O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 76ª Sessão Ordinária, realizada em 26-3-2002, baixa a seguinte deliberação:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Artigo 1º - O Núcleo Interdisciplinar de Pesquisas Teatrais (Lume) núcleo interdisciplinar de pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - Cocen, órgão da Reitoria - criado pela Portaria GR-072/1986, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem como objetivos a produção, divulgação e aplicação de conhecimentos interdisciplinares e transculturais no campo das Artes Performáticas e Cênicas.
Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o Núcleo se propõe a:
I. realizar pesquisas próprias ou em convênio com outras instituições;
II. prestar serviços nas áreas afins através de convênios ou contratos de serviço, respeitadas as normas da Universidade;
III. colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, quando solicitado por outras Unidades da Universidade;
IV. colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas desua especialização;
V. colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da administração central, ou por solicitação das Unidades em geral.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3º - A estrutura superior do Núcelo é composta de:
I. Conselho Científico e Artístico;
II. Coordenadoria.
CAPÍTULO III
Do Conselho Científico e Artístico
Artigo 4º - O Conselho Científico e Artístico, órgão deliberativo superior do Núcleo, tem a seguinte composição:
I. o Coordenador do Núcleo, seu Presidente nato;
II. o Coordenador Associado;
III. dois representantes do Instituto de Artes e um suplente imediato, indicados pela sua Congregação;
IV. um representante da Faculdade de Educação Física e seu suplente imediato, indicados pela sua Congregação;
V. um representante do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas e seu suplente imediato, indicados pela sua Congregação;
VI. um representante da Faculdade de Educação e seu suplente imediato, indicados pela sua Congregação;
VII. um representante dos pesquisadores do Lume, integrante do quadro de servidores da Unicamp, escolhido por seus pares;
VIII. dois pesquisadores, coordenadores de projetos de pesquisa, ou responsáveis por áreas e linhas de atividades do Lume e seus suplentes imediatos, escolhidos por seus pares;
IX. um representante da área das Artes, da Comunidade Externa à Unicamp, de reconhecido valor, indicado pelo próprio Conselho e designado pelo Reitor;
X. um representante da área da Cultura Popular da Comunidade Externa à Unicamp, de reconhecido valor, indicado pelo próprio Conselho e designado pelo Reitor;
XI. um representante dos servidores da Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica, lotado no Núcleo, escolhido por seus pares;
XII. o representante do Núcleo na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos desse Núcleo.
§ 1º - Os representantes de que trata os incisos VII e VIII serão escolhidos pelos integrantes do Núcleo reunidos em Assembléia Geral.
§ 2º - Os membros do Conselho Científico e Artístico terão os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I, II e XII coincidentes com o de suas funções;
2. os demais terão mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 2º - Perderá o mandato:
1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
Artigo 5º - Os representantes no Conselho Científico e Artístico serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por um suplente, sendo os suplentes indicados da mesma forma que os titulares.
Artigo 6º - O Conselho Científico e Artístico se reunirá ordinariamente, no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por 1-3 dos seus membros.
§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito com, pelo menos, 72 horas de antecedência.
§ 2º - As deliberações do Conselho Científico e Artístico, só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho Científico e Artístico, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Científico e Artístico:
I. estabelecer as diretrizes gerais e principais linhas e formas de atuação do Lume;
II. aprovar e assessorar a Coordenação em todos os seus atos e decisões administrativas, técnicas e científicas, zelando pelo bom cumprimento do Regimento e das diretrizes e planos;
III. aprovar os planos anuais de atuação do Núcleo e seu plano diretor;
IV. aprovar os projetos de pesquisas a serem desenvolvidos no Lume, assim como o Relatório Final das mesmas quando estas chegarem ao seu término;
V. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos técnicos, artísticos e científicos realizados pelo Lume;
VI. examinar e aprovar o adequado enquadramento das atividades, convênios e contratos de pesquisas e serviços propostos pela Coordenação;
VII. examinar e aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Lume;
b) o Relatório trienal de atividades do Lume, elaborado pela Coordenadoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
c) o organograma técnico e administrativo;
d) contratos e convênios de pesquisa e prestação de serviços com outras instituições da Unicamp e fora dela;
e) contratação e dispensa de pessoal técnico-administrativo;
f) a política de remuneração por convênio proposta pelo Coordenador e pelos executores de convênios e contratos de pesquisa.
VIII. elaborar lista tríplice para a designação do Coordenador, a partir de consulta indicativa realizadade acordo com a legislação superior da Universidade;
IX. propor emendar ao presente Regimento, por deliberação de 2-3 de seus membros, submetendo-as à aprovação dos órgãos competentes;
X. julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza sejam da competência de outros órgãos da Universidade.
CAPÍTULO IV
Da Coordenadoria
Artigo 8º - A Coordenadoria, órgão executivo superior do Núcleo, é constituída por:
I. Coordenador;
II. Coordenador Associado;
III. Órgãos auxiliares.
Artigo 9º - O Coordenador é a autoridade executiva superior do Núcleo, deverá ser designado pelo Reitor, e escolhido a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Científico e Artístico, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp e portadores de no mínimo o título de doutor.
§ 1º - O mandato do Coordenador é de 2 anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, de sua escolha, que após ouvido o Conselho Científico e Artístico, será designado pelo Reitor.
§ 3º - O pesquisador investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado
de suas atividades docentes na Universidade.
§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
Artigo 10 - Compete ao Coordenador:
I. exercer a direção executiva, a coordenação e a supervisão de todas as atividades do Núcleo;
II. convocar e presidir o Conselho Científico e Artístico;
III. indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Científico e Artístico, para designação, o nome do Coordenador Associado;
IV. acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico e Artístico;
VI. elaborar o relatório trienal das atividades do Núcleo;
VII. adotar, "ad referendum" do Conselho Científico e Artístico, as providências urgentes necessárias à solução dos problemas do Lume;
VII. submeter ao Conselho Científico e Artístico:
a) contratos e convênios de pesquisa, estudos e prestações de serviços
b) os planos de atuação do Núcleo;
c) o orçamento e prestação de contas do Lume;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
Artigo 11 - No caso de vacância definitiva do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Científico e Artístico, presidido por um membro
eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 dias encaminhará ao Reitor lista tríplice para designação de novo Coordenador.
CAPÍTULO V
Da Pesquisa
Artigo 12 - O Núcleo Interdisciplinar de Pesquisas Teatrais "Lume" conta com um corpo próprio de pesquisadores e é também aberto a todos os professores e pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa interdisciplinar e transcultural junto a atores, bailarinos, mímicos, músicos performáticos, "atuadores", "performers", no campo de estudo do homem e seu corpo-em-vida em situação de representação, compatível com a linha mestra de pesquisa definida pelo Conselho Científico e Artístico.
Artigo 13 - Para participar como pesquisador vinculado ao Núcleo, o professor ou pesquisador apresentará projeto detalhado de pesquisa, que deverá ser aprovado pelo Conselho Científico e Artístico, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.
§ 1º - O Núcleo poderá estabelecer um tempo mínimo de atuação junto ao órgão, para que o pesquisador possa passar a ser considerado como pesquisador vinculado.
§ 2º - Os projetos de pesquisa deverão indicar detalhadamente seu orçamento e fontes de financiamento.
Artigo 14 - O Núcleo poderá receber Pesquisadores Visitantes, ouvido o Conselho Científico e Artístico e respeitadas as normas da Universidade.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços Auxiliares
Artigo 15 - Constituem serviços auxiliares da Coordenadoria:
I. a Gerência Financeira dos Projetos;
II. a Secretaria;
III. o Setor de Apoio Operacional e Processamento de Dados.
CAPÍTULO VII
Disposição Geral
Artigo 16 - Os pesquisadores vinculados ao Núcleo, diretamente alocados em outras Unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas pelas suas Unidades de origem e com a sua autorização expressa.
CAPÍTULO VIII
Disposição Final
Artigo 17 - Este regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-019/1993. (Proc. 01-P-4548-02).