Deliberação CEPE-A-002/2013, de 05/02/2013
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas da Faculdade de Ciências Médicas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 276ª Sessão Ordinária, de 05 de fevereiro de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º – O Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas em nível de Mestrado e Doutorado, ministrado pela Faculdade de Ciências Médicas – FCM reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º – O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciências Médicas da Faculdade de Ciências Médicas destina-se à formação de docentes pesquisadores nas diversas áreas do conhecimento médico básico ou aplicado.

Artigo 3º – A Pós-Graduação em Ciências Médicas é composta pelos cursos de Mestrado e de Doutorado.

Parágrafo único – O Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas será constituído pelas seguintes áreas de concentração: Anatomia Patológica, Genética Médica, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Patologia Clínica, Saúde Mental, para alunos médicos com residência médica na especialidade, e Ciências Biomédicas, para alunos médicos sem residência na especialidade e alunos não-médicos.

Artigo 4º – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem aos títulos de Mestre e Doutor em Ciências Médicas para médicos e não-médicos, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Artigo 5º – Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu são gratuitos.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Seção I
Da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas

Artigo 6º – As atividades do Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas serão acompanhadas pela Comissão do Programa e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Médicas.

§ 1º – O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador será de dois anos, e o do representante discente será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 2º – A Congregação da Faculdade de Ciências Médicas que mantém o Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas designará uma Comissão de Programa, com a seguinte composição: um coordenador, um representante de cada área de concentração e um representante discente.

§ 3º – A escolha do coordenador e do representante discente se dará por eleição e dos representantes das áreas, por indicação; o coordenador será eleito pelos docentes do Programa e o representante discente, pelos alunos do Programa. Cada área que compõe o Programa de Ciências Médicas indicará um representante na data da eleição do coordenador.

Artigo 7º – Compete à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas:
I - definir a estrutura acadêmica do Programa;
II - fixar os critérios mínimos para o credenciamento de orientadores, observando os critérios definidos pela CAPES para a área de conhecimento, e propor sua vinculação como plenos, participantes ou visitantes;
III - realizar a seleção dos candidatos ao Mestrado e Doutorado;
IV - analisar os planos de pesquisa propostos pelos orientadores e alunos;
V - solicitar a participação de docentes e pesquisadores da Unicamp, na elaboração sistemática de pareceres sobre os planos de pesquisa propostos e os relatórios anuais apresentados pelos alunos durante o curso;
VI - analisar os pareceres de assessores sobre os relatórios dos alunos;
VII - organizar e promover a realização de exames de qualificação e defesas de dissertações e teses;
VIII - reunir dados relativos à produção científica do Programa e analisá-los;
IX - avaliar continuamente o desempenho do Programa de Pós-Graduação e propor modificações, quando necessário;
X - elaborar os relatórios técnicos anuais a serem encaminhados à PRPG e à CAPES.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 8º – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único – Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 9º – A Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas estabelece como prazo máximo para conclusão do Mestrado 30 meses e, para o Doutorado, 48 meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 10 – Aos Cursos de Mestrado e Doutorado em Ciências Médicas terão acesso os profissionais das diversas áreas do conhecimento abrangidas pelas Ciências Biológicas e da Saúde, com certificados expedidos por instituições reconhecidas na forma da lei. Somente serão aceitos alunos cujo conteúdo do trabalho de dissertação ou tese seja desenvolvido dentro das linhas de pesquisa das áreas de concentração envolvidas.

Parágrafo único – O requisito mínimo para admissão será a apresentação de Certificado de Residência Médica, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica (MEC), para os graduados em Medicina, ou diploma de conclusão da graduação para médicos sem Residência Médica e graduados em outras áreas do conhecimento.

Artigo 11 – A seleção dos candidatos ao Mestrado e Doutorado será realizada pelas áreas de concentração envolvidas, através dos seguintes procedimentos:
I - análise de Curriculum Vitae;
II - exame teórico-prático (facultativo);
III - entrevistas com o candidato;
IV - análise do projeto de pesquisa.

Parágrafo único – A Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Médicas deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.

Artigo 12 – Por ocasião da inscrição inicial, o candidato a aluno regular deverá apresentar seu Curriculum Vitae, uma carta de um docente credenciado no Programa comprometendo-se a aceitá-lo como orientando, bem como um projeto de pesquisa ao qual estará vinculado e comprovante de aprovação na Capacitação de Leitura em Língua Inglesa.

Parágrafo único – Caberá ao orientador fixar o programa de estudos do orientando.

Artigo 13 – Em casos excepcionais e a critério da Comissão de Pós Graduação, ouvida a Comissão do Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas, para aqueles candidatos sem o título prévio de Mestre, mas com comprovada experiência científica evidenciada por artigos publicados nos últimos três anos, como primeiro autor, integralmente em inglês, em periódicos indexados no SCI, poderá ser permitida a matrícula no Doutorado.

Seção I
Da transferência

Artigo 14 – Ao aluno matriculado no nível de Mestrado poderá ser permitida a mudança para o Doutorado, caso o trabalho desenvolvido durante o Mestrado seja publicado ou aceito para publicação sob a forma de artigo completo e original, integralmente em inglês, em periódico indexado no SCI (Science Citation Index), sendo o aluno seu primeiro autor.

§ 1º – A solicitação de mudança deverá ser encaminhada à Comissão do Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas que avaliará caso a caso.

§ 2º – Uma vez aprovada a Comissão do Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas enviará à Comissão de Pós-Graduação/FCM para homologação.

§ 3º – Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§ 4º – Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 15 – Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - ser aprovado no exame de qualificação para o Mestrado;
II - elaborar uma dissertação, apresentá-la e ser aprovado na defesa, entendendo-se por dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado;
III - cursar e ser aprovado nas disciplinas obrigatórias para o Mestrado, conforme consta no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
IV - antes da defesa da dissertação o candidato deverá comprovar ter submetido a uma revista indexada, com corpo editorial, um manuscrito de um artigo completo referente ao conteúdo da tese ou dissertação sendo o aluno o primeiro autor;
V - ter sido aprovado no exame de proficiência em língua inglesa no seu ingresso.

Artigo 16 – Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - ser aprovado no exame de qualificação para o Doutorado;
II - elaborar uma tese, apresentá-la e ser aprovado na defesa, entendendo-se por tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado;
III - cursar e ser aprovado em disciplina obrigatória, conforme consta no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
IV - antes da defesa da tese o candidato deverá comprovar ter submetido um manuscrito de artigo completo e original, em inglês, referente ao conteúdo da tese, em revista indexada e com corpo editorial, sendo o aluno o primeiro autor;
V - ter sido aprovado no exame de proficiência em língua inglesa no seu ingresso.

Artigo 17 – O objetivo do Exame de Qualificação para o Mestrado e Doutorado é avaliar a maturidade e o desempenho acadêmico do aluno na sua área específica, bem como o andamento do seu projeto de pesquisa.

Parágrafo único – O prazo máximo para a inscrição para o Exame de Qualificação será de 18 meses a partir do ingresso para alunos de Mestrado, 36 meses para alunos de Doutorado, que já tenham o título de Mestre e para alunos de Doutorado direto. No caso do descumprimento destes prazos, o(a) aluno(a) será automaticamente desligado do Programa.

Artigo 18 – A realização de exame de qualificação deverá ser solicitada à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas pelo orientador, após:
I - integralização dos créditos do Programa, em conformidade com o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da Unicamp;
II - aprovação no exame de proficiência em língua inglesa;
III - comprovação de ter apresentado os resultados da tese ou dissertação em eventos científicos na sua área do conhecimento, sendo o aluno o primeiro autor, após o ingresso oficial no programa.

Artigo 19 – Para a qualificação de Mestrado e Doutorado o aluno deverá entregar um manuscrito contendo introdução, objetivos, material e métodos, resultados, discussão preliminar, planejamento futuro e bibliografia. Alternativamente, a apresentação em forma de um ou mais artigos será admitida. Serão também aceitos artigos publicados ou submetidos para publicação, desde que façam parte do trabalho de dissertação ou tese do aluno. No caso de apresentação em forma de artigo, o planejamento futuro deverá constar em anexo. Além disso, nesse caso, o aluno deverá seguir as normas de formatação de uma revista científica de reconhecida qualidade na sua área de atuação que deverá ser especificada.

Artigo 20 – O processo de avaliação do exame de qualificação para o Mestrado e Doutorado levará em conta:
I - uma apresentação oral pública de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) minutos, onde o aluno discorrerá sobre o tema de seu trabalho e seus resultados;
II - arguição sobre o andamento do projeto e perspectivas futuras, baseada na apresentação oral e no manuscrito depositado no ato da solicitação do exame.

Artigo 21 – O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da Unicamp será analisado caso a caso pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas e pela Comissão de Pós-Graduação da FCM.

Artigo 22 – O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Catálogo do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar.

Parágrafo único – O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido pelo Catálogo de Cursos de Pós-Graduação.

Artigo 23 – A proposta de criação de novas disciplinas deverá ser encaminhada à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas para aprovação e providências, no período previsto pelo calendário da DAC/Unicamp e deverá conter:
I - ofício à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas solicitando apreciação;
II - ementa e carga horária da disciplina a ser oferecida em formulário próprio;
III - curriculum vitae do(s) professor(es) responsável (eis), quando não pertencentes a Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas;
IV - relação da(s) Linha(s) de Pesquisa(s) desenvolvida(s) relacionada(s) à disciplina proposta.

Artigo 24 – Compete ao pós-graduando e seu orientador a apresentação anual de relatório pormenorizado sobre o andamento das atividades de sua dissertação ou tese, disciplinas e sobre eventuais dificuldades. O relatório será submetido a parecer técnico, cujo resultado será informado ao aluno e orientador pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 25 – Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos Art. 15 e 16, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e, que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora com aprovação de uma dissertação ou de uma tese respectivamente.

Parágrafo único – Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no Art. 4º.

Artigo 26 – A apresentação formal da tese ou dissertação poderá ser substituída pelo artigo completo correspondente ao trabalho realizado, submetido ou publicado em periódico indexado, acompanhado de uma introdução ao tema, objetivos do trabalho, discussão dos resultados, conclusões e um levantamento bibliográfico. O aluno deverá ser o primeiro autor da publicação, que deverá ter no máximo 2 anos e estar vinculada à linha de pesquisa da tese. “Short Communications” também poderão ser aceitas. Não serão aceitos resumos de congressos, nacionais ou internacionais, editoriais, ou “case reports”. Quando o artigo corresponder a trabalho publicado ou já aceito para publicação este deverá vir acompanhado da autorização da editora para ser incluído na tese e veiculado na versão eletrônica disponível no Banco de teses da Universidade. Casos excepcionais serão discutidos e submetidos à apreciação da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas.

Artigo 27 – No Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.

§ 1º – O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez, no prazo máximo de 180 dias.

§ 2º – O exame de qualificação será realizado perante uma comissão examinadora composta por três professores, portadores de, pelo menos, o título de Doutor. O orientador deverá sugerir seis nomes e encaminhá-los à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas, que escolherá a composição definitiva da comissão. O orientador do candidato não terá participação na Comissão Examinadora. O Presidente da Comissão Examinadora será o primeiro nome da lista.

Artigo 28 – A Comissão Examinadora da defesa de dissertação de Mestrado, nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008 será escolhida da seguinte forma:

§ 1º – Os membros da Comissão Examinadora serão escolhidos a partir de uma relação de nomes na qual deverá constar pelo menos dois pesquisadores não pertencentes ao Programa e à Unidade e quatro pertencentes a esta Instituição, incluindo o orientador.

§ 2º – Os membros da Comissão Examinadora de dissertação de Mestrado serão indicados pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas. A comissão será constituída por, pelo menos, três membros titulares, o orientador, e, pelo menos um membro externo ao Programa e à Unidade e dois suplentes, sendo pelo menos um membro externo ao Programa e à Unidade, portadores de, pelo menos, o título de Doutor.

§ 3º – Os co-orientadores não poderão participar da Comissão Examinadora, devendo seus nomes serem registrados nos exemplares da dissertação e na Ata de Defesa, desde que a co-orientação tenha sido oficializada junto ao Programa. O orientador será Presidente da Comissão Examinadora. Na impossibilidade de participação do orientador, este será substituído pelo Co-Orientador ou por um dos membros da comissão examinadora designado pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas.

Artigo 29 – A Comissão Examinadora da tese de Doutorado, nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008 será escolhida da seguinte forma:

§ 1º – Os membros da Comissão Examinadora serão escolhidos a partir de uma relação de nomes na qual deverá constar pelo menos cinco pesquisadores não pertencentes ao quadro da Unicamp e seis pertencentes à esta Instituição, incluindo o orientador.

§ 2º – A Comissão Examinadora de tese será indicada pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas e constará de pelo menos cinco membros titulares – o orientador e pelo menos dois externos ao Programa e à UNICAMP – e três suplentes – pelo menos dois externos ao Programa e à UNICAMP – portadores de, pelo menos, o título de Doutor.

§ 3º – Os co-orientadores não poderão participar da Comissão Examinadora, devendo seus nomes serem registrados nos exemplares da tese e na Ata de Defesa, desde que a co-orientação tenha sido oficializada junto ao Programa. O orientador será o Presidente da Comissão Examinadora. Na impossibilidade de participação do orientador, este será substituído pelo Co-Orientador ou por um dos membros da comissão examinadora designado pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas.

Artigo 30 – Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de Mestrado ou de tese de Doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.

Artigo 31 – A critério da Comissão de Pós-Graduação, membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, sendo que no Mestrado a participação se limitará a um membro e no Doutorado a dois membros.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 32 – Será considerado professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas o docente da Unicamp credenciado para atuar no mesmo.

Parágrafo único – Serão considerados professores do programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da Unicamp, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 33 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:
I - professor Pleno é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - professor Participante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - professor Visitante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

Parágrafo único – O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com os seguintes requisitos:
I - para docentes da FCM/Unicamp demonstrar que vem desenvolvendo atividade de investigação continuada, após o Doutorado, através da publicação de, pelo menos, 01 trabalho completo/ano, em inglês, em periódico indexado no SCI – avaliação dos últimos 3 anos, inclusive. É esperado que o docente tenha linha de pesquisa definida, projeto(s) financiado(s), atividades técnico-científica comprovadas como convites para palestras, apresentações orais, etc.;
II - em caráter excepcional, a critério da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas, mediante aprovação da Comissão de Pós-Graduação/FCM, poderão ser credenciados como orientadores de tese, pesquisadores pertencentes a outros Institutos e Faculdades da Unicamp e a outros centros de pesquisa, reconhecidos como Núcleos de Excelência. O requisito mínimo exigido é de 3 artigos completos em inglês publicados nos últimos 3 anos, inclusive, em periódicos indexados no SCI com índice de impacto maior que 1. É esperado que o docente tenha linha de pesquisa definida, projeto(s) financiado(s), produção técnico-científica comprovada como convites para palestras, apresentações orais, etc. Em ambos os casos a decisão do credenciamento será da Comissão do Programa.

Artigo 34 – Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a Unicamp, as seguintes regras deverão ser observadas:

§ 1º – O credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pela Congregação da FCM, por sugestão da Comissão de Pós-Graduação, ouvida a Comissão de Programa Ciências Médicas, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

§ 2º – A cada nova solicitação de orientação, o docente deverá demonstrar que vem desenvolvendo atividade de investigação continuada após o Doutorado, através da publicação de pelo menos 01 trabalho completo/ano, em inglês, nos últimos 3 anos, inclusive, em periódico indexado no SCI.

§ 3º – Os que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP não poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação externos à Unicamp para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regulamento para o Professor Pleno.

Artigo 35 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a Unicamp, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

Seção II
Do Orientador

Artigo 36 – Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado.

§ 1º – As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

§ 2º – O orientador poderá contar com a colaboração de co-orientadores credenciados pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas e homologados pela Comissão de Pós-Graduação/FCM.

Artigo 37 – A relação número de alunos-orientador recomendada será: no máximo 5 alunos por orientador. Serão exceções aqueles docentes que obtiverem 2 artigos completos/ano em periódicos com índice de impacto maior que 2.0, nos últimos três anos.

Artigo 38 – Quando o docente credenciado tiver alunos que não integralizaram seus cursos dentro do prazo de 30 meses e 48 meses, respectivamente, para o Mestrado e Doutorado, ou que desistiram, cancelaram, abandonaram ou mudaram de Orientador, o ingresso de novos alunos sob a sua orientação estará sujeito a aprovação da Comissão do Programa.

Artigo 39 – Para os docentes sem experiência prévia com orientação de alunos na pós-graduação, será estabelecido o limite de 02 (dois) alunos, em nível de Mestrado. Quando este docente apresentar produção de artigos completos publicados no ISI, com impacto maior que 1, três em média nos últimos três anos, sendo o docente o primeiro autor ou autor correspondente, a critério da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas, um aluno de Mestrado poderá ser substituído por um de Doutorado. Somente após a defesa das dissertações e publicação dos trabalhos, estes docentes poderão atuar como os demais docentes do Programa.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 40 – As alterações neste Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 41 – Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 42 – Este Regulamento entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Publicada em 15/02/2013 fls. 43.