Deliberação CONSU-A-004/2004, de 30/03/2004
Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Cria a Rádio e Televisão UNICAMP e estabelece o seu Regimento Interno

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 86ª Sessão Ordinária, realizada em 30-03-04, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I
Da Rádio e Televisão (RTV) UNICAMP e suas finalidades

Artigo 1º - Fica instituída na Universidade Estadual de Campinas a RTV UNICAMP, com a finalidade de oferecer programação que contemple as atividades acadêmicas e vise o desenvolvimento sócio-cultural humano e o exercício da cidadania.
Parágrafo único - A RTV UNICAMP fica vinculada à Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários.

Artigo 2º - A RTV UNICAMP tem como princípios e objetivos gerais:
I. produzir programas ou série de programas de interesse cultural, social e científico;
II. promover, estimular e produzir material audiovisual contendo atividades de pesquisa, de reflexão crítica e de produção do conhecimento;
III. instituir e apoiar projetos que ampliem a informação sobre os domínios e manifestações da arte e da comunicação, das humanidades e da divulgação científica;
IV. desenvolver criticamente formatos que contemplem as especificidades de canais de rádio e televisão universitários;
V. propiciar colaboração artística, cultural e tecnológica às demais Unidades da Universidade, bem como, a entidades públicas ou privadas;
VI. proporcionar o desenvolvimento de recursos humanos em seu campo de atuação;
VII. manter e disponibilizar o material audiovisual produzido pela RTV UNICAMP;
VIII. representar a UNICAMP em canais públicos de veiculação, dos quais a Universidade venha a fazer parte;
IX. apoiar iniciativas das unidades da Universidade na produção de programas televisivos e radiofônicos;
X. dar suporte em comunicação às atividades de ensino à distância.
Artigo 3º - No cumprimento de suas finalidades, a RTV UNICAMP obedecerá aos princípios de respeito à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos fundamentais, garantida a livre expressão do pensamento acadêmico.

CAPÍTULO II
Da Constituição da RTV UNICAMP

Artigo 4º - A RTV UNICAMP é constituída pelo conjunto de sua estrutura funcional: o Conselho Gestor, a Diretoria, as Coordenações de área e seus setores de atividade.

CAPÍTULO III
Do Conselho Gestor

Artigo 5º - O Conselho Gestor é composto por:
I. Presidente, o Pró-Reitor de Extensão, ou professor indicado pelo Pró-Reitor;
II. Diretor;
III. Diretor Associado;
IV. Diretor do Instituto de Artes (ou um representante);
V. um Diretor de cada área: Biológicas, Exatas, Humanas e Tecnológicas, indicados pelos pares, mais um dos Diretores do CESET, COTUCA e COTIL indicado em comum acordo;
VI. um representante da ASCOM - Assessoria de Comunicação da UNICAMP, designado pelo Reitor;
VII. um representante da Coordenadoria de Centros e Núcleos;
VIII. um funcionário da UNICAMP, indicado pela representação dos funcionários no Conselho Universitário;
IX. um representante discente da graduação e um da pós-graduação, indicados pela respectiva representação discente no Conselho Universitário;
X. um representante dos funcionários da RTV UNICAMP, indicado por seus pares;
XI. três representantes da Comunidade Externa, indicados pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Gestor serão substituídos em suas faltas e impedimentos por suplentes indicados da mesma forma que os membros titulares.

Artigo 6º - Os mandatos dos membros do Conselho Gestor são vigentes de acordo com:
I. para os membros previstos nos Incisos I a IV, enquanto perdurar o pressuposto da investidura;
II. para os membros previstos nos Incisos V a VIII, pelo período de 2 (dois) anos, ou enquanto perdurar o pressuposto da investidura;
III. para o membro previsto no Inciso IX e X, pelo período de 1 (um) ano, ou enquanto perdurar o pressuposto da investidura;
IV. para o membro previsto no Inciso XI pelo período de 2 (dois) anos.

Artigo 7º - O Conselho deverá reunir-se ordinariamente uma vez a cada 4 (quatro) meses e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - As convocações para as reuniões serão feitas por escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
§ 2º - Em qualquer caso para deliberar é necessária a presença da maioria de seus membros.
§ 3º - O Presidente terá o voto de qualidade;
§ 4º - No impedimento do Presidente, as reuniões serão presididas pelo Diretor.
§ 5º - Todas as reuniões referidas no caput deste Artigo, deverão ser devidamente registradas em ata.

Artigo 8º - Ao Conselho Gestor, órgão deliberativo superior da RTV UNICAMP compete:
I. estabelecer as linhas de conduta, critérios de funcionamento e implementação das atividades e da programação da RTV UNICAMP;
II. deliberar sobre:
a) critérios para a elaboração e execução da proposta orçamentária a ser encaminhada às instâncias superiores da Universidade;
b) o relatório anual de execução do orçamento e a prestação de contas, apresentados pela Diretoria;
c) a aprovação do Relatório Anual de Atividades apresentado pela Diretoria, encaminhando-o às instâncias superiores;
d) o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pela RTV UNICAMP;
e) qualquer matéria proposta pelo Presidente.
III. acompanhar a execução do orçamento anual da RTV UNICAMP;
IV. quanto às questões regimentais:
a) elaborar o seu próprio Regimento;
b) modificar o Regimento, por deliberação de 2/3 de seus membros, submetendo-o às instâncias superiores;
c) resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no Regimento;
d) julgar os recursos interpostos ao Conselho.
V. elaborar e encaminhar ao Reitor a lista tríplice para a escolha do Diretor da RTV UNICAMP;
VI. elaborar o código de ética da RTV UNICAMP;
VII. elaborar os critérios e procedimentos para o julgamento dos projetos apresentados à RTV UNICAMP;
VIII. homologar as indicações dos Coordenadores de Área.

CAPÍTULO IV
Da Diretoria

Artigo 9º - A Diretoria, órgão executivo superior da RTV UNICAMP, é composta por:
II. Diretor;
III. Diretor Associado.

Artigo 10 - O Diretor, cargo executivo superior da RTV UNICAMP, será exercido por um docente com, no mínimo, titulação de doutor, em RDIDP, com reconhecida atuação na área de produção audiovisual.
§ 1º - O mandato do Diretor será de 04 (quatro) anos, vedada recondução para período subseqüente .
§ 2º - O Diretor será designado pelo Reitor, escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Gestor.

Artigo 11 - Compete ao Diretor:
I. coordenar e supervisionar todas as atividades da RTV UNICAMP;
II. executar as linhas de conduta, critérios de funcionamento e implementação das atividades e da programação, deliberadas pelo Conselho Gestor;
III. executar o orçamento anual da RTV UNICAMP;
IV. indicar ao Reitor, para designação, o Diretor Associado;
V. indicar, para aprovação pelo Conselho Gestor, os Coordenadores de Área;
VI. deliberar sobre o encaminhamento de projetos, de propostas de realização, cooperações, parcerias e das demais ações pertinentes ao processo de produção;
VII. elaborar para aprovação do Conselho Gestor:
a) o plano de trabalho anual;
b) o relatório anual de atividades;
c) o relatório anual de execução orçamentária;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal;
e) as propostas de convênios e contratos de prestação de serviços.
VIII. representar a RTV UNICAMP junto aos órgão e entidades do setor.

Artigo 12 - O Diretor é auxiliado nas suas atividades por um Diretor Associado de sua livre escolha, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor, conforme Inciso IV do Artigo 11.
§ 1º - O Diretor Associado deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor.
§ 2º - O Diretor Associado substituirá o Diretor nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
CAPÍTULO V
Das Áreas

Artigo 13 - A estrutura da RTV UNICAMP é composta pelas seguintes áreas subordinadas à Diretoria: Projetos, Produção, Pós-produção e Administração.
Parágrafo único - Atendendo à conveniência das atividades de criação, realização, produção e transmissão, outras áreas poderão ser criadas bem como as existentes poderão ser fundidas ou extintas, a juízo do Conselho Gestor.

Artigo 14 - Compete à Área de Projetos:
I. propor, desenvolver e executar os programas para veiculação;
II. acompanhar a criação e o desenvolvimento dos conteúdos e da realização dos projetos para veiculação;
III. desenvolver projetos;
IV. administrar o acervo, mantendo o arquivo da RTV UNICAMP;
V. realizar atividades em:
a) pesquisa e pré-produção;
b) jornalismo;
c) texto e roteirização;
d) criação, produção e direção.

Artigo 15 - Compete à Área de Produção
I. prover com recursos humanos qualificados a realização;
II. prover com recursos materiais a realização dos projetos;
III. executar as gravações externas e de estúdio, administrar o uso de equipamentos, para isso contando com:
a) unidades de imagem e som;
b) administração do estúdio;
c) recursos de logística e transporte;
d) almoxarifado técnico;
e) fluxo de manutenção.

Artigo 16 - Compete à Área de Administração:
I. planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de administração tais como serviço de pessoal, aquisições, contratos, licitações;
II. executar as tarefas de expediente e de protocolo da RTV UNICAMP;
III. administrar, controlar e executar o Orçamento Geral da RTV UNICAMP, composto por verbas do Orçamento do Estado e por verbas extra-orçamentárias;
IV. administrar e controlar o Material e Patrimônio da RTV UNICAMP;
V. propor a admissão, demissão, promoção, transferência, afastamento de docentes e funcionários técnico-administrativos.

Artigo 17 - Compete à Área de Pós-produção:
I. prover com recursos humanos e técnicos a finalização dos programas;
II. executar a montagem, edição e sonorização dos programas;
III. criar e executar a programação visual gráfica dos programas;
IV. preparar tecnicamente a programação da TV UNICAMP para o Canal Universitário;
V. para realizar seus objetivos, esta Área se comporá de setores com competências específicas:
a) ilhas de edição;
b) arte e computação gráfica.

CAPÍTULO VI
Do Funcionamento

Artigo 18 - A RTV UNICAMP funcionará, basicamente, com o desenvolvimento de projetos, entendidos como uma série de programas com o mesmo perfil, de acordo com o exposto no Artigo 1º. Estes projetos poderão ser:
I. apresentados e realizados com recursos humanos, materiais e financeiros da RTV UNICAMP;
II. séries de programas no campo televisual, apresentados por professores-pesquisadores de qualquer área da UNICAMP, inseridos na proposta geral;
III. de realização, pesquisa e desenvolvimento apresentados por alunos de graduação e pós-graduação de qualquer área da UNICAMP, inseridos na proposta geral;
IV. de parcerias e colaboração para a realização de programas de interesse da UNICAMP.

Artigo 19 - Para a administração e execução dos programas, cada um deles será considerado um projeto unitário da RTV UNICAMP, com recursos humanos, materiais, tecnológicos e orçamentários previstos.

Artigo 20 - A RTV UNICAMP manterá o Laboratório de Criação Audiovisual, como célula de trabalho, para atendimento ao corpo discente, recebendo projetos, propostas e realizando estágios e treinamentos vinculados a disciplinas e atividades afins.
Parágrafo único - O laboratório será vinculado à Diretoria da RTV UNICAMP, devendo elaborar regimento próprio para aprovação do Conselho Gestor.

Artigo 21 - A RTV UNICAMP, segundo critérios objetivos e de acordo com a natureza do projeto, poderá contratar pessoal temporário, por programa e pelo tempo de sua execução, segundo as normas da Universidade.

Artigo 22 - A RTV UNICAMP poderá terceirizar serviços de qualquer natureza, a qualquer título, segundo as necessidades do projeto e a disponibilidade de recursos financeiros.

Artigo 23 - Para completar seus quadros, em atividades temporárias, a RTV UNICAMP poderá contratar estagiários.

Artigo 24 - Para atingir seus objetivos, a RTV UNICAMP poderá procurar parcerias com outras unidades, centros, núcleos, grupos de trabalho e laboratórios da Universidade.

Artigo 25 - A RTV UNICAMP deverá buscar financiamentos, apoios, investimentos e outras formas de cooperação financeira que garanta o seu desenvolvimento, em instituições públicas e privadas.

Artigo 26 - Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as deliberações Deliberação CONSU-A-017/1989 e Deliberação CONSU-A-029/1993 e a Resolução GR-106/2000.

CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias

Artigo 27 - O Conselho Gestor, uma vez instalado, deverá, a seu critério, indicar os membros que comporão o Núcleo de Trabalho da Rádio UNICAMP, visando a elaboração de planejamento para sua implementação e seu regimento.
§ 1º - Este núcleo deverá ficar subordinado à Diretoria da RTV UNICAMP.
§ 2º - A Rádio UNICAMP deverá ser constituída como uma Área da RTV UNICAMP.

Artigo 28 - As instalações, os equipamentos,o patrimônio do Centro de Comunicação serão absorvidos pela estrutura funcional da RTV UNICAMP, de acordo com as normas e legislação da UNICAMP, na data da publicação desta Deliberação CONSU.
Parágrafo único - Os recursos humanos do Centro de Comunicação serão aproveitados de acordo com a implementação do quadro funcional da RTV UNICAMP através de remanejamentos, concursos internos e outros procedimentos pertinentes, de acordo com as normas e legislação da UNICAMP.

Artigo 29 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo 30 - A partir da vigência deste Regimento Interno, caberá ao Conselho Gestor discutir e aprovar todas as retificações necessárias nos regulamentos, normas e resoluções da RTV UNICAMP. (Republicada por ter saído com incorreções.)


Publicada no DOE em 19/05/2004