Deliberação CEPE-A-012/2012, de 04/12/2012
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

Imprimir Norma
Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde da Faculdade de Ciências Médicas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 275ª Sessão Ordinária, de 04 de dezembro de 2012, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde, composto pelo Curso de Mestrado Profissional em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão, ministrado pela Faculdade de Ciências Médicas - FCM, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da Unicamp, Deliberação CONSU-A-008/2008 de 25-03-2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º - A Pós-Graduação stricto sensu em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais.

Artigo 3º - A Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde é composta pelo curso de Mestrado Profissional.

Artigo 4º - O Curso de Mestrado Profissional conduz ao título de Mestre em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde.

Artigo 5º - O curso de Pós-Graduação Mestrado Profissional stricto sensu “Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde” é gratuito.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Seção I
Da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde

Artigo 6º - As atividades da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Médicas, órgão auxiliar da Congregação.

Artigo 7º - O Curso de Mestrado Profissional em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde será ministrado por docentes da Faculdade de Ciências Médicas e/ou professores credenciados no programa.

Artigo 8º - A Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde será constituída por quatro professores plenos do curso, sendo um coordenador, dois membros titulares e um membro suplente, além da representação discente, escolhida por seus pares, composta por um membro titular e um membro suplente.

Artigo 9º - A escolha do Coordenador e dos membros da Comissão de Programa se dará por meio de consulta à comunidade. Participarão desta consulta todos os professores credenciados e alunos regulares do Programa. Os processos de escolha serão específicos para Coordenador e Comissão docente.

Artigo 10 - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador será de dois anos, e os dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

Artigo 11 - Compete à Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde: 

I - analisar os planos de trabalho propostos pelos orientadores e alunos;
II - reunir dados relativos à produção científica do Curso, analisá-los e preparar relatório anual para a CAPES;
III - analisar os pareceres de assessores sobre os relatórios anuais dos alunos;
IV - solicitar a participação de docentes do Programa da FCM e demais unidades, na elaboração sistemática de pareceres sobre os planos de pesquisa propostos e os relatórios anuais apresentados pelos alunos durante o curso;
V - organizar a seleção dos candidatos ao Mestrado Profissional;
VI - avaliar continuamente o desempenho do Curso de Pós-Graduação e propor modificações quando necessário;
VII - organizar e promover a realização de exames de qualificação;
VIII - indicar à CPG os professores a serem credenciados para atuar como plenos, participantes e visitantes junto ao Programa, e os professores a serem descredenciados, para aprovação da Congregação e posterior homologação da CCPG;
IX - analisar e decidir sobre assuntos pertinentes ao andamento do Programa.

CAPÍTULO III
Dos Prazos

Artigo 12 - O Curso de Mestrado Profissional terá duração mínima de doze meses.

Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois períodos letivos regulares completos.

Artigo 13 - A duração máxima do Curso de Mestrado Profissional em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde será de 24 meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula

Artigo 14 - O ingresso no Curso de Mestrado Profissional em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde dar-se-á por processo seletivo a ser realizado pela Comissão de Programa.

§ 1º - A Comissão de Pós-Graduação – CPG/FCM deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição, documentos a serem apresentados e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.

§ 2º - Alunos especiais poderão ser autorizados pela CPG/FCM a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação de acordo com o seguinte critério: ser aluno de outro Programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido. Outros casos serão analisados individualmente.

Artigo 15 - A Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde atribuirá um orientador a cada aluno matriculado no Programa.

Parágrafo único - O Coordenador da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre, em conformidade com o parágrafo único do artigo 15 da Deliberação CONSU-A-008/2008, na ausência de um orientador de dissertação.

CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular

Artigo 16 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - ser aprovado no exame de qualificação. O objeto do exame de qualificação será o trabalho de dissertação desenvolvido pelo aluno, devendo constar dele, no mínimo: introdução, quadro teórico, métodos e resultados. O exame de qualificação será realizado perante uma comissão examinadora composta pelo orientador e um membro interno ao programa, portadores de pelo menos o título de Doutor;
II - cursar e ser aprovado em todas as disciplinas de acordo com o currículo especificado no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
III - integralização dos créditos do curso, em conformidade com o Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação;
IV - apresentar atestado de proficiência em língua inglesa;
V - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa.

§ 1° - A dissertação poderá ser apresentada no formato de monografia ou artigo, a critério do orientador.

§ 2° - Como se trata de um Mestrado Profissional voltado para a formação de quadros para o Sistema Único de Saúde, os alunos deverão desenvolver um trabalho prático supervisionado de Apoio à Gestão, segundo entendimento prévio e permanente com as equipes e os gestores dos serviços ou programas escolhidos para o trabalho prático. A Dissertação/Monografia/artigo científico elaborada deverá ser articulada ao tema selecionado para o trabalho de Apoio. Cada aluno deverá elaborar uma monografia sob orientação de um dos professores do corpo docente do Mestrado Profissional.

Artigo 17 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela Unicamp ou por outras instituições, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado a Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG, por parecer da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde, que avaliará a pertinência das mesmas aos projetos de dissertação. O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas em outros Programas dentro e fora da Unicamp será analisado caso a caso pela Comissão de Programa.

Artigo 18 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplina e pesquisa, será definido no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno ou por outro que ele venha a optar.

Parágrafo único - O total de créditos exigidos para o Mestrado Profissional será estabelecido no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação.

CAPÍTULO VI
Dos Títulos

Artigo 19 - Para a obtenção do título de Mestre exige-se o cumprimento das atividades explicitadas no Capitulo V, Artigo 16, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação de uma Dissertação.

Parágrafo único - O título de Mestre será aquele definido no Capítulo I, Artigo 4º.

Artigo 20 - Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.

§ 1º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2º - A Comissão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde, escolhida de acordo com o seguinte critério: Currículo compatível com a avaliação do trabalho objeto de julgamento.

Artigo 21 - A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação, nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008 será composta por três membros titulares (orientador, e, pelo menos um externo ao Programa e à Unicamp) e dois membros suplentes (pelo menos um externo ao Programa e à Unicamp), portadores de, pelo menos, o título de Doutor, todos indicados pelo orientador.

§ 1º - A Comissão Examinadora emitirá parecer fundamentado sobre a defesa, que será submetido à aprovação da Comissão de Pós-Graduação/FCM e Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, no ato da homologação.

§ 2º - A decisão da Comissão Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – aprovado;
II – aprovado, desde que a dissertação ou tese seja corrigida e entregue no prazo de 60 dias, nos termos sugeridos pela Comissão Examinadora e registrados em Ata;
III – reprovado.

§ 3º - No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II do parágrafo 3º no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a Comissão de Pós-Graduação - CPG da Unidade, atestada pelo orientador ou pela Comissão Examinadora, o aluno será considerado reprovado.

§ 4º - Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação e de defesa de dissertação de mestrado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.

§ 5º - A critério da CPG/FCM, membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, sendo que no mestrado a participação se limitará a um membro.

CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 22 - Será considerado professor do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde, o docente da Unicamp portador do título de Doutor, credenciado para atuar no mesmo.

Parágrafo único - Serão considerados professores do Programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da Unicamp, portadores do título de Doutor, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 23 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:

I - Professor Pleno é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - Professor Participante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - Professor Visitante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.

Parágrafo único - É condição para o credenciamento possuir produção acadêmica compatível com as demandas de avaliação vigentes e com as linhas de pesquisa do programa.

Artigo 24 - Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a Unicamp, as seguintes regras deverão ser observadas:

§ 1º - O credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pela Congregação da FCM, por sugestão da Comissão de Pós-Graduação, ouvida a Comissão de Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Políticas e Gestão em Saúde, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, e estarão sujeitos a avaliação periódica, de acordo com os seguintes critérios:

I - Professor Pleno: O credenciamento será renovado mediante apresentação do Relatório de Atividades. Para os docentes externos, será renovado a cada três anos.
II - Professor Participante: O credenciamento será renovado a cada dois anos.
III - Professor Visitante: O credenciamento será renovado anualmente.

§ 2º - Os docentes que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP não poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação externos à Unicamp para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regimento para o Professor Pleno.

Artigo 25 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a Unicamp, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-8-2008.

Seção II
Do Orientador

Artigo 26 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado, segundo critérios estabelecidos no Artigo 23.

Parágrafo único - As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 27 - Casos omissos ao Regulamento deverão ser decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.

Artigo 28 - As alterações nesse Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

Artigo 29 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Publicada no D.O.E. em 13/12/2012.