Constitui a Congregação da Faculdade de Ciências Aplicadas.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário e tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 129ª Sessão Ordinária, realizada em 25.09.12, baixa a seguinte Deliberação:
COMPOSIÇÃO DA CONGREGAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS
DA COMPOSIÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º – A Congregação, órgão superior da Faculdade de Ciências Aplicadas, terá a seguinte composição:
I - O Diretor
II - O Diretor Associado
III - O Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação
IV - O Coordenador dos Cursos de Graduação
V - O Coordenador de Extensão
VI - O Coordenador de Pesquisa
VII - 2 (dois) representantes dos níveis MS-3
VIII - 2 (dois) representantes dos níveis MS-5
IX - 2 (dois) representantes do nível MS-6
X - 2 (dois) representantes docentes, independentemente do nível ao qual pertençam
XI - 2 (dois) representantes dos Servidores Técnicos e Administrativos
XII - 3 (três) representantes discentes da graduação
XIII - 1 (um) representante discente da pós-graduação
§ 1º - Os representantes discentes deverão ser na proporção de 1/5 (um quinto) do total de membros da Congregação, nos termos do § 4º do Artigo 138 do Regimento Geral.
§ 2º - O número total de membros da Congregação previstos nos incisos I a XI não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de docentes da Faculdade, nos termos do §1º do Artigo 138 do Regimento Geral da Universidade.
§ 3º - A Congregação será presidida pelo Diretor, que terá apenas o voto de qualidade, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor Associado.
Artigo 2º - Os mandatos dos membros da Congregação previstos no Artigo 1º serão os seguintes:
I. Os previstos nos incisos I a VI, enquanto perdurar o pressuposto de suas investiduras;
II. Os previstos nos incisos VII a XI, de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
III. Os previstos nos incisos XII e XIII, de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 1º - O docente eleito por nível funcional que ascender na Carreira completará seu mandato, representando o nível para o qual foi eleito.
Artigo 3º - Os membros da Congregação previstos no Artigo 1º serão substituídos em suas faltas e impedimentos da seguinte forma:
I. Os previstos nos incisos III a VI, pelos vice-presidentes das respectivas Comissões;
II. Os previstos nos incisos VII a XIII, pelos respectivos suplentes eleitos.
Parágrafo único - Em caso de impedimento permanente, os membros previstos nos incisos VII a XIII serão substituídos pelos suplentes até que se complete o mandato para o qual foram eleitos.
DAS ELEIÇÕES
Artigo 4º - As eleições para composição da Congregação da Faculdade seguirão as Normas Eleitorais estabelecidas nas Portaria GR-210/1984 e 21/88.
Artigo 5º – Comporão o colégio eleitoral os docentes, servidores técnicos e administrativos e discentes pertencentes formalmente aos quadros da Faculdade até a data de realização das eleições.
Artigo 6º - As eleições para todas as representações serão convocadas simultaneamente pela Diretoria, garantindo ampla divulgação dos prazos nos meios de comunicação internos à Unidade.
Artigo 7º - As eleições ocorrerão mediante inscrição dos candidatos para a condição de titular ou de suplente, sendo considerados eleitos os mais vais votados.
Parágrafo Único - Em caso de empate, serão considerados eleitos os candidatos com mais tempo de serviço na UNICAMP, seguidos por aqueles com mais tempo de serviço na Faculdade.
Artigo 8º - Para eleição das diferentes representações, a votação ocorrerá da seguinte forma:
I. Para eleição da representação docente, cada eleitor deverá votar em até 2 (dois) docentes do nível ao qual pertença e em até 2 (dois) docentes pertencentes a qualquer um dos níveis da Carreira previamente inscritos;
II. Para eleição da representação dos servidores técnicos e administrativos, cada eleitor deverá votar em até 2 (dois) candidatos previamente inscritos;
III. Para eleição da representação discente, cada aluno de graduação deverá votar em até 3 (três) candidatos da categoria previamente inscritos;
IV. Para eleição da representação discente da pós-graduação cada aluno de pós deverá votar em 1 (um) candidato previamente inscrito.
Artigo 9º - A Diretoria designará Comissão Eleitoral para organização das eleições, a qual acompanhará também a realização das eleições discentes, a ser conduzida pelo Diretório Acadêmico da Faculdade.
Artigo 10 - O Diretório Acadêmico deverá responsabilizar-se pelas inscrições, composição da mesa receptora e apuradora dos votos, apuração dos votos, elaboração das atas, organização de debates e demais documentos relativos ao processo, os quais devem ser encaminhados à Comissão Eleitoral.
Artigo 11 - O processo de apuração das eleições é público e os resultados serão imediatamente proclamados.
Artigo 12 - A Comissão Eleitoral encaminhará os resultados das eleições docentes, discentes e dos servidores técnicos e administrativos à Diretoria para providências quanto à homologação dos resultados e posse dos eleitos.
DO CALENDÁRIO ELEITORAL
Artigo 13 – A constituição da Congregação deverá seguir o seguinte calendário eleitoral:
Etapa - Período
Aprovação da presente proposta pelo CONSU - 25 de setembro
Designação da Comissão Eleitoral (mesa receptora e apuradora dos votos) - 26 de setembro
Publicação do Edital de Convocação - 03 de outubro
Recebimento de inscrições (discentes, docentes e servidores técnicos e administrativos) - 08 a 11 de outubro
Realização das Eleições - 17 e 18 de outubro
Interposição de recursos - 22 a 24 de outubro
Submissão do resultado final ao GT-FCA - 30 de outubro
Homologação do resultado final pelo CONSU - 27 de novembro
Implantação da Congregação e posse dos membros - 01 de dezembro
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 14 - Na eventualidade de não haver candidatos suficientes para a representação docente prevista nos incisos VIII e IX do Artigo 1º, as vagas serão deslocadas para a bancada geral prevista no inciso X do mesmo Artigo.
Artigo 15 - A Congregação terá 1 (um) ano a partir de sua implantação para elaboração do seu regimento interno e necessária compatibilização dos demais regimentos de colegiados da Faculdade.
Artigo 16 – A Congregação deverá iniciar processo para consulta à comunidade para escolha da Diretoria da Faculdade em até 8 (oito) meses, contados a partir da data de sua instalação.
Publicada no D.O.E. em 28/09/2012.