Resolução GR-026/2011, de 26/09/2011
Alterada pela Resolução GR-028/2011.


Reitor: Fernando Ferreira Costa

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Dispõe sobre o benefício Auxílio Criança e estabelece critérios para sua concessão.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições, expede a seguinte Resolução:

Do Benefício Auxílio Criança

Artigo 1º - O Auxílio Criança consiste na concessão de benefício pecuniário mensal ao servidor técnico-administrativo ou docente da UNICAMP em exercício de suas funções na Universidade que possua filho biológico ou legalmente adotado, criança sob tutela ou guarda judicial, enteado sob guarda do cônjuge, em idade pré-escolar, de acordo com os critérios estabelecidos por esta Resolução.

Da Concessão

Artigo 2º - O servidor fará jus ao benefício nos seguintes casos:

I – impossibilidade do atendimento da criança pelos Programas da Divisão de Educação Infantil por:

a) inexistência de vaga;

b) atuação do responsável pela criança fora do Campus “Zeferino Vaz”;

c) incompatibilidade do horário de trabalho do responsável com o funcionamento dos Programas;

d) condições especiais da criança que impossibilitem sua frequência regular nos Programas Educativos;

II – opção do servidor pelo benefício.

III – recesso dos Programas Educativos, situação em que o benefício será concedido ao docente ou servidor responsável pela criança que estiver regularmente matriculada nos mesmos, sendo pago o valor integral do benefício no mês de janeiro e 50% no mês de julho.

§ 1º - A concessão do benefício fica condicionada à apresentação de documentação que comprove a relação de dependência declarada, conforme cada caso.

§ 2º - No caso de ambos os responsáveis pela criança serem docentes e/ou servidores da UNICAMP, o benefício será concedido a apenas um deles.

Artigo 3º - Fará jus à concessão do benefício os docentes e os servidores técnicos e administrativos com vínculo trabalhista ou estatutário ativos, em pleno exercício de suas funções.

Da Extensão do Benefício

Artigo 4º - O Auxílio Criança será concedido ao docente ou servidor responsável por dependente com idade a partir de 06 meses estendendo-se até o ingresso da criança no Ensino Fundamental, de acordo com a idade prevista na legislação vigente.

Do Valor do Benefício

Artigo 5º - O valor mensal do benefício será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por criança, para os servidores contratados em jornada de trabalho de 30 ou 40 horas semanais e para os docentes enquadrados no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa RDIDP.

§ 1º - Para os servidores contratados em jornada de 20 horas semanais e para os docentes enquadrados no Regime de Turno Parcia – RTP ou no Regime de Turno Completo - RTC, o valor do benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor integral.

§ 2º - Os reajustes do valor do benefício estabelecido no “caput” serão fixados pelo Reitor, de acordo com a disponibilidade orçamentária da UNICAMP.

Da Suspensão ou Cancelamento do Benefício

Artigo 6º - O benefício será automaticamente suspenso ou cancelado nas seguintes situações:

I – aposentadoria do docente ou do servidor;

II – falecimento do docente ou do servidor;

III – demissão do docente ou do servidor;

IV – ausências e afastamentos por períodos superiores a 30 dias, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, com exceção de:

a) Férias;

b) Licença-Gestante;

c) Licença-Prêmio;

d) Licença Médica para tratamento de saúde;

e) Acidente de Trabalho;

f) Licença para exercer mandato de dirigente em associação de servidores técnico-administrativos e docentes.

V – ingresso da criança nos Programas da DEDIC;

VI – perda da tutela ou guarda judicial da criança ou da condição de enteado.

Artigo 7º - O auxílio criança não será incorporado à remuneração do docente ou do servidor e não haverá incidência de contribuições previdenciárias ou trabalhistas, bem como não servirá de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias ou indenizações.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento vigente.

Disposições Transitórias

Artigo 9º - A extensão do benefício, nos termos do art. 4º desta Resolução, poderá ser acrescida em mais 12 meses nos casos em que a criança estiver regularmente matriculada na CAS ou no CECI desde o início das atividades em 2010.

Artigo 10 – Terá direito ainda à opção pelo benefício, nos termos do art. 2º desta Resolução, o servidor técnico-administrativo ou docente da UNICAMP responsável por dependente, conforme previsto no art. 1º desta Resolução, que na data da publicação desta resolução encontrar-se regularmente matriculado no PRODECAD.

§ 1º - No caso de dependente matriculado no APOIO I, o benefício será concedido até a conclusão do 5º ano do Ensino Fundamental, podendo ser estendido por mais 12 meses nos casos em que a criança estiver regularmente matriculada nos Programas da DEDIC desde o início das atividades em 2010.

§ 2º - No caso de dependente matriculado no APOIO II, o benefício será concedido até a conclusão do 9º ano do Ensino Fundamental, podendo ser estendido por mais 12 meses nos casos em que a criança/adolescente estiver regularmente matriculada no PRODECAD desde o início das atividades em 2010.

Disposições Finais

Artigo 11 – Os beneficiários deverão comunicar de imediato quaisquer fatos ou ocorrências que determinem a perda da relação de dependência prevista no art. 1º desta Resolução.

Artigo 12 - O recebimento indevido pelo beneficiário deverá ser restituído nos termos da legislação vigente.

Artigo 13 – A opção pelo benefício prevista no Artigo 8º desta Resolução e seus parágrafos não permitirá o reingresso da criança/adolescente no PRODECAD.

Artigo 14 - A DGRH expedirá instrução relativa à operacionalização desta Resolução.

Artigo 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR-089/1986.


Publicada no DOE de 27/09/2011 - págs. 67 e 68