Deliberação CEPE-A-004/2013, de 12/03/2013
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Gerontologia da Faculdade de Ciências Médicas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 277ª Sessão Ordinária, de 12 de março de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º – O Programa de Pós-Graduação em Gerontologia, ministrado pela Faculdade de Ciências Médicas – FCM, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I 
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º – A Pós-Graduação stricto sensu em Gerontologia da FCM visa à formação e ao aperfeiçoamento de docentes e de pesquisadores, para atuar no ensino superior nas suas diversas áreas do conhecimento. Paralelamente, objetiva formar e aperfeiçoar pessoal para trabalhar em políticas públicas e no atendimento aos idosos no âmbito da saúde, da promoção e da proteção social.

Artigo 3º – A Pós-Graduação em Gerontologia é composta pelos cursos de Mestrado e de Doutorado.

Artigo 4º – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem aos títulos de Mestre em Gerontologia e de Doutor em Gerontologia, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Artigo 5º – Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu em Gerontologia são gratuitos.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Seção I
Da Comissão de Pós-Graduação – CPG

Artigo 6º – As atividades do Programa de Pós-Graduação em Gerontologia da Faculdade de Ciências Médicas serão coordenadas pela Comissão do Programa de Pós-Graduação em Gerontologia e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar da Congregação.

§1º – A Comissão do Programa de Pós-Graduação em Gerontologia será constituída por:

I - quatro docentes, sendo o coordenador do programa, dois docentes titulares e um docente suplente, todos portadores do título de doutor ou grau equivalente, escolhidos entre os docentes plenos credenciados no programa;
II - dois representantes discentes, um titular e um suplente, escolhidos por seus pares, dentre os estudantes regularmente matriculados no Programa.

§2º – A forma de escolha dos membros da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Gerontologia dar-se-á por meio de eleição por voto dos professores credenciados e alunos regulares do Programa, obedecendo à proporção de 4/5 para os votos docentes e 1/5 para os votos discentes. A definição dos representantes docentes e discentes, titulares e suplentes, far-se-á segundo a ordem decrescente do número de votos obtidos, sendo o coordenador o docente com maior número de votos.

§3º – No processo de escolha poderão também ser formadas “chapas” contendo o grupo de trabalho, o coordenador e os membros docentes titulares e suplentes, já definidos. Desta forma a chapa que obtiver maior número de votos comporá a comissão.

§4º – O mandato do Coordenador, dos membros docentes titulares e suplentes, será de dois anos e dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma recondução sucessiva.

§5º – A Congregação da Faculdade de Ciências Médicas deverá comunicar à Comissão de Pós-Graduação a constituição da Comissão de Programa de Gerontologia e suas alterações.

Artigo 7º – São atribuições de Comissão de Programa de Pós-Graduação em Gerontologia:

I - analisar os planos de pesquisa propostos pelos orientadores e alunos;
II - reunir dados relativos à produção científica do Programa, analisá-los e preparar relatórios anuais para a CAPES, ou demais instâncias internas ou externas à UNICAMP;
III - definir critérios para distribuição de bolsas Institucionais;
IV - realizar a seleção dos candidatos ao Mestrado e Doutorado e referendá-los com os respectivos orientadores;
V - resolver sobre a determinação do número de vagas por docente a cada processo seletivo, bem como sobre a proporção aluno/docente;
VI - determinar as normas adicionais à Deliberação CONSU-A-8-2008 para o exame de qualificação, defesa de dissertação e tese, bem como para homologação da titulação dos alunos do Programa;
VII - avaliar continuamente o desempenho do Programa de Pós-Graduação e propor modificações quando necessário;
VIII - zelar pela estrutura acadêmica do Programa;
IX - indicar à CPG/FCM os credenciamentos e descredenciamentos de professores para atuar junto ao Programa de Pós-Graduação como plenos, participantes e visitantes.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 8º – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze, e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único – Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 9º – A duração máxima do curso de Mestrado em Gerontologia será de 30 meses. A duração máxima do curso de Doutorado será de 48 meses. Caso os prazos para integralização do Programa sejam excedidos, haverá cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

Artigo 10 – Excepcionalmente, por solicitação do orientador e após a análise da Comissão de Pós-Graduaçao – CPG, o aluno que teve a matrícula cancelada por prazo de integralização excedido poderá rematricular-se uma única vez, exclusivamente para a realização de defesa de dissertação ou tese, que deverá ser feita no prazo de até seis meses após seu religamento, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:

I - tenha cursado todas as disciplinas obrigatórias;
II - tenha concluído todos os créditos;
III - tenha sido aprovado no exame de qualificação;
IV - tenha concluído o trabalho de dissertação ou tese com atestado do orientador de que completou todos os requisitos e está em condições de defesa.

Parágrafo único – É vedada a matrícula em disciplinas no período letivo regular a que se refere esse ingresso.

CAPÍTULO IV 
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 11 – O ingresso no Programa de Pós-Graduação em Gerontologia, nível Mestrado e Doutorado, se dará por processo seletivo a ser realizado pela Comissão do Programa.

§1º – A Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Médicas deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares.

§2º – Segundo critérios estabelecidos pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Gerontologia, serão exigidas para a inscrição no processo seletivo do Mestrado e do Doutorado a comprovação de proficiência em língua inglesa, mediante apresentação do comprovante de aprovação nos testes TEAP, IELTS ou TOEFL, bem como a apresentação de projeto de pesquisa vinculado a uma das linhas de pesquisa do Programa. Prova específica de conhecimento pode ser aplicada pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Gerontologia, como parte dos critérios adicionais do processo seletivo.

Artigo 12 – Existem duas categorias de alunos de Pós-Graduação na UNICAMP: alunos regulares e alunos especiais.

§1º – Alunos regulares são alunos dos cursos de pós-graduação, portadores de Diploma de Curso Superior, aceitos através de processo de seleção em Cursos de Mestrado ou de Doutorado.

§2º – Alunos especiais são alunos de disciplinas, graduados, que não sendo alunos de cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, são autorizados pela CPG, a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação, de acordo com os seguintes critérios:

I - apresentação do aceite do professor responsável pela disciplina;
II - desde que o aluno especial tenha vínculo como aluno regular em outro programa de pós-graduação, nível Mestrado ou Doutorado, fora da UNICAMP.

Artigo 13 – Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a declaração de aceite de um orientador, credenciado no Programa de Pós-Graduação em Gerontologia.

Parágrafo único – O coordenador do Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação.

Seção I 
Da transferência

Artigo 14 – De acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação podem ser permitidas transferências de curso de Mestrado para Doutorado, com aproveitamento de créditos já obtidos. Caberá ao orientador do aluno submeter a solicitação de transferência à Comissão do Programa para julgamento da pertinência e posterior encaminhamento à Comissão de Pós-Graduação – CPG.

§1º – Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§2º – Para a solicitação da transferência são necessários os seguintes documentos:

I - justificativa circunstanciada do orientador sobre a solicitação da mudança de nível;
II - projeto de pesquisa em andamento contendo a fundamentação teórica, a revisão de literatura, a justificativa, os objetivos, a descrição detalhada da metodologia e da análise de dados, o cronograma, o orçamento e o documento comprobatório de aprovação pelo Comitê de Ética em Pesquisa da FCM UNICAMP com, no mínimo, a descrição dos resultados obtidos e planejamento das atividades que serão desenvolvidas até a integralização do tempo no Programa;
III - carta de aceite de pelo menos um artigo completo, na categoria artigo original, com apresentação de dados da pesquisa relacionada ao Mestrado, em revista indexada na PubMed ou Scielo.

§3º – Para efeito de contagem de tempo de integralização no Doutorado, para o qual o aluno de Mestrado se transferiu, será considerada a data de ingresso no Mestrado.

§4º – A transferência do Mestrado para o Doutorado será permitida uma única vez.

§5º – O aluno bolsista CAPES, CNPq, FAPESP e de outras agências de fomento deverá observar os critérios estabelecidos por estas agências para mudança de nível da bolsa.

Seção II
Do Cancelamento da Matrícula

Artigo 15 – O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada nos seguintes casos:

I - se, a partir do segundo período cursado, obtiver o Coeficiente de Rendimento inferior a 2,5;
II - se não apresentar o diploma do curso superior, conforme estabelecido no Artigo 14 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação, Stricto Sensu e Lato Sensu;
III - se não atender o estabelecido no artigo 15 e no § 5º do artigo 50 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação, Stricto Sensu e Lato Sensu;
IV - se desistir de todas as disciplinas nas quais está matriculado em determinado período;
V - se obtiver conceito D ou E em qualquer atividade repetida ou em mais do que uma disciplina;
VI - se for reprovado duas vezes no mesmo Exame de Qualificação;
VII - se exceder o tempo máximo de integralização estabelecido neste Regulamento respeitados os dispositivos do Artigo 12 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação, Stricto Sensu e Lato Sensu;
VIII - se tiver desempenho insatisfatório em atividades de pesquisa devidamente atestado pelo orientador e avalizado pela Comissão de Pós-Graduação/FCM.

§1º – O aluno que incorrer em uma dessas hipóteses poderá ser readmitido no curso somente através de um novo processo de seleção.

§2º – Compete à Diretoria Acadêmica efetuar os cancelamentos de matrícula referidos.


CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular


Artigo 16 – Para obter o grau de Mestre em Gerontologia pelo Programa de Pós-Graduação em Gerontologia, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - ser aprovado no Exame de Qualificação;
III - elaborar uma Dissertação, apresentá-la e ser aprovado na defesa;
IV - ter demonstrado aptidão em língua inglesa no seu ingresso.

Artigo 17 – O Exame de Qualificação versará sobre o Projeto da Dissertação e será realizado mediante solicitação do orientador à Coordenação do Programa, dentro de um prazo que não deverá exceder 12 meses contados a partir da matrícula inicial, podendo ser prorrogado por mais seis meses mediante justificativa do orientador e aprovação pela Comissão do Programa.

§1º – A solicitação para o Exame de Qualificação deverá ser encaminhada à Comissão do Programa de Pós-Graduação em Gerontologia com, no mínimo, trinta dias de antecedência da data prevista para o Exame, com indicação da Comissão Examinadora e entrega de uma cópia do projeto.

§2º – No Exame de Qualificação o aluno terá um prazo de trinta minutos para a apresentação do projeto de Dissertação. Cada examinador terá até trinta minutos para a arguição, cabendo ao aluno o mesmo tempo para a resposta. Em comum acordo poderá ser optado pela arguição na forma de diálogo, computando-se, nesse caso, o tempo de até sessenta minutos.

§3º – Ao final da arguição a Comissão Examinadora emitirá um parecer circunstanciado no qual deverá constar a Aprovação ou a Reprovação.

Artigo 18 – Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado.

§1º – A documentação solicitada na defesa de Dissertação de Mestrado deverá ser encaminhada à Comissão do Programa com, no mínimo, sessenta dias de antecedência da data prevista para a apresentação pública.

§2º – Junto com a documentação para solicitação da defesa, o aluno deverá apresentar à Comissão do Programa um comprovante de submissão de artigo para publicação em periódico indexado na PubMed ou Scielo, o qual deverá conter dados relativos ao trabalho de dissertação.

§3º – A solicitação será feita mediante preenchimento de formulários específicos e entrega de duas cópias da versão final da dissertação.

§4º – Na apresentação pública, o candidato terá o mínimo de vinte e o máximo de trinta minutos para a apresentação de seu trabalho. A seguir, cada membro da Comissão Examinadora fará a arguição num tempo máximo de trinta minutos, cabendo ao aluno o mesmo tempo para resposta. Em comum acordo poder-se-á optar pela arguição na forma de diálogo, computando-se, nesse caso, o tempo de até sessenta minutos.

§5º – A decisão da Comissão Examinadora da defesa da Dissertação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I - aprovado;
II - aprovado condicionalmente. Neste caso a dissertação ou tese deve ser corrigida nos termos sugeridos pela Comissão Examinadora e registrados em Ata, no prazo de 60 dias, contados da data da defesa, e apresentada ao orientador do aluno que encaminhará para a CPG parecer atestando o cumprimento desses termos pelo aluno;
III - reprovado.

§6º – Após a defesa pública da dissertação, o aluno terá sessenta dias para apresentar à Comissão de Pós-Graduação – CPG/FCM, dois exemplares da dissertação – versão final – impressos na gráfica da instituição.

Artigo 19 – Para obter o grau de Doutor em Gerontologia pelo Programa de Pós-Graduação em Gerontologia, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - ser aprovado no Exame de Qualificação;
III - elaborar uma Tese, apresentá-la e ser aprovado na defesa;
IV - ter demonstrado aptidão em língua inglesa no seu ingresso.

Artigo 20 – O Exame de Qualificação versará sobre o Projeto da Tese e será realizado mediante solicitação do orientador à Coordenação do Programa, dentro de um prazo que não deverá exceder 24 meses contados a partir da matrícula inicial, podendo ser prorrogado por mais seis meses mediante justificativa do orientador e aprovação pela Comissão do Programa.

§1º – A solicitação para o Exame de Qualificação deverá ser encaminhada à Comissão do Programa de Pós-Graduação em Gerontologia com, no mínimo, trinta dias de antecedência da data prevista para o Exame.

§2º – No Exame de Qualificação o aluno terá um prazo de trinta minutos para a apresentação do projeto de Tese. Cada examinador terá até trinta minutos para a arguição, cabendo ao aluno o mesmo tempo para a resposta. Em comum acordo poderá ser optado pela arguição na forma de diálogo, computando-se, nesse caso, o tempo de até 60 minutos.

§3º – Ao final da arguição, a Comissão Examinadora emitirá um parecer circunstanciado no qual deverá constar a Aprovação ou a Reprovação.

Artigo 21 – Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado.

§1º – A documentação da solicitação de defesa de Tese de Doutorado deverá ser encaminhada à Comissão do Programa de Pós-Graduação em Gerontologia com, no mínimo, sessenta dias de antecedência da data prevista para apresentação pública.

§2º – Junto com a documentação para solicitação da defesa, o aluno deverá apresentar à Comissão do Programa comprovante de aceite para publicação de artigo contendo os dados de pesquisa vinculados à tese, em periódico indexado na PubMed ou Scielo.

§3º – A solicitação será feita mediante preenchimento de formulários específicos e entrega de quatro exemplares da tese.

§4º – Na apresentação pública, o candidato terá o mínimo de quarenta e o máximo de cinquenta minutos para a apresentação de seu trabalho. A seguir, cada membro da Comissão Examinadora fará a arguição num tempo máximo de vinte minutos, cabendo ao aluno o mesmo tempo para resposta. Em comum acordo poder-se-á optar pela arguição na forma de diálogo, computando-se, nesse caso, o tempo de até quarenta minutos.

§5º – Ao final da arguição, a Comissão Examinadora emitirá parecer sobre a defesa, que será encaminhado pela Comissão de Pós-Graduação/FCM à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, para homologação.

§6º – A decisão da Comissão Examinadora da defesa da Tese será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I - aprovado;
II - aprovado condicionalmente. Neste caso a dissertação ou tese deve ser corrigida e entregue para a Comissão de Pós-Graduação/FCM, no prazo máximo de 60 dias, nos termos sugeridos pela Comissão Examinadora e registrados em Ata;
III - reprovado.

§7º – Após a defesa pública da tese o aluno terá sessenta dias para apresentar à Comissão de Pós-Graduação – CPG/FCM, dois exemplares da tese – versão final – impressos na gráfica da instituição.

Artigo 22 – As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a um processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado a Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG, baseada no parecer da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Gerontologia, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de dissertação ou tese.

Parágrafo único – O aluno regular poderá cursar créditos fora do Programa de Pós-Graduação em Gerontologia, desde que seja com a autorização do orientador e que os créditos cursados fora do programa não ultrapassem 30% do total de créditos obrigatórios para integralização do Mestrado ou Doutorado.

Artigo 23 – O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplina e pesquisa, será definido pelo Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar.

Parágrafo único – O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 24 – Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 16 e 19, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único – Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 4º.

Artigo 25 – Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.

Parágrafo único – O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

Artigo 26 – A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese, nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008, será designada pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, após indicação da Comissão do Programa que a fará com base em sugestão do orientador e será constituída por docentes, com a titulação mínima de Doutor.

§1º – Para o Mestrado será composta por três membros titulares e dois suplentes. Excluído o Orientador, que presidirá a Comissão, metade dos membros titulares e metade dos membros suplentes deverão ser externos ao Programa e à FCM.

§2º – Para o Doutorado será composta por cinco membros titulares e três membros suplentes. Excluído o Orientador, que presidirá a Comissão, metade dos membros titulares e metade dos membros suplentes deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP.

§3º – Somente poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da Comissão.

§4º – A critério da Comissão de Pós-Graduação – CPG, membros externos da Comissão Examinadora poderão participar do Exame de Qualificação ou das Defesas de Dissertação e Tese por meio de videoconferência, sendo que no Mestrado a participação se limitará a um membro e no Doutorado, no máximo, a dois membros.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 27 – Será considerado professor do Programa de Pós-Graduação em Gerontologia o docente da UNICAMP credenciado para atuar no mesmo.

Parágrafo único – Serão considerados professores do Programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 28 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Gerontologia se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:

I - Professor Pleno é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - Professor Participante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação orientando ou ministrando disciplinas e publicando os resultados obtidos por ele e por seus alunos em trabalhos vinculados às linhas de pesquisa do Programa;
III - Professor Visitante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

Parágrafo único – O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão propostos pela Comissão de Pós-Graduação, aprovado pela Congregação da Faculdade de Ciências Médicas e homologado pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 29 – Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:

I - o credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pela Congregação da Faculdade de Ciências Médicas, por sugestão da Comissão de Pós-Graduação, ouvida a Comissão do Programa de Pós-Graduação em Gerontologia, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, e estarão sujeitos à avaliação periódica, de acordo com os seguintes critérios:
a) pertencer ao corpo docente da FCM/ UNICAMP;
b) ser portador do título de Doutor;
c) demonstrar atividade de investigação continuada, após o Doutorado, por meio da publicação de, pelo menos, seis artigos em periódicos indexados na PubMed ou Scielo, nos três anos anteriores;
d) ter orientado no mínimo dois alunos titulados no Mestrado, para o credenciamento como orientador de Doutorado.

§1º – Em caráter excepcional, a critério da Comissão de Pós-Graduação em Gerontologia, mediante aprovação da Comissão de Pós-Graduação/FCM, poderão ser credenciados como orientadores de dissertação ou tese pesquisadores pertencentes a outros Institutos e Faculdades da UNICAMP e a outros centros de ensino e pesquisa externos à UNICAMP, reconhecidos como Núcleos de Excelência. Os requisitos mínimos exigidos são os mesmos que constam às alíneas b, c e d, no Artigo 29 deste Regulamento.

§2º – O orientador poderá contar com a colaboração de co-orientadores externos, desde que devidamente credenciados no Programa, a partir de indicação da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Gerontologia e homologados pela Comissão de Pós-Graduação/FCM e pela CCPG. Nesse caso, o professor deverá ser credenciado como Professor Visitante ou Participante, conforme o artigo 28 deste Regulamento.

Artigo 30 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II 
Do Orientador

Artigo 31 – Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado, no Programa de Pós-Graduação em Gerontologia.

Parágrafo único – As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-8-2008.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 32 – As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 33 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 34 – Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Publicada no D.O.E. em 21/03/2013. Págs. 50 e 51.