Deliberação CONSU-A-018/2005, de 27/09/2005
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

Imprimir Norma
Altera o artigo 4º da Deliberação CONSU-A-028/1993, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de Relatórios de Atividades e dá outras providências

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, à vista do aprovado pelo Conselho Universitário, em sua 94ª Sessão Ordinária, de 27.09.05, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º – O artigo 4º da Deliberação CONSU-A-028/1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4º – O docente integrante da Parte Suplementar em extinção ou da Parte Permanente do Quadro Docente deverá apresentar relatório de atividades, até o último dia útil do mês de seu aniversário, da seguinte forma:
I. os três primeiros relatórios de atividades serão trienais.
II. aprovados integralmente os relatórios de que trata o inciso I pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI, sem qualquer restrição, os três relatórios seguintes serão quadrienais.
III. aprovados integralmente os relatórios de que trata o inciso II pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI, sem qualquer restrição, os relatórios seguintes serão qüinqüenais.

§ 1 - O docente em RDIDP ou em RTC que não apresentar o Relatório de Atividades até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto no caput, terá o seu regime de trabalho automaticamente reduzido para RTC ou RTP, respectivamente.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o docente permanecerá no regime de trabalho reduzido até a apresentação do seu Relatório de Atividade ao Departamento a que pertença.

§ 3º - O Relatório de Atividades deverá tramitar internamente nas Unidades de Ensino e Pesquisa de forma que, em até 120 dias contados a partir do prazo fixado no “caput” deste artigo, seja protocolado junto a Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI.

§ 4º - O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo 3º exigirá manifestação expressa do Diretor da Unidade esclarecendo as razões do atraso, encaminhando-a à avaliação e deliberação da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI.

§ 5º - Aprovado ou não pela Congregação, o Relatório de Atividades será encaminhado à aprovação final pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI, acompanhado, se for o caso, de todos os pareceres conflitantes.

§ 6º - Em qualquer situação, em caso de relatório insatisfatório ou com restrições, a Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI decidirá sobre a periodicidade de apresentação dos relatórios seguintes.

§ 7º - O docente, em qualquer regime de trabalho, que não apresentar o Relatório de Atividades até 12 (doze) meses após o vencimento do prazo previsto no caput, poderá ser desligado da Universidade mediante deliberação das instâncias competentes.”

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2º - Aos docentes admitidos antes de janeiro de 1984 que não tiveram relatórios de atividades considerados insatisfatórios ou com restrições nos termos da Deliberação CONSU-A-28-93 será aplicada a periodicidade qüinqüenal estabelecida no inciso III do artigo 4º, com a redação que lhe foi dada por esta deliberação, sem prejuízo do previsto em seus parágrafos.

Artigo 3º - Aos docentes admitidos entre janeiro de 1984 e janeiro de 1996 que não tiveram a série histórica considerada insatisfatória ou com restrições nos termos da Deliberação CONSU-A-28-93 a periodicidade será definida conforme incisos II e III do artigo 4º, com a redação que lhe foi dada por esta deliberação, sem prejuízo do previsto em seus parágrafos.

Artigo 4º - Aos docentes admitidos após janeiro de 1996 aplicar-se-á a periodicidade definida no artigo 4º da Deliberação CONSU-A-28-93, com a redação que lhe foi dada por esta deliberação, sem prejuízo do previsto em seus parágrafos.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 5º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2006.

Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-4181-92)

Artigo 7º - Os relatórios em tramitação nas Unidades, pendentes de avaliação pela CADI deverão ser entregues dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de vigência desta deliberação, junto à Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI .

Parágrafo único – O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto no § 4º do artigo 4º da Deliberação CONSU-A-028/1993.


Publicada no DOE em 28/09/2005