Deliberação CONSU-A-003/2013, de 26/03/2013
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Altera a Deliberação CONSU-A-036/2003, que dispõe sobre a supervisão geral das atividades de ensino de todos os cursos de licenciatura da UNICAMP e revoga dispositivos da Deliberação CEPE-A-001/1993.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário e tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 131ª Sessão Ordinária, realizada em 26.03.13, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Fica alterada a Deliberação CONSU-A-036/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º -  A supervisão geral das atividades de ensino de todos os Cursos de Licenciatura da UNICAMP será feita pela Comissão Permanente de Formação de Professores da Comissão Central de Graduação.

§ 1º - A Comissão Permanente de Formação de Professores deverá zelar pela integridade e consistência acadêmica dos Cursos de Licenciatura, bem como pela cooperação entre eles.

§ 2º - As atribuições do § 1º serão exercidas através de emissão de pareceres, relatórios e sugestões que poderão ser encaminhadas tanto às unidades responsáveis por cursos de Licenciatura quanto à Comissão Central de Graduação. Em particular, a Comissão Permanente de Formação de Professores deverá elaborar pareceres sobre a estrutura curricular, os projetos pedagógicos e as diretrizes curriculares de todos os Cursos de Licenciatura. A Comissão Permanente de Formação de Professores também poderá consultar as unidades quando julgar necessário.

§ 3º - Para os Cursos de Licenciatura que estão sob responsabilidade da Faculdade de Educação, a Coordenação será exercida pela Comissão de Licenciaturas da Faculdade de Educação definida no artigo 5º desta deliberação.

§ 4º - Para os Cursos de Licenciatura que estão sob responsabilidade das demais unidades, conforme está determinado no Anexo I do artigo 8º do Regimento Geral da UNICAMP, a coordenação e supervisão específica das atividades de ensino compete à respectiva Comissão de Graduação do curso de Bacharelado correspondente, tanto para as Licenciaturas que são administrativamente classificadas como modalidades de um mesmo curso, como também para aquelas Licenciaturas que são cursos específicos.

Artigo 2º - A Presidência da Comissão Permanente de Formação de Professores será exercida por um professor doutor, nomeado pelo Reitor mediante indicação do Diretor da Faculdade de Educação. Este Presidente será auxiliado e substituído em casos de impedimentos por um professor doutor denominado Vice-Presidente, também designado pelo Reitor mediante indicação do Diretor da Faculdade de Educação, ouvido o Presidente.

Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Permanente de Formação de Professores participará da Comissão Central de Graduação, com direito a voz e voto, bem como demais direitos e deveres dos demais Coordenadores de Graduação.

Artigo 3º - A Comissão Permanente de Formação de Professores terá a seguinte composição:

I.   Presidente e Vice-Presidente;
II. todos os coordenadores de graduação dos cursos de Licenciatura e de Bacharelado que tenham Licenciaturas correspondentes;
III. um representante discente dentre os respectivos representantes na Comissão Central de Graduação. 

Artigo 4º - A Comissão Permanente de Formação de Professores deverá elaborar e submeter à Comissão Central de Graduação seu Regimento Interno, respeitadas as disposições desta Deliberação.

Artigo 5º - Para coordenar as atividades de responsabilidade da FE nos cursos de licenciatura da UNICAMP, nos moldes do artigo 3º da Deliberação CEPE-A-001/1993, será formada na FE uma Comissão de Licenciaturas, com a seguinte composição:

I.   o Coordenador e o Coordenador Associado das Licenciaturas na FE;
II. todos os docentes da Faculdade de Educação que exercem a função de representante nas Comissões de Graduação dos Institutos e Faculdades que mantêm Licenciaturas;
III. 01 (um) representante de cada curso de Licenciatura administrado nos termos do § 3º do artigo 1º.
IV. representação dos discentes matriculados nos Cursos de Licenciatura, correspondendo, no máximo, a 1/5 (um quinto) do total dos membros.

§ 1º - A forma de escolha e a duração do mandato dos membros referidos no inciso II serão estabelecidas pela Congregação da Faculdade de Educação.

§ 2º - Cada representante do inciso III será indicado em comum acordo pelos diretores das Unidades envolvidas.

§ 3º - O Coordenador das Licenciaturas comunicará semestralmente à Congregação da Faculdade de Educação e à Comissão Central de Graduação a composição da Comissão das Licenciaturas e apresentará relatório das suas atividades no semestre anterior.”

Artigo 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Deliberação CEPE-A-001/1993 e  o  artigo  4º  da Deliberação CEPE-A-013/1993.”

Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 01-P-31336/12)


Publicada no D.O.E. em 05/04/2013.