Deliberação CEPE-A-001/2013, de 05/02/2013
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia da Faculdade de Ciências Médicas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 276ª Sessão Ordinária, de 05 de fevereiro de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º – O Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia, em nível de Mestrado e Doutorado, ministrado pela Faculdade de Ciências Médicas – FCM reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos cursos de Pós-Graduação da Unicamp, Deliberação CONSU-A-008/2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º – O Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia da Faculdade de Ciências Médicas visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais vinculados com a saúde da mulher.

Artigo 3º – O Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia é composto pelos cursos de Mestrado e de Doutorado, nas seguintes áreas de concentração:
I - Saúde Materna e Perinatal;
II - Fisiopatologia Ginecológica; e
III - Oncologia Ginecológica e Mamária.

Artigo 4º – Os Cursos de Mestrado e Doutorado conduzem aos títulos de Mestre e Doutor em Ciências da Saúde.

Artigo 5º – Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu são gratuitos.



CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Seção I
Da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia

Artigo 6º – As atividades da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Médicas, órgão auxiliar da Congregação.

§ 1º – O Presidente da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia, docente com, no mínimo, o título de Doutor, será o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia da Faculdade de Ciências Médicas.

§ 2º – O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador será de dois anos, e os dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 3º – A Comissão será constituída por:
I - quatro docentes, sendo um coordenador, dois membros titulares e um membro suplente, portadores do título de Doutor ou grau equivalente, escolhidos entre os docentes plenos;
II - dois representantes discentes, um titular e um suplente, escolhidos por seus pares, dentre os estudantes regularmente matriculados no Programa.

§ 4º – A forma de escolha dos membros da Comissão do Programa será por eleição antes do término dos mandatos a vencer. A eleição dos membros da Comissão de Pós-Graduação será convocada pela Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Médicas, pelo menos até trinta dias antes do término dos mandatos a vencer. O colégio eleitoral será constituído pelos docentes plenos e alunos regulares do programa. O peso dos votos será de quatro para os docentes e de um para os alunos.

§ 5º – Cada docente eleitor poderá votar em até três nomes dentre os docentes plenos do programa e cada aluno em até três nomes dentre os docentes plenos do programa e em até dois representantes discentes.

§ 6º – O docente mais votado será o Coordenador da Comissão do Programa Pós-Graduação em Tocoginecologia, os dois subsequentes serão os representantes titulares e o quarto colocado será o suplente. O discente mais votado será o representante titular e o segundo colocado o suplente.

Artigo 7º – São atribuições da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia:
I - propor a estrutura acadêmica do programa nas áreas de concentração;
II - encaminhar à CPG/FCM as solicitações de credenciamento e descredenciamento de professores e orientadores, após análise dos Curriculum Lattes;
III - apreciar, através de comissão especial, toda dissertação ou tese que esteja sendo apresentada para defesa;
IV - propor à Comissão de Pós-Graduação/FCM, os nomes dos membros da Comissão Examinadora das dissertações ou teses, para aprovação;
V - acompanhar as atividades da Comissão de Programa em seus aspectos didático-pedagógicos, buscando melhor qualidade de ensino;
VI - estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva orientação acadêmica;
VII - propor normas para admissão dos alunos no programa;
VIII - propor critérios para concessão e distribuição de bolsas;
IX - colaborar com a Comissão de Pós-Graduação/FCM na elaboração do catálogo geral dos cursos;
X - elaborar relatórios internos e externos relativos ao Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia;
XI - submeter à aprovação da Comissão de Pós-Graduação/FCM qualquer alteração feita neste Regulamento;
XII - praticar os demais atos de sua competência.

Artigo 8º – A Comissão do Programa reunir-se-á regularmente a cada três meses e quando convocada pelo Coordenador ou mediante pedido de pelo menos dois de seus membros.

Artigo 9º – As reuniões da Comissão do Programa serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros.

Parágrafo único – O coordenador, além do voto comum, terá também o voto de qualidade, nos casos de empate.

Artigo 10 – Compete ao Coordenador de Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Programa;
II - coordenar a execução das atividades da Comissão de Programa de Pós-Graduação propondo as medidas necessárias ao seu bom andamento;
III - executar as deliberações da Comissão;
IV - remeter à Comissão de Pós-Graduação/FCM relatório anual de atividades do Programa, de acordo as normas vigentes;
V - representar o programa nas instâncias no âmbito da Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade ou instâncias externas.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 11 – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único – Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 12 – A duração máxima dos cursos de Mestrado em Tocoginecologia será de 30 meses e de Doutorado em Tocoginecologia será de 48 meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 13 – Para se inscrever no processo de admissão no Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia, o candidato deverá apresentar pelo menos um dos requisitos abaixo:
I - diploma de curso superior;
II - certificado de Residência Médica em Ginecologia, Obstetrícia para os tocoginecologistas;
III - documentos que comprovem estar o candidato em condições de concluir a Residência Médica descrita no inciso anterior até a data de início do Curso.

Parágrafo único – Casos excepcionais serão decididos pela Comissão e pelas instâncias superiores conforme regimento geral da CCPG.

Artigo 14 – O ingresso no Mestrado e Doutorado do Curso de Pós-Graduação em Tocoginecologia se dará por processo seletivo a ser realizado pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia e constará de: Entrevista com a Comissão do programa, com o orientador e análise do curriculum vitae.

§ 1º – Casos excepcionais serão decididos pela Comissão e pelas instâncias superiores conforme regimento geral da CCPG.

§ 2º – A critério da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia poderá ser realizada prova escrita ou prática para selecionar os candidatos.

§ 3º – A Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Médicas deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares.

Artigo 15 – Existem duas categorias de alunos de Pós-Graduação na Unicamp: alunos regulares e alunos especiais.

§ 1º – Alunos regulares são alunos do curso de pós-graduação portadores de Diploma de Curso Superior, aceitos através de processo de seleção em Curso de Mestrado ou de Doutorado.

§ 2º – Alunos especiais são alunos de disciplinas, graduados, que, não sendo alunos de Pós-Graduação da UNICAMP, são autorizados pela Comissão de Pós-Graduação a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação, de acordo com os seguintes critérios:
I - disponibilidade de vaga na disciplina; e
II - apresentação do aceite do professor responsável pela disciplina.

Artigo 16 – Para o estabelecimento do número de vagas a Comissão do Programa levará em consideração, os seguintes elementos:
I - disponibilidade dos orientadores;
II - andamento das linhas de pesquisa;
III - recursos materiais, físicos e humanos do Programa;
IV - capacidade das instalações;
V - capacidade financeira;
VI - situação de credenciamento do Programa.

Artigo 17 – Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.

Artigo 18 – A partir do segundo período letivo regular após o ingresso, a matrícula no curso de Pós-Graduação será renovada a cada período letivo automaticamente pela Diretoria Acadêmica nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, publicado anualmente.

Parágrafo único – É de total responsabilidade do aluno a matrícula em disciplinas nos períodos definidos pelo Calendário Escolar.

Seção I
Da transferência

Artigo 19 – De acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação, podem ser permitidas transferências de curso de Mestrado para Doutorado.

§ 1º – Para transferência de curso de Mestrado para Doutorado são necessários:
I - apresentar solicitação do orientador;
II - apresentar pelo menos um artigo como primeiro autor, decorrente do projeto de Mestrado, aceito para publicação em revista Qualis A;
III - curriculum Vitae do aluno com pelo menos 03 (três) artigos publicados no Medline no ultimo triênio;
IV - solicitação feita com tempo mínimo de antecedência de três meses antes do prazo de integralização do Mestrado.

§ 2º – Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§ 3º – Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§ 4º – A transferência de curso será permitida uma única vez. 

Seção II
Do Cancelamento da Matrícula

Artigo 20 – O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada nos casos discriminados no Art. 42 do Regimento Geral da Pós-Graduação da Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 21 – Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - estar matriculado há pelo menos 12 meses no Mestrado ou que tenha cursado dois períodos letivos regulares;
II - ser aprovado em Exame de Qualificação para o Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia que constará de:
a) apresentação de uma primeira versão escrita completa da dissertação;
b) apresentação pública de uma aula com o conteúdo da dissertação;
c) aprovação pela Comissão Examinadora do Exame de Qualificação.
III - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
IV - elaborar uma dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa;
V - ter demonstrado aptidão em língua inglesa.

§ 1º – Entende-se por dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado.

§ 2º – A dissertação deverá ser apresentada no formato alternativo, conforme normas estabelecidas pela Faculdade de Ciências Médicas.

Artigo 22 – Para obter o título de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - ser aprovado em Exame de Qualificação para o Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia que constará de:
a) apresentação de uma primeira versão completa da tese;
b) apresentação pública de uma aula com o conteúdo da tese.
II - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
III - elaborar uma tese, apresentar e ser aprovado na defesa;
IV - ter demonstrado aptidão em língua inglesa.

§ 1º – Entende-se por tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado.

§ 2º – A tese deverá ser apresentada no formato alternativo, conforme normas estabelecidas pela Faculdade de Ciências Médicas.

Artigo 23 – As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela Unicamp ou por outras instituições, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado a Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG por parecer da Comissão do Programa, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de dissertação ou tese. O aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas fora da Unicamp será analisado caso a caso pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia.

Artigo 24 – O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplina e pesquisa, será definido pelo Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar.

Parágrafo único – O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 25 – Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 21 e 22, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma dissertação ou de uma tese, respectivamente.

Parágrafo único – Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 4º.

Artigo 26 – No Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.

§ 1º – O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2º – A Comissão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de Doutor. O orientador será seu presidente e os dois membros titulares e o suplente serão indicados pela Comissão do Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia com base em sugestão do orientador, homologada pela Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Médicas.

Artigo 27 – A Comissão Examinadora da defesa de dissertação ou tese, nos termos da Deliberação CONSU-A-8-2008 será escolhida pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia com base em sugestão do orientador constituída por docentes, com titulação mínima de Doutor.

§ 1º – Para o Mestrado - será composta por três membros titulares e dois membros suplentes. Excluído o orientador, metade dos membros titulares e metade dos membros suplentes deverão ser externos ao programa e à FCM.

§ 2º – Para o Doutorado - será composta por cinco membros titulares e três membros suplentes. Excluído o orientador, metade dos membros titulares e metade dos membros suplentes deverão ser externos ao programa e à UNICAMP.

§ 3º – A Comissão Examinadora emitirá parecer fundamentado sobre a defesa, que será submetido à aprovação da Comissão de Pós-Graduação/FCM e à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, no ato da homologação.

§ 4º – A decisão da Comissão Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I - aprovado;
II - aprovado, desde que a dissertação ou tese seja corrigida e entregue no prazo de 60 dias, nos termos sugeridos pela Comissão Examinadora e registrados em Ata;
III - reprovado.

§ 5º – No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a Comissão de Pós-Graduação/FCM, atestada pelo orientador ou pela Comissão Examinadora o aluno será considerado reprovado.

§ 6º – Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de Mestrado ou de tese de Doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 28 – Será considerado professor do Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia o docente da Unicamp credenciado para atuar no mesmo.

Parágrafo único – Serão considerados professores do programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da Unicamp, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 29 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:
I - professor pleno é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - professor participante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - professor visitante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

Parágrafo único – O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados por proposta da Comissão de Pós-Graduação – CPG, aprovada pela Congregação da Faculdade de Ciências Médicas e homologada pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 30 – Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade as seguintes regras deverão ser observadas:
I - ser portador do título de Doutor;
II - demonstrar que vem desenvolvendo atividade de investigação continuada, através da publicação mínima de, pelo menos 04 artigos completos, em revistas indexadas, sendo pelo menos 01A e pelo menos 02B1, pela classificação Qualis da CAPES para a área Medicina III, no último triênio;
III - ter demonstrado capacidade de obtenção de recursos para pesquisa através de projetos financiados por agências de fomentos nacionais e/ou internacionais;
IV - para os docentes sem experiência prévia com orientação de alunos na pós-graduação, será estabelecido o limite de dois alunos, em nível de Mestrado. Somente após a defesa das teses e publicação dos trabalhos, estes docentes poderão atuar como os demais docentes do Programa.

Parágrafo único – O orientador poderá contar com a colaboração de co-orientadores credenciados pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia e homologados pela Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Médicas.

Artigo 31 – Os credenciamentos e descredenciamentos serão aprovados pela Congregação, por sugestão da Comissão de Pós-Graduação – CPG, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, e estarão sujeitos à avaliação trienal.

Parágrafo único – Os que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP não poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação externos à Unicamp para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regimento para o Professor Pleno.

Artigo 32 – O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a Unicamp, observará as seguintes regras:

§ 1º – Professores Plenos poderão ser credenciados, após terem sido aprovados pelas diversas instâncias da Universidade, como Professor ou Pesquisador Colaborador. O credenciamento se dará por até dois anos, mediante aprovação da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, após análise do Curriculum Vitae e do Plano de Pesquisa e Atividades a serem desenvolvidos no período, aprovados segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG da Faculdade de Ciências Médicas.

§ 2º – O docente ou pesquisador aposentado pela Unicamp terá assegurado o credenciamento na Pós-Graduação como Professor Pleno, desde que o solicite formalmente, e antes de sua aposentadoria esteja vinculado nesta categoria, em atividade regular na pós-graduação, até que se conclua o processo de ingresso no Programa de Professor ou Pesquisador Colaborador.

§ 3º – Professores Participantes poderão ser credenciados para fins específicos, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG da Faculdade de Ciências Médicas. O período de cada credenciamento não poderá ser superior a dois anos, permitindo-se renovações.

§ 4º – Professores Visitantes poderão ser credenciados para fins específicos e por tempo determinado, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG da Faculdade de Ciências Médicas. O período de cada credenciamento não poderá ser superior a um ano, permitindo-se renovações.

§ 5º – Todas as atividades de Pós-Graduação atribuídas a professores credenciados como Participantes ou Visitantes deverão ter um co-responsável interno da Unicamp.

Artigo 33 – Poderão ser credenciados apenas portadores do título de Doutor ou aqueles não detentores deste título que sejam qualificados pelo Conselho Universitário por sua ampla experiência docente e atividade de pesquisa de alto nível, por proposta da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Parágrafo único – Para ter seu credenciamento renovado o professor deverá ter demonstrado produtividade científica no triênio anterior em artigos completos publicados de acordo com os critérios de produtividade compatível para credenciamento no programa e orientação de dissertação ou tese.

Artigo 34 – O professor poderá orientar, no máximo, cinco estudantes de Pós-Graduação se for Pleno, dois estudantes se for outra categoria.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, esse limite poderá ser temporariamente ultrapassado se aprovado pela Comissão de Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia.

Seção II
Do Orientador

Artigo 35 – Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado.

Artigo 36 – São atribuições do Orientador, em conformidade com o Art. 50 da Deliberação CONSU-A-008/2008:
I - elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II - acompanhar e manifestar-se perante a Comissão de Pós-Graduação – CPG sobre o desempenho do aluno;
III - solicitar a Comissão de Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia as providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese;
IV - solicitar, mediante justificativa, o desligamento do orientando por insuficiência de desempenho;
V - presidir a sessão pública de defesa de tese ou dissertação.

§ 1º – O Orientador deverá manifestar a aceitação do orientado em documento apropriado.

§ 2º – Com a aprovação da Comissão de Pós-Graduação – CPG, o Orientador poderá contar com a colaboração de Co-orientadores credenciados de acordo com as normas deste regulamento.

§ 3º – É permitida a substituição de um Orientador ou de um Co-orientador por outro, desde que aprovada pela Comissão de Pós-Graduação – CPG.

§ 4º – A desistência da atividade de orientação deverá ser apresentada pelo Orientador à Comissão do Programa e aprovada por ela, ouvindo, se necessário, o aluno.

§ 5º – Na impossibilidade do aluno encontrar um novo Orientador credenciado no Programa no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a Comissão do Programa proporá à Congregação, em parecer circunstanciado, o cancelamento da matrícula.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 37 – As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 38 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 39 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Publicada em 15/02/2013 - Pag 41 e 42