Deliberação CONSU-A-029/2003, de 30/09/2003
Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo Interdisciplinar de Comunicação Sonora - NICS

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 84ª Sessão Ordinária, realizada em 30.09.03, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I
Dos Objetivos

Artigo 1º - O Núcleo Interdisciplinar de Comunicação Sonora (NICS), Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN) - órgão da Reitoria - criado pela Portaria GR-101-83 de 05 de abril de 1983, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem por objetivos:
I. pesquisar os meios de criação, produção, armazenamento e difusão da Comunicação Sonora;
II. enfatizar a interface entre Ciências e Artes através de linhas de pesquisas e criação sonora focadas na produção de processos e meios de difusão da Comunicação Sonora inserida no contexto científico e cultural brasileiro e internacional.

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o NICS se propõe a:
I. realizar pesquisas próprias ou em convênios com outras instituições;
II. prestar serviços à sociedade na área de Comunicação Sonora, através de convênios ou contratos, respeitadas as normas da Universidade;
III. colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade;
IV. colaborar nos programas de pesquisa e extensão das unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;
V. colaborar na âmbito de sua especialidade, com os demais órgãos da UNICAMP por convocação da administração central ou por solicitação de outras unidades;
VI. realizar eventos culturais, artísticos e científicos relacionadas à produção científica e artística do Núcleo.
CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 3º - A estrutura do Núcleo Interdisciplinar de Comunicação Sonora é composta de:
I. Conselho Superior;
II. Coordenadoria;
III. Conselho Executivo.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior

Artigo 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do NICS, é composto por:
I. Coordenador do NICS, seu Presidente nato;
II. Coordenador Associado;
III. Demais membros do Conselho Executivo;
IV. um representante indicado pelo Instituto de Estudos da Linguagem, dentre seus docentes e a critério de sua Congregação;
V. um representante indicado pelo Instituto de Computação, dentre seus docentes e a critério de sua Congregação;
VI. um representante indicado pela Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação, dentre seus docentes e a critério de sua Congregação;
VII. um representante indicado pelo Departamento de Matemática Aplicada, dentre seus docentes e a critério da Congregação do Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica;
VIII. um representante indicado pelo Departamento de Música, dentre seus docentes e a critério da Congregação do Instituto de Artes;
IX. um representante da Comunidade Científica e Artística externa à UNICAMP, indicado pelo Conselho Científico e Artístico e designado pelo Reitor;
X. um representante dos servidores da Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica, lotados no NICS, escolhido por seus pares;
XI. o representante do NICS na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos.
§ 1º - Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:
1. os referidos no inciso I, II e XI coincidentes com as suas funções;
2. os referidos nos incisos de III a X terão mandatos de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.
§ 2º - Perderá o mandato:
1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho Superior.

Artigo 5º - Os representantes no Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 6º - O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, ou por 1/3 dos seus membros.
§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 72 horas de antecedência.
§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior:
I. estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do NICS;
II. aprovar os planos anuais de atuação do NICS e seu plano diretor;
III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo NICS;
IV. julgar os recursos a ele interposto e deliberar sobre casos omissos neste Regimento, desde que pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V. compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha do Coordenador;
VI. deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador ou Conselho Executivo;
VII. aprovar o organograma técnico e administrativo do NICS;
VIII. aprovar o Relatório trienal das atividades do NICS, elaborado pelo Conselho Executivo e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa,que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
IX. propor emendas ao presente Regimento, por deliberação de dois terços (2/3) de seus membros e submetê-las à aprovação dos órgãos competentes;
X. aprovar, no nível de sua competência, e encaminhar para a deliberação das instâncias superiores:
1) o orçamento e as prestações de contas do NICS;
2) as propostas de estabelecimento de contratos, convênios de pesquisa e prestação de serviços;
3) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO IV
Da Coordenadoria

Artigo 8º - A Coordenadoria, órgão executivo superior do NICS, será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e pelo Conselho Executivo.

Artigo 9º - O Coordenador, é a autoridade executiva superior do NICS, designado pelo Reitor e escolhido de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, ouvido o Conselho Executivo dentre pesquisadores em exercício na UNICAMP e portadores de no mínimo o título de doutor.
§ 1º - O mandato do Coordenador é de dois anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador associado de sua escolha que, após ouvido o Conselho Científico e Artístico será designado pelo Reitor.
§ 3º - O pesquisador investido no cargo de Coordenador ou Coordenador Associado não fica desobrigado de suas atividades docentes na Universidade.
§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas ou impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 10 - Compete ao Coordenador:
I. exercer a direção executiva, a coordenação e a supervisão de todas as atividades do NICS;
II. convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e do Conselho Executivo;
III. indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado;
IV. acompanhar os projetos e trabalhos do NICS, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior;
VI. coordenar a elaboração do relatório trienal das atividades do NICS;
VII. submeter ao Conselho Superior:
a) os planos de atuação do NICS;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo;
d) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços.
VIII. representar o NICS perante a Universidade e outras instituições acadêmicas, científicas e em todos os eventos que se fizerem necessários.

Artigo 11 - No caso de vacância do cargo de Coordenador, por qualquer motivo o Conselho Executivo, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de trinta (30) dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para a designação de novo Coordenador.
Parágrafo único - O mandato do Coordenador, nocaso de vacância acima mencionada, será um mandato "pro tempore", ou seja terminará junto com o mandato do Coordenador o qual substituiu. Deverá então proceder como consta no item VIII do Artigo 10 e no item V do Artigo 7º deste Regimento.

CAPÍTULO V
Do Conselho Executivo

Artigo 12 - O Conselho Executivo, órgão colegiado deliberativo e executivo do Núcleo, é composto pelo:
I. Coordenador do NICS;
II. Coordenador Associado do NICS;
III. Três (3) docentes ou pesquisadores da UNICAMP que desenvolvem projetos de criação e pesquisa no NICS, cujos nomes são propostos pelo Coordenador e submetidos à aprovação do Conselho Superior.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Executivo, referidos no inciso III será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - Perderá o mandato:
1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho Executivo.
§ 3º - Na vaga de um membro cujo mandato foi encerrado, será indicado um outro membro pelo Coordenador e submetido à aprovação do Conselho Executivo. Este membro exercerá um mandato "pro tempore" até sua posterior aprovação pelo Conselho Superior na sua próxima reunião.
§ 4º - Os membros do Conselho Executivo não ficam desobrigados de suas atividades docentes e técnicas na UNICAMP.

Artigo 13 - O Conselho Executivo se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador do NICS ou por um terço (1/3) dos seus membros.
Parágrafo único - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.

Artigo 14 - Compete ao Conselho Executivo:
I. zelar pelo bom andamento e pela qualidade das atividades realizadas pelo NICS;
II. auxiliar o Coordenador na direção do NICS;
III. aprovar os planos de atuação do NICS, para posterior encaminhamento ao Conselho Superior;
IV. acompanhar as atividades do NICS no sentido de prover os meios necessários à realização da programação aprovada;
V. aprovar os projetos de criação e pesquisa dos pesquisadores do Núcleo, bem como os seus respectivos relatórios finais e submetê-los à apreciação do Conselho Superior do NICS.
VI. aprovar, para posterior encaminhamento ao Conselho Superior do NICS:
1) o orçamento e as prestações de contas do NICS;
2) as propostas de estabelecimento de contratos, convênios de pesquisa e prestação de serviços;
3) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
VII. Indicar o representante do NICS na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARH);
VIII. elaborar o Relatório de Atividades do NICS de acordo com a periodicidade estabelecida pela Comissão de Atividades Interdisciplinares (CAI), submetê-lo à apreciação do Conselho Superior e encaminhá-lo para emissão de parecer da CAI;
IX. propor a lista tríplice para a escolha do Coordenador do NICS e submetê-la à apreciação do Conselho Artístico e Científico.

CAPÍTULO VI
Da Pesquisa

Artigo 15 - O Núcleo Interdisciplinar de Comunicação Sonora conta com um grupo próprio de pesquisadores e está aberto a todos os pesquisadores e docentes da UNICAMP e de fora dela que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa interdisciplinar na área da Comunicação Sonora.

Artigo 16 - Poderão atuar no NICS os criadores e pesquisadores de comunicação sonora através de projetos de criação artística ou pesquisa científica, desde que sua proposta seja aprovada pelo Conselho Executivo e pelo Conselho Superior do Núcleo.
Parágrafo Único - O NICS poderá estabelecer e modificar um tempo mínimo de atuação junto ao Núcleo, para que o pesquisador passe a ser considerado como pesquisador vinculado.

Artigo 17 - Dentro do elenco de pesquisas vinculadas à Comunicação Sonora o NICS priorizará o desenvolvimento de métodos que auxiliem a criação, a representação, o processamento, a síntese e o armazenamento sonoro através da criação de Banco de Dados ou Acervos Sonoro-Digitais e processos algorítmicos, modelagem matemática, simulação computacional e outros processos que sirvam para a ampliação do domínio científico interdisciplinar onde o Núcleo atua.

Artigo 18 - O NICS poderá receber Pesquisadores Visitantes cuja proposta seja aprovada pelo Conselho Executivo e pelo Conselho Superior do Núcleo, respeitadas as normas da Universidade.

CAPÍTULO VII
Disposição Geral

Artigo 19 - Os pesquisadores vinculados ao NICS diretamente alocados em outras unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.

CAPÍTULO VIII
Disposição Final

Artigo 20 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-023/1996. (Proc. 01-P-14345-96). (Republicada por ter saído incorreções.)


Publicada no DOE em 11/10/2003