Deliberação CONSU-A-026/2002, de 26/11/2002
Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Altera dispositivos no Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Química, baixado através da Deliberação CONSU-A-032/1990 e alterações promovidas pela Deliberação CONSU-A-011/1995

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 80ª Sessão Ordinária de 2002, realizada em 26-11-2002, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Altera a redação do parágrafo 3º do Artigo 6º, e o Artigo 10, bem como a inclusão dos Artigo 35 e 36 e conseqüente renumeração dos demais Artigos do Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Química, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO II - Da Administração
Artigo 5º - Os órgãos administrativos da Faculdade de Engenharia Química são:
I. Diretoria;
II. O Conselho Interdepartamental;
III. A Congregação.
CAPÍTULO II - Da Diretoria
Artigo 6º - .........................................................................................................................
§ 1º - .................................................................................................................................
§ 2º - .................................................................................................................................
§ 3º - A consulta para a elaboração da lista tríplice para a escolha do Diretor deverá ser realizada entre 30 e 20 dias antes do término do mandato do Diretor, sendo reservado antes da consulta um prazo de 10 dias para divulgação e a inscrição dos candidatos ao cargo.
§ 4º - .................................................................................................................................
§ 5º - .................................................................................................................................
§ 6º - .................................................................................................................................
§ 7º - .................................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
Parágrafo Único - .............................................................................................................
Artigo 8º - .........................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
Parágrafo Único - .............................................................................................................
Artigo 9º - .........................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
Parágrafo Único - .............................................................................................................
CAPÍTULO II - Da Congregação
Artigo 10 - A Congregação, órgão superior da Faculdade, se constitui de membros do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos.
Artigo 11 - A Congregação da Faculdade de Engenharia Química é composta pelos seguintes membros:
I. Diretor, seu Presidente nato;
II. Diretor Associado;
III. Um (1) Coordenador do Curso de Graduação;
IV. Um (1) Coordenador do Curso de Pós-Graduação;
V. Um (1) Coordenador de Extensão;
VI. Chefes de Departamento;
VII. Doze (12) Representantes do Corpo Docente;
VIII. Seis (06) Representantes do Corpo Discente;
IX. Três (3) Representantes do Corpo de Servidores Técnico-Administrativos da Faculdade.
§ 1º - O número total de membros da Congregação, previsto nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, não poderá ser inferior a dez (10%) do total de docentes da Faculdade.
§ 2º - É vedado o acúmulo de posições representativas na Congregação.
§ 3º - Os Representantes do Corpo Docente, previstos no inciso VII serão escolhidos em cada nível funcional da carreira (MS) pelos respectivos integrantes, em número igual a 4 (quatro) representantes por nível, quando os houver, sendo no máximo um (01) por cada Departamento da Faculdade, correspondendo respectivamente a:
a) Quatro Representantes Docentes nível MS-6;
b) Quatro Representantes Docentes nível MS-5;
c) Quatro Representantes Docentes nível MS-3. Enquanto houver membro do Corpo Docente no nível funcional MS-2, ele poderá participar, para todos os efeitos, como candidato a representante, eleitor ou, caso eleito, como membro, na representação da categoria MS-3.
§ 4º - Os Representantes do Corpo Discente, previstos no inciso VIII, serão em número correspondente a 1/5 dos membros totais da Congregação, sendo pelo menos um (01) da Pós-Graduação, eleitos pelos seus pares, alunos matriculados nos respectivos cursos da Faculdade.
§ 5º - Aos Representantes dos Corpos Docente, Discente e de Servidores Técnico-Administrativos, previstos nos incisos VII, VIII e IX será permitida uma (01) recondução.
§ 6º - Todos os membros Titulares terão Suplentes escolhidos pelo mesmo processo.
§ 7º - O Suplente substitui o membro Titular em suas faltas ou impedimentos.
§ 8º - O Diretor, o Diretor Associado, os Coordenadores de Graduação e Pós-Graduação e os Chefes de Departamento terão seus mandatos junto à Congregação enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras.
§ 9º - O mandato dos Representantes do Corpo Docente é de dois (02) anos e, no caso de ocorrer promoção durante o mandato, o docente continuará representando a categoria pela qual foi eleito até o término do mandato adquirido.
§ 10 - O mandato dos Representantes Discentes e dos Servidores Técnico-Administrativos é de um ano.
TÍTULO IV - Das Comissões Permanentes
Artigo 27 - .......................................................................................................................
§ 1º - ................................................................................................................................
§ 2º - ................................................................................................................................
Artigo 28 - .......................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
II -.....................................................................................................................................
III - ...................................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................................
Artigo 29 - ........................................................................................................................
§ 1º - .................................................................................................................................
§ 2º - .................................................................................................................................
Artigo 30 - ........................................................................................................................
§ 1º - .................................................................................................................................
§ 2º - .................................................................................................................................
§ 3º - .................................................................................................................................
Artigo 31 - ........................................................................................................................
Parágrafo Único - .............................................................................................................
Artigo 32 - ........................................................................................................................
§ 1º - .................................................................................................................................
§ 2º - .................................................................................................................................
§ 3º - .................................................................................................................................
Artigo 33 - ........................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................
Artigo 34 - ........................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................
III - ...................................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................................
V - ....................................................................................................................................
VI - ...................................................................................................................................
VII - ..................................................................................................................................
Artigo 35 - A Comissão de Extensão da Faculdade de Engenharia Química será constituída por um (01) docente de cada Departamento da Unidade, indicado pelo Departamento, por um (01) Representante Discente indicado pelos seus pares para um mandato de um (01) ano, e por um (01) Representante dos Servidores designado pelo Diretor da Faculdade de Engenharia Química.
§ 1º - A Comissão de Extensão da Faculdade de Engenharia Química será presidida pelo Coordenador de Extensão da Faculdade de Engenharia Química, indicado nos termos da Deliberação CEPE-A-5-02.
§ 2º - Compete à Comissão de Extensão da Faculdade de Engenharia Química:
I - Assessorar e apoiar o Coordenador de Extensão da Faculdade de Engenharia Química no exercício das suas funções;
II - Analisar e emitir pareceres sobre projetos, contratos, convênios e cursos no âmbito da extensão na Faculdade de Engenharia Química.
§ 3º - A Comissão de Extensão da Faculdade de Engenharia Química reunir-se-á ordinariamente uma (01) vez a cada 30 (trinta) dias, e extraordinariamente por convocação do Coordenador de Extensão da Faculdade de Engenharia Química ou por maioria dos seus membros.
Artigo 36 - As atribuições do Coordenadorde Extensão da Faculdade de Engenharia Química estão contidas na Deliberação CEPE-A-5-02.
Parágrafo Único - Compete ao Coordenador de Extensão da Faculdade de Engenharia Química representar a mesma junto ao Conselho de Extensão da UNICAMP, bem como junto a outros órgãos internos e externos à Instituição.
Artigo 37 - A Comissão de Informática da Faculdade de Engenharia Química órgão assessor do Conselho Interdepartamental da Faculdade, será constituída por um docente indicado por cada Departamento e um representante dos servidores técnico-administrativos indicado pelo Conselho Interdepartamental.
Parágrafo Único - A Presidência da Comissão de Informática será exercida por um dos docentes membros da Comissão, pelo período de um (01) ano, através de eleição por parte dos membros componentes da Comissão, assegurando-se as rotatividade entre os representantes dos Departamentos.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Geral e Final
Artigo 38 - ........................................................................................................................
Disposição Final
Artigo 39 - ......................................................................................................................"
Artigo 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc.nº 3105/90).


Publicada no DOE em 05/12/2002