Deliberação CONSU-A-002/2007, de 27/03/2007
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Regimento Interno da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da UNICAMP - INCAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 101ª Sessão Ordinária, realizada em de 27.03.2007, baixa a seguinte deliberação:

CAPITULO I – DEFINIÇÃO

Artigo 1º - A Incubadora de Empresas de Base tecnológica da UNICAMP – INCAMP, criada pela Resolução GR 067/2001, de 19 de julho de 2001, junto ao Centro de Tecnologia da UNICAMP, incorporada à Agência de Inovação da Unicamp conforme Resolução GR 051/2003, de 23 de julho de 2003 e Instituição do Conselho de Orientação para Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica da UNICAMP-INCAMP no âmbito da UNICAMP, através da Resolução GR 065/2004, de 19 de outubro de 2004, reger-se-á por aquelas Resoluções, por este Regimento Interno e pelas demais normas legais aplicáveis.

Parágrafo único - As disposições constantes deste Regimento são complementares às obrigações estabelecidas nos contratos celebrados entre a Incubadora e as Empresas e aplicam-se a todas as Empresas residentes, seus sócios, prepostos e funcionários e a todos os Grupos de pré-incubação e seus integrantes.

CAPÍTULO II - ADMINISTRAÇÃO DA INCAMP

Artigo 2º - A administração da INCAMP (doravante denominada simplesmente
Administração) estará a cargo do Gerente da INCAMP.

Parágrafo único – O Gerente terá as seguintes atribuições:
a - Gerenciar o complexo técnico, administrativo e operacional da INCAMP, representando-a perante quaisquer instituições, repartições públicas federais, estaduais e municipais e entes congêneres;

b - Cumprir e fazer cumprir o Regimento e as decisões do Conselho de Orientação da INCAMP;

c - Servir de agente articulador entre os empreendedores, as empresas incubadas, os grupos de projetos de pré-incubação e a INCAMP;

d - Servir de agente articulador entre os empreendedores, empresas incubadas e grupos de pré-incubação acolhidos e o ambiente empresarial e as entidades de fomento;

e - Coordenar a elaboração e fazer publicar os editais de convocação dos interessados em ingressar na INCAMP, para seleção de empreendedores, empresas e Grupos de pré-incubação a serem acolhidos;

f - Coordenar a pré-seleção das propostas candidatas aos processos de incubação;

g - Elaborar lista de especialistas (consultores “ad hoc”), para análise dos Planos de Negócios dos candidatos à incubação e das propostas de pré-incubação, de acordo com sua natureza;

h - Coordenar a análise, pelos consultores "ad hoc", dos Planos de Negócios dos candidatos à incubação e das propostas de pré-incubação e encaminhá-las ao Conselho de Orientação da INCAMP;

i - Convocar os candidatos aos processos de incubação e pré-incubação, se necessário, para complementarem as informações;

j - Submeter ao Conselho os Planos de Negócios, as propostas de pré-incubação e pareceres pertinentes;

k - Submeter ao Conselho de Orientação da INCAMP os recursos apresentados pelas empresas incubadas e pelos grupos de pré-incubação contra as decisões do referido Conselho, com parecer fundamentado;

l - Coordenar a instalação dos incubados e grupos de pré-incubação;

m - Buscar, junto aos parceiros da INCAMP, o apoio para a execução das propostas/projetos aprovados pelo Conselho;

n - Em consonância com o Conselho, realizar gestões junto aos órgãos competentes, para obtenção de recursos necessários à efetivação dos projetos da Incubadora e dos negócios incubados e pré-incubados;

o - Fornecer ao Conselho informações e meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições;

p - Divulgar as resoluções, políticas e diretrizes emanadas do Conselho;

q - Orientar e acompanhar os trabalhos da equipe envolvida na Gerência da INCAMP;

r - Divulgar as atividades da INCAMP, dos incubados e pré-incubados;

s - Orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da INCAMP, em especial as ações de suporte técnico, administrativo, mercadológico e operacional aos empreendedores , empresas em processo de incubação e projetos de pré-incubação;

t - Preparar, juntamente com a secretaria, as reuniões do Conselho;

u - Participar, quando convocado pelo Presidente, das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

CAPÍTULO III - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 3º - Constituem obrigações da INCAMP junto às Empresas, nos termos do contrato celebrado, os serviços abaixo discriminados, cujos custos estão incluídos na taxa mensal de prestação de serviços:
- suporte de rede;
- recepção;
- manutenção e limpeza das áreas comuns internas e externas;
- utilização da sala de reunião e de seus equipamentos audiovisuais;
- utilização do auditório e de seus equipamentos audiovisuais;
- utilização da copa;
- utilização do mensageiro.

Parágrafo único - Se houver algum dano nas áreas comuns utilizadas pelas Empresas, a Empresa responsável arcará com o prejuízo causado.

Artigo 4º - Os serviços a seguir discriminados poderão ser utilizados pelas Empresas conforme suas necessidades, e serão taxados individualmente conforme procedimentos estabelecidos pela Administração:
- impressão;
- limpeza interna dos módulos individuais;
- reprografia;
- utilização de equipamento de fax;
- telefonia;
- serviços extras de secretaria;
- máquina de café;
- aluguel do auditório; e
- uso de microcomputadores.

Artigo 5º - O consumo de energia elétrica de cada Empresa será cobrado por medição individualizada ou rateio, conforme procedimento a ser adotado pela Administração.

Artigo 6º - A utilização dos serviços descritos neste Capítulo estará sujeita à
normas e procedimentos complementares determinados pela Administração.

§ 1o - Na utilização dos serviços e benefícios da INCAMP, a EMPRESA RESIDENTE submeter-se-á, além das condições aqui previstas, às normas Institucionais da UNICAMP e não poderá, por si, seus sócios, empregados, clientes ou terceiros a ela relacionados, usufruir de estrutura ou benefícios, quer sejam de pesquisa ou de ordem trabalhista, destinados à comunidade acadêmica e funcionários da UNICAMP ou FUNCAMP, salvo as disposições expressas no presente ou no convênio firmado.

§ 2o - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer das taxas previstas neste capítulo sujeitará a Empresa à suspensão do serviço correspondente até a quitação do débito.

Artigo 7º - Os Grupos de pré-incubação têm direito ao compartilhamento de uma sala comum exclusiva, sem custos.

Parágrafo único - A disponibilização desta sala sem custos para os Grupos de
pré-incubação está sujeita à captação de recursos não reembolsáveis juntos à universidade e empresas e organismos públicos e privados de fomento à pesquisa e à inovação.

CAPÍTULO IV - NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 8º - O horário de funcionamento da administração da INCAMP será de
segunda à sexta-feira das 8:30 horas às 17:30 horas. Os sócios, funcionários, estagiários e integrantes das Empresas e dos Grupos de pré-incubação devidamente cadastrados junto à Administração poderão ter acesso às instalações individuais fora do horário de funcionamento, caso tenha o nome, identidade e/ou CPF fornecidos pela Empresa, com a devida autorização de acesso pela INCAMP.

Parágrafo único - A realização de eventos com público externo fora do horário de expediente somente poderá ocorrer em casos especiais e deverá ser previamente autorizada pela Administração. A Empresa ou Grupo de pré-incubação responsável pelo evento deverá enviar à Administração os nomes e identificação dos convidados. Será concedida prioridade para as Empresas em caso de coincidência de solicitação com os Grupos de pré-incubação.

Artigo 9º - A sala de reuniões e o auditório somente poderão ser utilizados com a autorização da Administração e com reserva prévia com 02 (dois) dias de antecedência.

§ 1o - Caso a Empresa não venha a utilizar o espaço e não cancele a reserva com uma antecedência mínima de 1 dia, esta ficará sujeita a uma multa de 10% sobre o valor da contribuição mensal.

§ 2o – Caso o Grupo de pré-incubação não venha a utilizar o espaço e não cancele a reserva com uma antecedência mínima de 1 dia, estarão sujeitas a uma advertência, sendo que o acúmulo de 2 advertências suspende o direito de uso pelo grupo por 2 meses.

Artigo 10 - Os serviços discriminados abaixo, poderão ser utilizados pelas Empresas conforme suas necessidades, e serão taxados individualmente, conforme procedimentos estabelecidos pela Administração:
- Assessoria Tecnológica;
- Assessoria de Comunicação;
- Assessoria de Administração;
- Assessoria de Marketing;
- Assessoria de Negócios;
- Apoio na realização e participação em eventos;
- Apoio no registro de marcas e patentes.

Parágrafo único – Os Grupos de pré-incubação poderão ter acesso a processos de capacitação e orientação definidos de acordo com a disponibilidade de recursos constantes do Capítulo III, Artigo 7º e dos esforços da INCAMP em mobilizar recursos extras para esse fim.

Artigo 11 - É permitida a instalação de linhas telefônicas diretas e aparelhos de
fax, desde que haja disponibilidade na caixa telefônica que serve à INCAMP. As contas telefônicas oriundas dessas instalações serão de responsabilidade exclusiva da respectiva Empresa.

Artigo 12 - Toda correspondência encaminhada às Empresas e aos Grupos de pré-incubação será entregue, no estado em que for recebida, nas salas individuais de cada Empresa ou Grupo de pré-incubação. A retirada de correspondência na Administração somente poderá ser feita por pessoa autorizada pela Empresa. A Administração efetuará o serviço de postagem de correspondência das Empresas, uma vez por dia, às 15:00 horas.

Artigo 13 - Cada Empresa ou Grupo de pré-incubação receberá, quando de sua
instalação na INCAMP, uma chave de seu módulo, ficando sob sua responsabilidade a produção de cópias e distribuição das mesmas. Ficarão em poder da Administração as chaves das áreas de uso comum e uma cópia da chave de cada módulo, que somente será utilizada com a autorização ou em caso de emergência.

Artigo 14 - Serão vedadas às Empresas e Grupos de pré-incubação a utilização e a realização de atividades que possam interferir nos trabalhos da Administração ou de outras Empresas fora do horário a seguir estipulado: nos finais de semana, ou a partir das 18:00 horas nos dias úteis.

Artigo 15 - Qualquer reforma ou obra nas instalações existentes em cada módulo deverá ser previamente aprovada pela Administração, e os custos decorrentes serão arcados pela respectiva Empresa.

Artigo 16 - As Empresas deverão adquirir os softwares próprios para acesso à rede interna da INCAMP e os Grupos de pré-incubação estarão sujeitas aos recursos definidos no Capítulo III, artigo 7º e no Capítulo IV, artigo 9º, parágrafo único.

Artigo 17 - As Empresas e Grupos de pré-incubação não poderão usar outra rede de comunicação se não a da própria UNICAMP.

Artigo 18 - É expressamente proibido que a Empresa ou Grupo de pré-incubação ceda ou alugue sua área ou parte dela para terceiros, seja a que título for.

Artigo 19 - A identificação externa das Empresas e Grupos de pré-incubação deverá seguir o projeto de sinalização definido pela Administração, ficando vedada a utilização de placas, letreiros ou luminosos que estejam em desacordo com o padrão estabelecido. A utilização de persianas, cortinas ou qualquer outro tipo de fechamento nas janelas também deverão obedecer aos padrões definidos pela Administração.

Artigo 20 - O recolhimento do lixo será feito pelo serviço de limpeza da INCAMP, às 13:30 h, devendo estar o mesmo acondicionado em sacos plásticos próprios para este fim. A limpeza das áreas comuns internas e externas e dos módulos das Empresas e Grupos de pré-incubação será efetuada das 8:30 horas às 16:30 horas. A remoção de entulho proveniente de serviços ou obras nos módulos, será de inteira responsabilidade da respectiva Empresa ou Grupo de pré-incubação.

Artigo 21 - É proibido o depósito de qualquer objeto nas áreas comuns. E não será permitida a utilização dos serviços e/ou equipamentos da INCAMP para outras finalidades.

Artigo 22 - Os serviços de carga e descarga de material e equipamentos deverão ser realizados no horário de funcionamento da INCAMP, e com a observância de todas as normas e procedimentos de segurança. Casos de serviços especiais, que precisem ser realizados em outro horário, deverão ser previamente solicitados e autorizados pela Administração.

Artigo 23 - Todas as Empresas e Grupos de pré-incubação, suas equipes, seus funcionários, clientes e fornecedores deverão seguir os procedimentos adotados pela Administração para a identificação de público na INCAMP.

§ 1º - Cada Empresa ou Grupo de pré-incubação deverá encaminhar para a Administração o nome de uma pessoa de seu quadro ou integrante que ficará responsável pelos contatos com a Administração.

§ 2º - A Empresa ou Grupo de pré-incubação deve manter a Administração informada sobre alterações no seu quadro de funcionários.

§ 3º - As Empresas e Grupos de pré-incubação devem manter nas dependências da INCAMP, diariamente, um sócio/gerente ou funcionário ou membro da equipe para responder pela Empresa ou Grupo de pré-incubação.

Artigo 24 - É obrigação e responsabilidade de todas as Empresas e Grupos de pré-incubação obedecer individualmente e as suas próprias expensas todas as normas e posturas federais, estaduais e municipais de segurança e higiene determinadas pelas autoridades competentes.

Parágrafo único - Todas as Empresas e Grupo de pré-incubação devem seguir as normas e possuir os equipamentos de segurança do trabalho pertinentes as suas atividades.

Artigo 25 - Qualquer dano causado por uma Empresa, Grupo de pré-incubação, seu integrante, seu funcionário, cliente, fornecedor ou contratado, ao patrimônio da INCAMP ou de outra Empresa é de responsabilidade da Empresa, que deverá arcar com os prejuízos sofridos.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26 - A Administração se compromete a zelar pelo sigilo dos documentos
que lhes forem entregues pelas Empresas e Grupos de pré-incubação para manuseio com esta recomendação. A Administração também se compromete a tratar como confidenciais as informações internas recebidas pelas Empresas e Grupos de pré-incubação.

Artigo 27 - A Empresa e a Grupo de pré-incubação, ou qualquer outro funcionário ou pessoa por elas credenciados, ficará responsável pelos equipamentos de uso comum que estejam utilizando por cessão ou qualquer forma de empréstimo. Qualquer dano decorrente de mau uso, roubo ou extravio ocorrido durante o período em que o equipamento estiver em seu poder deverá ser ressarcido, na forma que vier a ser acordada com a Administração. Será cobrada uma taxa mensal para manutenção dos referidos equipamentos.

Artigo 28 - As Empresas e Grupos de pré-incubação devem emitir relatórios semestrais, conforme modelo a ser distribuído, de suas atividades, para análise da Administração e do Conselho de Orientação da INCAMP. Deverão ser permitidas pelas Empresas, sempre que solicitadas com antecedência mínima de 48 horas, visitas às suas instalações, assim como o acesso da Administração à sua documentação.

Artigo 29 - A Assessoria de Comunicação da INCAMP deverá promover uma avaliação permanente dos serviços oferecidos, com a utilização de questionários, caixas de sugestão, quadro de avisos e reuniões. Periodicamente, será realizado um encontro de empreendedores, do qual as Empresas e Grupos de pré-incubação devem participar, representados por seus sócios ou funcionários credenciados.

Artigo 30 - As Empresas e Grupos de pré-incubação poderão escolher, conjuntamente, um representante para tratar dos assuntos de interesse comum junto à Administração e para participar da Reunião de Empreendedores.

Artigo 31 - Qualquer comunicação das Empresas e pré-incubadas quanto ao mau desempenho de serviços ou funcionários da INCAMP deve ser feita diretamente à
Administração.

Artigo 32 - Após a conclusão do processo de seleção, a Empresa e Grupo de pré-incubação terão 30 (trinta) dias para se instalar na INCAMP. Qualquer atraso no cronograma de implantação deve ser avisado à Administração para avaliação da situação.

Artigo 33 - O contrato assinado entre a INCAMP, as Empresas e os Grupos de pré-incubação somente poderá ser rescindido após a quitação de todos os débitos que existirem entre as partes.

Artigo 34 - Todas as alterações no contrato social da Empresa devem ser encaminhadas à Administração para uma avaliação das modificações feitas.

Artigo 35 - As transgressões ao Regimento serão penalizadas com:

I - advertência verbal;

II - advertência escrita;

III - multa (a ser definida pela Administração); e

IV - exclusão.

Artigo 36 - É proibida a entrada de animais na INCAMP.

Artigo 37 - Não é permitido comer ou preparar refeições dentro das Empresas ou na sala destinada aos Grupos de pré-incubação, devendo tais atividades ser realizadas na copa.

Artigo 38 – É proibido fumar nas dependências da Incamp.

Artigo 39 - Fica proibida a entrada de pessoas em trajes de banho ou usando bermuda, chinelo ou camiseta. O uso de bermuda, camiseta e chinelo somente serão permitidos durante os feriados e finais de semana.

Artigo 40 - A sala de reuniões e o auditório deverão ser arrumados após a utilização, sob pena de pagamento de multa correspondente a 10% do valor da contribuição mensal. Para os Grupos de pré-incubação, cabem as decisões do Capítulo IV, artigo 8º, parágrafo único.

Artigo 41 - A máquina copiadora pode ser operada pelos membros das Empresas e Grupos de pré-incubação, dentro do horário regular de funcionamento da INCAMP.

Parágrafo único - Os mensageiros só poderão receber pagamentos ou depósitos em cheque.

Artigo 42 - A INCAMP, através de sua Administração e do Conselho de Orientação, resolverá os casos omissos neste Regimento, bem como poderá decidir sobre normas complementares ou alterar as já existentes, visando sempre proporcionar melhores condições de funcionamento da INCAMP.

Artigo 43º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-1934/06).