Deliberação CEPE-A-011/2013, de 04/06/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Biologia Vegetal do Instituto de Biologia.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 280ª Sessão Ordinária, de 04 de junho de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Art. 1º – O Programa de Pós-Graduação em Biologia Vegetal, no nível de Mestrado e de Doutorado, será regido pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25-03-2008, pelo Regulamento dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Biologia, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Art. 2º – O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Biologia Vegetal do Instituto de Biologia visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais na área de Biologia Vegetal.

Art. 3º – O Programa de Pós-Graduação em Biologia Vegetal (PPG-BV) é composto pelos Cursos de Mestrado e de Doutorado, que conduzem aos títulos de Mestre e de Doutor em Biologia Vegetal, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Art. 4º – As atividades do PPG-BV serão coordenadas pela Comissão do Programa de Pós-Graduação em Biologia Vegetal – CPPG-BV e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Biologia – CPG-IB, órgão auxiliar da Congregação.

§ 1º – A CPPG-BV será constituída por um Coordenador, docente do Instituto de Biologia, credenciado como Pleno no Programa de Pós-Graduação em Biologia Vegetal e por três docentes Plenos do Programa, sendo dois titulares e um suplente, e pela representação discente composta de um membro titular e um suplente.

§ 2º – O mandato do Coordenador e dos membros docentes, titulares e suplentes, será de dois anos, e os dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 3º – O Coordenador em exercício convocará a consulta para a escolha dos membros docentes da futura Comissão e de seu Coordenador, seguindo as regras estabelecidas no §4º deste artigo.

§ 4º – A forma de escolha dos membros docentes da CPPG-BV será feita seguindo as regras e ponderação de votos especificadas na Instrução Normativa aprovada para este fim e homologada pela CPG-IB e Congregação.

§ 5º – Caberá ao Coordenador do PPG-BV indicar seu substituto ou de qualquer outro membro da CPPG-BV, quando necessário, respeitando a Instrução Normativa para esse fim.

§ 6º – A CPPG-BV deverá comunicar à CPG-IB a constituição da futura CPPG e quaisquer alterações.

§ 7º – A Congregação do IB deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, por intermédio da CPG-IB, a constituição da CPPG-BV e suas alterações.

Art. 5º – Compete à CPPG-BV assessorar a CPG-IB e:
I - coordenar as atividades do PPG-BV;
II - criar, extinguir e modificar as Instruções Normativas do PPG-BV, com a finalidade de facilitar o cumprimento de metas Institucionais e Nacionais de formação de Mestres e Doutores, as quais devem ser homologadas pela CPG-IB e Congregação;
III - encaminhar à CPG-IB as solicitações de credenciamento e descredenciamento de docentes e professores, com ou sem vínculo com a UNICAMP;
IV - propor alterações na estrutura curricular do Programa, as quais deverão ser aprovadas pela CPG e Congregação do Instituto de Biologia;
V - propor alteração do catálogo anual dos programas e manter atualizadas as informações no catálogo;
VI - divulgar as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, após consulta ao corpo docente;
VII - indicar, por delegação da CPG-IB, a composição das Comissões Examinadoras de Exame de Qualificação, Defesa de Dissertação ou Tese;
VIII - deliberar sobre plano de aplicação de recursos financeiros destinados ao Programa;
IX - emitir parecer sobre convênios e contratos nos quais o tema principal esteja relacionado às áreas do Programa;
X - atribuir bolsas institucionais aos alunos, de acordo com Instrução Normativa vigente;
XI - emitir parecer sobre solicitações de aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outras Instituições;
XII - emitir parecer sobre processo de concessão de certificados de Aperfeiçoamento ou Especialização;
XIII - realizar processo seletivo para ingresso de alunos nos níveis de Mestrado e de Doutorado tornando públicos as regras e critérios de seleção e o seu resultado;
XIV - emitir parecer sobre o relatório de atividades dos docentes do Programa quando solicitado;
XV - acompanhar a atuação dos Orientadores e o desenvolvimento de atividades dos alunos matriculados seguindo Instruções Normativas vigentes no Programa;
XVI - elaborar relatórios técnico-científicos, após consulta ao corpo docente;
XVII - julgar os recursos a ela interpostos;
XVIII - praticar os demais atos de sua competência designados pela CPG-IB.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Art. 6º – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.


Parágrafo único – Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Art. 7º – A duração máxima do Curso de Mestrado será de 30 meses e do Curso de Doutorado será de 54 meses, o que define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no Curso.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Art. 8º – O ingresso nos Cursos de Mestrado e de Doutorado do PPG-BV ocorrerá por processo seletivo a ser conduzido pela CPPG-BV, de acordo com as normas vigentes especificadas em Instrução Normativa aprovada para esse fim.

§ 1º – A CPPG-BV deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição, documentação necessária e os critérios de seleção dos alunos regulares.

§ 2º – Estudantes especiais poderão ser autorizados, pela CPG, a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação do PPG-BV desde que aceitos pelo docente responsável pela disciplina e pela CPPG-BV.

§ 3º – A condição de estudante especial junto ao Programa cessa com a conclusão das atividades da(s) disciplina(s) em que estiver matriculado.

Art. 9º – Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.

Seção I
Da Transferência

Art. 10 – De acordo com critérios estabelecidos pela CPPG-BV em Instrução Normativa, podem ser permitidas transferências de Curso de Mestrado para Doutorado, bem como de Doutorado direto para Mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.

§ 1º – Deverão ser cumpridos o Regulamento e as Normas do novo Curso, vigentes na data da transferência.

§ 2º – Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro Curso.

§ 3º – A transferência de Curso será permitida uma única vez.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Art. 11 – Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - Cursar e ser aprovado em disciplinas de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - Demonstrar aptidão em língua estrangeira de acordo com Instrução Normativa vigente;
III - Ser aprovado em Exame de Qualificação definido em Instrução Normativa vigente;
IV - Ser aprovado em exame prévio da Dissertação;
V - Elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa.

Art. 12 – Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - Cursar e ser aprovado em disciplinas de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - Demonstrar aptidão em língua estrangeira de acordo com Instrução Normativa vigente;
III - Ser aprovado em Exame de Qualificação definido em Instrução Normativa vigente;
IV - Ser aprovado em exame prévio de Tese;
V - Elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa.

Art. 13 – As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG, por parecer da CPPG-BV, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de Dissertação ou Tese. O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da UNICAMP será analisado caso a caso pela Comissão do Programa.

Art. 14 – O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar.

§ 1º – O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

§ 2º – Para o aluno que conclui Curso de Mestrado na UNICAMP e ingresse no Doutorado, as disciplinas comuns ao Mestrado e ao Doutorado, poderão ser aproveitadas, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes, a critério da CPPG-BV.

§ 3º – O aluno que tenha cursado disciplinas como estudante especial poderá ter os créditos obtidos aproveitados a critério da CPPG-BV.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Art. 15 – Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos art. 11 e 12, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único – Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no art. 3º.

Art. 16 – No Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado por maioria dos membros da Comissão Examinadora, não havendo atribuição de conceito.

§ 1º – O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2º – Por delegação da CPG-IB, a CPPG-BV indicará a Comissão Examinadora do Exame de Qualificação que será constituída por docentes ou especialistas, com titulação mínima de Doutor, de acordo com critérios estabelecidos nas Instruções Normativas do Programa.

Art. 17 – A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese será constituída nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008.

§ 1º – O Orientador deverá sugerir nomes para compor a Comissão Examinadora, a qual deverá ser aprovada pela Comissão do Programa.

§ 2º – Poderão compor Comissões Examinadoras de Qualificação, de Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da Comissão.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Art. 18 – Será considerado professor do Programa de Biologia Vegetal o docente da UNICAMP credenciado para atuar.

Parágrafo único – Serão considerados professores do Programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Art. 19 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades dos Programas de Pós-Graduação dar-se-á conforme estabelecido na Deliberação Deliberação CONSU-A-008/2008 e estarão sujeitos à avaliação anual.

Parágrafo único – O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com os critérios estabelecidos em Instrução Normativa do Programa.

Art. 20 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Art. 21 – Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um docente ou professor credenciado como Orientador no Programa.

§ 1º – As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

§ 2º – Cabe ao Orientador garantir todas as condições técnicas e de infraestrutura para o desenvolvimento do projeto de pesquisa do aluno, dentro do prazo estabelecido por este Regulamento.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 22 – As alterações neste Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central da Pós-Graduação – CCPG.

Art. 23 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CCPG.

Art. 24 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.




Publicada no D.O.E. em 05/06/2013.