Deliberação CONSU-A-019/2005, de 27/09/2005
Alterado o inciso II do Artigo 3º, § 1º do Artigo 22 pela Deliberação CONSU-A-039/2008


Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Estabelece normas a serem observadas nos processos seletivos públicos para preenchimento de funções na Carreira Docente em Ensino de Línguas do Centro de Ensino de Línguas da Universidade Estadual de Campinas

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 94ª Sessão Ordinária, realizada em 27.09.05, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º – A admissão de docentes nas categorias I a III da Carreira Docente em Ensino de Línguas - DEL do Centro de Ensino de Línguas será feita mediante prévio processo de seleção pública de provas ou de provas e títulos e aberto em função dos superiores interesses da Universidade.

Artigo 2º - A abertura do processo seletivo de que trata o artigo 1º será proposta ao Conselho Deliberativo do Centro de Ensino de Línguas pela área correspondente.

§ 1º - A proposta de abertura de processo seletivo será encaminhada ao Conselho do Departamento de Lingüística Aplicada do Instituto de Estudos da Linguagem (DLA-IEL), para conhecimento, em virtude de sua responsabilidade acadêmica, prevista no inciso V do artigo 8º, do Regimento Interno do CEL, baixado pela Deliberação CONSU–A–14, de 15-5-2004.

§ 2º - Cada proposta explicitará as atribuições acadêmicas a serem conferidas ao candidato, bem como o nível funcional e o regime de trabalho em que se dará a admissão.

§ 3º - Da proposta deverá constar, obrigatoriamente, a relação de todos os docentes do Centro que atuam na área da língua para a qual o processo seletivo está sendo realizado, acompanhado das respectivas jornadas de trabalho.

Artigo 3º - Os candidatos deverão possuir, conforme o nível para o qual se pretende a admissão, os títulos e as qualificações exigidas pela Carreira DEL e por esta Deliberação para o preenchimento da função correspondente, estabelecendo-se como requisitos mínimos obrigatórios:
I. ser portador de diploma de graduação superior em Letras ou Lingüística Aplicada ou Filologia ou Teoria Literária, devidamente registrado;

II. possuir dois anos de experiência docente em ensino de línguas estrangeiras ou português como segunda língua; e

III. demonstrar proficiência na língua alvo do processo seletivo, segundo critérios do CEL.

Artigo 4º - Os candidatos que tenham obtido os títulos de mestre ou de doutor no exterior deverão, caso sejam aprovados, obter reconhecimento para fim de validade nacional, no prazo de um ano a partir da admissão, sob pena de desligamento automático do docente, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Artigo 5º - A proposta de abertura do processo seletivo público, após aprovação pelo Conselho Deliberativo do CEL, será encaminhada à Reitoria, acompanhada de justificativa da qual conste:
I. o conjunto de disciplinas da área a que se refere o processo, bem como seus respectivos programas;
II. número, categoria e nível das funções a serem preenchidas e o regime de trabalho;
III. indicação dos requisitos mínimos exigidos dos candidatos;
IV. comprovação da existência de recursos previamente reservados e vaga (s) e sua origem.
Artigo 6º - A Secretaria Geral fará publicar no Diário Oficial do Estado – DOE edital para inscrição dos candidatos, que deverá conter:
I. indicação da área do processo seletivo, acompanhada do conjunto de disciplinas que compõem a área em questão, integradas no Centro de Ensino de línguas;
II. número, categoria e nível das funções a serem preenchidas e o regime de trabalho;
III. apresentação dos programas de disciplinas a que se refere o processo seletivo;
IV. indicação dos requisitos exigidos dos candidatos, estabelecidos nos termos dos artigos 3º e 8º desta deliberação;
V. indicação do dia e hora do encerramento das inscrições;
VI. definição do número mínimo de vagas a serem selecionadas e a previsão para as que vierem a surgir durante o prazo de validade do processo seletivo;
VII. prazo de validade da seleção pública e previsão de sua prorrogação, se for caso;
VIII. indicação do local e data da seleção pública;
IX. enumeração das provas constitutivas da seleção pública, inclusive a prova específica e suas características, se houver;
X. indicação das normas que regem o processo seletivo.

Parágrafo único - Qualquer alteração nas regras de execução da seleção pública deverá ser objeto de novo Edital.

Artigo 7º - O prazo de inscrição de candidatos no processo de seleção pública será de 15 dias, contados a partir da data de publicação do Edital no DOE.

Artigo 8º - Para inscrição, o candidato deverá apresentar requerimento dirigido ao Diretor do Centro de Ensino de Línguas, acompanhado dos seguintes documentos:
I. prova de que é portador de diploma de graduação em Letras ou Lingüística Aplicada ou Filologia ou Teoria Literária, devidamente registrado;
II. documentos de identificação pessoal;
III. sete exemplares do memorial na forma indicada no artigo 9º desta Deliberação;
IV. um exemplar ou cópia de cada documento ou trabalho citado no memorial e no currículo incluso;
V. todas as informações serão obrigatoriamente documentadas por certidões originais ou por cópias autenticadas ou por outros documentos.

Artigo 9º - O memorial a que se refere o inciso III do artigo 8º constará de:
I. títulos universitários;
II. curriculum vitae et studiorum;
III. relato de atividades didáticas anteriores, inclusive as modalidades de disciplinas, programas, ementas, tipos de abordagem de ensino praticadas, natureza das instituições onde houve experiência prévia de ensino;
IV. atividades acadêmicas e profissionais;
V. títulos honoríficos e prêmios;
VI. bolsas de estudo em nível de graduação e pós-graduação, outorgadas por agências de fomento à pesquisa, governos estrangeiros (através de consulados e embaixadas), centros binacionais e instituições de fomento ao intercâmbio cultural;
VII. cursos freqüentados, congressos, simpósios e seminários dos quais participou;
VIII. publicações.

Parágrafo único - O memorial poderá ser aditado, instruído ou completado até a data fixada para o encerramento das inscrições.

Artigo 10 - A comprovação da experiência a que se refere o inciso II do artigo 3º se dará mediante:
I. apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (folha de identificação onde consta número e série, folha de contrato de trabalho e folhas de alterações de salário que constem mudança de função);
II. apresentação de cópia de contratos e/ou recibos de pagamento de autônomo (RPA) comprobatórios de prestação de serviço no exercício da função requerida;
III. apresentação de cópia de declaração do órgão ou empresa ou de certidão emitida em papel timbrado de instituição de direito público ou privado, legalmente constituída, assinada por responsável habilitado, contendo o período de início e término do trabalho realizado e tradução por tradutor juramentado para a língua portuguesa, quando for o caso.

Parágrafo único – A documentação mencionada nos incisos I a III deste artigo deverá acompanhar o memorial, para fins de comprovação do disposto no inciso III do artigo 9º desta Deliberação.

Artigo 11 - O pedido de inscrição em documento próprio ou através de ficha de inscrição poderá ser entregue juntamente com os demais documentos na Secretaria do Centro de Estudos de Línguas, mediante protocolo ou, conforme estabelecido no edital.

Artigo 12 - Recebida a documentação, a área ou a instância competente, definida pelo Conselho Deliberativo terá o prazo de 15 dias para análise das inscrições, inclusive quanto ao atendimento das condições do edital, devendo emitir parecer circunstanciado a ser submetido ao Conselho Deliberativo.

Artigo 13 - A inscrição ao processo seletivo será efetivada se o candidato obtiver o voto favorável da maioria dos membros presentes à Sessão do Conselho Deliberativo do CEL.

Artigo 14 - Os candidatos inscritos serão notificados por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da composição da Comissão Julgadora e seus suplentes, bem como do calendário fixado para as provas.

Parágrafo único – Caso haja solicitação por escrito de todos os candidatos inscritos e desde que não haja, a juízo da Universidade, qualquer inconveniente, a data de realização das provas poderá ser antecipada ou postergada por até trinta dias.

Artigo 15 - O processo seletivo constará de:
I. prova de títulos;
II. prova didática;
III. prova de argüição;
IV. prova específica, a critério da área.

Artigo 16 - Na prova de títulos será apreciado pela Comissão Julgadora o memorial elaborado e comprovado pelo candidato, segundo critérios estabelecidos pelas Normas Internas da Carreira DEL.

§ 1º - Cada examinador atribuirá uma nota de 0 a 10 aos títulos do candidato.

§ 2º - Os membros da Comissão Julgadora terão o prazo máximo de 24 horas para emitir o julgamento da prova de títulos.

Artigo 17 – A prova didática deverá consistir de uma aula, de no máximo 60 minutos de duração e versará sobre o programa de disciplina ou conjunto de disciplinas ministradas na área do Centro de Ensino de Línguas para a qual o processo seletivo será realizado


§ 1º - A matéria para a prova didática será sorteada com 24 horas de antecedência, de uma lista de 10 pontos organizada pela Comissão Julgadora.

§ 2º - A aula a ser ministrada na prova didática deverá ser acompanhada de plano didático, por escrito, a ser entregue à comissão julgadora 30 minutos antes do início da referida prova.

§ 3º - Na prova didática, o candidato desenvolverá o assunto do ponto sorteado, vedada a simples leitura do texto da aula, mas facultando-se, com prévia aprovação da Comissão Julgadora, o emprego de roteiros, apontamentos, tabelas, gráficos, diapositivos ou outros recursos pedagógicos utilizáveis na exposição.

§ 4º - Ao final da prova, cada integrante da Comissão Julgadora atribuirá uma nota de 0 a 10 ao candidato.

Artigo 18 - Na prova de argüição o candidato será interpelado pela Comissão Julgadora na língua específica e, para candidatos estrangeiros na língua portuguesa, sobre as atividades constantes do memorial elaborado por ele e sobre a aula ministrada na prova didática.

§ 1º - Na prova de argüição, cada integrante da Comissão Julgadora disporá de até trinta minutos para argüir o candidato, que terá igual tempo para responder às questões formuladas.

§ 2º - Havendo acordo mútuo, a argüição poderá ser feita sob a forma de diálogo, respeitando, porém, o limite máximo de uma hora para cada argüição.

§ 3º - Ao final da prova cada examinador atribuirá ao candidato nota de 0 a 10.

Artigo 19 - A cada prova serão atribuídos os seguintes pesos:
I. prova de títulos - Peso 2
II. prova didática – Peso 5
III. prova de argüição – Peso 3
IV. prova específica – o peso será estabelecido pelo Conselho Deliberativo do CEL e constará do edital.

Artigo 20 - A Comissão Julgadora será constituída de pelo menos 5 (cinco) membros portadores, no mínimo, de qualificação igual, ou superior àquela para a qual o processo seletivo será realizado, indicados pela respectiva área e aprovados pelo Conselho Deliberativo do CEL.

§ 1º - Cada Comissão Julgadora terá sempre, além dos membros efetivos, pelo menos dois suplentes indicados pelo mesmo processo.

§ 2º - No mínimo, 2 (dois) membros titulares e um suplente da Comissão Julgadora serão externos ao CEL.

Artigo 21 - À Comissão Julgadora caberá examinar o memorial apresentado, acompanhar as provas da seleção pública, devendo emitir parecer circunstanciado com a classificação dos candidatos, não podendo ocorrer empates no resultado final.

Artigo 22 - As notas de cada prova serão atribuídas individualmente pelos integrantes da Comissão Julgadora, em envelope lacrado e rubricado, após a realização de cada prova e abertos ao final de todas as provas do concurso, em sessão pública.

§ 1º - Cada membro da Comissão Julgadora fará a classificação dos candidatos pela seqüência decrescente das médias apuradas e indicará os(s) candidatos(s) para preenchimento da(s) vaga(s) existente(s). O próprio membro da Comissão Julgadora decidirá os casos de empate, com critérios que considerar pertinentes.

§ 2º - As médias serão calculadas até a casa dos centésimos, desprezando-se o algarismo de ordem centesimal, se inferior a cinco, e aumentando-se o algarismo da casa decimal para o número subseqüente, se o algarismo da ordem centesimal for igual ou superior a cinco.

Artigo 23 - A Comissão Julgadora, em sessão reservada, após a divulgação das notas e apurados os resultados, emitirá parecer circunstanciado sobre o resultado do processo seletivo justificando a indicação feita, do qual deverão constar tabelas e/ou textos contendo as notas, as médias e a classificação dos candidatos.

Parágrafo único - Poderão ser acrescentados ao relatório da Comissão Julgadora relatórios individuais de seus membros.

Artigo 24 - O resultado do processo seletivo será imediatamente proclamado pela Comissão Julgadora em sessão pública.

§ 1º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, da maioria dos examinadores, nota final mínima sete.

§ 2º - Será indicado para admissão o candidato que obtiver o primeiro lugar, isto é, maior número de indicações da Comissão Julgadora.

§ 3º - O empate nas indicações será decidido pela Comissão Julgadora, prevalecendo sucessivamente a média geral obtida e a maior nota da prova didática. Persistindo o empate a decisão caberá, por votação, à Comissão Julgadora. O Presidente terá voto de desempate, se couber.

§ 4º - Definido o candidato em primeiro lugar, procedimento idêntico será efetivado para determinação do candidato aprovado em segundo lugar, e assim subseqüentemente até a classificação do último candidato aprovado.

§ 5º - As sessões de que tratam artigos 22, 23 e 24 deverão se realizar no mesmo dia em horários previamente divulgados.

Artigo 25 - O Parecer da Comissão Julgadora será submetido ao Conselho Deliberativo do CEL, que só poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, pelo voto de 2/3 de seus membros presentes.

Artigo 26 - O resultado final da seleção pública será submetido à Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI, mediante parecer da Comissão Auxiliar Interna – CAI, para emissão de parecer técnico conclusivo sobre a seleção pública, encaminhando-o para deliberação da CAD.

Artigo 27 - Do resultado final da Seleção Pública caberá recurso, exclusivamente de nulidade, ao Conselho Universitário.

Artigo 28 - O prazo de validade do processo seletivo será fixado pelo Conselho do CEL, obedecendo ao disposto no artigo 37, inciso III da Constituição Federal.

Artigo 29 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho Universitário.

Artigo 30 – Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicada no DOE em 28/09/2005