O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 5ª Sessão Extraordinária de 2002, realizada em 17-12-2002, com o objetivo de regulamentar as atividades que visem o congraçamento interno de alunos, funcionários e professores, bem como assegurar o conforto e segurança aos participantes, delibera que:
Artigo 1º - Fica permitida a realização de festas ou eventos culturais no campus da Universidade, somente por iniciativa das Unidades, Órgãos de integração e Órgãos complementares da Universidade, bem como por entidades de direito público ou privado, estudantis, esportivas, sindicais ou associativas coligadas à Unicamp, seguindo as disposições definidas nesta deliberação.
Artigo 2º - A solicitação para realização de festas ou eventos, preenchida em formulário próprio, deve ser apresentada com antecedência de 2 dias úteis para festas/eventos de pequena magnitude, realizados no âmbito da Unidade/Órgão, caracterizados como "happy hour" e 10 dias úteis para outras festas/eventos, respeitando a legislação vigente e o prazo necessário para a comunicação à Defesa Civil, Bombeiros e Policia Militar. A solicitação deve conter:
I. Horário de início e previsão de término;
II. Data da realização;
III. Forma de divulgação;
IV. Local onde será realizado e descrição detalhada dos limites do espaço físico a ser utilizado;
V. Objetivo e caráter;
VI. Previsão de público;
VII. Entidade responsável pela organização;
VIII. Entidade responsável pela segurança;
IX. Descrição do sistema e potência do som.
Parágrafo único - O parecer do Diretor e a avaliação da Prefeitura do Campus deverão ter caráter eminentemente técnico, levando em consideração os quesitos solicitados.
Artigo 3º - Deverá ser apresentado um plano de segurança que contenha:
I. o nome e o contato do organizador responsável pela segurança no dia do evento;
II. o nome da empresa ou responsável pela segurança particular contratada, com apresentação de contrato, quando a organização da festa julgar necessária a contratação da mesma.
Artigo 4º - O sistema de segurança será elaborado atendendo aos seguintes quesitos:
I. a vigilância do campus em conjunto com o responsável pela festa ou evento, farão o planejamento, a distribuição dos seguranças, o plano de proteção do patrimônio da Universidade e o plano de proteção individual dos participantes, prioritariamente respeitando o número mínimo de vigilantes sugeridos pela Defesa Civil;
II. a vigilância do campus com a colaboração do responsável pela organização da festa ou evento ajudarão na divulgação de procedimentos de segurança a serem obedecidos, pelos participantes durante a realização da festa ou evento, tais como recomendações relativas à proteção de bens e de automóveis;
III. o responsável pela organização e segurança da festa ou evento, conforme mencionado nos incisos VII e VIII do artigo 2º, centralizarão o controle em comum acordo com a vigilância do campus;
IV. a vigilância do campus contactará previamente o responsável pela Polícia Militar e unidades de Saúde para que o apoio e o atendimento, quando necessário e solicitado, seja rápido e eficiente;
V. a vigilância do campus supervisionará, instruirá e acompanhará a Vigilância contratada;
VI. a vigilância do campus designará um responsável da Vigilância para fazer a interlocução com o responsável pela festa ou evento;
VII.a vigilância do campus comunicará, em no máximo 2 (dois) dias úteis, ao responsável qualquer ocorrência registrada durante o período de realização da festa ou evento;
VIII. os eventuais vendedores ambulantes admitidos pelos organizadores da festa ou evento deverão ser previamente cadastrados na Prefeitura do Campus;
IX. a vigilância do campus, após aprovação da realização de festa ou evento, informará aos Diretores de Unidades e Órgãos, com pelo menos 2 dias úteis de antecedência, a data, o local e possíveis interferências.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será permitida a contratação de funcionários da Universidade para atuarem na segurança da festa ou evento.
Artigo 5º - É de responsabilidade da(s) entidade(s) e da organização da festa ou evento:
I. garantir a limpeza do local onde o evento foi realizado;
II. no intuito de preservar e garantir o bom uso do espaço público e do patrimônio da Universidade, não causar inconveniências à realização das atividades acadêmicas, ao funcionamento dos hospitais ou à comunidade vizinha;
III. no intuito de preservar e garantir o bom uso de espaço público e do patrimônio da Universidade, não divulgar os eventos por meios de comunicação de massa, especialmente através de rádios e televisões comerciais.
Parágrafo único - As responsabilidades descritas neste Artigo nos incisos I e II referem-se somente ao espaço e ao período de duração da festa ou evento, portanto, os organizadores não serão responsabilizados por ocorrências no campus fora da área da realização e do período da festa ou evento.
Artigo 6º - Fica proibida a cessão de espaços públicos da Unicamp para lançamento ou divulgação de produtos comerciais ou quaisquer eventos do gênero durante a realização da festa ou evento, bem como a venda de ingressos.
Artigo 7º - Esta deliberação entra em vigência a partir da publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Portaria Interna 3/01.
Disposições Transitórias:
Artigo 1º - A realização de festas ou eventosnos campi de Limeira e Piracicaba será objeto de regulamentação própria, baseada nesta deliberação, adaptadas às características locais.
Artigo 2º - Os efeitos desta deliberação serão avaliados no decorrer do próximo ano, sujeita a alterações cabíveis, que deverão ser encaminhadas à Comissão Permanente de Segurança e Qualidade de Vida, designada para esse fim. (Republicada por ter saído com incorreções.)