Deliberação CONSU-A-007/2007, de 29/05/2007
Alterado o inciso X do parágrafo 7º do artigo 8º pela Deliberação CONSU-A-029/2011.


Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Regulamenta as eleições de Representantes Discentes da Graduação junto ao CONSU e CCG.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 102ª Sessão Ordinária, realizada em 29.05.2007, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - O colégio eleitoral, para a composição da representação discente da Graduação no Conselho Universitário, Comissão Central de Graduação é composto de alunos regularmente matriculados na graduação, que não estejam com matrícula trancada e que não sejam servidores públicos da Unicamp.

§ 1º - Os mesmos requisitos exigidos para os integrantes do colégio eleitoral devem ser observados pelos candidatos.

§ 2º - O representante discente que perder, por qualquer motivo e em qualquer tempo, a condição de aluno regularmente matriculado na graduação, perderá também o mandato.

Artigo 2º - A bancada de representantes discentes da Graduação no Conselho Universitário é composta de cinco (5) representantes titulares e cinco (5) representantes suplentes.

Artigo 3º - O número de representantes discentes na CCG está definido no seu regimento interno.

Artigo 4º - O quorum mínimo para validação da eleição dos representantes discentes da graduação será de 30% do colégio eleitoral fixado.

§ 1º - Caso não for atingido o quorum mínimo, então o número de vagas desta categoria no Consu estará para o previsto no artigo 2º assim como o número de votantes estará para o quorum previsto no "caput".

§ 2º - Se o número de vagas obtido no § 1º não for inteiro, então ele será arredondado para o inteiro mais próximo.

§ 3º - As vagas não preenchidas, conforme os §§ 1º e 2º, serão acrescidas às vagas da outra categoria discente.

Artigo 5º - As vagas não preenchidas por falta de candidatos, serão acrescidas às vagas da outra categoria discente no Conselho Universitário.

Artigo 6º - Os mandatos dos Representantes Discentes no Consu, e na CCG terminam no dia 31 de dezembro de cada ano, permitida a recondução.

Parágrafo único - As eleições das bancadas discentes de graduação serão realizadas no período de 1º de outubro a 30 de novembro de cada ano.

Artigo 7º - As eleições para a constituição da bancada de representantes discentes de graduação serão organizadas pelo Diretório Central dos Estudantes – DCE, em todas as unidades da Universidade, mediante a constituição de Comissões eleitorais e de acordo com regimento próprio aprovado em seus fóruns, que não poderá contrariar as regras desta deliberação, sob observação de Comissão de Acompanhamento indicada pelo Conselho Universitário.

§ 1º - A Comissão de Acompanhamento das eleições da graduação será composta por dois docentes, dois servidores e dois alunos integrantes do Conselho Universitário.

§ 2º - Compete à Comissão de Acompanhamento acompanhar o processo eleitoral, observando todas as suas etapas, bem como a elaboração de relatório final a ser submetido ao Conselho Universitário.

§ 3º - A Comissão será assessorada pela Diretoria Acadêmica e pela Secretaria Geral.

Artigo 8º - A Secretaria Geral da Unicamp publicará o edital de convocação de eleições até 45 dias antes da data de eleições e divulgará, pública e amplamente, em todos os campi, datas, horários e locais de inscrição de candidatos e chapas e da realização das eleições.

§ 1º - A escolha das representações discentes de graduação junto aos órgãos colegiados superiores da Universidade será realizada em uma única fase, por voto direto e secreto, pelo conjunto dos alunos matriculados na graduação.

§ 2º - A eleição se dará por votação manual nominal, cada eleitor podendo votar em uma única chapa para cada representação.

§ 3º - Da lista dos representantes de graduação eleitos como titulares para o Conselho Universitário e a Comissão Central de Graduação, não poderá constar mais do que um estudante de uma mesma Unidade de Ensino e Pesquisa.

§ 4º - Poderão se candidatar à representação discente todos os alunos regularmente matriculados na graduação que não estejam com a matrícula trancada e não sejam servidores públicos da UNICAMP, em chapas completas ou incompletas.

§ 5º - As chapas serão ordenadas por ordem decrescente de número de votos recebidos, respeitado o exposto no parágrafo anterior, os primeiros classificados serão representantes titulares e os seguintes serão representantes suplentes no Conselho e na Comissão.

§ 6º - Para efeito do disposto no § anterior, o número de vagas será distribuído proporcionalmente, observada a obtenção do percentual mínimo de votos válidos necessários por cada chapa, para preenchimento de todas as vagas.

§ 7º - O processo eleitoral se realizará de acordo com as seguintes fases:

I. O edital de convocação da eleição fixará prazo de 15 dias para registro prévio dos candidatos e das chapas, locais de votação, dia e horário para a realização da eleição;

II. A eleição será realizada no período fixado no Edital nas Unidades de Ensino e Pesquisa;

III. As chapas registrarão suas candidaturas, através de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, que as encaminhará para conhecimento da Comissão de Acompanhamento;

IV. A candidatura por chapa poderá ser completa ou incompleta, viabilizando assim candidaturas individuais;

V. Os pedidos de cancelamento de registros de candidaturas deverão ser encaminhados na forma dos incisos II e III deste artigo;

VI. A Secretaria Geral preparará as listas de votação atendendo os locais de votação indicados pela Comissão Eleitoral;

VII. O procedimento e a apuração da votação serão definidos pela Comissão Eleitoral, respeitadas as normas desta deliberação;

VIII. A mesa receptora garantirá o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna e a Comissão Eleitoral deverá lacrar após o término da votação e redigirá a Ata circunstanciada da eleição;

IX. Cada mesa receptora será acompanhada por dois observadores designados pela Comissão de Acompanhamento a partir de indicações realizadas pelos Coordenadores de Graduação das Unidades de Ensino e Pesquisa ou pela Direção de Unidades/Órgãos, que poderão atuar de forma revezada;

X. A apuração dos votos se dará em sessão pública realizada no Ginásio Multidisciplinar;

XI. É de três dias o prazo para interposição de recursos sobre a eleição, a contar da fixação do resultado pela Comissão Eleitoral;

XII. Apurados os votos será lavrada ata circunstanciada da eleição cujos resultados acompanhados das listagens de votação deverão ser encaminhados à Comissão de Acompanhamento para elaboração de seu relatório.

Artigo 9º - A Comissão de Acompanhamento apresentará relatório circunstancia-
do e conclusivo sobre o processo eleitoral ao CONSU que deliberará sobre a posse dos eleitos.

Artigo 10 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-018/2003 no que diz respeito à eleição da Representação de Graduação.


Publicada no DOE em 07/06/2007