Regulamenta o estágio probatório dos servidores contratados em caráter permanente na Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (PAEPE) com vistas à aquisição da estabilidade prevista no artigo 41, § 4º, da Constituição Federal.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - O servidor aprovado em processo seletivo público, contratado em caráter permanente para função da carreira PAEPE, será considerado estável após três anos de efetivo exercício.
§ 1º - Durante o período de três anos a que se refere o caput, o servidor submetido a avaliação especial de desempenho, nos termos do § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, tem os mesmos direitos funcionais dos demais servidores da Universidade, com exceção da estabilidade.
§ 2º - Após 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor aprovado na avaliação especial de desempenho, adquirirá estabilidade nos termos do artigo 41 da Constituição Federal.
Artigo 2º - Na avaliação especial de desempenho serão analisadas a aptidão e a capacidade do servidor no que se refere aos aspectos técnicos, administrativos e interpessoais, observados os seguintes fatores, dentre outros:
I - iniciativa e qualidade;
II - responsabilidade;
III - dedicação e eficiência;
IV - assiduidade e pontualidade.
Artigo 3º - A avaliação especial de desempenho será realizada, no mínimo, nos seguintes momentos:
I - 06 (seis) meses após o início do exercício do servidor avaliado;
II - a cada 06 (seis) meses, a contar da avaliação prevista no inciso anterior;
IV - no 30º (trigésimo) mês, contado do início do exercício do servidor avaliado.
§ 1º - A qualquer momento do período do estágio probatório novas avaliações poderão ser realizadas.
§ 2º - O superior imediato responsável deverá elaborar um plano de trabalho específico e personalizado para o servidor, antes do início de seu exercício.
§ 3º - Ao iniciar suas atividades, o servidor deverá tomar ciência e receber cópia do plano de trabalho de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 4º - As avaliações previstas no artigo 3º serão realizadas por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD designada pelo Diretor da Unidade/Órgão, através de Portaria Interna.
§ 1º - A CEAD deverá ser constituída por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros pertencentes a qualquer uma das carreiras da Universidade, dentre os quais devem estar, obrigatoriamente, o superior imediato, independente de carreira e do nível de complexidade em que esteja enquadrado na carreira PAEPE, que atuará como presidente.
§ 2º - Os demais membros da CEAD deverão ter relação com a área de atuação do servidor, e deverão estar enquadrados em nível de complexidade igual ou superior do avaliado, se pertencente à carreira PAEPE.
§ 3º - No caso do superior imediato estar em estágio probatório, este participará do processo avaliatório apenas para fornecer subsídios sobre o desempenho do servidor avaliado, fazendo parte da comissão a chefia imediatamente superior.
§ 4º - Não poderá participar da CEAD, cônjuge, companheiro ou parente do avaliado, consanguíneo ou afim, até terceiro grau, nem servidor que também esteja no período de estágio probatório.
§ 5º - Os resultados das avaliações da CEAD deverão ser sempre motivados e justificados.
§ 6º - Os membros da CEAD são responsáveis pelo cumprimento das normas e prazos previstos nesta Resolução em conjunto com a área de Recursos Humanos local.
Artigo 5º - A cada avaliação a CEAD elaborará um relatório fundamentado sobre o desempenho do servidor, que deverá tomar ciência de seu conteúdo.
§ 1º - Na avaliação realizada no 30º (trigésimo) mês do período do estágio probatório, a CEAD deverá manifestar-se pela continuidade ou não do contrato de trabalho do servidor avaliado.
§ 2º - Caso a CEAD se manifeste pela continuidade do contrato de trabalho do servidor avaliado, o relatório final deverá ser remetido a Diretoria Geral de Recursos Humanos para providências.
Artigo 6º - Durante o período do estágio probatório, a CEAD poderá concluir, a qualquer momento, pela inaptidão do avaliado através de relatório fundamentado, propondo seu desligamento.
§ 1º - No caso de proposta de desligamento, o servidor deverá ser cientificado do teor do relatório, com a concessão do prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa escrita, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído.
§ 2º - Apresentada a defesa ou decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, a CEAD terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar-se fundamentadamente através de relatório conclusivo.
§ 3º - A partir da ciência da decisão da CEAD, caso seja mantida a proposta de desligamento, o servidor poderá interpor recurso, uma única vez, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Diretoria Geral de Recursos Humanos.
§ 4º - O recurso deverá ser formulado por escrito em petição fundamentada, com as razões do pedido de revisão, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído.
§ 5º - O recurso será conhecido e decidido pelo Coordenador da Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH).
§ 6º - Após a decisão da Diretoria Geral de Recursos Humanos, caso o recurso seja indeferido, com a manutenção da proposta de desligamento, será processada a rescisão do contrato de trabalho do servidor.
Artigo 7º - O período de avaliação especial de desempenho será contado a partir do primeiro dia de início do exercício, ficando suspensa a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação da estabilidade do servidor, nos seguintes casos:
I - licença para tratamento de saúde, a partir do 16º dia de afastamento;
II - licença por acidente de trabalho, a partir do 16º dia de afastamento;
III - licença maternidade;
IV - licença adoção;
V - afastamento para concorrer a cargo eletivo;
VI - licença para exercer mandato eletivo;
VII - readaptação funcional;
VIII - suspensão do contrato de trabalho;
IX - afastamentos concedidos nos termos da Resolução GR-048/2005;
X - exercício de mandato como dirigente de entidade de classe.
§ 1º - Para efeito dos afastamentos previstos nos incisos I e II, caso o servidor tenha afastamentos de períodos inferiores, mas na soma dos períodos em cada ano de estágio probatório computar-se trinta dias ou mais, a data final para aquisição da estabilidade deverá ser prorrogada pelo mesmo período.
§ 2º - A atuação do servidor em atividades com as mesmas atribuições da função para a qual foi contratado, em local diverso daquele de sua lotação inicial, não acarretará a suspensão ou prorrogação da contagem do tempo.
Artigo 8º - O servidor que, em decorrência de aprovação em processo seletivo público, passar a exercer outra função autárquica, deverá cumprir novo Estágio Probatório.
Artigo 9º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos editará normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições da presente Resolução.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-032/2012.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - O servidor que cumprir até o final de 2014 o prazo de 03 (três) anos de efetivo exercício e que for aprovado no estágio probatório fará jus ao ganho de referência a que se refere o parágrafo 4º do artigo 1º da Resolução GR-032/2012.
Publicada no D.O.E. em 22/05/2013. Pág. 92.