Deliberação CONSU-A-030/2003, de 25/11/2003
Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Dispõe sobre a criação do Sistema de Bibliotecas da Unicamp como órgão complementar da Universidade

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 85ª Sessão Ordinária, realizada em 25.11.03, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Fica criado o Sistema de Bibliotecas da Unicamp (SBU), como órgão complementar da Universidade, diretamente subordinado à Coordenadoria Geral da Universidade (CGU).

Artigo 2º - O SBU tem por objetivos:
I. dar suporte às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II. definir a política de desenvolvimento dos diferentes acervos que compõem as bibliotecas da Universidade;
III. possibilitar à comunidade Universitária e à comunidade científica o acesso à informação armazenada e gerada na Unicamp;
IV. promover intercâmbio de experiências e acervos.

Artigo 3º - O SBU é constituído de:
I. Órgão Colegiado;
II. Coordenadoria do SBU
III. Bibliotecas do Sistema;
IV. Comissões de Bibliotecas.

Artigo 4º - Compete ao SBU:
I. adotar padrões ou critérios de organização e administração de sistemas de informação;
II. elaborar e encaminhar à Administração da Universidade sua proposta orçamentária;
III. executar o orçamento gerindo recursos financeiros tanto orçamentários como de outras fontes;
IV. emitir parecer sobre aquisição de material bibliográfico para a Universidade;
V. emitir parecer quando solicitado sobre recrutamento e contratação de profissionais e auxiliares da área, bem como afastamentos para eventos e cursos afins;
VI. promover o aperfeiçoamento dos profissionais integrantes do SBU;
VII. realizar a incorporação de todos os materiais bibliográficos adquiridos para o SBU, inclusive através de convênios, e torná-los acessíveis;
VIII. cadastrar e disseminar a produção técnico-científica gerada na Universidade, assessorando quanto à apresentação técnica das publicações;
IX. integrar-se a sistemas nacionais e internacionais de informação, visando ao acesso e a divulgação da produção técnico-científica gerada pela Universidade.
Do Órgão Colegiado

Artigo 5º - O Órgão Colegiado, instância máxima do SBU, deve deliberar sobre as políticas de manutenção e desenvolvimento dos recursos do Sistema.

Artigo 6º - O Órgão Colegiado é constituído:
I. Pelo Coordenador Geral da Universidade, que o preside;
II. Pelo Coordenador do SBU;
III. Pelos Coordenadores das Comissões de Biblioteca;
IV. Por representantes bibliotecários, em número de 5 (cinco), dentre as áreas Biomédicas, Exatas, Tecnológicas, Artes e Humanidades e Conhecimentos Gerais, em número de um por área, eleito entre seus pares;
V. Por representantes discentes, em número de 4 (quatro) sendo 2 (dois) do curso de Graduação e 2 (dois) do curso de Pós-Graduação, eleitos entre os alunos membros das Comissões de Bibliotecas das Unidades.
§ 1º - No impedimento do Coordenador Geral da Universidade em presidir o Órgão Colegiado, o mesmo será presidido pelo Coordenador do SBU.
§ 2º - No impedimento do Coordenador do SBU em presidir o Órgão Colegiado, conforme indicado no § 1º deste Artigo 6º, o mesmo será presidido pelo Coordenador Associado do SBU.
§ 3º - Os membros do Órgão Colegiado e seus respectivos suplentes, com exceção do Coordenador Geral da Universidade e do Coordenador do SBU que são membros natos, terão os seguintes mandatos:
a) Coordenadores das Comissões de Bibliotecas e representantes Bibliotecários, de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
b) Representantes Discentes, de 1 (hum) ano, permitidauma recondução.

Artigo 7º - Ao Órgão Colegiado compete:
I. apreciar e deliberar sobre a política biblioteconômica para a Universidade;
II. apreciar e aprovar o plano anual do Sistema de Bibliotecas;
III. apreciar e aprovar a proposta orçamentária encaminhada pelo SBU, definindo as prioridades e os recursos a serem alocados a cada Biblioteca do Sistema;
IV. apreciar e deliberar sobre os convênios referentes à área de atuação do Sistema de Bibliotecas;
V. aprovar os relatórios das atividades do Sistema;
VI. apreciar e aprovar normas e regulamentos relativos ao Sistema de Bibliotecas;
VII. autoconvocar reuniões extraordinárias mediante a concordância de 1/3 de seus membros;
VIII. elaborar e encaminhar ao Reitor uma lista tríplice para indicação do coordenador do SBU, após consulta às instâncias do SBU.

Artigo 8º - Compete ao Presidente do Órgão Colegiado:
I. representar o Órgão Colegiado;
II. convocar e presidir as reuniões do Órgão Colegiado;
III. propor a pauta das reuniões;
IV. encaminhar Deliberações do Órgão Colegiado.
Da Coordenadoria do SBU

Artigo 9º - A Coordenadoria do SBU é responsável pela implementação das políticas de desenvolvimento e pela coordenação das atividades de interesse do conjunto das Bibliotecas da Universidade.

Artigo 10 - A Coordenadoria do SBU é composta por:
I. Coordenador do SBU;
II. Coordenador Associado;
III. Assessor Técnico de Planejamento;
IV. Diretores Técnicos de Serviços;
V. Grupos Técnicos.

Artigo 11 - Compete ao Coordenador do SBU:
I. planejar, coordenar, acompanhar e relatar as atividades do Sistema;
II. responder pelo cumprimento dos itens previstos no Artigo 4º desta Deliberação;
III. submeter à apreciação do Órgão Colegiado o plano e relatório anual de atividades;
IV. assessorar a Administração Superior em assuntos da área biblioteconômica e de prestação de serviços de informação;
V. representar o SBU dentro e fora daUniversidade;
VI. executar as deliberações emanadas do Órgão Colegiado.

Artigo 12 - Compete ao Coordenador Associado do SBU:
I. substituir o Coordenador do SBU, assumindo as competências especificadas no Artigo 11 em suas ausências, férias e demais impedimentos legais;
II. assessorar o Coordenador do SBU nas questões administrativas e de recursos humanos.

Artigo 13 - O cargo de Coordenador do SBU é privativo a profissionais bibliotecários do quadro funcional da Universidade, que exerçam ou tenham exercido cargos de direção nas Bibliotecas da Unicamp ou instituições congêneres, com experiência comprovada.
Parágrafo único - O Coordenador do SBU será designado pelo Reitor, em conformidade com o artigo 7º - inciso VIII desta Deliberação para mandato de 4 (quatro) anos, sendo facultada somente uma recondução.

Artigo 14 - O Assessor Técnico de Planejamento, subordinado ao Coordenador do SBU, tem por competência assessorá-lo na elaboração de projetos, padrões, políticas e diretrizes.

Artigo 15 - Aos Diretores Técnicos de Serviço, da coordenadoria do SBU, compete:
I. responder pelo suporte técnico e operacional do SBU;
II. coordenador grupos técnicos.

Artigo 16 - Os Grupos Técnicos são responsáveis por estudar e propor:
- Normas Técnicas;
- Procedimentos operacionais;
- Medidas que viabilizem a realização das atividades do SBU.

Artigo 17 - A composição dos Grupos Técnicos será de:
- Diretores Técnicos de Serviço, da coordenadoria do SBU (Membros Natos);
- 01 representante de cada área do SBU.
§ 1º - Os integrantes dos Grupos Técnicos serão profissionais do SBU propostos pelos pares de cada área do SBU por um período de 2 anos, sendo permitida a recondução.
§ 2º - A composição de cada Grupo Técnico deverá ser homologada pelo Órgão Colegiado.
Das Bibliotecas do SBU

Artigo 18 - As bibliotecas do SBU, dirigidas por profissional bibliotecário, têm como finalidade principal atender necessidades deprofessores, pesquisadores e estudantes da Unicamp; para tanto, devem assegurar a difusão de informações culturais e científicas e o desenvolvimento das políticas do SBU. Às Bibliotecas do Sistema compete:
I. Integrar-se aos padrões e normas de serviços e atividades do Sistema;
II. Identificar os perfis de seus usuários e assegurar o atendimento de suas necessidades de informação;
III. Propor projetos de interesse a serem desenvolvidos pelo SBU.

Artigo 19 - São bibliotecas do Sistema:
- Bibliotecas de Área
- Biblioteca Central
- Bibliotecas de Unidades de Ensino e Pesquisa
- Biblioteca do Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência
§ 1º - A integração de novas bibliotecas ao Sistema se dará automaticamente quando a mesma pertencer a Unidade de Ensino e Pesquisa, respeitadas as formalidades legais.
§ 2º - A integração de bibliotecas vinculadas a outros Órgãos fica sujeita à aprovação do Órgão Colegiado, que deverá estabelecer critérios para que isso ocorra.
Das Comissões de Biblioteca

Artigo 20 - As Comissões de Biblioteca das Unidades deverão ser constituídas de:
I. coordenador da comissão (que deverá ser um docente);
II. bibliotecário que responde pela Biblioteca (membro nato);
III. representantes docentes, em número mínimo de três;
IV. representantes discentes, em número de dois.

Artigo 21 - Às Comissões de Biblioteca compete:
I. participar do Órgão Colegiado, através de seu coordenador;
II. propor a aplicação dos recursos financeiros alocados à Unidade referentes à material bibliográfico;
III. apreciar o plano anual de atividades elaborado pela Biblioteca;
IV. estudar e propor uma política de desenvolvimento da Biblioteca, desde que não seja conflitante com o artigo 7º, inciso I, desta Deliberação.
Do Estatuto, Regimento e Outras Normas do SBU

Artigo 22 - O Estatuto do SBU, seu Regimento e Normas deverão ser elaborados e aprovados após 6 (seis) meses da aprovação desta Deliberação, tendo o Órgão Colegiado a competência em elaborar tais regulamentações.

Artigo 23 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - As estruturas ora existentes das Bibliotecas de Área e da Biblioteca Central permanecerão inalterados, até que as regulamentações previstas no artigo 22 desta Deliberação sejam aprovadas.


Publicada no DOE em 11/12/2003