Deliberação CONSU-A-032/1990, de
Reitor: Carlos Vogt
Secretaria Geral:Irineu Ribeiro dos Santos

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Dispõe sobre o Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Química.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 3ª Sessão Extraordinária de 1990, realizada a 20 de dezembro de 1990, baixa o seguinte Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Química:

TÍTULO I

DA FACULDADE DE ENGENHARIA QUÍMICA E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º - A Faculdade de Engenharia Química da Universidade Estadual de Campinas tem por objetivos formar profissionais, ministrar cursos, realizar pesquisas científicas e tecnológicas e prestar serviços à comunidade na área de Engenharia Química, no âmbito dos objetivos maiores da Universidade Estadual de Campinas.

Artigo 2º - No cumprimento de suas finalidades, a Faculdade de Engenharia Química observará os princípios de respeito à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos fundamentais.

Artigo 3º - A Faculdade de Engenharia Química reger-se-á pelos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, pelo Regimento Geral, por este Regimento Interno e pela Legislação vigente.

Artigo 4º - Compete à Faculdade de Engenharia Química, no âmbito da área de Engenharia Química:

I - ministrar o ensino do ciclo profissional do curso de Graduação e assumir a responsabilidade que lhe competir nos demais cursos da Universidade;

II - ministrar cursos de Pós-Graduação;

III - ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão;

IV promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e tecnológica;

V - propiciar colaboração técnico, científica e didática às demais Unidade da Universidade, bem como, mediante convênios, a entidades públicas e privadas;

VI - colaborar no ensino do 2º grau mantido pela Universidade;

VII - colaborar com a comunidade através da prestação de serviços técnicos e científicos.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º - Os órgãos administrativos da Faculdade de Engenharia Química são:

I - A Diretoria;

II - O Conselho Interdepartamental;

III - A Congregação.

CAPÍTULO I - DA DIRETORIA

Artigo 6º - A Diretoria da Faculdade será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de docentes portadores, no mínimo, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, lotados há pelos menos dois (02) anos junto à Faculdade de Engenharia Química da Universidade, elaborada e encaminhada pela Congregação.

§ 1º - O Diretor terá um mandato de quatro (04) anos, sendo vedada a recondução para período imediato.

§ 2º - A elaboração da listra tríplice será baseada em consulta da qual participam o Corpo Docente, excetuando-se os docentes com afastamento por período igual ou superior a seis (06) meses, o Corpo Discente e o Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos da Faculdade de Engenharia Química.

§ 3º - O valor e o resultado da consulta serão obtidos mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixando-se o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria dos servidores técnicos e administrativos. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria.

§ 4º - A consulta deverá contar com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) do Colégio Eleitoral para cada categoria, sob pena de nulidade do voto da categoria.

§ 5º - O Diretor poderá, a pedido, e desde que autorizado pelo Reitor, ser desobrigado de suas funções docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificação e demais vantagens.

§ 6º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado de sua escolha dentre os docente da Faculdade portadores, no mínimo, do título de Doutor, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor.

Artigo 7º - Compete ao Diretor:

I - representar a Faculdade no Conselho Universitário e junto aos demais órgãos superiores da Universidade e Entidades externas à UNICAMP;

II - convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Interdepartamental, e executar as suas deliberações;

III - exercer as funções de responsável pela unidade de despesa, consoante com as normas do Regimento Geral da Universidade;

IV - exercer a Diretoria e encaminhar processos de interesse da Faculdade aos órgãos superiores da Universidade;

V - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as demais disposições superiores da Universidade;

VI - manter a disciplina na Faculdade.

Parágrafo Único - O Diretor poderá se licenciar de suas funções, desde que autorizado pelo Reitor, por um período contínuo máximo de 06 (seis) meses, ou por períodos alternados que, acumulados, não ultrapassem 12 (doze) meses.

Artigo 8º - Compete ao Diretor Associado:

I - substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;

II - desempenhar as atribuições específicas definidas neste Regimento;

III - desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

Parágrafo Único - O Diretor Associado será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Professor de maior categoria e mais antigo da Faculdade.

Artigo 9º - Ocorrerá a vacância da função de Diretor:

I - quando houver mudança de regime que descaracterize o Regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa;

II - quando houver licença por período superior ao estabelecido no parágrafo único do Artigo 7º deste Regimento.

Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Diretor Associado deverá proceder a nova eleição no prazo de trinta (30) dias, de acordo com o estabelecido no Artigo 6º deste Regimento.

CAPÍTULO II - DA CONGREGAÇÃO

Artigo 10 - A Congregação, órgão superior da Faculdade, se constitui de membros do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos.

Artigo 11 - A Congregação da Faculdade de Engenharia Química é composta pelos seguintes membros:

I - Diretor, seu Presidente nato;

II - Diretor Associado;

III - um (01) Coordenador do Curso de Graduação;

IV - um (01) Coordenador do Curso de Pós-Graduação;

V - Chefes de Departamento;

VI - Representantes do Corpo Docente;

VII - Representantes do Corpo Discente;

VIII - três (03) representantes do Corpo de Servidores Técnico-Administrativos da Faculdade;

IX - um (01) Representante Docente da categoria MS-1, quando houver.

§ 1º - O número total de membros da Congregação previsto nos incisos I, II, III, IV, V e VI não poderá ser inferior a dez por cento (10%) do total de docente da Faculdade.

§ 2º - É vedado o acúmulo de posições representativas na Congregação.

§ 3º - Os Representantes do Corpo Docente, previstos no inciso VI, serão escolhidos em cada nível funcional da carreira (MS) pelos respectivos integrantes, em número igual a quatro (04) representantes por nível, quando os houver, sendo no máximo um (01) por cada Departamento da Faculdade.

§ 4º - Os Representantes do Corpo Discente, previstos no inciso VII, serão em número correspondente a 1/5 dos membros totais da Congregação, sendo pelo menos um (01) da Pós-Graduação, eleitos pelos seus pares, alunos matriculados nos respectivos cursos da Faculdade.

§ 5º - Aos Representantes dos Corpos Docente, Discente e de Servidores Técnico-Administrativos, previstos nos incisos VI, VII e VIII será permitida uma (01) recondução.

§ 6º - Todos os membros Titulares terão Suplentes escolhidos pelo mesmo processo.

§ 7º - O Suplente substitui o membro Titular em suas faltas ou impedimentos.

§ 8º - O Diretor, o Diretor Associado, os Coordenadores de Graduação e Pós-Graduação e os Chefes de Departamento terão seus mandatos junto à Congregação enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras.

§ 9º - O mandato dos Representantes do Corpo Docente é de dois (02) anos e, no caso de ocorrer promoção durante o mandato, o docente continuará representando a categoria pela qual foi eleito até o término do mandato adquirido.

§ 10 - O mandato dos Representantes Discentes e dos Servidores Técnico-Administrativos é de um (01) ano.

Artigo 12 - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 13 - A Congregação reúne-se ordinariamente uma vez a cada sessenta (60) dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor da Faculdade ou por maioria de seus membros.

Parágrafo Único - A participação nas reuniões da Congregação é obrigatória.

Artigo 14 - À Congregação, órgão superior da Faculdade, compete:

I - Legislação e Normas

a) elaborar e alterar o Regimento Interno da Faculdade e submetê-lo às instâncias superiores da Universidade, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores;

b) constituir Comissão Eleitoral para a realização da eleição prevista no Artigo 6º;

c) elaborar e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Diretor, de acordo com o estabelecido no § 2º do Artigo 6º deste Regimento;

d) elaborar e alterar o seu próprio Regimento;

e) deliberar:

1. sobre os Regimentos Internos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental;

2. em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidades e sanções disciplinares.

f) emitir parecer sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, Centros ou quaisquer outras alterações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e de prestação de serviços da Faculdade;

g) constituir as Comissões previstas neste Regimento, bem como outras Comissões Assessorar, quando necessário;

h) apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselho Departamentais e do Conselho Interdepartamental;

i) resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos neste Regimento;

j) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Faculdade, ou quando solicitado pela Universidade.

II - Corpo Docente

a) propor:

1. os Quadros da Faculdade de Engenharia Química ao Conselho Universitário, baseando-se nas propostas dos Departamentos;

2. anualmente, a atualização dos Quadros de Docentes da Faculdade de Engenharia Química, baseando-se nas propostas dos Departamentos;

3. a abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos;

b) aprovar procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licença, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, a partir de propostas dos Departamentos, com consonância com o ordenamento superior da Universidade;

c) aprovar o relatório anual da Faculdade de Engenharia Química, bem como os relatórios individuais de cada docente da Faculdade.

III - Orçamento

a) definir critérios para a elaboração e execução do orçamento ordinário da Faculdade de Engenharia Química;

b) deliberar:

1. sobre o parecer do Conselho Interdepartamental, emitido a respeito da proposta orçamentária ordinária da Faculdade a ser encaminhada às instâncias superiores da Universidade;

2. Sobre o relatório anual de execução do orçamento ordinário da Faculdade apresentado pela Diretoria.

IV - Ensino, Pesquisa e Prestação de Serviços

a) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos e Coordenações de Cursos, relativas a currículos, programas, número de créditos e pré-requisitos de todas as disciplinas oferecidas pelos cursos ministrados pela Faculdade de Engenharia Química;

b) opinar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas na Faculdade;

c) definir:

1. critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pela Faculdade de Engenharia Química;

2. critérios e estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito da Faculdade de Engenharia Química.

d) normalizar a prestação de serviços à comunidade em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

Artigo 15 - Toda e qualquer alteração deste Regimento Interno deverá ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Congregação da Faculdade.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO INTERDEPARTAMENTAL

Artigo 16 - O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo da Faculdade, é composto:

I - pelo Diretor, seu Presidente nato;

II - pelos Chefes de Departamentos;

III - pela Representação Discente, constituída por um (01) aluno de Graduação e um (01) aluno de Pós-Graduação, eleitos pelos seus pares entre os alunos matriculados nos cursos ministrados pela Faculdade de Engenharia Química.

§ 1º - O mandato dos Representantes Discentes é de um (01) ano, vedada a reeleição.

§ 2º - O Conselho Interdepartamental só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 17 - Compete ao Conselho Interdepartamental da Faculdade de Engenharia Química:

I - elaborar o seu Regimento;

II - elaborar a proposta orçamentária da Faculdade;

III - elaborar parecer sobre qualquer assunto didático a ser submetido à Congregação;

IV - acompanhar a execução do plano orçamentário e propor transposições ou suplementações;

V - emitir parecer sobre todos os assuntos e ele submetidos pelos seus membros;

VI - constituir as Comissões Assessoras que julgar necessárias.

Parágrafo Único - O Conselho Interdepartamental reunir-se-á ordinariamente a cada trinta (30) dias, ou extraordinariamente quando convocada pelo Diretor ou por um terço (1/3) de seus membros.

TÍTULO III - DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 18 - O Departamento é a menor unidade didática e científica da Universidade que, resultando da união harmônica de disciplinas afins, é o responsável pelo desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão dos serviços à comunidade, utilizando-se, para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho.

Parágrafo Único - A Faculdade de Engenharia Química contará com um número não limitada de Departamentos, podendo existir tantos quantos forem necessários ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa, nos termos das disposições estatutárias e regimentais.

Artigo 19 - Os Departamentos elaborarão os seus planos de trabalhos, distribuindo os encargos de ensino e pesquisa aos docentes que o integram.

Artigo 20 - Cabe a cada um dos Departamentos, na esfera da sua competência e especialidade:

I - ministrar o ensino das disciplinas de Graduação sob sua responsabilidade e constantes do currículo do curso de graduação de Engenharia Química;

II - ministrar os cursos de Pós-Graduação em Engenharia Química;

III - ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão em Engenharia Química;

IV - organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o máximo rendimento didático;

V - organizar e administrar os laboratórios de ensino e pesquisa sob sua responsabilidade;

VI - promover e organizar a pesquisa e o treinamento especializados.

Artigo 21 - Cada Departamento será coordenado:

I - pela Chefia de Departamento;

II - pelo Conselho de Departamento.

Artigo 22 - A Chefia de Departamento será exercida por um docente portador, no mínimo, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa, lotado no Departamento há pelo menos dois (02) anos, eleito pelos docentes em exercício no Departamento.

Parágrafo Único - O Chefe de Departamento terá um Vice-Chefe que o substituirá em sua faltas ou impedimentos, escolhido segundo os Regimento Interno de cada Departamento dentre os docentes portadores de, no mínimo, o título de Doutor.

Artigo 23 - Cabe ao Chefe de Departamento:

I - representar o Departamento junto ao Conselho Interdepartamental e à Congregação da Faculdade, bem como junto aos demais órgãos da Universidade e entidades externas à Universidade;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento;

III - apresentar ao Conselho de Departamento propostas de promoção de docentes e de abertura de concursos;

IV - apresentar ao Conselho de Departamento a proposta orçamentária do Departamento;

V - exercer a Chefia e encaminhar processos de interesse do Departamento aos órgãos superiores da Faculdade;

VI - apresentar ao Conselho de Departamento a proposta de distribuição de carga didática dos seus docentes;

VII - apresentar ao Conselho de Departamento proposta de admissão e demissão de docentes, e outros servidores do Departamento;

VIII - propor ao Conselho de Departamento as atribuições e encargos administrativos do pessoal do Departamento;

IX - apresentar ao Conselho de Departamento o Relatório Anual de Atividades do Departamento;

X - manter a disciplina no Departamento.

Artigo 24 - O Conselho de Departamento se constitui:

I - pelo Chefe de Departamento;

II - pelos Professores Titulares e Adjuntos;

III - por um (01) Representante Docente de cada uma das demais categorias docentes, eleitos pelos seus pares para um mandato de dois (02) anos;

IV - pela Representação Discente de no mínimo um (01) e no máximo três (03) membros, de acordo com o Regimento Interno de cada Departamento, eleitos pelos alunos regularmente matriculados nos Cursos de Graduação ou Pós-Graduação da Faculdade.

Parágrafo Único - O Conselho de Departamento somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 25 - Compete ao Conselho de Departamento:

I - elaborar o Regimento Interno do Departamento;

II - coordenar as atividades de ensino e pesquisa do Departamento;

III - aprovar os planos de pesquisa e os relatórios de atividades dos docentes do Departamento, bem como o Relatório Anual de Atividades do Departamento;

IV - deliberar sobre todas as propostas apresentadas pelo Chefe de Departamento;

V - manifestar-se sobre a abertura de concurso para docentes e servidores e a proposta de constituição da respectiva Comissão Julgadora;

VI - manifestar-se sobre os pedidos e propostas de contratação, promoção, licença, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes e servidores técnicos e administrativos do Departamento;

VII - aprovar a distribuição de cargas didáticas de seus docentes;

VIII - manifestar-se sobre a realização de cursos de extensão, aperfeiçoamento e prestação de serviços à comunidade, executados por seus docentes;

IX - opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento.

Artigo 26 - Atendidas as exigências estabelecidas no Regimento Geral da Universidade, os Departamentos poderão ser criados, desdobrados, alterados ou extintos, mediante proposta dos Conselhos dos Departamentos envolvidos e mediante parecer da Congregação e aprovação do Conselho Universitário.

TÍTULO IV - DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 27 - A Faculdade de Engenharia Química contará com a colaboração das seguintes Comissões Permanentes:

I - Comissão de Docência e Pesquisa;

II - Comissão de Graduação;

III - Comissão de Pós-Graduação;

IV - Comissão de Informática.

Artigo 28 - A Comissão de Docência e Pesquisa da Faculdade de Engenharia Química será composta por um docente de cada Departamento, portador, no mínimo, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa, e por um docente de nível MS-6, em Regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa, que a presidirá.

§ 1º - O Presidente Comissão de Docência e Pesquisa terá um substituto, também de nível MS-6, que o substituirá nos seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão de Docência e Pesquisa serão indicados pelos Departamentos. O Presidente da Comissão e o seu substituto serão indicados, anualmente, pela Congregação da Faculdade.

Artigo 29 - A Comissão de Docência e Pesquisa tem as seguintes atribuições:

I - propor à Congregação critérios para a contratação e promoção por mérito de docentes;

II - analisar e emitir parecer sobre as contratações e promoções de docentes da Faculdade;

III - analisar e emitir parecer na abertura de concurso para admissão e progressão de docentes na carreira;

IV - analisar e emitir parecer sobre outros assuntos pertinentes à docência e pesquisa por solicitação da Congregação.

Artigo 30 - A Comissão de Graduação da Faculdade de Engenharia Química será constituída por um docente de cada Departamento, em Regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa, indicado pelo Departamento, e por um Representante Discente, eleito pelos seus pares para um mandato de um (01) ano, e será presidida pelo Coordenador do Curso de Graduação de Engenharia Química.

§ 1º - Compete à Comissão de Graduação da Faculdade de Engenharia Química assessorar e apoiar o Coordenador do Curso de Graduação de Engenharia Química no exercício das suas funções.

§ 2º - A Comissão de Graduação reunir-se-á ordinariamente uma (01) vez a cada trinta (30) dias.

Artigo 31 - O Coordenador do Curso de Graduação de Engenharia Química será um docente da Faculdade, portador de, no mínimo, título de Doutor, e em Regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa e lotado na Faculdade de Engenharia Química há pelo menos dois (02) anos.

§ 1º - O Coordenador do Curso de Graduação de Engenharia Química será indicado ao Reitor pelo Diretor da Faculdade, para um mandato de dois (02) anos, sendo permitida uma recondução para o período imediato.

§ 2º - A indicação será feita de acordo com o resultado de eleição realizada com a participação dos Docentes da Faculdade.

§ 3º - O Coordenador do Curso de Graduação terá como suplente um Docente portador de, no mínimo, título de Doutor, em Regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa, indicado pela Comissão de Graduação e aprovado pela Congregação.

Artigo 32 - São funções do Coordenador de Curso de Graduação:

I - coordenar a formulação e a efetivação de um plano filosófico e de ação didático-pedagógico para o ensino de Graduação;

II - promover de comum acordo com os Departamentos responsáveis pela implementação da proposta curricular e com a comunidade de docentes e discentes, um contínuo questionamento da qualidade de ensino do curso;

III - formular diagnósticos dos problemas existentes no Curso de Graduação de Engenharia Química e promover a reflexão sobre eles e a eventual reformulação do Curso;

IV - coordenar a orientação dos alunos na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares; os programas de estágio de formação profissional; a organização e distribuição dos recursos materiais, espaço físico e instalações de uso inter departamental destinados à Graduação;

V - autorizar a matrícula em disciplinas eletivas; a matrícula em disciplinas extracurriculares; a matrícula em cursos de férias; o retorno de aluno para currículo pleno constante de catálogos anteriores ao seu ingresso no curso; a inscrição de estudantes especiais em disciplinas isoladas; as retificações de médias finais e de frequências, encaminhando-as à Diretoria Acadêmica - DAC;

VI - estabelecer o limite máximo de créditos para efeito de matrícula, o número de vagas oferecidas anualmente ao PEC; o número de vagas por turma de disciplina podendo remanejar alunos nas turmas existentes;

VII - providenciar o julgamento de pedidos de revisão de provas; o exame dos pedidos de inscrição às vagas remanescentes, o processamento da avaliação de candidatos às vagas remanescentes, classificando-os ao final; a realização de teste de proficiência; a seleção de candidatos à monitoria, o acompanhamento de suas atividades e o encaminhamento de sua frequência, os exercícios domiciliares; a distribuição dos relatórios de matrícula aos alunos, bem como dos boletins de frequência aos docentes; a confecção do horário das disciplinas; a fixação e a divulgação dos horários dos exames, dos critérios de avaliação e da data para exame de avaliação em disciplinas, para efeito de equivalência, bem como dos critérios para avaliação dos candidatos às vagas remanescentes e dos períodos para inscrição dos candidatos à monitoria;

VIII - propor o Currículo Pleno do Curso; o Currículo de Modalidades e habilitações combinadas do curso; as alterações curriculares, obedecida a legislação superior em vigor; disciplinas no período de férias; oferecimento de disciplinas no período noturno; alterações quanto à prorrogação ou antecipação do horário do curso;

IX - emitir parecer final sobre pedidos de equivalência de disciplinas, podendo exigir exames de avaliação;

X - representar o Curso de Graduação em Engenharia Química junto aos órgãos superiores da Universidade, responsáveis pelo ensino de Graduação;

XI - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Graduação da Faculdade de Engenharia Química;

XII - assumir a responsabilidade pelas disciplinas de Estudos Brasileiros;

XIII - assumir a responsabilidade pela disciplina de Estágios do Curso.

Artigo 33 - A Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Química será constituída por um (01) docente de cada Área de Concentração dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade, indicado pela respectiva Área de Concentração, e por um (01) representante dos alunos do Curso de Pós-Graduação da Faculdade, indicado pelos seus pares.

§ 1º - Os docentes membros da Comissão de Pós-Graduação serão docentes da Faculdade credenciados junto ao Curso de Pós-Graduação, em regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa.

§ 2º - A Presidência da Comissão de Pós-Graduação e a Coordenação do Curso de Pós-Graduação serão exercidas pelo Coordenador do Curso, eleito pelos docentes do Curso, dentre os docentes membros da Comissão, para um mandato de dois (02) anos, sendo permitida uma recondução para período imediato.

Artigo 34 - Compete à Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Química, obedecidas as normas regimentais:

I - elaborar e alterar o Regimento do Curso de Pós-Graduação de Engenharia Química e submeter à aprovação da Congregação, após consulta prévia aos docentes do Curso;

II - assessorar e apoiar o Coordenador dos Curso de Pós-Graduação da Faculdade no exercício de suas funções.

Artigo 35 - Compete ao Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Química:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Pós-Graduação;

II - coordenar as atividades didáticas e administrativas do Curso de Pós-Graduação;

III - elaborar Relatório Anual de Pós-Graduação, a ser submetido à apreciação da Congregação da Faculdade;

IV - elaborar, juntamente com a Comissão de Pós-Graduação, a Programação Anual das Atividades do Curso, a ser submetido à aprovação em reunião dos docentes do Curso;

V - coordenar as disciplinas de Seminários e de Estudos Brasileiros do Curso;

VI - representar o Curso de Pós-Graduação de Engenharia Química junto à Comissão Central de Pós-Graduação, bem como junto a outros órgãos internos e externos à UNICAMP;

VII - desempenhar outras funções definidas no Regimento do Curso de Pós-Graduação da Faculdade.

Artigo 36 - A Comissão de Informática da Faculdade de Engenharia Química órgão assessor do Conselho Interdepartamental da Faculdade, será constituída por um docente indicado por cada Departamento e um representante dos servidores técnico-administrativos indicado pelo Conselho Interdepartamental.

Parágrafo Único - A Presidência da Comissão de Informática será exercida por um dos docentes membros da Comissão, pelo período de um (01) ano, através de eleição por parte dos membros componentes da Comissão, assegurando-se as rotatividade entre os representantes dos Departamentos.

Artigo 37 - Compete à Comissão de Informática:

I - assessorar o Conselho Interdepartamental nos diversos aspectos de informatização dos serviços e ensino da Faculdade, envolvendo recursos orçamentários da Faculdade;

II - apoiar as Coordenações dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação na regulamentação do uso do hardware e software adquirido pela Faculdade com recursos orçamentários.

Artigo 38 - Compete ao Presidente da Comissão de Informática:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;

II - representar a Faculdade junto ao Conselho de Usuários de Informática e outros órgãos pertinentes da Universidade;

III - encaminhar ao Conselho Interdepartamental os documentos elaborados pela Comissão.

Parágrafo Único - O Presidente da Comissão de Informática indicará, em caso de impedimento, o seu substituto dentre os membros da Comissão.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 39 - É vedado a um mesmo Representante Discente ocupar posição representativa em mais de um órgão colegiado da Faculdade.

Artigo 40 - Durante a fase de implantação da Faculdade de Engenharia Química, a Diretoria será exercida por um Diretor Associado, designado pelo Reitor.

Parágrafo Único - O Diretor Associado indicará um seu substituto, dentre os docentes da Faculdade de Engenharia Química, com no mínimo o título de Doutor e em Regime de dedicação Integral à Docência e Pesquisa, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor.

Artigo 41 - A Congregação da Faculdade de Engenharia Química será constituída de acordo com o disposto neste regimento Interno em um prazo máximo de trinta (30) dias, a contra da data de aprovação do Regimento pelo Conselho Universitário.

Artigo 42 - A primeira eleição para a função de Diretor da Faculdade de Engenharia Química deverá ocorrer no prazo máximo de quinze (15) dias, a contra da data da constituição da Congregação, que para tal elaborará as normas e procedimentos a adotar, em cumprimento ao disposto no Artigo 6º deste Regimento.

Artigo 43 - Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data de aprovação deste regimento junto ao Conselho Universitário, os Regimentos Internos da Congregação, dos Departamentos, bem como o Regimento do Curso de Pós-Graduação, deverão ser encaminhados à Congregação, para aprovação.

Artigo 44 - Para efeito de designação das funções de Diretor, Diretor Associado, Chefe de Departamento e Coordenadores de Curso de Graduação e de Pós-Graduação, considerar-se-á o tempo de lotação na Área de Engenharia Química da Faculdade de Engenharia de Campinas como tempo de lotação na Faculdade de Engenharia Química.

Artigo 45 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação da Faculdade de Engenharia Química, em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

Artigo 46 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.


Publicada no DOE em