Deliberação CONSU-A-004/2006, de 17/05/2006
Reitor: José Tadeu Jorge Secretária Geral: Patrícia Maria Morato Lopes Romano
Dispõe sobre o Regimento Interno do Instituto de Computação.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho, em sua 95ª Sessão Ordinária, realizada em 29-11-05, baixa a seguinte deliberação:
Título I
Do Instituto de Computação e suas Finalidades
Artigo 1º - O Instituto de Computação da Universidade Estadual de Campinas tem por objetivo formar profissionais, ministrar cursos, realizar pesquisas científicas e tecnológicas e prestar serviços à comunidade na área de Computação, no âmbito dos objetivos maiores da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 2º – No cumprimento de suas finalidades, o Instituto de Computação observará os princípios de respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais.
Artigo 3º – O Instituto de Computação reger-se-á pelos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, pelo Regimento Geral, por este Regimento Interno e pela legislação vigente.
Artigo 4º – Compete ao Instituto de Computação, além do previsto no Regimento Geral da Universidade, no âmbito da área de Computação: I. ministrar o ensino do ciclo básico e profissional dos cursos de Graduação e assumir a responsabilidade que lhe competir nos demais cursos da Universidade; II. ministrar os cursos de Pós-Graduação; III. ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão universitária; IV. promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e tecnológica; V. propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades da Universidade, bem como, mediante convênios, a entidades públicas e privadas; VI. colaborar com a comunidade através da prestação de serviços técnicos e científicos.
Título II
Da Constituição do Instituto
Capítulo I
Dos Órgãos da Administração
Artigo 5º – Os órgãos administrativos do Instituto de Computação são: I. a Congregação; II. o Conselho Interdepartamental; III. a Diretoria.
Capítulo II
Da Congregação
Artigo 6º - A Congregação, órgão superior do Instituto, é constituída por membros do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnico-Administrativos.
Artigo 7º – A Congregação do Instituto de Computação é composta pelos seguintes membros: I. Diretor do Instituto, seu Presidente nato; II. Diretor Associado do Instituto; III. Coordenadores das Comissões de Graduação; IV. Coordenador da Comissão de Pós-Graduação; V. Chefes de Departamento; VI.representantes do Corpo Docente; VII. representantes complementários do Corpo Docente; VIII. representantes do Corpo Discente; IX. um representante do Corpo de Servidores Técnico-Administrativos do Instituto.
§ 1º - O número total de membros da Congregação previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI não poderá ser inferior a 10% do total de docentes do Instituto.
§ 2º - É vedado o acúmulo de posições representativas na Congregação.
§ 3º - Os Representantes do Corpo Docente, previstos no inciso VI, serão escolhidos em cada nível funcional da carreira pelos respectivos integrantes, em número igual a dois representantes por nível, quando houver.
§ 4º - Os Representantes Complementários do Corpo Docente, previstos no inciso VII, em número de dois, serão escolhidos por todos os docentes do Instituto independentemente de seu nível funcional de carreira.
§ 5º - Os Representantes do Corpo Discente, previstos no inciso VIII, serão em número correspondente a 1/5 do total de membros da Congregação, eleitos por seus pares, dentre os alunos matriculados nos cursos do Instituto.
§ 6º - Aos Representantes do Corpo Docente, Discente e de Servidores Técnico-Administrativos, previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX será permitida a recondução do mandato.
§ 7º - Todos os membros titulares terão suplentes escolhidos pelo mesmo processo.
§ 8º - O suplente substitui o membro titular em suas faltas ou impedimentos.
§ 9º - O Diretor, o Diretor Associado, os Coordenadores de Graduação e de Pós-Graduação e os Chefes de Departamento terão seus mandatos junto à Congregação enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras.
§ 10 – O mandato dos representantes do Corpo Docente, previstos no inciso VI, é de dois anos, e no caso de ocorrer promoção durante o mandato, o docente continuará representando a categoria pela qual foi eleito até o término do mandato adquirido.
§ 11 – O mandato dos representantes complementários do Corpo Docente, previstos no inciso VII, será de um ano, de acordo com as regras vigentes na Unicamp para esta categoria.
§ 12 – O mandato dos representantes discentes é de um ano e o mandato dos Servidores Técnico-Administrativos é de dois anos.
Artigo 8º - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 9º - A Congregação reúne-se ordinariamente a cada sessenta dias, e extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor do Instituto ou por maioria de seus membros.
§ 1º - A participação nas reuniões da Congregação é obrigatória.
§ 2º - Perderão mandatos os membros eleitos que faltarem, sem justificativa por escrito, a duas reuniões consecutivas da Congregação.
Artigo 10 – À Congregação, órgão superior do Instituto, compete: I. Legislação e Normas: a) elaborar e alterar o Regimento Interno do Instituto e submetê-lo às instâncias superiores da Universidade, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores; b) constituir, por ocasião de cada consulta para diretor, uma Comissão para os fins previstos no artigo 14º; c) elaborar e encaminhar a lista tríplice para escolha do Diretor, de acordo com o estabelecido no § 2º do artigo 14º deste Regimento; d) elaborar e alterar o seu próprio Regimento; e) deliberar sobre os Regimentos Internos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental; f) deliberar em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidades e sanções disciplinares; g) emitir parecer sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, centros ou quaisquer outras alterações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e de prestação de serviços do Instituto; h) constituir as Comissões previstas neste Regimento, bem como outras Comissões Assessoras, quando necessário; i) apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental; j) definir normas para distribuição de carga didática dos cursos de graduação e de pós-graduação; k) resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos neste Regimento; l) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse do Instituto, ou quando solicitado pela Universidade. II. Corpo Docente: a) propor abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos; b) aprovar procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licença, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade; c) aprovar propostas de admissão, contratação, promoção, afastamento, licença, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade; d) aprovar o relatório anual do Instituto de Computação, bem como os relatórios individuais de cada docente do Instituto. III. Orçamento: a) definir critérios para a elaboração e execução do orçamento ordinário do Instituto de Computação; b) deliberar: 1. sobre o parecer do Conselho Interdepartamental, emitido a respeito da proposta orçamentária ordinária do Instituto a ser encaminhada às instâncias superiores da Universidade; 2. sobre o relatório anual de execução do orçamento ordinário do Instituto apresentado pela Diretoria. IV. Ensino, Pesquisa e Prestação de Serviços: a) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos, das Comissões de Pós-Graduação e Graduação e dos alunos, através dos seus representantes na Congregação, relativas a currículos, programas, número de créditos e pré-requisitos de todas as disciplinas oferecidas pelos cursos ministrados pelo Instituto de Computação; b) opinar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas no Instituto; c) definir critérios para o estabelecimento execução de convênios e contratos no âmbito do Instituto de Computação; d) definir critérios e estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito do Instituto de Computação; e) normatizar a prestação de serviços à comunidade em consonância com o ordenamento superior da Universidade.
Artigo 11 – Toda e qualquer alteração deste Regimento Interno deverá ser aprovada por maioria de 2/3 dos membros da Congregação do Instituto.
Capítulo III
Do Conselho Interdepartamental
Artigo 12 – O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo do Instituto, é composto: I. pelo Diretor, seu Presidente nato; II. pelos Chefes de Departamento; III. pelo Presidente da Comissão de Pós-Graduação; IV. pelo Presidente da Comissão de Graduação; V. pela representação discente, constituída por um aluno eleito pelos seus pares entre os alunos matriculados nos cursos ministrados pelo Instituto de Computação.
§ 1º - O mandato dos representantes discentes é de um ano, vedado à recondução.
§ 2º - O mandato dos membros previstos nos incisos I, II, III e IV coincide com o pressuposto da investidura;
§ 3º - O Conselho Interdepartamental só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 13 – Compete ao Conselho Interdepartamental do Instituto de Computação: I. elaborar seu Regimento; II. elaborar a proposta orçamentária do Instituto; III. elaborar parecer sobre qualquer assunto didático ou administrativo a ser submetido à Congregação; IV. acompanhar a execução do plano orçamentário e propor transposições ou suplementações; V. emitir parecer sobre todos os assuntos a ele submetidos pelos seus membros; VI. constituir as Comissões Assessoras que julgar necessárias.
Parágrafo único – O Conselho Interdepartamental reúne-se ordinariamente a cada duas semanas, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.
Capítulo IV
Da Diretoria
Artigo 14 – A Diretoria, órgão executivo do Instituto tem como estrutura a Secretaria Geral e Seções de Apoio fixadas em organograma aprovadas pelos órgãos superiores da Universidade e será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de docentes elaborada e encaminhada pela Congregação, contemplada uma consulta aos Corpos Docente, Discente e de Servidores Técnico-Administrativos do Instituto. Os docentes deverão ser portadores do título de Doutor e estar em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, lotados há pelo menos dois anos junto ao Instituto de Computação.
§ 1º - O Diretor terá mandato de quatro anos, sendo vedada à recondução para o período imediato.
§ 2º - A elaboração da lista tríplice será baseada em consulta da qual participarão o Corpo Docente, o Corpo Discente e o Corpo de Servidores Técnico-Administrativos do Instituto de Computação. § 3º - A consulta para elaboração da lista tríplice para a escolha do Diretor deverá ser realizada entre 7 e 120 dias antes do término do mandato do Diretor, sendo reservado antes da consulta um prazo de 10 dias para divulgação e a inscrição dos candidatos ao cargo.
§ 4º - O resultado da consulta será obtido mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnico-Administrativos, fixando-se o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria dos servidores Técnico-Administrativos. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria.
§ 5º - O Diretor poderá a pedido, e desde que autorizado pelo Reitor, ser desobrigado de suas funções docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.
§ 6º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, sendo este um professor portador, no mínimo, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa. O Diretor Associado será indicado pelo Diretor e aprovado pelo Reitor da Unicamp.
Artigo 15 – Compete ao Diretor: I. representar o Instituto no Conselho Universitário e junto aos demais órgãos superiores da Universidade e entidades externas à Unicamp; II. convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Interdepartamental, e executar as suas deliberações; III. exercer as funções de responsável pela Unidade de Despesa, consoante as normas do Regimento Geral da Universidade; IV. exercer a Diretoria e encaminhar processos e papéis de interesse do Instituto aos órgãos superiores da Universidade; V. cumprir e fazer cumprir este Regimento e as demais disposições superiores da Universidade; VI. manter a disciplina no Instituto; VII. zelar pelo bom andamento dos cursos ministrados no Instituto, das pesquisas e da prestação de serviços à comunidade; VIII. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do Instituto; IX. compatibilizar as distribuições das cargas didáticas propostas pelos Coordenadores de Cursos.
Parágrafo único – O Diretor poderá se licenciar de suas funções, desde que autorizado pelo Reitor, por um período máximo de 6 meses, contínuo ou não.
Artigo 16 – Compete ao Diretor Associado: I. substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos; II. desempenhar as outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Parágrafo único – O Diretor Associado será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo professor do Instituto de categoria mais alta e, dentro dela, mais antigo na Unicamp.
Artigo 17 – Ocorrerá a vacância da função de Diretor: I. quando houver mudança de regime que descaracterize o Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa; II. quando houver licença por período superior ao estabelecido no parágrafo único do artigo 15º deste Regimento.
Parágrafo único – Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Diretor Associado deverá proceder a nova escolha no prazo de 30 dias, de acordo com o estabelecido no artigo 14º deste Regimento.
Título III
Dos Departamentos
Artigo 18 – O Departamento é a menor unidade administrativa, didática e científica da Universidade que, resultando da união harmônica de disciplinas afins, é o responsável pelo desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão dos serviços à comunidade, utilizando-se, para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho.
§ 1º - Os Departamentos do Instituto de Computação são: I. Departamento de Sistemas de Computação; II. Departamento de Sistemas de Informação; III. Departamento de Teoria da Computação.
§ 2º – Um Departamento novo só será implantado quando atender simultaneamente às seguintes condições: I. Existência de um projeto acadêmico consistente que inclua atividades de ensino, pesquisa e extensão em nível adequado; II. Existência de pelo menos duas categorias docentes; III. Existência de pelo menos oito docentes, em nível igual ou superior ao de Professor Doutor.
Artigo 19 – Cabe a cada um dos Departamentos, na esfera de sua competência especialidade: I. ministrar o ensino básico e profissional constante dos currículos de graduação; II. ministrar os cursos de pós-graduação; III. ministrar os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão; IV. organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o máximo rendimento didático; V. organizar e administrar laboratórios, quando estes constituírem parte integrante do ensino e da pesquisa; VI. promover e organizar a pesquisa e o treinamento especializados.
Parágrafo único. Além das atribuições acima especificadas, compete, ainda, ao Departamento: 1. elaborar seus planos de trabalho; 2. atribuir encargos ao pessoal pertencente ao mesmo; 3. fazer a distribuição das disciplinas pelos docentes, assim como propor a criação de novas disciplinas; 4. propor a admissão de docentes, bem como, se for o caso, de outros servidores.
Artigo 20 – Cada Departamento será coordenado: I. pela Chefia do Departamento; II. pelo Conselho do Departamento.
Artigo 21 – A Chefia de Departamento será exercida por um docente portador, no mínimo, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, eleito pelos docentes em exercício no Departamento.
§ 1º - O Chefe de Departamento terá um Vice-Chefe, portador de, no mínimo, título de Doutor, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º - O Vice-Chefe será substituído na suas ausências e impedimentos pelo professor do Departamento de categoria mais alta e, dentro dela, mais antigo na Unicamp.
§ 3º - Ocorrendo a vacância da função de Chefe, o Vice-Chefe deverá proceder a nova eleição no prazo de 30 dias.
§ 4º - O mandato do Chefe de Departamento será de 2 (dois) anos;
Artigo 22 – Cabe ao Chefe de Departamento: I. representar o Departamento junto ao Conselho Interdepartamental e à Congregação do Instituto, bem como junto aos demais órgãos da Universidade e entidades externas à Universidade; II. convocar e presidir as reuniões do Conselho de Departamento; III. exercer a Chefia e encaminhar processos e papéis de interesse do Departamento aos órgãos superiores do Instituto; IV. indicar o Vice-Chefe; V. manter a disciplina do Departamento; VI. executar as deliberações do Departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal, bem como dos programas de ensino e pesquisa.
Artigo 23 – O Conselho de Departamento é constituído: I. pelo Chefe de Departamento, seu Presidente nato; II. pelos Professores membros do Departamento.
§ 1º - O Conselho de Departamento somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º - A composição do Conselho de Departamento poderá ser alterada mediante proposta do Departamento, aprovada por dois terços de membros da Congregação.
Artigo 24 – Compete ao Conselho de Departamento: I. elaborar o Regimento Interno do Departamento; II. deliberar sobre todas as propostas apresentadas pelo Chefe de Departamento e pelos demais membros do Conselho; III. opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento.
Artigo 25 – Atendidas as exigências estabelecidas no Regimento Geral da Universidade, os Departamentos poderão ser criados, desdobrados, alterados ou extintos, mediante proposta dos Conselhos dos Departamentos envolvidos e mediante parecer da Congregação e aprovação do Conselho Universitário.
Título IV
Das Comissões Permanentes
Artigo 26 – As Comissões Permanentes são órgãos destinados a assessorar a Congregação na elaboração de diretrizes e no acompanhamento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e serviços à comunidade. As Comissões Permanentes do Instituto de Computação são: I. a Comissão de Avaliação Acadêmica; II. as Comissões de Graduação; III. a Comissão de Pós-Graduação; IV. a Comissão Diretora de Informática.
Artigo 27 – A Comissão de Avaliação Acadêmica do Instituto será composta por três docentes de nível MS-5 ou superior de carreira, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.
§ 1º - Cada departamento indicará um representante titular e um representante suplente para a Comissão, para um mandato de dois anos, podendo haver recondução.
§ 2º - A Comissão de Avaliação Acadêmica escolherá um de seus membros para o cargo de Presidente e outro de seus membros para o cargo de Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nos seus impedimentos.
Artigo 28 – A Comissão de Avaliação Acadêmica tem como atribuição analisar e emitir parecer nos seguintes assuntos, considerando pareceres dos Conselhos de Departamento: I. relatórios de atividades de docentes do Instituto; II. propostas de contratações e promoções de docentes do Instituto; III. abertura de concursos para a admissão e progressão de docentes na carreira; IV. outros assuntos pertinentes à docência, pesquisa e extensão, por solicitação da Congregação.
Artigo 29 – Cada Curso de Graduação sob responsabilidade do Instituto terá uma Comissão de Graduação, com a seguinte composição: I. o Coordenador de Curso de Graduação; II. docentes do Instituto de Computação, correspondendo, no mínimo, a 3/5 (três quintos) do total dos membros da Comissão; III. docentes de outras Unidades que participam do Curso, correspondendo, no máximo, a 1/5 (um quinto) do total dos membros da Comissão; IV. representação dos discentes matriculados no curso, correspondendo, no máximo, a 1/5 (um quinto) do total dos membros da Comissão; V. 01 (um) docente da Faculdade de Educação, sempre que existir na UNICAMP o Curso de Licenciatura correspondente.
§ 1º - A Comissão de Graduação será presidida por um professor doutor denominado Coordenador de Curso de Graduação, nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade responsável pelo Curso.
§ 2º - A Comissão de Graduação reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 30 dias.
Artigo 30 – Os Coordenadores, Co-coordenadores e seus suplentes dos Cursos de Graduação serão docentes do Instituto, portadores, no mínimo, do título de Doutor, e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.
§ 1º - O Coordenador ou Co-coordenador de Curso de Graduação será indicado ao Reitor pelo Diretor do Instituto para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução para o período imediato.
§ 2º - A indicação de Coordenador ou Co-coordenador será feita pelo Diretor após consulta aos professores permanentes do Instituto de Computação e homologação pela Congregação do Instituto.
§ 3º - Os Coordenadores de Cursos de Graduação terão como suplentes Coordenadores Associados, nomeados pelo Reitor, mediante indicação do Diretor, ouvido o Coordenador do Curso.
Artigo 31 – Compete à Comissão de Graduação de cada Curso sob responsabilidade do Instituto: I. elaborar e submeter à Congregação do Instituto: a) o perfil do profissional a ser formado e um plano filosófico de ação didático-pedagógica para o ensino no Curso, coerente com esse perfil; b) o currículo pleno do Curso, em todas as suas modalidades e/ou habilitações e as alterações curriculares, em comum acordo com os Diretores das demais Unidades envolvidas no Curso. II. submeter à Diretoria do Instituto: a) a necessidade de docentes para o cumprimento da carga didática do Curso, considerando a carga didática de graduação total do Instituto e em consonância com a Legislação Superior da UNICAMP; b) em cada período letivo, a distribuição entre os docentes da carga didática das disciplinas do Curso afetas ao Instituto, de acordo com normas previamente aprovadas pela Congregação. III. elaborar e implementar um sistema de avaliação do Curso, em consonância com os parâmetros gerais estabelecidos pela Comissão Central de Graduação e pela Pró-Reitoria de Graduação e, no que se refere às disciplinas do Curso oferecidas por outras Unidades, em comum acordo com os Diretores das Unidades correspondentes; IV. aprovar um calendário de atividades semestrais destinadas a promover a integração curricular de todas as disciplinas e docentes afetos ao Curso; V. organizar discussões de avaliação destinadas a contribuir para o desenvolvimento das atividades de ensino relativas ao semestre, em caráter consultivo, que incluirão professores e alunos do Curso; VI. exercer outras atividades referentes ao ensino em nível de graduação desenvolvido na Unidade responsável pelo Curso, mediante solicitação da respectiva Congregação ou do Diretor.
Parágrafo único – O sistema de avaliação do Curso de que trata o inciso III incluirá: a) avaliação das condições de ensino compreendendo, no mínimo, os seguintes fatores: 1. material bibliográfico disponível; 2. material permanente e de consumo para uso didático; 3. recursos audio-visuais; 4. equipamentos e laboratórios didáticos e recursos para trabalhos de campo. b) avaliação das atividades docentes em sala de aula compreendendo, no mínimo, os seguintes fatores: 1. interesse pelo ensino; 2. didática e técnica de ensino; 3. adequação da avaliação do aprendizado; 4. planejamento da bibliografia; 5. relacionamento professor-aluno; 6. atendimento extra-classe; 7. pontualidade; 8. assiduidade; 9. cumprimento do programa.
Artigo 32 – A Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Computação será constituída por três membros docentes e por um representante dos alunos dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto, indicado por seus pares.
§ 1º - Os membros docentes da Comissão de Pós-Graduação serão docentes permanentes em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa do Instituto de Computação, credenciados junto aos Cursos de Pós-Graduação.
§ 2º - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação é o Coordenador de Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Computação indicado pelo Diretor e nomeado pelo Reitor para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução para o período imediato.
§ 3º - A indicação do Coordenador de Cursos de Pós-Graduação será feita pelo Diretor mediante consulta aos professores permanentes do Instituto de Computação credenciados junto ao Curso de Pós-Graduação.
§ 4º - Os outros dois membros docentes da Comissão de Pós-Graduação serão indicados pelo Diretor, consultado o Coordenador, sujeito à homologação pela Congregação.
Artigo 33 – Compete à Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Computação, obedecidas as normas regimentais: I. elaborar e alterar o Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Computação, e submeter esse Regimento para aprovação pela Congregação do Instituto; II. assessorar e apoiar o Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto no exercício de suas funções.
Artigo 34 – Compete ao Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Computação: I. convocar e presidir as reuniões da Comissão de Pós-Graduação; II. coordenar as atividades didáticas e administrativas dos Cursos de Pós-Graduação; III. elaborar Relatório Anual da Pós-Graduação, a ser submetido à apreciação da Congregação do Instituto; IV. elaborar, juntamente com a Comissão de Pós-Graduação, a programação semestral dos cursos; V. representar os Cursos de Pós-Graduação de Computação junto à Comissão Central de Pós-Graduação, bem como junto a outros órgãos internos e externos à Unicamp; VI. desempenhar outras funções definidas no regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto e em normas internas, aprovadas pela Congregação do Instituto de Computação.
Artigo 35 – A Comissão Diretora de Informática do Instituto de Computação é um órgão assessor da Congregação do Instituto.
Parágrafo único – A composição e o processo de indicação da Comissão Diretora de Informática serão definidos pela Congregação do Instituto.
Título V
Das Disposições Geral e Final
Artigo 36 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação do Instituto de Computação, em consonância com o ordenamento superior da Universidade.
Artigo 37 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. Nº 34-P-28040-04). |