Deliberação CONSU-A-006/2007, de 29/05/2007
O Artigo 1º foi revogado pela Deliberação CONSU-A-009/2015.
Artigo 5º revogado pela Deliberação CONSU-A-026/2014.
Alterado os Artigos 2º e 3º da Deliberação CONSU-A-009/2007 que dispõem sobre os processos de mobilidade funcional e sobre os concursos públicos para o nível de Professor Titular


Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Dispõe sobre os processos de mobilidade funcional e sobre os concursos públicos para o nível de Professor Titular e dá outras providências .

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 102ª Sessão Ordinária, realizada em de 29.05.2007, e considerando o disposto na Deliberação CONSU 121/07, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Ficam alterados os artigos 1º, 7º e 19 da Deliberação CONSU-A-002/2003 de 25/02/2003 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - O nível de Professor Titular, cargo final da carreira docente, será atingido após o concurso público de provas e títulos, aberto em função dos superiores interesses da Universidade, a Professores Associados da UNICAMP, portadores há três anos, no mínimo, do título de Livre-Docente, obtido por concurso de títulos em
instituição oficial e devidamente reconhecido pela UNICAMP.

§ 1º - Poderão também inscrever-se:

I. docentes portadores há três anos, no mínimo, do título de Livre-Docente, obtido por concurso de títulos em instituição oficial e devidamente reconhecido pela UNICAMP;
II. especialistas de reconhecido valor e com atividade científica comprovada, excepcionalmente e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da CEPE em exercício;
III. docentes integrantes da Parte Suplementar do QD-UNICAMP que exerçam a função MS-5 ou MS-6 na forma do § 3º do Artigo 261 do Regimento Geral.

§ 2º - A CEPE, para bem deliberar sobre pedido feito com base no inciso II do parágrafo anterior, designará uma Comissão composta de cinco (5) especialistas na área em concurso, para emitir parecer individual e circunstanciado sobre os méritos do candidato.

§ 3º - Essa Comissão será constituída por Professores Titulares efetivos da Universidade Estadual de Campinas, completando-se, se necessário, o seu número, com profissionais de igual categoria de outros estabelecimentos de ensino superior no país.

§ 4º - Os pedidos de abertura do concurso, após aprovação nas Congregações das Unidades de Ensino e Pesquisa, deverão ser encaminhados à Comissão de Vagas Docentes – CVD que emitirá parecer circunstanciado e os submeterá à apreciação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE do Conselho Universitário, uma vez ao ano, no mês de setembro.”

“Artigo 7º - Recebidas as solicitações de inscrição e satisfeitas as condições do Edital, podendo, a título excepcional, ser concedido o prazo máximo de dez (10) dias para complementação da documentação, a Secretaria Geral encaminhará os pedidos com toda a documentação à unidade interessada.

§ 1º - Os pedidos relativos ao disposto no artigo 1º, caput, e § 1º, incisos I e III, desta deliberação, juntamente com a respectiva documentação deverão ser submetidos pelo Diretor da Faculdade ou Instituto, ao Departamento ou a outra instância competente definida pela Congregação da Unidade a que estiver afeta a área em concurso, para emissão de pareceres conclusivos sobre o assunto, observando-se o disposto na Deliberação CONSU-A-023/1992.

§ 2º - Aprovadas pela Congregação da Unidade, as solicitações de inscrição serão encaminhadas ao Reitor, que as submeterá à CEPE, acompanhadas dos pareceres de que trata o § 1º deste artigo, com a indicação de 10 (dez) nomes de Professores Titulares de reconhecida competência na área do concurso, para a participação na Comissão Julgadora.

§ 3º - A CEPE designará, entre seus membros, um relator que emitirá um parecer indicando 05 (cinco) nomes para participação da Comissão Julgadora como membros titulares e 2 (dois) nomes para participação como membros suplentes.

§ 4º - O parecer de que trata o parágrafo anterior será apreciado pelo plenário da CEPE para sua deliberação a respeito da composição da Comissão Julgadora.

§ 5º - As solicitações de inscrição formuladas por especialistas, nos termos do inciso II, do § 1º do artigo 1º desta deliberação deverão ser inicialmente apreciadas na forma dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, tramitando, posteriormente, nos termos deste artigo.”
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“Artigo 19 - O resultado do concurso será imediatamente proclamado pela Comissão Julgadora em sessão pública.

§ 1º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, da maioria dos examinadores, nota final mínima sete.

§ 2º - Será indicado para nomeação o candidato que obtiver o primeiro lugar,
isto é, maior número de indicações da Comissão Julgadora.

§ 3º - Excluído o candidato em primeiro lugar, procedimento idêntico será adotado para determinação do candidato aprovado em segundo lugar, e assim subseqüentemente até a classificação do último candidato aprovado.

§ 4º - O empate nas indicações será decidido pela Comissão Julgadora, prevalecendo sucessivamente, a média geral obtida e o maior título universitário. Persistindo o empate a decisão caberá, por votação, a Comissão Julgadora. O
Presidente terá o voto de desempate, se couber.

§ 5º - As sessões de que tratam os artigos 17 e 18 deverão se realizar no mesmo dia em horários previamente divulgados.

§ 6º - O parecer da Comissão Julgadora, após aprovação da Unidade, será encaminhado à Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI para parecer a ser submetido ao plenário da CEPE.

§ 7º - O parecer da Comissão Julgadora, sendo unânime ou contendo quatro (4) assinaturas concordantes, só poderá ser rejeitado pela CEPE, mediante o voto de dois terços (2/3), no mínimo, do total de seus membros.

§ 8º - Se o parecer contiver apenas três (3) assinaturas concordantes, poderá ser rejeitado por maioria absoluta do total dos membros da CEPE.”

Artigo 2º - Os processos de mobilidade funcional docente para o nível de Professor Titular (MS-6), regulamentados pela Deliberação CONSU-A-017/1992, obedecerão, para sua tramitação, os seguintes requisitos:

I – anualmente, no mês de setembro, a Comissão de Vagas Docentes – CVD emitirá parecer circunstanciado a ser submetido à CEPE sobre pedidos encaminhados pelas Unidades de Ensino e Pesquisa para promoção por mérito de seus docentes.

II – a Comissão de Avaliação nos processos de promoção por mérito será composta por deliberação da CEPE, após parecer de um de seus membros, a partir da indicação de 10 (dez) nomes de Professores Titulares de reconhecida competência na área de atuação do docente e de nível funcional pelo menos equivalente ao pretendido;

III – a Comissão de Avaliação deverá ser composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) deles, externos à Unidade ou pertencentes a outras instituições.
IV - O pedido de promoção aprovado em primeira instância pela respectiva Congregação será encaminhado pela Secretaria Geral à deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, após receber parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI.

Artigo 3º - As Unidades de Ensino e Pesquisa deverão rever os perfis do nível de Professor Titular até o mês de agosto de 2007, encaminhando-os à Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI que elaborará parecer circunstanciado a ser submetido à apreciação do Conselho Universitário.

Artigo 4º - As Unidades de Ensino e Pesquisa considerarão o disposto na Deliberação CONSU 121/07 que aprova o Relatório Final da Comissão instituída pela Deliberação CONSU-A-005/2006 e que contem as recomendações sugeridas para elaboração dos perfis.

Artigo 5º - O número máximo de cargos ou funções de Professor Titular não deverá ultrapassar 35% do total de docentes na Unidade, incluindo os docentes da Parte Permanente e Suplementar – PP e PS.
§ 1º - Os casos excepcionais serão avaliados pelo CONSU, instruídos com parecer da Comissão de Vagas Docentes.
§ 2º - A Comissão designada pela Deliberação CONSU-A-005/2006 deverá propor ao Conselho Universitário regras de transição para as Unidades que já atingiram o número máximo, visando evitar o bloqueio completo do acesso ao nível de Professor Titular. As regras de transição deverão considerar, além da situação específica de cada Unidade:
- o comportamento do quadro docente da Unidade nos próximos 5 anos;
- o crescimento da Parte Permanente com a conseqüente redução do número de integrantes da Parte Suplementar; e
- perspectivas de aposentadorias.

Artigo 6º - Será de 3 (três) anos o interstício mínimo, entre os níveis MS-5 e MS-6, para a promoção por mérito para o nível de Professor Titular – MS-6 e para inscrição em concurso público para provimento do cargo de Professor Titular na Parte Permanente.

Artigo 7º - O CONSU aprovará a abertura de novas vagas e a distribuição de recursos entre as Unidades, de acordo com proposta elaborada pela Comissão de Vagas Docentes – CVD, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio – COP.

Artigo 8º - Os pedidos de abertura de concurso e de processo de promoção por mérito ao nível de Professor Titular - MS-6, já deferidos pelas Congregações das Unidades até 24.04.2007, deverão tramitar nos termos da legislação vigente – Deliberação CONSU-A-005/2006, com as alterações promovidas pela Deliberação CONSU-A-013/2006.

Artigo 9º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicada no DOE em 07/06/2007