O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições, expede a seguinte Resolução:
Artigo 1º - O Artigo 2º da Resolução GR-019/2009 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º - A Unidade Acadêmica ou o Órgão interessado deverá:
a. nos casos previstos nos incisos I e II do Artigo 1º, mediante exposição pormenorizada, solicitar ao Coordenador da Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH autorização para abertura do processo seletivo, justificando a necessidade da admissão, indicando o nome do servidor afastado ou com o contrato de trabalho suspenso e o período previsto para o afastamento ou suspensão do contrato.
b. nos casos previstos no inciso III do Artigo 1º solicitar à Comissão de Vagas não Docentes – CVND autorização para abertura do processo seletivo, justificando, de forma pormenorizada, os motivos da solicitação, o eixo profissional/perfil e nível de complexidade a ser considerado para abertura do processo seletivo .”
Artigo 2º - O parágrafo 1º do Artigo 3º da Resolução GR-019/2009 passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - A remuneração estipulada para os casos previstos nos incisos I e II deverá ser a relativa à faixa horizontal A dos níveis de complexidade I, III e VI, não devendo superar o valor dos recursos disponibilizados pelos fatos que lhe deram origem, excluídas as vantagens pessoais.”
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.