Resolução GR-029/2011, de 07/10/2011
Reitor: Fernando Ferreira Costa

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Institui o Programa Professor Visitante do Exterior.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, baixa a seguinte

Resolução:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Professor Visitante do Exterior, sob responsabilidade da Pró-Reitoria de Pesquisa visando:

I - aumentar o grau de internacionalização das atividades de ensino e pesquisa da Universidade;

II – atrair pesquisadores qualificados, estrangeiros e brasileiros com sólida experiência profissional em centros de excelência no Exterior, com a finalidade de implantação de novas áreas de pesquisa e fortalecimento de áreas estratégicas já existentes.

Parágrafo único - O programa será implantado e administrado pela Pró-Reitoria de Pesquisa, através do Fundo de Apoio ao Ensino e Pesquisa (FAEPEX). Caberá a Pró-Reitoria de Pesquisa a decisão final sobre a admissão dos candidatos selecionados no referido programa.

Artigo 2º - O Programa Professor Visitante do Exterior apoiará a permanência de professores visitantes do Exterior por 12 meses, renováveis por igual período, mediante aprovação de relatório de atividades pela Unidade de Ensino e Pesquisa onde estiver lotado.

Parágrafo único - O Professor Visitante selecionado no âmbito deste programa deverá desenvolver atividades de ensino e pesquisa, de acordo com o plano de trabalho aprovado pela Unidade solicitante, sendo vedado o exercício de atividades administrativas ou de representação.

Artigo 3° – Os professores admitidos no Programa de Professor Visitante do Exterior receberão auxílio mensal, na forma de bolsa a ser concedida pelo Fundo de Apoio à Pesquisa e Extensão, em valores equivalentes aos níveis da carreira docente do Magistério Superior vigentes (MS-3.1, MS-3.2, MS-5.1, MS-5.2, MS-5.3 e MS-6), a serem definidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa em função do perfil acadêmico de cada candidato, além dos benefícios previstos no Termo de Outorga.

Parágrafo único - A adesão ao programa não configura nenhuma relação de trabalho ou emprego com a Universidade Estadual de Campinas.

Artigo 4º - Para fins de recrutamento de professores interessados, a Pró-Reitoria de Pesquisa fará divulgar anúncios sobre o referido programa em meios de ampla circulação na comunidade científica internacional e disponibilizará os currículos que se enquadrarem no escopo deste programa às Unidades de Ensino e Pesquisa para avaliação. Alternativamente, as Unidades de Ensino e Pesquisa poderão encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa currículos de potenciais candidatos para avaliação.

Artigo 5º - As Unidades de Ensino e Pesquisa deverão solicitar à Pró-Reitoria de Pesquisa providências para o agendamento de visita inicial dos professores selecionados visando propiciar aos mesmos a oportunidade de apresentação de seminários, discussões acadêmicas e visita às instalações das mesmas. Após a visita, as Unidades deverão encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa confirmação ou não de interesse que o mesmo vincule-se ao Programa de Professor Visitante do Exterior.

Artigo 6º - Em caso de a Unidade de Ensino e Pesquisa confirmar interesse na vinculação do referido professor ao Programa de Professor Visitante do Exterior, a Pró-Reitoria de Pesquisa solicitará ao mesmo providências para encaminhamento de um plano de trabalho que inclua atividades de ensino e pesquisa, pelo prazo mínimo de 12 meses.

Artigo 7º - Caso o plano de trabalho venha a ser aprovado pela Unidade de Ensino e Pesquisa, esta deverá encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa solicitação formal, aprovada pela Congregação da Unidade, de inclusão do referido professor no Programa de Professor Visitante do Exterior. Esta manifestação será entendida como reconhecimento pela Unidade de que o perfil acadêmico do professor visitante enquadra-se em área de ensino e pesquisa estratégica da unidade.

Artigo 8º - Caso o desempenho acadêmico do professor visitante seja considerado satisfatório durante sua permanência no programa, a Unidade deverá assumir o compromisso de disponibilizar uma das vagas atribuídas anualmente pela CVD, no prazo máximo de 24 meses, após o início das atividades junto ao programa, para abertura de concurso público na área de atuação do referido professor ou em área geral.

Artigo 9º - Às Unidades de Ensino e Pesquisa caberá o acompanhamento da execução do plano de trabalho submetido pelo candidato bem como realizar a avaliação de desempenho através de relatório de atividades a ser submetido pelo professor visitante no 10º mês de sua permanência no programa e também no 20º mês, se houver renovação da bolsa concedida inicialmente.

Parágrafo único - O relatório e o parecer da Congregação da Unidade deverão ser encaminhados à Pró-Reitoria de Pesquisa, no prazo máximo de 2 (dois) meses após a entrega do mesmo pelo interessado, para ciência e avaliação.

Artigo 10 - Os casos omissos serão apreciados pelo Pró-Reitor de Pesquisa.

Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Publicada no DOE de 12/10/2011 pág. 74