Resolução GR-025/2011, de 26/09/2011


Reitor: Fernando Ferreira Costa

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Dispõe sobre o Auxílio Educação Especial aos servidores técnicos administrativos e docentes da UNICAMP.

O Reitor da Universidade estadual de Campinas, no uso de suas atribuições, expede a seguinte resolução:

Artigo 1º - O Auxílio Educação Especial será concedido, mensalmente, ao servidor técnico administrativo e docente, com filho biológico ou legalmente adotado, sob guarda ou tutela, portador de necessidades especiais que, em função de suas condições, necessita de educação especial ou atendimento adequado em seus diferentes aspectos.

Parágrafo único – Portador de necessidades especiais é aquele que, em função de disfunção ou ausência total ou parcial de sua estrutura fisiológica, anatômica ou psíquica, de natureza hereditária, congênita ou adquirida, o impeça do desempenho das atividades da vida diária, do estudo ou do trabalho.

Artigo 2º - Será considerado beneficiário o servidor, técnico, administrativo e docente, que tenha filho biológico, legalmente adotado ou sob sua guarda ou tutela, portador de necessidades especiais.

Artigo 3º - Fará jus ao benefício o servidor cuja renda familiar não exceda o valor bruto correspondente à referência MS-6 em RDIDP.

Artigo 4º - O benefício não poderá ser concedido de forma cumulativa quando os cônjuges forem servidores ou docentes da Universidade.

§1º - Os cônjuges, se ambos servidores ou docentes da UNICAMP, deverão designar, por escrito, aquele que irá receber o Auxílio Educação Especial;

§2º - O servidor ou docente deverá apresentar comprovação oficial de que o cônjuge, se funcionário de instituição pública ou privada, não faz jus a benefício de mesma natureza, onde possui relação de emprego.

Artigo 5º - A concessão do Auxílio Educação Especial será devida após atendimento das seguintes exigências:

I – Comprovação oficial de que o cônjuge, funcionário de instituição pública ou privada, não faz jus a benefício de mesma natureza, onde possui relação de emprego.

II – Indicação por escrito do cônjuge que receberá o benefício, quando ambos forem servidores da UNICAMP.

III – Comprovação de incapacidade por meio de laudo expedido pelo Centro de Saúde da Comunidade – CECOM ou pela área de Medicina do Trabalho da DGRH, que deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos.

Artigo 6º - A efetivação do crédito mensal dar-se-á a partir do mês subsequente ao da apresentação dos documentos exigidos para concessão do benefício.

§ 1º - O servidor receberá o benefício, uma única vez, ainda que acumule legalmente cargo ou função na UNICAMP.

§ 2º - O atraso na entrega dos documentos, necessários para concessão do Auxílio Educação Especial, implicará no não recebimento do benefício.

Artigo 7º - Fará jus à concessão do benefício os docentes e os servidores técnicos e administrativos com vínculo trabalhista ou estatutário ativos, em pleno exercício de suas funções.

Artigo 8º - O benefício cessará definitiva ou temporariamente nas seguintes hipóteses:

a) Obtenção de licença, com ou sem prejuízo de salários, para prestar serviços em outros órgãos;

b) Obtenção de licença para tratar de interesses particulares;

c) Suspensão do contrato de trabalho ou do vínculo estatutário;

d) Cessação das necessidades especiais da criança, comprovado por laudo técnico expedido nos termos do artigo 4º, inciso III desta resolução.

Artigo 9º - O valor do Auxílio Educação Especial será fixado pelo Reitor, de acordo com a disponibilidade orçamentária da UNICAMP.

Artigo 10º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento vigente.

Artigo 11º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos expedirá instrução relativa à operacionalização desta resolução.

Artigo 12º - O benefício indevidamente recebido será restituído, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 13º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Publicada no DOE de 27/09/2011 - págs. 67 e 68