Deliberação CEPE-A-008/2013, de 07/05/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia de Alimentos.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 279ª Sessão Ordinária, de 07 de maio de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Art. 1º – Os Programas de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia de Alimentos, em nível de Mestrado e Doutorado, reger-se-ão pelas Normas do Regimento Geral dos cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008, por este Regulamento e por Legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Art. 2º – Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu da FEA visam à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais nas áreas de Ciência de Alimentos, Tecnologia de Alimentos, Engenharia de Alimentos e Alimentos e Nutrição.

Art. 3º – A Pós-Graduação da FEA "stricto sensu" é composta pelos cursos:

I - Mestrado e Doutorado em Ciência de Alimentos; 
II - Mestrado e Doutorado em Tecnologia de Alimentos;
III - Mestrado e Doutorado em Engenharia de Alimentos;
IV - Mestrado e Doutorado em Alimentos e Nutrição.

Parágrafo único – Os cursos acima mencionados conduzem respectivamente aos títulos de Mestre e Doutor, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Art. 4º – Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu são gratuitos.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Seção I 
Da Comissão de Pós-Graduação – CPG

Art. 5º – As atividades dos Programas de Pós-Graduação da FEA serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar da Congregação.

§ 1º – O Coordenador Geral da Comissão de Pós-Graduação - CPG, docente com, no mínimo, o título de doutor, será o Coordenador Geral dos Programas de Pós-Graduação da FEA.

§ 2º – A Congregação constituirá a Comissão de Pós-Graduação – CPG com a seguinte composição: um Coordenador Geral, os Coordenadores das Comissões de Programas de Pós-Graduação da FEA e um representante discente titular e um suplente.

§ 3º – O mandato dos membros docentes e do Coordenador Geral será de dois anos, e os dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 4º – Todos os Programas de Pós-Graduação: Ciência de Alimentos, Tecnologia de Alimentos, Engenharia de Alimentos e Alimentos e Nutrição designarão uma Comissão de Programa (CPPGCA, CPPGTA, CPPGEA E CPPGAN) que será constituída de cinco docentes, portadores de no mínimo, o título de Doutor, eleitos pelo Corpo Docente do Programa, sendo três membros titulares e dois suplentes e por um representante discente de pós-graduação e um suplente, eleitos pelo Corpo Discente do Programa.

§ 5º – Os membros docentes da Comissão de Pós-Graduação (CPG) serão indicados pelos Programas (Coordenadores de Programa). O Coordenador Geral da CPG será eleito pela Congregação entre os coordenadores membros da CPG. Na ausência do Coordenador Geral, a Coordenação Geral será assumida temporariamente pelo membro com a segunda maior votação na eleição para Coordenação da CPG. Na vacância da Coordenação Geral, o membro com a segunda maior votação assumirá o cargo de Coordenador Geral até a conclusão do mandato.

§ 6º – O Programa cujo coordenador for escolhido como Coordenador Geral da Pós-graduação indicará um substituto para coordenar a Comissão de Programa.

§ 7º – O membro discente da CPG e seu suplente serão eleitos pelos Corpos Discentes dos quatro Programas de Pós-Graduação da FEA.

§ 8º – Os membros das Comissões de Programa e os respectivos Coordenadores serão eleitos seguindo o regulamento de cada Programa.

§ 9º – A Congregação da FEA deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG a constituição da Comissão de Pós-Graduação - CPG e suas alterações, assim como a constituição das Comissões de Programa e suas alterações.

§ 10º – As reuniões ordinárias da CPG serão realizadas regularmente, com calendário fixado semestralmente. A CPG poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador Geral ou por solicitação da maioria dos seus membros.

§ 11º – A CPG contará com a secretaria administrativa para o desempenho de suas funções. Os funcionários da secretaria são subordinados diretamente ao Coordenador Geral da CPG.

§ 12º – São atribuições do Coordenador Geral da CPG:

I - Executar as deliberações da CPG; 
II - Supervisionar o trabalho administrativo da secretaria da PG;
III - Convocar e presidir as reuniões da CPG;
IV - Representar a unidade na CCPG.

Art. 6º – Compete à Comissão de Pós-Graduação – CPG, assessorar a Congregação da FEA nas atividades especificadas na Deliberação CONSU-A-008/2008, acrescidas das seguintes:

I - Deliberar sobre novas disciplinas propostas pelos Programas através das CPPGs; 
II - elaborar relatórios internos e externos relativos à Pós-Graduação;
III - deliberar sobre o credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Art. 7º – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único – Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Art. 8º – A duração máxima dos cursos da FEA será de 36 (trinta e seis) meses para os cursos de Mestrado e de 60 (sessenta) meses para os cursos Doutorado, sendo que isto define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

§ 1º – Em caso excepcional a CPG, poderá deliberar sobre o religamento do aluno prevista no art. 12 da Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25-03-2008, para completar os trâmites de defesa da dissertação ou tese.

§ 2º – Excepcionalmente, restritos a casos de saúde, mediante a concordância do Orientador e a critério da Comissão de Pós-Graduação, o aluno de Mestrado ou Doutorado poderá obter trancamento de matrícula do Curso de Pós-Graduação pelos prazos estipulados pela Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25-03-2008.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Art. 9º – O ingresso nos Cursos de Pós-graduação da FEA se dará por processo seletivo a ser realizado pelas Comissões dos Programas, segundo o Regulamento e as normas de cada um deles.

§ 1º – A Comissão de Pós-Graduação - CPG deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.

§ 2º – Alunos especiais poderão ser autorizados pela Comissão de Pós-Graduação - CPG a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação segundo o regulamento e as normas de cada Programa.

Art. 10 – Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.

Parágrafo único – A critério da Comissão de Programa, o Coordenador da Comissão de Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação.

Seção I
Da transferência

Art. 11 – De acordo com critérios estabelecidos pelas Comissões dos Programas podem ser permitidas transferências de curso de mestrado para doutorado, como de doutorado direto para mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos, seguindo o regulamento e normas de cada Programa.

§ 1º – Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§ 2º – Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§ 3º – A transferência de curso será permitida uma única vez.

CAPÍTULO V 
Da Estrutura Curricular

Art. 12 – Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - Ser aprovado no exame de qualificação que deverá seguir o regulamento e normas de cada Programa;
II - Elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica ou tecnológica disponíveis em domínio do conhecimento determinado;
III - Cursar e ser aprovado nas disciplinas indicadas por cada Programa;
IV - Ser aprovado no exame de língua inglesa a ser programado semestralmente pela CPG;
V - Cumprir com as exigências fixadas no Capítulo V da Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25-03-2008 e exigências adicionais fixadas no regulamento e normas de cada Programa.

Art. 13 – Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - Ser aprovado no (s) exame (s) de qualificação estabelecido (s) em cada Programa. Os exames de qualificação deverão observar os períodos e demais exigências fixadas pelos regulamentos e normas dos Programas;
II - Elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado;
III - Cursar e ser aprovado nas disciplinas indicadas por cada Programa;
IV - Ser aprovado no exame de língua inglesa a ser programado semestralmente pela CPG;
V - Cumprir com as exigências fixadas na Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25-03-2008 e exigências adicionais fixadas no regulamento de cada Programa.

Art. 14 – As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, de acordo com o previsto no Regulamento do Programa, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG com base em parecer da Comissão de Programa, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de dissertação ou tese.

Art. 15 – O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido juntamente com o orientador, em consonância com o Regulamento do Programa e com o Catálogo de Cursos.

§ 1º – O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido de forma independente no Regulamento de cada Programa.

§ 2º – Para o aluno que conclui Curso de Mestrado na UNICAMP e ingresse em Curso de Doutorado, as disciplinas comuns aos Cursos de Mestrado e de Doutorado poderão ser aproveitadas, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Art. 16 – Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos art. 12 e 13, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único – Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no art. 3º. 

Art. 17 – Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.

§ 1º – O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2º – A Comissão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Pós-Graduação – CPG, escolhida entre especialistas da área de pesquisa da Dissertação ou Tese, ouvido o Coordenador da Comissão do Programa.

Art. 18 – A Comissão Examinadora, no caso do Mestrado, será composta por três membros titulares e no caso do Doutorado, por cinco membros titulares, e será presidida pelo orientador da Dissertação ou Tese.

§ 1º – Excluído o Orientador, no caso do Mestrado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externa ao Programa e à FEA.

§ 2º – Excluído o Orientador, no caso do Doutorado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externa ao Programa e à Unicamp.

§ 3º – A Comissão Examinadora, além do Orientador e dos membros efetivos, será constituída por mais dois membros suplentes, no caso do Mestrado, sendo um deles externo ao Programa e à FEA, e mais três membros suplentes, no caso do Doutorado, sendo pelo menos um externo ao Programa e à Unicamp.

§ 4º – Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.

§ 5º – A Comissão de Pós-Graduação – CPG poderá definir quais membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, sendo que no mestrado a participação se limitará a um membro e no doutorado no máximo a dois membros.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Art. 19 – Será considerado professor dos Programas de Pós-graduação da FEA, o docente da UNICAMP credenciado para atuar no mesmo.

Parágrafo único – Serão considerados professores do Programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Art. 20 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades dos Programas de Pós-Graduação em Ciência de Alimentos, Tecnologia de Alimentos, Engenharia de Alimentos e Alimentos e Nutrição se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:

I - Professor Pleno é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - Professor Participante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividades específicas;
III - Professor Visitante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

§1º – O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com os quesitos exigidos no regulamento de cada Programa. Os credenciamentos e descredenciamentos deverão ser aprovados pelas Comissões de Programas e CPG, propostos para aprovação à Congregação da FEA enviados à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG para homologação.

Art. 21 – Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:

§ 1º – O credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pela Congregação, por sugestão da Comissão de Pós-Graduação e da Comissão de Programa, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, e estarão sujeitos a avaliação periódica de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento do cada Programa, pelos seguintes períodos: professor pleno, a cada três anos; professor participante, a cada dois anos; e professor visitante, a cada um ano.

§ 2º – Os docentes que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP não poderão ser credenciados em Programas de Pós-Graduação externos à UNICAMP para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regulamento para o Professor Pleno.

Art. 22 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Art. 23 – Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente credenciado como docente pleno, participante ou visitante.

§ 1º – O Orientador deverá manifestar a aceitação do orientado em documento apropriado.

§ 2º – O Orientador poderá, com aprovação da CPG, contar com a colaboração de outros membros docentes que atuarão como co-orientadores, sob a coordenação do orientador. Quando o co-orientador for um membro externo ao Programa deverá ser credenciado como professor visitante ao Programa;

§ 3º – Na hipótese de o orientador desistir da orientação, o mesmo deverá relatar e justificar por escrito à CPG. Neste caso a CPG, ouvida a Comissão do Programa, deliberará em relação a nomeação de um novo orientador ou de desligamento do aluno no caso da não observância ao disposto no Art. 42, III da Deliberação CONSU-A-008/2008, DE 25-03-2008.

§ 4º – As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24 – As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Art. 25 – Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Art. 26 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEPE-A-020/2004.


Publicada no D.O.E. em 18/05/2013. Fls. 43 e 44.