Deliberação CONSU-A-004/2005, de 01/06/2005
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Sistema de Bibliotecas da UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 92ª Sessão Ordinária, realizada em 31.05.05, baixa a seguinte deliberação:

TÍTULO I
Do Sistema de Bibliotecas da Unicamp e seus fins

Artigo 1º - O Sistema de Bibliotecas da Unicamp, criado através da Deliberação Consu-A-30, de 25 de novembro de 2003, como órgão complementar da Universidade, diretamente subordinado à Coordenadoria Geral da Universidade (CGU), tem como finalidades:
I. dar suporte às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II. definir a política de desenvolvimento dos diferentes acervos que compõem as bibliotecas da Universidade;
III. possibilitar à comunidade universitária e à comunidade científica o acesso à informação armazenada e gerada na Unicamp;
IV. promover intercâmbio de experiências e acervos.
Artigo 2º - O Sistema de Bibliotecas da Unicamp reger-se-á pelos Estatutos e pelo Regimento Geral da Universidade e pelo presente Regimento.

TÍTULO II
Da Constituição do Sistema
Artigo 3º - O Sistema de Bibliotecas da Unicamp é constituído de:
I. Órgão Colegiado;
II. Coordenadoria do SBU;
III. Bibliotecas do Sistema;
IV. Comissões de Bibliotecas.
Artigo 4º - Compete ao Sistema de Bibliotecas da Unicamp:
I. adotar padrões ou critérios de organização e administração de sistemas de informação;
II. elaborar e encaminhar à Administração da Universidade sua proposta orçamentária;
III. executar o orçamento gerindo recursos financeiros, tanto orçamentários quanto de outras fontes;
IV. emitir parecer sobre aquisição dematerial bibliográfico para a Universidade;
V. emitir parecer, quando solicitado, sobre ingresso e seleção de profissionais e auxiliares da área, bem como afastamentos para participação em eventos e cursos afins;
VI. promover o aperfeiçoamento dos profissionais integrantes do SBU;
VII. realizar a incorporação de todos os materiais bibliográficos adquiridos para o SBU, inclusive através de convênios, e torná-los acessíveis;
VIII. cadastrar e disseminar a produção técnico-científica gerada na Universidade, assessorando quanto à apresentação técnica das publicações;
IX. integrar-se a sistemas nacionais e internacionais de informação, visando o acesso e a divulgação da produção técnico-científica gerada pela Universidade.

TÍTULO III
Do Órgão Colegiado
Artigo 5º - O Órgão Colegiado, instância máxima do Sistema de Bibliotecas da Unicamp, deve deliberar sobre as políticas de manutenção e desenvolvimento dos recursos do Sistema.
Artigo 6º - O Órgão Colegiado é constituído pelos seguintes membros:
I. Coordenador Geral da Universidade;
II. Coordenador do SBU;
III. Coordenadores das Comissões de Bibliotecas das Unidades;
IV. Bibliotecários representantes das áreas: Biomédicas, Exatas, Tecnológicas, Artes e Humanidades e Conhecimentos Gerais, em número de um por área, eleitos entre seus pares;
V. Representantes do Corpo Discente, sendo 2 (dois) dos cursos de Graduação e 2 (dois) dos cursos de Pós-Graduação, eleitos entre os alunos membros das Comissões de Bibliotecas das Unidades.
§ 1º - O Coordenador Geral da Universidade presidirá o Órgão Colegiado, tendo apenas o voto de qualidade.
§ 2º - Os membros do Órgão Colegiado terão os seguintes mandatos:
a) os referidos nos incisos I, II e III, como membros natos, enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras;
b) os referidos no inciso IV e seus respectivos suplentes, de 02 (dois) anos, permitida a recondução;
c) os referidos no inciso V eseus respectivos suplentes, de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 3º - Os membros do Órgão Colegiado serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, com as seguintes exceções:
a) no impedimento do Coordenador Geral da Unicamp em presidir o Órgão Colegiado, o mesmo será substituído pelo Coordenador do SBU;
b) no impedimento do Coordenador do SBU em presidir o Órgão Colegiado, o mesmo será substituído pelo Coordenador Associado do SBU.
§ 4º - Perderá o mandato o membro que não comparecer e não se fizer representar pelo seu suplente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Órgão Colegiado ou o membro que perder qualquer dos pressupostos da investidura.
Artigo 7º - Compete ao Órgão Colegiado:
I. apreciar e aprovar sobre a política biblioteconômica para a Universidade;
II. apreciar e aprovar o plano anual do Sistema de Bibliotecas;
III. apreciar e aprovar a proposta orçamentária encaminhada pelo SBU, definindo as prioridades e os recursos a serem alocados;
IV. apreciar e deliberar sobre os convênios referentes à área de atuação do Sistema de Bibliotecas;
V. aprovar os relatórios das atividades do Sistema;
VI. apreciar e aprovar normas e regulamentos relativos ao Sistema de Bibliotecas;
VII. autoconvocar reuniões extraordinárias mediante concordância de 1/3 de seus membros;
VIII. elaborar e encaminhar ao Reitor uma lista tríplice para indicação do Coordenador do SBU, após consulta às suas instâncias.
Artigo 8º - Compete ao Presidente do Órgão Colegiado:
I. representar o Órgão Colegiado;
II. convocar e presidir as reuniões do Órgão Colegiado;
III. propor e encaminhar a pauta das reuniões;
IV. encaminhar para instâncias competentes as Deliberações do Órgão Colegiado.
§ 1º - As convocações para as reuniões do Órgão Colegiado deverão ser feitas por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias constando das mesmas a pauta da reunião e, anexa, cópia da Ata da reunião anterior.
§ 2º - O Órgão Colegiado somente poderá deliberar com presença da maioria simples (metade mais um) de seus membros.

TÍTULO IV
Da Coordenadoria do SBU
Artigo 9º - A Coordenadoria do SBU, é responsável pela implementação das políticas de desenvolvimento e pela coordenação das atividades de interesse do conjunto das Bibliotecas da Universidade, será exercida por um Coordenador, que preencha os pré-requisitos estabelecidos no Artigo 12 deste Regimento.
Artigo 10 - A Coordenadoria do SBU é constituída por:
I. Coordenador;
II. Coordenador Associado;
III. Assessor Técnico de Planejamento;
IV. Diretores Técnicos de Serviços das Áreas de Tratamento da Informação, Gestão de Recursos e Tecnologia da Informação;
V. Grupos Técnicos das referidas áreas.
Parágrafo único - Estarão subordinadas administrativamente à coordenadoria do SBU, as seguintes áreas:
I. Área de Recursos Humanos responsável pela gestão e operacionalização dasatividades e demais trâmites relacionados ao desenvolvimento da vida funcional dos servidores e estagiários da Biblioteca Central, Biblioteca da Área de Engenharia e das demais Diretorias e órgãos sistêmicos que compõem a Coordenadoria do SBU.
II. Área de Manutenção e Zeladoria responsável pelas instalações físicas do prédio da Biblioteca Central, executando o controle e acompanhamento de serviços, terceirizados ou não, necessários à manutenção adequada das instalações e equipamentos existentes;
III. A Câmara Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos, instância assessora da Coordenadoria do SBU, é responsável pelo acompanhamento e desenvolvimento de políticas e ações relativas aos recursos humanos da Biblioteca Central, BAE e das demais Diretorias e órgãos sistêmicos da Coordenadoria do SBU.
Artigo 11 - Compete ao Coordenador do SBU:
I. planejar, coordenar, acompanhar e relatar as atividades do Sistema;
II. responder pelo cumprimento dos itens previstos no Artigo 4º deste Regimento;
III. submeter à apreciação do Órgão Colegiado o plano e relatório anual de atividades do Sistema;
IV. assessorar a Administração Superior em assuntos da área biblioteconômica e de prestação de serviços de informação;
V. representar o SBU dentro e fora da Universidade;
VI. executar as deliberações emanadas do Órgão Colegiado.
Artigo 12 - O cargo de Coordenador do SBU é privativo a profissionais bibliotecários do quadro funcional da Universidade, que exerçam ou tenham exercido cargos de direção nas Bibliotecas da Unicamp ou instituições congêneres, com experiência comprovada.
Parágrafo único - O Coordenador do SBU será designado pelo Reitor, em conformidade com o Artigo 7º, inciso VIII deste Regimento, para mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.
Artigo 13 - O Coordenador do SBU será auxiliado por um Coordenador Associado, de sua livre escolha, homologado pelo Órgão Colegiado, dentre os profissionais bibliotecários do quadro funcional da Universidade que preencham os pré-requisitos estabelecidos no Artigo 12 deste Regimento.
Artigo 14 - Compete ao Coordenador Associado do SBU:
I. substituir o Coordenador do SBU em suas ausências, férias e demais impedimentos legais, assumindo as competências especificadas no Artigo 11 deste Regimento;
II. assessorar o Coordenador do SBU nas questões administrativas e de recursos humanos, respondendo pelo cumprimento de demais atribuições que este assim o delegar.
Artigo 15 - Compete ao Assessor Técnico de Planejamento, subordinado ao Coordenador do SBU, assessorá-lo na elaboração de projetos, padrões, políticas e diretrizes.
Artigo 16 - Compete aos Diretores Técnicos de Serviço da Coordenadoria do SBU:
I. responder pelo suporte técnico e operacional do SBU, dentro das suas respectivas áreas;
II. coordenar os Grupos Técnicos dessas áreas.
Artigo 17 - Compete aos Grupos Técnicos, como equipes de apoio e assessoramento das Diretorias Técnicas de Serviço da Coordenadoria do SBU, a responsabilidade por estudar e propor:
I. normas técnicas;
II. procedimentos operacionais;
III. medidas que viabilizem a realização das atividades do SBU.
Artigo 18 - Os Grupos Técnicos serão constituídos dos seguintes membros:
I. pelos Diretores Técnicos de Serviço da Coordenadoria do SBU (membros natos);
II. por profissionais integrantes do quadro funcional do SBU, sendo 1 (um) representante de cada área do Sistema.
§ 1º - Os membros dos Grupos Técnicos terão os seguintes mandatos:
a) os referidos no inciso I, como membros natos, enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras;
b) os referidos no inciso II, que serão indicados pelos pares de cada área do SBU, de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - A constituição dos Grupos Técnicos deverá ser homologada pelo Órgão Colegiado.

TÍTULO V
Das Bibliotecas do Sistema
Artigo 19 - As bibliotecas do SBU, dirigidas por profissionais bibliotecários, são órgãos de prestação de serviços, subordinados administrativamente às Unidades de Ensino e (e/ou) Pesquisa a que se acham vinculados, e tecnicamente à Coordenadoria do SBU, com exceção da Biblioteca Central e da BAE - Biblioteca da Área de Engenharia e Arquitetura - que são subordinadas também administrativamente à Coordenadoria do SBU. A sua finalidade principal é atender as necessidades de informação da comunidade acadêmica, devendo assegurar a difusão de informações culturais e científicas e o desenvolvimento das políticas do SBU.
Artigo 20 - Compete às bibliotecas do SBU:
I. promover o desenvolvimento da coleção de acordo com as necessidades específicas de cada área;
II. integrar-se aos padrões, normas de serviços e atividades do Sistema;
III. identificar os perfis de seus usuários e assegurar o atendimento de suas necessidades de informação;
IV. propor projetos de interesse a serem desenvolvidos pelo SBU;
V. promover a disseminação da informação e a divulgação de seu acervo.
Artigo 21 - São bibliotecas do Sistema:
- Bibliotecas de Área;
- Biblioteca Central;
- Bibliotecas de Unidades de Ensino e Pesquisa.
§ 1º - A integração de novas bibliotecas ao Sistema se dará automaticamente quando a mesma pertencer a Unidade de Ensino e Pesquisa, respeitadas as formalidades legais.
§ 2º - A integração de bibliotecas vinculadas a outros Órgãos ficará condicionada ao cumprimento de critérios estabelecidos pelo Órgão Colegiado, a serem baixados pela Coordenadoria do SBU, através de Resolução Interna.

TÍTULO VI
Das Comissões de Bibliotecas
Artigo 22 - As Comissões de Bibliotecas das Unidades, órgãos de assessoramento das Bibliotecas do Sistema, serão constituídas de:
I. Coordenador da Comissão (que deverá ser um docente);
II. Bibliotecário que responde pela Biblioteca (membro nato);
III. Representantes docentes, em número mínimo de 3 (três);
IV. Representantes discentes, em número mínimo de 2 (dois).
§ 1º- Os membros das Comissões de Bibliotecas terão os seguintes mandatos:
a) os referidos nos incisos I e III, de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
b) os referidos no inciso II, como membros natos, enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras;
c) os referidos no inciso IV, de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 2º - A escolha dos representantes docentes e discentes, bem como dos Coordenadores das Comissões de Bibliotecas será procedida de acordo com o Regimento Interno de cada Unidade.
Artigo 23 - Compete às Comissões de Bibliotecas:
I. participar do Órgão Colegiado através de seu coordenador;
II. propor a aplicação dos recursos financeiros alocados à Unidade referentes à material bibliográfico;
III. apreciar o plano anual de atividades elaborado pela Biblioteca;
IV. estudar e propor uma política de desenvolvimento da Biblioteca, desde que não seja conflitante com o Artigo 7º, inciso I, deste Regimento.

TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 24 - As propostas de alteração do presente Regimento Interno, após sua homologação, deverão ser previamente aprovadas pelo Órgão Colegiado.
Artigo 25 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Órgão Colegiado.
Artigo 26 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-1769-05).


Publicada no DOE em 11/06/2005