Deliberação CEPE-A-006/2013, de 12/03/2013
§ 2º do artigo 6º alterado pela Deliberação CEPE-A-028/2013.


Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

Imprimir Norma


Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Educação Física da Faculdade de Educação Física.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 277ª Sessão Ordinária, de 12 de março de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º – O Programa de Pós-Graduação em Educação Física, em nível de Mestrado e Doutorado, ministrado pela Faculdade de Educação Física, reger-se-á pelas normas do Regimento Geral dos cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008 de 25-03-2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º – A Pós-Graduação stricto sensu da Faculdade de Educação Física visa à qualificação de pesquisadores, docentes e profissionais na Área de Educação Física.

Artigo 3º – A Pós-Graduação em Educação Física é composta pelos cursos de Mestrado e de Doutorado, ambos com a qualificação de uma das áreas do programa.

Parágrafo único – São três as Áreas do Programa de Pós-Graduação em Educação Física: Atividade Física Adaptada; Biodinâmica do Movimento e Esporte; Educação Física e Sociedade.

Artigo 4º – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem aos títulos de Mestre em Educação Física e de Doutor em Educação Física, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Parágrafo único – Aos títulos de Mestre e Doutor em Educação Física serão acrescentadas as Áreas de Concentração constantes no Artigo 3º, parágrafo único.

Artigo 5º – Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu são gratuitos.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Da Comissão de Pós-Graduação – CPG

Artigo 6º – As atividades do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Educação Física serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar da Congregação.

§ 1º – O Presidente da Comissão de Pós-Graduação – CPG, docente com, no mínimo, o título de doutor, credenciado no Programa, será o Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação em Educação Física.

§ 2º – A Congregação constituirá a Comissão de Pós-Graduação – CPG, que será composta por dois membros titulares e dois suplentes de cada Área de Concentração e por um membro titular e um suplente da representação discente.

§ 3º – O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador Geral será de dois anos, e dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 4º – A Congregação da Faculdade de Educação Física que mantém o programa de Pós-Graduação em Educação Física deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG a constituição da Comissão de Pós-Graduação – CPG e suas alterações.

§ 5º – A forma de escolha dos membros docentes dar-se-á por indicação das respectivas Áreas de Concentração e, dos membros discentes, por indicação de seus pares, alunos regularmente matriculados nos Cursos de Pós-Graduação em Educação Física.

§ 6º – A escolha do Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação em Educação Física far-se-á por meio de consulta à comunidade da FEF.

§ 7º – Participarão da consulta à comunidade para escolha do Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação em Educação Física todos os docentes da FEF integrantes do quadro docente da UNICAMP e todos os alunos regulares do Curso de Pós-Graduação da FEF, obedecendo à proporção de 4/5 para os votos docentes e 1/5 para os votos discentes.

§ 8º – O processo de escolha do Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação será coordenado pela Diretoria da FEF.

Artigo 7º – Compete à Comissão de Pós-Graduação – CPG, assessorar a Congregação da Unidade nas atividades especificadas na Deliberação CONSU-A-008/2008, acrescidas das seguintes:

I - propor à Congregação a estrutura curricular dos Cursos de Pós-Graduação;
II - elaborar ou coordenar a elaboração de relatórios internos e externos relativos ao Programa.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 8º – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único – Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 9º – A duração máxima dos cursos de Mestrado será de 36 meses e de Doutorado 54 meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

Artigo 10 – Deverá ser cumprido o prazo mínimo de 45 dias entre a data da qualificação de mestrado ou doutorado e a data prevista para a defesa de dissertação ou tese.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 11 – O ingresso no Curso de Pós-Graduação em Educação Física se dará por processo seletivo a ser realizado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG.

§1º – A Comissão de Pós-Graduação – CPG deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.

§ 2º – Alunos especiais poderão ser autorizados pela Comissão de Pós-Graduação – CPG a matricular-se em uma disciplina de Pós-Graduação, obedecendo aos seguintes critérios:

I - cada aluno poderá se inscrever em apenas uma disciplina;
II - o aluno será selecionado pelo professor responsável pela disciplina;
III - serão permitidos no máximo cinco alunos especiais por disciplina.

Artigo 12 – Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá ter a aceitação de um orientador credenciado no Programa.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 13 – Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - ser aprovado no Exame de Qualificação do Curso de Pós-Graduação em Educação Física, na Área específica;
II - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa pública, entendendo-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado;
III - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação;
IV - demonstrar aptidão em língua estrangeira, conforme descrito no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação;
V - ter cumprido, no mínimo, 50% dos créditos previstos no Curso antes da realização do Exame de Qualificação;
VI - apresentar comprovante de submissão, aceite ou publicação de uma produção científica, conforme descrito no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

Artigo 14 – Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - ser aprovado no Exame de Qualificação do Curso de Pós-Graduação em Educação Física, na Área específica;
II - elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa pública, entendendo-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado;
III - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação;
IV - demonstrar aptidão em língua estrangeira, conforme descrito no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação;
V - ter cumprido, no mínimo, 50% dos créditos previstos no Curso antes da realização do Exame de Qualificação;
VI - apresentar comprovante de submissão, aceite ou publicação de uma produção científica, conforme descrito no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

Artigo 15 – O aproveitamento de estudos não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do total de créditos programado, seja em disciplinas cursadas na UNICAMP antes do ingresso do aluno no programa, ou disciplinas cursadas em outras instituições, sendo que neste último caso, estará condicionado à análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG, que avaliará a pertinência das mesmas aos projetos de dissertação ou tese.

Artigo 16 – O currículo a ser desenvolvido pelo aluno em atividades de disciplinas e pesquisa será definido pelo Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso.

Parágrafo único – O total de créditos exigidos para o Mestrado é de vinte e quatro e para o Doutorado é de dezoito.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 17 – Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 13 e 14, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único – Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 4º.

Artigo 18 – No Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.

§ 1° – O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2° – A Comissão Examinadora para o Exame de Qualificação de Mestrado e Doutorado será constituída por docentes com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Pós-Graduação – CPG, sendo três membros titulares para o Mestrado e no mínimo três membros titulares para o Doutorado, um dos quais, o orientador, que a presidirá, e mais dois suplentes. Excluído o orientador, no mínimo, metade dos membros titulares e suplentes deverá ser externo ao Programa e à Faculdade de Educação Física.

§ 3° – A Comissão Examinadora para a defesa de Dissertação de Mestrado será constituída por docentes com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Pós-Graduação – CPG, sendo três membros titulares, um dos quais, o orientador, que a presidirá, mais dois suplentes. Um titular e um suplente deverão ser externos à FEF e ao Programa.

§ 4° – A Comissão Examinadora para a Defesa de Tese de Doutorado será constituída por docentes com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Pós-Graduação – CPG, sendo cinco membros titulares, um dos quais, o orientador, que a presidirá, mais quatro suplentes. Dois titulares e dois suplentes deverão ser externos ao Programa e a UNICAMP.

Artigo 19 – A Comissão de Pós-Graduação indicará a Comissão Examinadora de qualificação e de defesa de Dissertação ou Tese, mediante sugestão efetuada pelo orientador.

§ 1° – Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.

§ 2° – A critério da Comissão de Pós-Graduação – CPG, membros externos da Comissão Examinadora de defesa de dissertação ou tese poderão participar através de videoconferência, sendo que no mestrado a participação se limitará a um membro e no doutorado no máximo a dois membros.

Artigo 20 – A Comissão Examinadora emitirá parecer fundamentado sobre a defesa, que será submetido à aprovação da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, no ato da homologação.

§ 1° – A decisão da Comissão Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I - aprovado;
II - aprovado, desde que a dissertação ou tese seja corrigida e entregue no prazo de 60 dias, nos termos sugeridos pela Comissão Examinadora e registrados em Ata;
III - reprovado.

§ 2° – No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade, atestada pelo orientador ou pela Comissão Examinadora o aluno será considerado reprovado.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 21 – Será considerado professor de um Programa o docente da UNICAMP credenciado para atuar no mesmo.

Parágrafo único – Serão considerados professores do programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 22 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Educação Física se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:

I - professor Pleno é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - professor Participante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - professor Visitante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

Parágrafo único – O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com os requisitos propostos pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, aprovados pela Congregação e homologados pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 23 – Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:

I - o credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pela Congregação da FEF, por sugestão da Comissão de Pós-Graduação, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, e estarão sujeitos a avaliação periódica a cada triênio;
II - os que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP não poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação externos à UNICAMP para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regimento para o Professor Pleno.

Artigo 24 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Artigo 25 – Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador credenciado, conforme artigo 22 deste Regulamento.

Parágrafo único – As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 26 – As alterações neste Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 27 – Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 28 – Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEPE-A-004/2009, de 07/07/2009.


Publicada no D.O.E. em 21/03/2013. Pág. 51.