O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 266ª Sessão Ordinária, de 06 de março de 2012, baixa a seguinte Deliberação:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos
Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação em Tecnologia, ministrado pela Faculdade de Tecnologia (FT) da Universidade Estadual de Campinas, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos cursos de Pós-Graduação da UNICAMP Deliberação CONSU-A-008/2008 de 25-03-2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.
Art. 2º - O Programa de Pós-Graduação em Tecnologia é composto pelo curso de Mestrado.
Art. 3º - O Programa de Pós-Graduação stricto sensu da Faculdade de Tecnologia - FT visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais para prover embasamento teórico, tecnológico, científico e metodológico a fim de desenvolver a autonomia intelectual do pós-graduando, formar pesquisadores sensíveis às atuais demandas tecnológicas e em condições de elaborar propostas inovadoras para contribuir com os rumos da ciência e da tecnologia, promover a formação de profissionais para a produção do conhecimento científico e tecnológico visando a formação de uma sociedade sustentável, promover investigações coerentes com a realidade atual, contribuindo para o desenvolvimento e a qualidade da educação oferecida em nossa comunidade.
Art. 4º - O Curso de Mestrado conduz ao título de Mestre em Tecnologia na área de Tecnologia e Inovação.
Art. 5º - Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu são gratuitos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Comissão de Pós-Graduação – CPG
Art. 6º - As atividades do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Tecnologia (FT) serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar da Congregação.
§ 1º - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação - CPG, docente com, no mínimo, o título de doutor, será o Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia.
§ 2º - A Congregação da FT constituirá a Comissão de Pós-Graduação - CPG composta pelo Coordenador de Pós-Graduação, três (3) professores plenos credenciados no Programa e um (1) discente.
§ 3º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador Geral será de dois anos, e o dos representantes discentes, titulares e suplentes, será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.
§ 4º - A Congregação da Faculdade de Tecnologia deverá comunicar a Comissão Central de Pós-Graduação (CCPG) a constituição da Comissão de Pós-Graduação (CPG) e suas alterações.
§ 5º - A forma de escolha dos seus membros será por indicação da Congregação da Faculdade de Tecnologia, sendo o Coordenador Geral por proposta do Diretor, os demais membros e o representante discente indicados pelos seus pares.
Art. 7º - Compete à Comissão de Pós-Graduação (CPG), assessorar a Congregação da FT nas atividades especificadas na Deliberação CONSU-A-008/2008, acrescidas das seguintes:
I - estabelecer as diretrizes e aprovar as propostas de formação de linhas de pesquisa, projetos e estrutura curricular do Programa;
II - apreciar currículos de candidatos a participantes como professores credenciados, com a finalidade de instruir processo de indicação e encaminhar para análise e aprovação da Congregação da Faculdade de Tecnologia;
III - analisar as propostas de alteração de conteúdos ou disciplinas componentes do Programa;
IV - aprovar o planejamento das atividades do Programa, incluindo o processo de seleção dos candidatos, a definição e substituição de orientador e co-orientador de alunos e a definição do número de vagas;
V - definir membros da Comissão Julgadora de Exame de Qualificação e Comissão Examinadora de Dissertação de Mestrado indicados pelo orientador;
VI - definir o número máximo de orientandos e co-orientandos por orientador;
VII - decidir, após parecer do orientador, sobre o aproveitamento de disciplinas realizadas em outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu;
VIII - apreciar intercâmbios e convênios com instituições nacionais e estrangeiras;
IX - propor à Congregação a estrutura curricular do Curso de Pós-Graduação;
X - elaborar ou coordenar a elaboração de relatórios internos e externos relativos ao Programa.
CAPÍTULO III
Dos Prazos
Art. 8º - O Curso de Mestrado tem sua duração mínima de doze meses.
Parágrafo único - Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois períodos letivos regulares completos.
Art. 9º - O curso de Mestrado tem sua duração máxima fixada em 36 (trinta e seis) meses, sendo que este define o prazo máximo de integralização do curso que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno, ressalvado o exposto no Artigo 12 do Capítulo III do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula
Art. 10 - O ingresso no Curso de Pós-Graduação em Tecnologia se dará por processo seletivo a ser realizado pela Comissão de Pós-Graduação (CPG).
§ 1º - A Comissão de Pós-Graduação (CPG) deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.
§ 2º - Alunos especiais poderão ser autorizados pela Comissão de Pós-Graduação - CPG a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação dependendo da disponibilidade de vagas e das normas internas da CPG.
Art. 11 - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.
Parágrafo único - O Coordenador Geral do Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de dissertação.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular
Art. 12 - Para obter o grau de Mestre o aluno deverá cumprir as seguintes exigências:
I - totalizar o número de 24 créditos em disciplinas, de acordo com o elenco fixado no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação;
II - ter demonstrado aptidão em língua inglesa através de exame ou certificado aceito pela CPG;
III - ser aprovado no Exame de Qualificação até o final do segundo semestre letivo regular;
IV - ser aprovado na defesa da Dissertação pela Comissão Examinadora;
V - o aluno estrangeiro ou naturalizado, cuja língua nativa não seja o português, deverá fazer a proficiência no idioma português até o segundo semestre letivo regular.
Art. 13 - Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.
§ 1º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.
§ 2º - A Comissão Examinadora de Exame de Qualificação será constituída por dois docentes, com titulação mínima de doutor, além do professor orientador, por indicação da Comissão de Pós-Graduação - CPG, escolhidos de acordo com o assunto abordado na Dissertação.
§ 3º - O documento escrito do Exame de Qualificação deve constar, no mínimo, de uma revisão bibliográfica, metodologia e cronograma de desenvolvimento da pesquisa obedecendo aos prazos regulamentares do aluno e será apresentado à Banca Examinadora.
Art. 14 - Disciplinas cursadas em outros Programas de Pós-Graduação reconhecidos pelos órgãos competentes podem ser aproveitadas para integralização dos créditos, até o limite de um terço do total dos créditos exigidos em disciplinas, nos termos previstos no Regimento Geral da Pós-Graduação.
§ 1º - O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da Unicamp será analisado, caso a caso, pela CPG, nos termos previstos no Regimento Geral da Pós-Graduação.
§ 2º - Quando houver necessidade, o orientador e a CPG poderão indicar a realização de disciplinas de graduação, sem aproveitamento dos respectivos créditos para a Pós-Graduação, para complementar a formação do mestrando.
Art. 15 - As atividades acadêmicas a serem desenvolvidas pelo aluno, serão definidas pelo orientador em consonância com este Regulamento.
CAPÍTULO VI
Dos Títulos
Art. 16 - Para a obtenção do título de Mestre, exige-se o cumprimento das atividades estabelecidas no Artigo 12 e a aprovação, em uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora de uma Dissertação.
Art. 17 - A Comissão Examinadora da Defesa de Dissertação, nos termos da Deliberação CONSU-A-008/2008, será composta pelo orientador, por um docente credenciado no Programa e por um membro externo à UNICAMP como membros titulares. Deverão ser indicados dois membros suplentes, com as mesmas especificações dos titulares.
§ 1º - Poderão compor as Comissões Examinadoras do Exame de Qualificação e da Dissertação de Mestrado apenas os membros que atendam os princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, o orientador e outros membros da comissão.
§ 2º - A critério da Comissão de Pós-Graduação (CPG), membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, limitada a um membro.
CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores
Art. 18 - Será considerado professor de um Programa o docente da UNICAMP credenciado para atuar no mesmo.
Parágrafo único - Serão considerados professores do programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.
Do Credenciamento e Descredenciamento
Art. 19 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:
I - Professor Pleno é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
II - Professor Participante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica;
III - Professor Visitante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado.
Parágrafo único - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com proposta da Comissão de Pós-Graduação - CPG, aprovada pela Congregação da FT e homologada pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.
Art. 20 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará o estabelecido em Art. 46 e Art. 47 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação.
Do Orientador
Art. 21 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado.
Parágrafo único - As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 22 - Este regulamento será completado por Resoluções Internas, submetidas à aprovação da Congregação da FT.
Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Pós-Graduação, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 24 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.