Resolução GR-019/2012, de 22/03/2012
Reitor: Fernando Ferreira Costa

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Cria o Programa de Bolsas de Monitoria em Cursos de Extensão.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições, expede a seguinte Resolução:

Artigo 1º - Fica criado o Programa de Bolsa de Monitoria em Cursos de Extensão, nos termos do inciso III, do Artigo 2° da Resolução GR n° 23/2008, que tem por objetivo contribuir para a formação de aluno da UNICAMP através da prática no processo de ensino-aprendizagem sob supervisão e orientação docente.

Artigo 2º - Pode receber bolsa de monitoria vinculada a cursos de extensão aluno regularmente matriculado em colégio técnico, em curso de graduação ou de pós-graduação da UNICAMP, desde que não receba bolsa ou qualquer outra modalidade de auxílio financeiro da própria UNICAMP, de outra instituição de ensino ou de agência de fomento nacional ou internacional, que exija exclusividade, sob pena de ser exigida a devolução dos valores recebidos.

Parágrafo único - O aluno beneficiário de bolsa de extensão nos termos desta Resolução deverá firmar a declaração do Anexo I da Resolução GR-023/2008.

Artigo 3º - São atribuições do aluno bolsista de extensão auxiliar o docente responsável por curso de extensão nas atividades de planejamento e de organização didática dos cursos de extensão, bem como assisti-lo na ministração das respectivas aulas.  

Artigo 4º - A solicitação de concessão de bolsa de monitoria deve ser feita pelo professor responsável pelo oferecimento do curso de extensão e aprovada pela Comissão de Extensão da respectiva Unidade de Ensino e Pesquisa, mediante critérios por ela própria estabelecidos, e na qual devem constar o período de concessão, o valor da bolsa, as atribuições específicas e os critérios de seleção de bolsistas.

Artigo 5º - Os recursos financeiros para o pagamento de bolsa de monitoria em cursos de extensão devem provir, exclusivamente, do orçamento do curso de extensão ao qual está vinculada, vedada a utilização de recursos orçamentários da UNICAMP.

Artigo 6° - Ficam estabelecidos os seguintes valores máximos de bolsas de monitoria, segundo as respectivas categorias:

I - aluno de Colégio Técnico e de Graduação - bolsa de Iniciação Científica da FAPESP;
II - aluno de Mestrado - bolsa MS-II da FAPESP;
III - aluno de Doutorado - bolsa DR-II da FAPESP. 

Artigo 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicada no DOE de 24/03/2012 - pág. 38