Deliberação CEPE-A-007/2013, de 02/04/2013
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia da Faculdade de Ciências Médicas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 278ª Sessão Ordinária, de 02 de abril de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Art. 1º – O Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia em nível de Mestrado e Doutorado, ministrado pela Faculdade de Ciências Médicas - FCM, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008, por este Regulamento e por Legislação específica vigente.

CAPÍTULO I - Dos Objetivos e Títulos

Art. 2º – A Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais que atuarão no ensino e na pesquisa clínica ou experimental, dentro das várias áreas da Cirurgia, contribuindo cada vez mais para o seu desenvolvimento.

Art. 3º – A Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia é composta pelos cursos de Mestrado e de Doutorado, possuindo apenas uma área de Concentração em Fisiopatologia Cirúrgica.

Parágrafo único – A criação ou extinção de novas áreas de Concentração poderá ser proposta a qualquer momento às instâncias competentes, pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia.

Art. 4º – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem aos títulos de Mestre e de Doutor em Ciências, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Art. 5º – Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu em Ciências da Cirurgia são gratuitos.

CAPÍTULO II - Da Estrutura Administrativa
Seção I - Da Comissão de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia

Art. 6º – As atividades do Programa serão acompanhadas pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação/FCM, órgão auxiliar da Congregação.

§ 1º – O Presidente da Comissão, docente com, no mínimo, o título de doutor, será o Coordenador Geral da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia.

§ 2º – A Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia será composta por quatro docentes do Programa, sendo um Coordenador, dois membros titulares e um suplente, e por um representante discente.

§ 3º – O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador Geral será de dois anos, e do representante discente será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 4º – Os membros da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia serão escolhidos por eleição realizada entre os Docentes Plenos e alunos regularmente matriculados nos cursos do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia. Os candidatos ao cargo deverão inscrever uma chapa onde conste o nome do Coordenador e dos membros participantes.

§ 5º – O colégio eleitoral será constituído pelos Docentes Plenos e os Alunos Regulares do Programa.

§ 6º – O peso dos votos será de 4 (quatro) para os Docentes e de 1 (um) para os alunos.

§ 7º – Será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos na eleição.

Art. 7º – São atribuições da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia:

I - propor a estrutura acadêmica do Programa, nas várias áreas de concentração que vierem a ser criadas;
II - fixar os critérios para o credenciamento de professores, designando-os como: Professores Plenos, Participantes e Visitantes de acordo com as definições preconizadas pela CAPES;
III - fixar as normas para a admissão de alunos regulares;
IV - determinar o número de vagas para alunos novos em cada período letivo regular, após consulta aos professores do Programa;
V - definir critérios para concessão e distribuição de bolsas institucionais;
VI - reunir dados relativos à produção científica do Programa, analisá-los e preparar relatórios anuais para a CAPES, ou demais instâncias internas ou externas à Unicamp.

CAPÍTULO III - Dos Prazos

Art. 8º – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único – Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Art. 9º – A duração máxima dos cursos de Mestrado em Ciências da Cirurgia será de 24 (vinte e quatro) meses e de Doutorado em Ciências da Cirurgia de 48 (quarenta e oito) meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

Parágrafo único – Serão permitidos dois trancamentos de matrícula, consecutivos ou não, não computados para efeito do tempo máximo de integralização do curso, mediante solicitação do aluno, com a concordância do orientador e critério da CPG.

CAPÍTULO IV - Da Inscrição e Matrícula

Art. 10 – O ingresso nos Cursos de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia se dará por processo seletivo a ser realizado pela Comissão do Programa.

§ 1º – A Comissão de Pós-Graduação – CPG/FCM deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.

§ 2º – Alunos especiais poderão ser autorizados pela CPG a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação a critério dos responsáveis pelas disciplinas do Programa.

Art. 11 – Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar:

I - curriculum Lattes;
II - carta de aceitação de um orientador, credenciado no Programa;
III – um programa de atividades, incluindo o elenco de disciplinas a ser desenvolvido pelo aluno, respeitada a estrutura curricular do curso, feito de comum acordo com o orientador, levando em critério a natureza de sua pesquisa e o estágio de formação desse último;
IV – projeto de pesquisa a ser desenvolvido pelo aluno no qual deverá constar:

a) descrição detalhada do projeto – objetivos, metodologia, resultados esperados e proposta de análise estatística;
b) linha de pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia em que se insere;
c) cronograma de execução;
d) local e facilidades onde será desenvolvido o projeto;
e) parecer do respectivo Comitê de Ética em Pesquisa;
f) comprovação de envio do mesmo a uma agência de fomento para a obtenção de recursos para o seu financiamento, ou demonstração da existência de recursos para a sua realização;

V – comprovação de proficiência em língua inglesa;
VI - no caso de alunos que se matriculem para o Doutorado após a conclusão do mestrado deverá ser anexado comprovante de publicação (ou a aceitação para publicação) de trabalho resultante da sua tese de Mestrado em revista indexada.

Parágrafo único – A admissão ao Doutorado Direto ficará a critério da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia. O aluno sem título de Mestre poderá ingressar como aluno regular no Doutorado. Para tal, o orientador e o aluno interessados deverão encaminhar a solicitação com as circunstâncias relativas ao pedido por escrito à Comissão do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia, além de Curriculum Lattes e as cópias dos comprovantes mais importantes (iniciação científica, publicações, e outros) para avaliação em Reunião da Comissão do Programa. O julgamento será feito com base no mérito do material enviado. É necessário ao menos um trabalho como autor e dois outros como coautor. Um dos três deve ser PubMed.

Seção I - Da transferência

Art. 12 – Ao aluno matriculado no Curso de Mestrado poderá ser permitida a mudança de nível para o Curso de Doutorado.

§ 1º – Essa mudança poderá ser pleiteada a qualquer tempo mediante solicitação do orientador à Comissão do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia e, se aprovada, será efetivada nos períodos regulares de matrícula.

§ 2º – Junto à solicitação de que trata o parágrafo anterior, o orientador encaminhará um exemplar do trabalho da dissertação e a publicação deste trabalho em periódico arbitrado e indexado em revista qualificada. Deverá estar aceito ou publicado no mínimo como PubMed ou equivalente a WebQualis B3.

§ 3º – A Comissão do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia emitirá um parecer circunstanciado sobre o trabalho de tese em questão, deferindo ou não a solicitação do orientador, num prazo máximo de trinta dias.

§ 4º – Após analisar estes pareceres, a Comissão do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia enviará à Comissão de Pós-Graduação/FCM relatório sobre a solicitação do orientador para a homologação, em casos positivos.

§ 5º – Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§ 6º – Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§ 7º – A transferência de curso será permitida uma única vez.

§ 8º – A solicitação só será válida se o aluno apresentar:

I - pelo menos um trabalho como autor; 
II - dois outros, pelo menos como coautor; e
III - pelo menos um dos três tem que ser PubMed, na vigência do curso do Programa.

Seção II - Do Cancelamento da Matrícula

Art. 13 – O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada nos casos discriminados no artigo 42 do Regimento Geral da Pós-Graduação da Deliberação CONSU-A-08/08.

CAPÍTULO V - Da Estrutura Curricular

Art. 14 – Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - ser aprovado em exame de Qualificação para o Mestrado. O exame de Qualificação será solicitado à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia através de ofício encaminhado pelo orientador e consistirá da apresentação de um trabalho científico relacionado com o assunto da dissertação o qual deverá ter sido submetido a uma revista indexada, no mínimo PubMed;
II - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa. A dissertação de Mestrado deve ser um trabalho de investigação sobre um tema de interesse atual, embora não necessariamente inédito, obedecendo a alguns requisitos mínimos:

a) conter adequada e sucinta revisão bibliográfica, na qual o candidato demonstre conhecimento do assunto, situando e delimitando o problema objeto de estudo;
b) apresentar o material clínico ou laboratorial utilizado para sua análise; 
c) demonstrar que o candidato conhece as técnicas usadas no trabalho, ainda que haja recorrido a colaboradores;
d) evidenciar a capacidade do candidato em interpretar e obter conclusões de seus resultados, relacionando-se aos dados da literatura.

III - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
IV - o aluno deverá demonstrar no ingresso, obrigatoriamente, a aptidão em língua inglesa.

§ 1º – O trabalho de Dissertação poderá, a critério do orientador, ser composto por trabalho aceito para publicação em revista indexada no PubMed, acompanhado de introdução e discussão circunstanciadas.

§ 2º – O Orientador deverá encaminhar à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia um exemplar da dissertação solicitando a defesa, acompanhado de documento que comprove o envio de trabalho resultante da dissertação por uma revista indexada no PubMed. A Comissão do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia encaminhará à Comissão de Pós-Graduação/FCM o exemplar e a proposta da comissão examinadora da defesa de dissertação para aprovação.

Art. 15 – Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - ser aprovado em exame de Qualificação para o Doutorado. O exame de Qualificação constará da apresentação de um trabalho científico, resultante ou não de seu trabalho de doutorado, o qual deverá ter sido aceito por uma revista indexada qualificada no mínimo como WebQualis B3 (PubMed);
II - elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa. A Tese de Doutorado deve ter caráter original e inédito, contribuindo cientificamente de forma real para a especialidade cirúrgica em que foi desenvolvida;
III - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
IV - o aluno deverá demonstrar no ingresso, obrigatoriamente, a aptidão em língua inglesa.

§ 1º – O trabalho de tese poderá, a critério do orientador, ser composto por trabalho aceito para publicação em revista indexada no PubMed, acompanhado de introdução e discussão circunstanciadas.

§ 2º – O Orientador deverá encaminhar à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia um exemplar da tese solicitando a defesa, acompanhado de documento que comprove a aceitação de trabalho resultante da tese por uma revista indexada no PubMed. A Comissão do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia encaminhará à Comissão de Pós-Graduação/FCM o exemplar e a proposta da comissão examinadora da defesa de tese para aprovação.

Art. 16 – As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela Unicamp ou por outras instituições, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado a Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG por parecer da Comissão de Programa, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de dissertação ou tese. O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da Unicamp será analisado caso a caso pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia.

Art. 17 – O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Catálogo de Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha optar.

Parágrafo único – O total de créditos exigidos para o mestrado e para o doutorado será estabelecido no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação.

CAPÍTULO VI - Dos Títulos

Art. 18 – Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 14 e 15, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único – Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 4º.

Art. 19 – No Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.

§ 1º – O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2º – A Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia indicará uma Comissão Examinadora formada por 03 (três) professores portadores de pelo menos o título de Doutor a qual emitirá um parecer que será encaminhado à Comissão do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia a qual o encaminhará à Comissão de Pós-Graduação/FCM para as providências necessárias.

Art. 20 – A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou tese, nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008 será escolhida da seguinte forma:

§ 1º – No caso do Mestrado, por três membros titulares, e no caso do Doutorado por cinco membros titulares, todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor, presidida pelo Orientador da Dissertação ou Tese.

§ 2º – Excluído o Orientador, no caso do Mestrado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa e à Unidade.

§ 3º – Excluído o Orientador, no caso de Doutorado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à Unicamp.

§ 4º – As Comissões Examinadoras, além do Orientador e dos membros efetivos, devem ser constituídas por mais dois membros suplentes, no caso do Mestrado, sendo um deles externo ao Programa e à Unidade, e mais três membros suplentes, no caso do Doutorado, sendo pelo menos um externo ao Programa e à Unicamp.

§ 5º – Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.

§ 6º – Fica a critério da Comissão de Pós-Graduação definir quais membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, sendo que no mestrado a participação se limitará a um membro e no doutorado no máximo a dois membros.

CAPÍTULO VII - Do Corpo Docente e dos Professores

Art. 21 – Poderão ser credenciados para atuarem em atividade de Pós-Graduação docentes, pesquisadores ou profissionais da carreira PAEPE.

§ 1º – Os docentes provenientes de outras instituições externas à Unicamp deverão estar incluídos em um dos programas de Professor/Pesquisador Colaborador da Unicamp serem credenciados como Professores Plenos do Programa de Pós Graduação em Ciências da Cirurgia.

§ 2º – O corpo Docente do Programa deverá possuir no mínimo 80% de Professores Permanentes.

Seção I - Do Credenciamento e Descredenciamento

Art. 22 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:

I - professor Pleno é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - professor Participante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - professor Visitante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

Parágrafo único – O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores Plenos, Participantes ou Visitantes, com ou sem vínculo empregatício com a Universidade, serão efetuados de acordo com os seguintes requisitos:

I - estar desenvolvendo atividades regulares de pesquisa relacionada às linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia;
II - possuir produção científica igual ou maior àquela definida como nível 5 (Muito Bom) da CAPES.

Art. 23 – Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a Unicamp, as seguintes regras deverão ser observadas:

§ 1º – O credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pela Congregação da FCM, por sugestão da Comissão de Pós-Graduação/FCM, ouvida a Comissão do Programa, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, e estarão sujeitos a avaliação periódica.

§ 2º – Os docentes permanentes que, por dois anos seguintes não atingirem a produtividade média citada no artigo 22, parágrafo único, serão temporariamente afastados do programa.

§ 3º – Os que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP não poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação externos à Unicamp para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regimento para o Professor Pleno.

Art. 24 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a Unicamp, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II - Do Orientador

Art. 25 – Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado, segundo critérios estabelecidos nesse Regulamento.

Parágrafo único – As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-08/08.

Art. 26 – A mudança de orientação poderá ser solicitada pelo aluno bem como pelo orientador, devendo a nova escolha ser aprovada pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia e homologada pela Comissão de Pós-Graduação/FCM.

Art. 27 – Os coorientadores indicados pelo orientador deverão ser credenciados no Programa conforme o artigo 22 deste Regulamento e ter seus nomes aprovados pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia e homologada pela Comissão de Pós-Graduação/FCM.

Parágrafo único – O número de orientandos de cada orientador será proposto pelo orientador e definido pela Comissão do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia, dependendo de seu regime de trabalho, tempo disponível, e experiência científica sendo limitado a um orientando por Docente Colaborador ou Visitante.

Art. 28 – A criação de novas Disciplinas, que deverão obrigatoriamente corresponder às linhas de pesquisas desenvolvidas pelo docente proponente, deverá ser aprovada pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia e homologada pela Comissão de Pós-Graduação/FCM.

Parágrafo único – A proposta de criação de novas Disciplinas deverá ser submetida à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia incluindo:

I - ofício à Comissão solicitando apreciação;
II - justificativa da Disciplina, demonstrando a relevância na área e perspectiva futura; 
III - ementa da Disciplina a ser oferecida, incluindo bibliografia atualizada;
IV - total de horas e créditos correspondentes;
V - curriculum vitae do(s) professor(es) responsável(eis), quando o mesmo não pertencer ao corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Cirurgia.

CAPÍTULO VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 29 – As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Art. 30 – Casos omissos ao Regulamento deverão ser decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

Art. 31 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Deliberação CONSU-A-031/1999, Deliberação CONSU-A-003/1999, Deliberação CEPE-A-003/1996, Deliberação CEPE-A-009/1999, Resolução GR-130/1999, Resolução GR-137/1999 e Resolução GR-041/2000.


Publicada no D.O.E. em 09/04/2013. Fls. 53.