Deliberação CONSU-A-018/2003, de 30/09/2003
Parágrafo 3º do artigo 12 alterado pela Deliberação CONSU-A-023/2015.
Revogada Pela Deliberação CONSU-A-007/2007,no que diz respeito à eleição da Representação de Graduação
Alterado dispositivos pela Deliberação CONSU-A-017/2005


Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

Imprimir Norma


Dá nova redação à Deliberação CONSU-A-022/2001, que regulamenta as eleições de Representantes Discentes junto ao CONSU, CCG, CL e CCPG

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em suas 83ª e 84ª Sessões Ordinárias, realizadas em 05.08.03 e 30.09.03, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - A Deliberação CONSU-A-022/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - O Colégio Eleitoral, para a composição das representações discentes no Conselho Universitário, Comissão Central de Graduação e de Pós-Graduação e Comissão de Licenciatura, é composto de alunos regularmente matriculados na graduação ou na pós-graduação, que não estejam com matrícula trancada e que não sejam servidores públicos da Unicamp.
§ 1º - O Colégio Eleitoral para a Comissão de Licenciatura se restringe aos alunos matriculados em cursos de licenciatura.
§ 2º - Os candidatos a representantes discentes devem ser alunos regularmente matriculados na graduação ou na pós-graduação e não podem ser servidores públicos da Unicamp.
§ 3º - O representante discente que perder, por qualquer motivo e em qualquer tempo, a condição de aluno regularmente matriculado na graduação ou na pós-graduação perderá também o mandato.

Artigo 2º - A bancada de representantes discentes no Conselho Universitário é composta de nove (9) representantes titulares e nove (9) representantes suplentes.
Parágrafo único - A bancada discente no Conselho Universitário contará com:
I. cinco (5) representantes titulares e cinco (5) suplentes da graduação; e
II. quatro (4) representantes titulares e quatro (4) suplentes da pós-graduação.

Artigo 3º - Os números de representantes discentes nas Comissões mencionadas no artigo 1º desta deliberação, são definidos nos seus regimentos internos.

Artigo 4º - O quorum mínimo para a validação da eleição dos representantes discentes é o seguinte:
I. 30% dos alunos regularmente matriculados em cursos de graduação da Unicamp.
II. 10% dos alunos regularmente matriculados em programas de Pós-Graduação da Unicamp.
§ 1º - Se para alguma categoria discente não for atingido o quorum mínimo, então o número de vagas desta categoria no Consu estará para o previsto no artigo 2º assim como o número de votantes estará para o quorum previsto no "caput".
§ 2º - Se o número de vagas obtido no § 1º não for inteiro, então ele será arredondado para o inteiro mais próximo.
§ 3º - As vagas não preenchidas, conforme os §§ 1º e 2º, serão acrescidas às vagas da outra categoria discente.

Artigo 5º - Os mandatos dos Representantes Discentes no Consu, nas Comissões Centrais de Graduação e de Pós-Graduação e na Comissão de Licenciatura terminam no dia 31 de dezembro de cada ano, permitida a recondução.
Parágrafo único - As eleições das bancadas discentes de graduação e de pós-graduação serão realizadas dentro do período de 1º de outubro a 30 de novembro de cada ano.

Artigo 6º - As eleições para a constituição das bancadas de representantes discentes de graduação no Conselho Universitário, Comissão Central de Graduação e Comissão de Licenciatura, a exemplo das representações do corpo docente e dos servidores técnico-administrativos, serão organizadas pela Secretaria Geral em todos os campi da Universidade onde houver curso de graduação.

Artigo 7º - As eleições para a constituição das bancadas de representantes discentes de pós-graduação no Conselho Universitário e na Comissão Central de Pós-Graduação, a exemplo das representações do corpo docente e dos servidores técnico administrativos, serão organizadas pela Secretaria Geral em todos os campi da Universidade onde houver curso de pós-graduação.

Artigo 8º - O Conselho Universitário deverá indicar uma Comissão de Acompanhamento dos Processos Eleitorais dos Representantes Discentes, composta por cinco (05) membros do Conselho Universitário não pertencentes ao corpo discente e será assessorada pelo Diretor da Diretoria Acadêmica da UNICAMP (DAC).
Parágrafo Único - Na reunião ordinária do mês de setembro de cada ano o Conselho Universitário definirá a composição da Comissão de Acompanhamento.

Artigo 9º -A Secretaria Geral da Unicamp elaborará o cronograma do processo eleitoral e publicará o edital de convocação de eleições pela Reitoria até 45 dias antes da data de eleições.

Artigo revogado pela Deliberação CONSU-A-017/2005
Artigo 10 - A Secretaria Geral deverá divulgar pública e amplamente em todos os campi, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis das eleições: data, horário e local de inscrição de candidatos, data e horário das eleições e as regras eleitorais.

Artigo 11 - A eleição para a representação discente de graduação observará o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º - A escolha das representações discentes de graduação junto aos órgãos colegiados superiores da Universidade será realizada em uma única fase, por voto direto e secreto, pelo conjunto dos alunos matriculados na graduação.
§ 2º - As eleições se darão de forma nominal, cada eleitor podendo votar em até quatro candidatos.
§ 3º - Da lista dos representantes de graduação eleitos como titulares para o Conselho Universitário e a Comissão Central de Graduação, não poderão constar mais do que dois estudantes de uma mesma Unidade de Ensino e Pesquisa.
§ 4º - Poderão se candidatar à representação discente todos os alunos regularmente matriculados na graduação que não estejam com a matrícula trancada e não sejam servidores públicos da UNICAMP.
§ 5º - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente de número de votos recebidos, respeitado o exposto no parágrafo anterior e em números iguais aos mencionados nos Artigos 2º e 3º desta deliberação, para o CONSU e CCG, os primeiros classificados serão representantes titulares e os seguintes serão representantes suplentes no Conselho e na Comissão.
§ 6º - O processo eleitoral se realizará de acordo com as seguintes fases:
I. O Edital de convocação da eleição fixará prazo de 15 dias para registro prévio dos candidatos, locais de votação, dia e horário para a realização da eleição;
II. Os candidatos deverão registrar-se junto a Secretaria Geral da Universidade mediante a apresentação da identidade estudantil;
III. Os pedidos de cancelamento de registros de candidaturas deverão ser encaminhados à Secretaria Geral até sete dias após o encerramento do prazo de inscrições;
IV. A Secretaria Geral preparará as listas de votação por Unidade;
V. A eleição será realizada em dois dias nas Unidades de Ensino e Pesquisa;
VI. Haverá em cada Unidade uma mesa receptora de votos, constituída por mesários e Presidente indicados pelo Diretor da respectiva Unidade;
VII. A votação se fará por meio de cédula rubricada pelo presidente da mesa e o eleitor se identificará e assinará a lista de votantes;
VIII. A mesa receptora garantirá o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna, lacrando-a após o término da votação, redigirá a Ata circunstanciada da eleição e encaminhará todo o material relativo ao pleito à Secretaria Geral;
IX. A apuração dos votos se dará em Sessão Pública convocada pela Secretaria Geral e conferida pela Comissão de Acompanhamento das Eleições, podendo o DCE indicar três fiscais para fiscalização da apuração;
X. Apurados os votos será lavrada ata circunstanciada da eleição a ser assinada pela Comissão de Acompanhamento e pela Secretária Geral.
XI. É de três dias o prazo para interposição de recursos sobre a eleição, a contar da fixação do resultado pela Secretaria Geral.
XII. Os suplentes serão hierarquizados por ordem de votação.
XIII. Em caso de empate, a escolha recairá no aluno que tiver maior coeficiente de progressão escolar;
XIV. Aprovada a Ata pelo Conselho Universitário, serão proclamados e empossados os eleitos.

Artigo 12 - A eleição para a representação discente de pós-graduação observará o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º - A escolha das representações discentes de pós-graduação junto aos órgãos colegiados superiores da Universidade será realizada em uma única fase, por voto direto e secreto, pelo conjunto dos alunos matriculados na pós-graduação.
§ 2º - As eleições se darão de forma nominal, cada eleitor podendo votar em até três candidatos.
§ 3º - Da lista dos representantes de pós-graduação eleitos como titulares para o Conselho Universitário e a Comissão Central de Pós-Graduação, não poderão constar mais do que dois estudantes de uma mesma Unidade de Ensino e Pesquisa;
§ 4º - Poderão se candidatar à representação discente todos os alunos regularmente matriculados na pós-graduação que não estejam com a matrícula trancada e não sejam servidores públicos da Unicamp.
§ 5º - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente de número de votos recebidos, respeitado o exposto no parágrafo anterior e em números iguais aos mencionados nos artigos 2º e 3º desta deliberação, para o Consu e CCPG, os primeiros classificados serão representantes titulares e os seguintes serão representantes suplentes no Conselho e na Comissão.
§ 6º - O processo eleitoral se realizará de acordo com as seguintes fases:
I. O Edital de convocação da eleição fixará prazo de 15 dias para registro prévio dos candidatos, locais de votação, dia e horário para a realização da eleição.
II. Os candidatos deverão registrar-se junto a Secretaria Geral da Universidade mediante a apresentação da identidade estudantil.
III. Os pedidos de cancelamento de registros de candidaturas deverão ser encaminhados à Secretaria Geral até sete dias após o encerramento do prazo de inscrições.
IV. A Secretaria Geral preparará as listas de votação por Unidade.
V. A eleição será realizada em dois dias nas Unidades de Ensino e Pesquisa.
VI. Haverá em cada Unidade uma mesa receptora de votos, constituída por mesários e Presidente indicados pelo Diretor da respectiva Unidade.
VII. A votação se fará por meio de cédula rubricada pelo presidente da mesa e o eleitor se identificará e assinará a lista de votantes.
VIII. A mesa receptora garantirá o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna, lacrando-a após o término da votação, redigirá a Ata circunstanciada da eleição e encaminhará todo o material relativo ao pleito à Secretaria Geral.
IX. A apuração dos votos se dará em Sessão Pública convocada pela Secretaria Geral e conferida pela Comissão de Acompanhamento das Eleições, podendo a APG indicar três fiscais para fiscalização da apuração.
X. Apurados os votos será lavrada ata circunstanciada da eleição a ser assinada pela Comissão de Acompanhamento e pela Secretária Geral.
XI. É de três dias o prazo para interposição de recursos sobre a eleição, a contar da fixação do resultado pela Secretaria Geral.
XII. Os suplentes serão hierarquizados por ordem de votação.
XIII. Em caso de empate, a escolha recairá no aluno que tiver maior coeficiente de progressão escolar.
XIV. Aprovada a Ata pelo Conselho Universitário, serão proclamados e empossados os eleitos.

Artigo 13 - A Comissão de Acompanhamento apresentará relatório circunstanciado e conclusivo sobre o processo eleitoral ao CONSU que deliberará sobre a posse dos eleitos."

Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-022/2001.


Publicada no DOE em 03/10/2003