Deliberação CEPE-A-013/2012, de 04/12/2012
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

Imprimir Norma
Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos da Faculdade de Engenharia de Alimentos.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 275ª Sessão Ordinária, de 04 de dezembro de 2012, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos, em nível de Mestrado e Doutorado, ministrado pela Faculdade de Engenharia de Alimentos, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-008/2008 de 25-03-2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - A Pós-Graduação stricto sensu da Faculdade de Engenharia de Alimentos visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais na área de Engenharia de Alimentos.

Artigo 3º - O Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos é composto pelos cursos de Mestrado e de Doutorado.

Artigo 4º - Os Cursos de Mestrado e Doutorado conduzem aos títulos de Mestre e de Doutor em Engenharia de Alimentos sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Artigo 5º - Os Cursos de Pós-Graduação stricto sensu são gratuitos.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Seção I
Da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos – CPPGEA

Artigo 6º - As atividades do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos – CPPGEA serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG/FEA, órgão auxiliar da Congregação.

§ 1º - A Congregação da FEA que mantém o Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos designará a Comissão do Programa, com a seguinte composição: cinco membros docentes plenos pertencentes ao Programa, sendo três titulares e dois suplentes, e dois membros discentes, um titular e um suplente.

§ 2º - A forma de escolha dos membros da Comissão será:

I - para os docentes: eleição direta, na qual votam os professores plenos do Programa. O docente mais votado será o Coordenador. O quarto e o quinto docentes mais votados serão os membros suplentes da Comissão;
II - para os discentes: eleição direta, na qual votam os discentes regularmente matriculados no Programa. O discente mais votado será o membro titular e o segundo mais votado, o suplente.

§ 3º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes e do Coordenador será de dois anos, e dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 4º - A Congregação da FEA deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, por intermédio da CPG/FEA, a constituição da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos e suas alterações.

Artigo 7º - Compete à CPPGEA assessorar a CPG/FEA e a Congregação nas atividades especificadas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 8º - Os cursos de Mestrado e Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 9º - A duração máxima do curso de Mestrado será 36 meses e de Doutorado será 60 meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

CAPÍTULO IV
Da Seleção de Alunos

Artigo 10 - O ingresso no Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos se dará por processo seletivo a ser realizado pela Comissão de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos.

Parágrafo único - A CPG/FEA deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.

CAPÍTULO V
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 11 - A seleção dos alunos, para os cursos de mestrado e doutorado, será realizada em outubro de cada ano para ingresso no primeiro semestre e, em casos excepcionais, por decisão da CPPGEA, em maio para ingresso no segundo semestre.

Artigo 12 - Caso não seja efetuada a matrícula no semestre posterior à admissão, o candidato perderá sua vaga e deverá passar por novo processo de seleção.
Artigo 13 - Alunos estrangeiros deverão pleitear bolsa no país de origem e seguir período regular de seleção e matrícula do programa.
Artigo 14 - O processo de seleção dos alunos de mestrado e doutorado será realizado pela CPPGEA com base na análise de Curriculum Vitae e histórico escolar. Os candidatos pré-selecionados poderão ser chamados para outras avaliações (entrevista, provas, etc). A classificação será realizada segundo os critérios estabelecidos pelo corpo docente do programa.
Artigo 15 - Não será autorizado o trancamento de matrícula no primeiro semestre após o ingresso no curso, perdendo o aluno direito à vaga.

Artigo 16 - As bolsas institucionais serão distribuídas de acordo com os critérios estipulados e divulgados pela Comissão Gestora de Bolsas da CPPGEA. A Comissão Gestora de Bolsas é constituída pelo coordenador do curso, um docente pleno do programa e um representante discente eleito por seus pares.

Artigo 17 - Alunos Especiais poderão ser aceitos pela CPPGEA em disciplinas isoladas da Pós-Graduação desde que sua matrícula seja aprovada pelo professor responsável da disciplina e pela CPG da FEA.
Artigo 18 - Alunos aprovados no processo de seleção da CPPGEA, com vínculo empregatício e que sejam liberados pelo empregador de forma parcial, deverão cursar as disciplinas como aluno especial, sendo admitidos em condição regular a critério da CPPGEA. Para esse caso vigoram prazos, disciplinas e demais quesitos regulamentares, a partir do ano de ingresso na condição regular.

Artigo 19 - Alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação em Engenharia de Alimentos da UNICAMP poderão cursar disciplinas da Pós-Graduação desde que tenham feito ou estejam desenvolvendo trabalho de Iniciação Científica, comprovado por relatórios, tenham CRP ≥ 1,0, calculado de acordo com o Artigo 41, § 2º do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da Unicamp, e tenham concluído no mínimo 65% dos créditos em disciplinas obrigatórias da graduação.
Artigo 20 - Cada aluno será orientado em suas atividades por um professor credenciado no Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos.

CAPÍTULO VI
Da Transferência de Alunos da Unicamp

Artigo 21 - Alunos de outros Programas de Pós-Graduação da FEA ou outra Unidade da UNICAMP deverão se submeter ao processo normal de seleção, caso queiram transferir-se para o Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos.

CAPÍTULO VII
Das Disciplinas

Artigo 22 - O Currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar.
§ 1º - Alunos de doutorado com título de Mestre em Engenharia de Alimentos da FEA ficarão dispensados de cursar as disciplinas obrigatórias, exceto TP199 - Seminários.
§ 2º - Alunos de doutorado com título de Mestre em outras Unidades da UNICAMP e de outras IES, poderão solicitar à CPPGEA dispensa das disciplinas obrigatórias, desde que o aluno tenha cursado disciplinas com ementa análoga em curso de pós-graduação com nota Capes equivalente à do programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos.
§ 3º - Alunos de mestrado e doutorado poderão cursar disciplinas fora do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Alimentos, de acordo com o disposto nos Artigo 24 e 25 da Deliberação CONSU-A-008/2008 de 25/03/2008.
§ 4º - Alunos de mestrado e doutorado deverão cursar as disciplinas obrigatórias durante o 1o e 2o semestres.

§ 5º - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

CAPÍTULO VIII
Do Exame de Qualificação

Artigo 23 - O Exame de Qualificação para o Mestrado deverá ser realizado durante o 2o semestre, na disciplina TP 199 Seminários de Mestrado.

Parágrafo único - O exame baseia-se em uma arguição sobre o plano de dissertação. O candidato deverá demonstrar que possui os conhecimentos necessários para seu desenvolvimento, assim como a exequibilidade do mesmo. Uma Comissão de três membros, com titulação mínima de doutor, escolhidos dentre os professores credenciados no Programa, da qual o orientador é membro nato, avaliará o plano e os conhecimentos do candidato na área.

Artigo 24 - Os exames de qualificação para o Doutorado são dois: Exame de Qualificação de Área e Exame de Qualificação Geral.

§ 1º - O Exame de Qualificação de Área será efetuado até o 3o semestre letivo e baseia-se no plano de tese. Uma Comissão de três membros, escolhidos dentre os professores credenciados no Programa, da qual o orientador é membro nato, avaliará o plano e os conhecimentos do candidato na área. Este exame será apresentado na disciplina TP 199 Seminários de Doutorado.

§ 2º - O Exame de Qualificação Geral será efetuado até o final do 5o semestre letivo e baseia-se na apresentação e discussão dos resultados parciais do projeto de tese e da produção científica do período. Será necessário apresentar comprovação de, pelo menos, um artigo submetido em revista indexada. A Comissão será constituída por dois membros, sugeridos pela CPPGEA, mais o orientador.

§ 3º - O formato do exame de qualificação geral deverá ser similar aos permitidos para as teses, segundo normas da CPG/FEA.

CAPÍTULO IX
Do Desligamento, Trancamento de Matrícula e Readmissão

Artigo 25 - Nos casos de Cancelamento de Matrícula, Trancamento e Readmissão será aplicado o disposto nos Artigos 42, 18 e 19 e 12, respectivamente, da Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO X
Dos Títulos

Artigo 26 - Para obter o título de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I – cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o especificado nos Catálogos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II – ser aprovado no exame de qualificação, de acordo com o especificado no Artigo 23 deste regulamento;
III – ser aprovado no Exame de Aptidão em Língua Estrangeira, escolhida por critérios de relevância para a área de conhecimento;
IV – elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado;
V – comprovar a submissão para publicação de 01 artigo em revista indexada.

Artigo 27 - Para obter o título de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I – cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o especificado nos Catálogos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II – ser aprovado no exame de qualificação, de acordo com o especificado no Artigo 24 deste Regulamento;
III – ser aprovado no Exame de Aptidão em Língua Estrangeira, escolhida por critérios de relevância para a área de conhecimento;
IV – elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado;
V – comprovar o aceite para publicação de 01 artigo em revista indexada ou pedido de patente submetido pela INOVA ao INPI ou a submissão de outro artigo, além do colocado no Art. 24.

Artigo 28 - Elaborada a Dissertação ou Tese e cumpridas as demais exigências estabelecidas neste Regulamento, o aluno deverá defendê-la em sessão pública, perante uma Comissão Examinadora composta, no caso do Mestrado por três membros titulares, e no caso do Doutorado por cinco membros titulares, todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor, presidida pelo Orientador da Dissertação ou Tese.

§ 1º - Excluído o Orientador, no caso do Mestrado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externa ao Programa e à FEA.

§ 2º - Excluído o Orientador, no caso do Doutorado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externa ao Programa e à Unicamp.

§ 3º - As Comissões Examinadoras, além do Orientador e dos membros efetivos, devem ser constituídas por mais dois membros suplentes, no caso do Mestrado, sendo um deles externo ao Programa e à FEA, e mais três membros suplentes, no caso do Doutorado, sendo pelo menos um externo ao Programa e à Unicamp.

CAPÍTULO XI
Do Corpo Docente e dos Professores

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 29 - O corpo docente do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos poderá ser formado por Professores Plenos, Participantes e Visitantes, seguindo-se o procedimento traçado pelo Cap. XI – Artigos 43 a 48 da Deliberação CONSU-A-008/2008.

Artigo 30 - Poderão ser credenciados como Professores Plenos apenas os professores do DEA com vínculo empregatício, que atuem na Pós-Graduação orientando, ministrando aulas e com produção científica, sendo que a condição mínima será:

I - ter um orientado matriculado regularmente;
II - ter ministrado uma disciplina na Pós-Graduação, a cada dois anos;
III - ter publicado pelo menos o exigido pela Capes para manter um quesito de regular no período de três anos de credenciamento no programa; 
IV - desenvolver atividades de pesquisa dentro das linhas estipuladas pelo programa de pós-graduação em Engenharia de Alimentos.

§ 1º - Recém contratados como docentes terão um período inicial de credenciamento como professor pleno de três anos, renováveis por mais três anos desde que aprovado na CPPGEA. Para recém doutores sem vínculo com a Unicamp o credenciamento deverá atender ao disposto no Art. 46, § 1º da Deliberação CONSU-A-008/2008.

§ 2º - Os professores plenos poderão solicitar descredenciamento temporário da pós- graduação quando se afastarem do departamento ou instituição por períodos superiores a dois anos (afastamento ao exterior, trabalho comissionado, etc.).

§ 3º - O professor que deixar de cumprir pelo menos um dos critérios mínimos para ser considerado Professor Pleno passará a ser Professor Participante. Neste caso, sua participação será restringida de acordo com o § 6º deste Artigo, desde que aprovado pela CPPGEA.

§ 4º - O professor que deixar de cumprir com todos os critérios mínimos não terá a renovação do credenciamento desde que aprovado pela CPPGEA. Um novo credenciamento poderá ocorrer por solicitação do interessado, desde que este entregue uma justificativa do ocorrido, apresente um plano completo de atividades (linhas de pesquisa a desenvolver e disciplinas a implementar) e o seu CV-LATTES atualizado. Este recurso será apreciado e julgado pela CPPGEA.

§ 5º - Os orientados pelos pesquisadores que não obtiveram credenciamento terão 6 meses para ajustar seus planos de trabalho com orientadores credenciados, sob supervisão do coordenador do programa.

§ 6º - A CPPGEA não atribuirá novos alunos ao Professor Pleno que passou à categoria de Professor Participante por um período de dois anos ou até que este cumpra todos os requisitos mínimos para retornar à categoria de Professor Pleno.

Artigo 31 - Poderão ser credenciados como Professores Participantes ou Colaboradores Voluntários professores do DEA com participação restrita, professores aposentados no DEA e pesquisadores com currículo excepcional, desde que apresentados pela área de pesquisa à CPPGEA. Para admissão deverão ser consideradas as normas específicas da FEA.

Artigo 32 - Poderão ser credenciados como Professores Visitantes os professores co-orientadores de dissertações ou teses e/ou que atuem numa disciplina de Pós-Graduação, e professores plenos que se aposentarem, para permitir finalizar os trabalhos de conclusão em andamento.

Seção II
Do Orientador

Artigo 33 - São credenciados como orientadores do programa os Professores Plenos e Colaboradores Voluntários e Professores Visitantes, quando credenciados para tal efeito.

Artigo 34 - O Professor Visitante para atuar como co-orientador de Dissertação ou Tese de um ou mais alunos de Pós-Graduação, deverá ser credenciado no Programa, a pedido do orientador e com aprovação da CPPGEA, segundo critérios da CPG/FEA.
Artigo 35 - Não será habilitado para receber novos orientados:

I - O professor orientador que não fornecer os dados completos para a elaboração do relatório anual da CAPES;
II - O professor orientador que tiver um aluno bolsista acumulando fontes de renda de forma ilegal perante as regras das instituições de fomento. Neste caso o orientador também não terá direito à verba de bancada distribuída pelo Programa, enquanto perdurar a infração.

Capítulo XII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 36 - As alterações neste Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 37 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 38 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Publicada no D.O.E. em 13/12/2012.