Resolução GR-005/2011, de 16/02/2011
Reitor: Fernando Ferreira Costa

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Dispõe sobre o recadastramento geral de aposentados, beneficiários de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão no Regime Próprio de Previdência Social na Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas no uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto Estadual no. 51.245 de 3 de novembro de 2006 e da Resolução SF no. 53 de 27 de setembro de 2007, expede a seguinte resolução:

 

Artigo 1° - O recadastramento deverá ser feito anualmente, no mês de aniversário do aposentado, do beneficiário de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, em qualquer agência da rede do Banco do Brasil, mediante seu comparecimento, munido de documentos originais de identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência.

Parágrafo 1º - O não atendimento do disposto no artigo implicará na suspensão imediata dos pagamentos dos proventos e dos valores das pensões, que serão restabelecidos após sua regularização.

Parágrafo 2º - A regularização de que trata o parágrafo primeiro poderá ser efetuada, excepcionalmente, nas agências bancárias até três meses após o de aniversário, e decorrido tal prazo, somente na Diretoria Geral de Recursos Humanos.

Artigo 2° - O recadastramento do aposentado, do beneficiário de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão deverá ser feito na Diretoria Geral de Recursos Humanos, nas seguintes hipóteses:

I - quando decorrido três meses após o mês de aniversário;

II - quando não houver agência do Banco do Brasil, no seu município de residência ou quando estiver ausente do Estado de São Paulo;

III - quando perceber seus benefícios por intermédio de outras redes bancárias que não a do Banco do Brasil;

IV - quando estiver interditado;

V - quando estiver ausente do País;

VI - quando for indicado um representante legal para o recadastramento.

Parágrafo 1º - Para o fim do disposto neste artigo, o recadastramento anual será efetivado com a apresentação dos documentos indicados nos itens a seguir ou o encaminhamento, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), a Diretoria Geral de Recursos Humanos.

1) nas situações previstas nos incisos I, II e III:

1.1) mediante comparecimento do aposentado, do beneficiário de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão: documentos de identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência; ou,

1.2) mediante encaminhamento por meio de carta com Aviso de Recebimento: declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, ou declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório, conforme Anexo I, ou escritura pública de declaração, expedidas no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência.

2) na situação prevista no inciso IV: certidão atualizada do instrumento público de interdição, expedida pelo Cartório em que tramita o processo, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de solicitação do representante legal devidamente datada e assinada, de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência, em nome do interditado e do representante legal.

3) na situação prevista no inciso V: documento indicativo da ausência do País, fornecido pelas Embaixadas ou Consulados brasileiros, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF).

4) na situação prevista no inciso VI: procuração outorgada por instrumento público, específica para representação perante a Universidade Estadual de Campinas, emitida no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência, em nome do aposentado, do beneficiário de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, bem como do representante legal.

Parágrafo 2º - Serão suspensos, automaticamente, os pagamentos do aposentado, do beneficiário de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão que não se recadastrarem, nos termos das disposições contidas nos incisos II a VI deste artigo.

Artigo 3º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos, excepcionalmente, poderá prestar atendimento especial, sem ônus, ao aposentado, do beneficiário de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão que estiver impossibilitado de locomoção e que não possa indicar um representante legal para o seu recadastramento.

Parágrafo Único - O servidor da Diretoria Geral de Recursos Humanos designado para a visita domiciliar portará documento de identidade (RG) e funcional (crachá), ambos de apresentação obrigatória ao beneficiário e/ou seus familiares.

Artigo 4° - Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito da Diretoria Geral de Recursos Humanos, através do endereço eletrônico dgrhrec@unicamp.br ou através do telefone (19) 3521.4812.

Artigo 5° - A Diretoria Geral de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições, poderá efetuar fiscalização das informações prestadas no recadastramento.

Artigo 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

(Declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório)

 

Eu ________________________, nascido(a) em __/__/____, portador(a) do RG n°___________, CPF n°____________, declaro que vivo e resido na Rua / Av. _________________________, n°___, complemento___________, bairro_________________, Cidade ____________, Estado______, CEP___________, telefone para contato (0XX__) ____________.

_______________, ______/_______/______.

(localidade) (datado em)

 

____________________________________

(firmar assinatura)


Publicada em 17/02/2011 - Página 152