor andamento da sessão.

§ 1º - As questões de ordem serão formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar, ou cuja inobservância é patente, sob pena de o Presidente não permitir a continuação da sua formulação.

§ 2º - Durante a Ordem do Dia, somente podem ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que esteja sendo discutida ou votada.

§ 3º - Caberá ao Presidente resolver as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua solução.

CAPÍTULO X - DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Artigo 36 - As matérias não destacadas poderão ser votadas em bloco. 

Artigo 37 – A qualquer momento propostas de encaminhamento da votação das matérias destacadas da ordem do dia poderão ser encaminhadas à mesa.

Artigo 38 - Encerrada a discussão e verificada a presença de "quorum", dar-se-á o início do encaminhamento da votação.

§ 1º - O encaminhamento da votação é medida preparatória desta e só se admitirá com relação a item ou matéria a ser votado e para fim de esclarecimento do Plenário.

§ 2º - Serão feitos até dois encaminhamentos contra e dois a favor.

Artigo 39 - A matéria que abranger vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, salvo destaque de determinado item.

Parágrafo único - Se uma matéria comportar vários aspectos, o Plenário poderá separá-los para discussão e votação.

CAPÍTULO XI - DA VOTAÇÃO

Artigo 40 - Só poderá ser votada matéria pertencente à Ordem do Dia.

Artigo 41 - Só se entrará em regime de votação quando o Plenário se sentir suficientemente esclarecido sobre a matéria a ser votada.

Artigo 42 - Os processos de votação serão:

a) ativo
b) nominal, ou
c) secreto

Artigo 43 - O processo comum de votação será o ativo, salvo dispositivo expresso, proposto por um membro da Congregação, aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Na votação ativa, o Presidente solicitará que levantem a mão os membros da Congregação que forem na ordem, a favor, contra ou se abstém em relação à proposta. Em cada caso será feita a contagem de votos e o Presidente proclamará o resultado final da votação.

§ 2º - Se o número de abstenções for maior ou igual à maioria simples, o Presidente declarará a votação prejudicada e a proposta volta à discussão.

§ 3º - Se algum membro da Congregação tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação, que será realizada pelo processo nominal.

§ 4º - Será permitido a qualquer membro da Congregação, após, a votação, fazer, sumariamente, declaração de voto, de duração de um (1) minuto, ou entregá-la por escrito.

Artigo 44 - O processo de votação secreta será utilizado quando:

a) disposições estatutárias ou regimentais assim o exigirem.

Parágrafo único - A votação secreta será feita mediante cédulas manuscritas ou impressas, recolhidas à urna, à vista do Plenário, e apuradas por dois escrutinadores com acompanhamento do Secretário da Congregação. Após proclamado o resultado, sem qualquer impugnação, as cédulas serão inutilizadas.

Artigo 45 - Nos casos de eleição, se ocorrer empate entre dois ou mais candidatos que obtiverem número de votos, inferior aos demais integrantes de uma lista, se procederá a mais uma votação entre os candidatos empatados; persistindo empate, será aberta a inscrição para outros candidatos.

Artigo 46 - Qualquer membro da Congregação poderá apresentar seu voto por escrito, para constar da ata.

Artigo 47 - O Presidente terá direito a voto.

CAPÍTULO XII - DA ATA DA SESSÃO

Artigo 48 - O Secretário da Congregação lavrará ata da Sessão, da qual constará:

a) a natureza da Sessão, o dia, a hora, o local de sua realização e o nome de quem a presidiu;
b) nome dos membros da Congregação presentes, bem como dos que não compareceram, consignado, a respeito destes, a circunstância de haverem ou não justificado a ausência;
c) a discussão porventura havida a propósito da ata, a votação deste e, eventualmente, as retificações encaminhadas à Mesa por escrito;
d) o expediente;
e) as conclusões dos pareceres, a síntese dos debates e o resultado do julgamento de cada matéria ou item, com a respectiva votação. O registro em ata, na íntegra, ou em resumo, de outras peças dos autos ou de qualquer elemento além dos indicados, só se verificará quando encaminhados à Mesa, por escrito, e mediante determinação do Presidente ou deliberação do Plenário;
f) os votos apresentados por escrito;
g) as propostas apresentadas por escrito; e
h) as demais ocorrências da Sessão.

Artigo 49 - As decisões da Congregação e assuntos de interesse geral serão encaminhadas aos Departamentos para divulgação.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 50 - Perderá o mandato:

a) o membro da Congregação que não comparecer a três (3) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo da Congregação;
b) o membro da Congregação que perder qualquer dos pressupostos de investidura.

Artigo 51 - Enquanto houver membro do corpo docente no nível funcional MS-2, ele poderá participar, para todos os efeitos, como candidato a representante, eleitor ou, caso eleito, como membro, na representação da categoria imediatamente superior, a de Professor Doutor.

CAPÍTULO XIV - DA DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 52 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberação CONSU-A-011/1988, Deliberação CONSU-A-026/1989, Deliberação CONSU-A-016/2002 e Deliberação CONSU-A-032/2003. (Proc. nº 01-P-08443/87)


Publicada no D.O.E. em 14/08/2013.