Deliberação CONSU-A-009/2013, de 28/05/2013
Incisco IV do artigo 12 alterado pela Deliberação CONSU-A-034/2017.


Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regimento do Núcleo de Estudos de Políticas Públicas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário e tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 132ª Sessão Ordinária, realizada em 28.05.13, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O Núcleo de Estudos de Políticas Públicas (NEPP), Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN) – órgão da Reitoria -, criado pela Portaria Portaria GR-027/1982 com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem por objetivos a produção, a divulgação e a aplicação do conhecimento no campo interdisciplinar das políticas públicas.

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o NEPP se propõe a:
I – realizar pesquisas e atividades de extensão próprias ou em convênio com outras instituições;
II – prestar serviços na área de políticas públicas, respeitadas as normas da Universidade;
III – colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade;
IV – colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;
V – colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da administração central, ou por solicitação dos órgãos.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA

Artigo 3º - A estrutura superior do NEPP é composta de:
I – um Conselho Superior;
II – uma Coordenadoria;
III – um Conselho Científico, órgão auxiliar da Coordenadoria.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do NEPP, é composto por:
I – O Coordenador do NEPP, seu Presidente nato;
II – O Coordenador Associado;
III – dois (2) representantes dos pesquisadores, sendo um (1) deles necessariamente lotado no NEPP, portadores pelo menos do título de Mestre, integrantes do quadro de funcionários da UNICAMP, indicados pelo Coordenador, ouvidos o conjunto dos pesquisadores naquelas condições;
IV – um (1) representante pelo Instituto de Economia da UNICAMP, a critério de sua congregação;
V – um (1) representante escolhido dentre os docentes do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UNICAMP, a critério de sua congregação;
VI – um (1) representante da Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP, a critério de sua congregação;
VII – um (1) representante da Faculdade de Educação da UNICAMP, a critério de sua congregação;
VIII – um (1) representante da Faculdade de Ciências Aplicadas da UNICAMP, a critério de sua congregação;
IX – um (1) representante da Comunidade Externa da UNICAMP de reconhecida atuação na área de Políticas Públicas, escolhido e designado pelo Reitor, a partir de lista tríplice indicada pelo Conselho Superior;
X – um (1) representante dos funcionários técnico-administrativo lotado no NEPP, escolhido por seus pares;
XI – um (1) representante de ex-coordenadores, escolhido pelo Conselho a partir do corpo de ex-coordenadores.

§ 1º - Os representantes a que se referem os itens IV, V, VI, VII e VIII deverão ser Professores de seus respectivos Departamentos, portadores pelo menos do título de Mestre, ou docentes de reconhecido valor e, de preferência, devem estar relacionados com área de atuação do NEPP.

§ 2º - Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:
1. Os referidos nos incisos I e II, coincidentes com os de suas funções;
2. Os demais terão mandatos de três (3) anos, renováveis imediatamente por ua única vez.

§ 3º - Perderá o mandato:
1. O membro que perder o pressuposto de sua investidura.
2. O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.

§ 4º - O Conselho a que se refere este artigo é constituído por membros titulares e seus respectivos suplentes indicados a critério de sua congregação.

Artigo 5º - Os representantes no Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 6º - O Conselho Superior se reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por um terço (1/3) dos seus membros.

§ 1º - A convocação da reunião será feita com pelo menos, 72 horas de antecedência, e por escrito.

§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior:
I – estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do NEPP;
II – aprovar os planos anuais de atuação do NEPP e seu plano diretor;
III – zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo NEPP;

IV – julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V – compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha do Coordenador;
VI – emendar o presente Regimento, por deliberação de dois terços (2/3) de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII – deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
VIII – aprovar o organograma técnico e administrativo do NEPP;
IX – aprovar o Relatório quinquenal das atividades, elaborado pela Coordenadoria do NEPP e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X – aprovar, no nível de sua competência, e encaminhar para a deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações de contas do NEPP;
b) as propostas de estabelecimento de Convênio e Contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo.

CAPÍTULO IV – DA COORDENADORIA

Artigo 8º - A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado, e por órgãos auxiliares.

Artigo 9º - O Coordenador é a autoridade executiva superior do NEPP, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores em exercício na UNICAMP e portadores de no mínimo o título de Doutor.

§ 1º - O mandato do Coordenador é de três (3) anos, permitindo-se uma recondução sucessiva;

§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, de sua escolha, que, após ouvido o Conselho Superior do NEPP, será designado pelo Reitor;

§ 3º - O Pesquisador ou Docente investido nos cargos de Coordenador e Coordenador Associado não ficam desobrigados de suas atividades de pesquisa ou docência na Universidade;

§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 10 -  Compete ao Coordenador:
I – exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as atividades do NEPP;
II – convocar e presidir o Conselho Superior;
III – indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado;
IV – acompanhar os projetos e trabalhos do NEPP, no sentido de prover os meios necessários para a realização da programação aprovada;
V – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior;
VI – elaborar o relatório quinquenal das atividades do NEPP;
VII – submeter ao Conselho Superior:
a) os planos de atuação do NEPP;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal da Carreira de Pesquisador e de pessoal técnico e administrativo;
VIII – adotar, ad referendum do Conselho Superior, providências urgentes necessárias à solução dos problemas do NEPP.

Artigo 11 – No caso de vacância do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de trinta (30) dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para a designação de novo Coordenador.

CAPÍTULO V – DO CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 12 – Compõem o Conselho Científico:
I – o Coordenador do NEPP, seu presidente nato;
II – o Coordenador Associado;
III – um (1) representante dos pesquisadores lotados no NEPP, integrante do quadro de funcionários da UNICAMP, escolhido pelo Coordenador a partir de uma lista tríplice elaborada pelo conjunto dos pesquisadores daquela condição e aprovada pelo Conselho Superior;
IV – um (1) professor oriundo de quaisquer dos Institutos e Faculdades indicados no artigo 4º, incisos IV a VIII, que estejam exercendo função de executores de pesquisa ou responsáveis por áreas e linhas de atividades no NEPP, designados pelo Coordenador e aprovados pelo Conselho Superior.

§ 1º - Os membros do Conselho Científico terão os seguintes mandatos:
1. os do Coordenador e do Coordenador Associado coincidentes com os de sua função;
2. os demais por 3 (três) anos, permitindo-se a recondução por duas vezes consecutivas.

§ 2º - Perderá o mandato:
1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho Científico.

Artigo 13 – O Conselho Científico se reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por um terço (1/3) dos seus membros.
§ 1º - A convocação da reunião será feita com, pelo menos, 72 horas de antecedência por escrito.
§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Artigo 14 - Compete ao Conselho Científico:
I – assessorar a Coordenação em todos os seus atos e decisões administrativas, técnicas e científicas, zelando pelo bom cumprimento do Regimento e das Diretrizes e planos aprovados pelo Conselho Superior;
II – zelar pela qualidade dos trabalhos técnicos e científicos realizados pelo NEPP;
III – examinar e opinar sobre o adequado enquadramento das atividades, convênios e contratos de pesquisas e serviços propostos pela Coordenação, às áreas e linhas de atuação aprovadas pelo Conselho Superior;
IV – acompanhar, a nível de sua competência, as propostas da Coordenação quanto a:
a) as prestações de conta do NEPP;
b) o Relatório Final de Atividades do NEPP;
c) o organograma técnico e administrativo;
d) contratos e convênios de pesquisa e prestação de serviços com outras instituições da UNICAMP e de fora dela.

CAPÍTULO VI – DA PESQUISA

Artigo 15 – O NEPP conta com um corpo próprio de pesquisadores e é também aberto a todos os professores e pesquisadores da UNICAMP e de fora, que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa interdisciplinar no campo das políticas públicas.

Artigo 16 – O NEPP é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos nas áreas de pesquisa que o caracterizam.

Artigo 17 – Para participar como pesquisador vinculado ao NEPP, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Superior, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.

Parágrafo único – O NEPP poderá estabelecer um tempo mínimo de atuação junto ao órgão, para que o pesquisador possa passar a ser considerado como pesquisador vinculado.

Artigo 18 – O NEPP poderá receber pesquisadores visitantes, ouvido o Conselho Superior e respeitadas as normas da Universidade.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 19 – Os membros do NEPP, diretamente alocados em outras unidades ou órgãos da Universidade, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 20 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (01-P-03993/01)


Publicada no D.O.E. em 06/06/2013.