O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando:
.O artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que prevê a obrigatoriedade da realização de exames médicos periódicos (exame clínico e exames complementares) por conta do empregador, na forma estabelecida através da Norma Regulamentadora nº 07;
.Os artigos 157 e 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que dispõe como obrigação geral do empregador relacionada à medicina e segurança do trabalho cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, cuja inobservância enseja a aplicação de multas; e
.O artigo 158 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que dispõe constituir-se ato faltoso do empregado a recusa injustificada a não observância das normas de segurança e medicina do trabalho, baixa a seguinte Resolução:
Artigo 1º - A realização de exames médicos periódicos para os servidores Celetistas é obrigatória e de responsabilidade da Medicina do Trabalho da Diretoria Geral de Recursos Humanos.
Artigo 2º - Para o cumprimento de sua responsabilidade prevista no artigo 1º a Medicina do trabalho fará a programação e convocação dos servidores para a consulta relativa à realização do exame médico periódico através de comunicado nominal.
Artigo 3º - É de responsabilidade da área de Recursos Humanos ou da área responsável pela administração do quadro de pessoal das unidades/órgãos a comunicação aos funcionários e aos seus gerentes da data em que está agendada a consulta para realização do exame médico periódico da cada funcionário.
Parágrafo Único - a comunicação de que trata o caput deverá ser de forma documentada com a assinatura de ciência do servidor e do seu gerente.
Artigo 4º - É de responsabilidade do gerente a liberação do servidor para comparecimento à Medicina do Trabalho na data e hora agendada para a realização de seu exame médico periódico.
Artigo 5º - É de responsabilidade do servidor o comparecimento à Medicina do Trabalho na data e hora agendada para a realização de seu exame médico periódico.
§ 1º - O servidor que por motivo relevante não puder comparecer à Medicina do Trabalho deverá justificar com antecedência mínima de 24 horas o não comparecimento, solicitando agendamento de nova data.
§ 2º - O servidor que não comparecer à Medicina do Trabalho para a realização do exame médico periódico sem justificativa prévia, será considerado faltoso e poderão ser aplicadas as seguintes penalidades disciplinares:
a - uma falta - pena disciplinar de advertência por escrito;
b - duas faltas consecutivas - pena disciplinar de suspensão de um dia;
c - três faltas consecutivas - pena disciplinar de suspensão de cinco dias;
d - quatro ou mais faltas consecutivas - encaminhamento para abertura de processo administrativo disciplinar com proposta de desligamento com justa causa.
Artigo 6º - São competentes para a aplicação das penalidades descritas no artigo anterior:
I – O superior imediato do servidor para aplicação da penalidade prevista na alínea “a” do parágrafo 2º;
II – A direção da unidade/órgão para aplicação das penalidades previstas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo 2º;
III – A direção da unidade/órgão para o encaminhamento previsto na alínea “d” do parágrafo 2º;
IV- Ao Coordenador da Diretoria Geral de Recursos Humanos em qualquer caso.
Artigo 7º - Cabe à Medicina do Trabalho da Diretoria Geral de Recursos Humanos acompanhar e garantir a realização de todos os procedimentos previstos nesta Resolução.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.