Deliberação CONSU-A-012/2002, de 26/03/2002
Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisas Teatrais - LUME.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 76ª Sessão Ordinária, realizada em 26-3-2002, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Artigo 1º - O Núcleo Interdisciplinar de Pesquisas Teatrais (Lume) núcleo   interdisciplinar de pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de   Campinas - Unicamp, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos   Interdisciplinares de Pesquisa - Cocen, órgão da Reitoria - criado pela Portaria GR-072/1986, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem como objetivos a produção, divulgação e aplicação de conhecimentos interdisciplinares e transculturais no campo das Artes Performáticas e Cênicas.

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o Núcleo se propõe a:

I. realizar pesquisas próprias ou em convênio com outras instituições;

II. prestar serviços nas áreas afins através de convênios ou contratos de   serviço, respeitadas as normas da Universidade;

III. colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua  especialidade, quando solicitado por outras Unidades da Universidade;

IV. colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais   órgãos da Universidade, nas áreas desua especialização;

V. colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da   administração central, ou por solicitação das Unidades em geral.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º - A estrutura superior do Núcelo é composta de:

I. Conselho Científico e Artístico;

II. Coordenadoria.

CAPÍTULO III

Do Conselho Científico e Artístico

Artigo 4º - O Conselho Científico e Artístico, órgão deliberativo superior do   Núcleo, tem a seguinte composição:

I. o Coordenador do Núcleo, seu Presidente nato;

II. o Coordenador Associado;

III. dois representantes do Instituto de Artes e um suplente imediato, indicados   pela sua Congregação;

IV. um representante da Faculdade de Educação Física e seu suplente   imediato, indicados pela sua Congregação;

V. um representante do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas e seu suplente imediato, indicados pela sua Congregação;

VI. um representante da Faculdade de Educação e seu suplente imediato,   indicados pela sua Congregação;

VII. um representante dos pesquisadores do Lume, integrante do quadro de   servidores da Unicamp, escolhido por seus pares;

VIII. dois pesquisadores, coordenadores de projetos de pesquisa, ou   responsáveis por áreas e linhas de atividades do Lume e seus suplentes   imediatos, escolhidos por seus pares;

IX. um representante da área das Artes, da Comunidade Externa à Unicamp, de reconhecido valor, indicado pelo próprio Conselho e designado pelo Reitor;

X. um representante da área da Cultura Popular da Comunidade Externa à   Unicamp, de reconhecido valor, indicado pelo próprio Conselho e designado pelo Reitor;

XI. um representante dos servidores da Carreira de Técnico Especializado de   Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica, lotado no Núcleo, escolhido por seus pares;

XII. o representante do Núcleo na Comissão Setorial de Acompanhamento de   Recursos Humanos desse Núcleo.

§ 1º - Os representantes de que trata os incisos VII e VIII serão escolhidos   pelos integrantes do Núcleo reunidos em Assembléia Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho Científico e Artístico terão os seguintes   mandatos:

1. os referidos nos incisos I, II e XII coincidentes com o de suas funções;

2. os demais terão mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução   sucessiva.

§ 2º - Perderá o mandato:

1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;

2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo   justo, a juízo do Conselho.

Artigo 5º - Os representantes no Conselho Científico e Artístico serão   substituídos nas suas faltas e impedimentos por um suplente, sendo os   suplentes indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 6º - O Conselho Científico e Artístico se reunirá ordinariamente, no   mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo   Coordenador ou por 1-3 dos seus membros.

§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito com, pelo menos, 72   horas de antecedência.

§ 2º - As deliberações do Conselho Científico e Artístico, só serão tomadas   com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho Científico e Artístico, o Coordenador terá   apenas o voto de qualidade.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Científico e Artístico:

I. estabelecer as diretrizes gerais e principais linhas e formas de atuação do   Lume;

II. aprovar e assessorar a Coordenação em todos os seus atos e decisões   administrativas, técnicas e científicas, zelando pelo bom cumprimento do   Regimento e das diretrizes e planos;

III. aprovar os planos anuais de atuação do Núcleo e seu plano diretor;

IV. aprovar os projetos de pesquisas a serem desenvolvidos no Lume, assim   como o Relatório Final das mesmas quando estas chegarem ao seu término;

V. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos técnicos,   artísticos e científicos realizados pelo Lume;

VI. examinar e aprovar o adequado enquadramento das atividades, convênios e contratos de pesquisas e serviços propostos pela Coordenação;

VII. examinar e aprovar no nível de sua competência e encaminhar à   deliberação das instâncias superiores:

a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Lume;

b) o Relatório trienal de atividades do Lume, elaborado pela Coordenadoria e   encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de   Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares, para   posterior encaminhamento ao órgão superior competente;

c) o organograma técnico e administrativo;

d) contratos e convênios de pesquisa e prestação de serviços com outras   instituições da Unicamp e fora dela;

e) contratação e dispensa de pessoal técnico-administrativo;

f) a política de remuneração por convênio proposta pelo Coordenador e pelos   executores de convênios e contratos de pesquisa.

VIII. elaborar lista tríplice para a designação do Coordenador, a partir de   consulta indicativa realizadade acordo com a legislação superior da   Universidade;

IX. propor emendar ao presente Regimento, por deliberação de 2-3 de seus   membros, submetendo-as à aprovação dos órgãos competentes;

X. julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste   Regimento, desde que, pela sua natureza sejam da competência de outros   órgãos da Universidade.

CAPÍTULO IV

Da Coordenadoria

Artigo 8º - A Coordenadoria, órgão executivo superior do Núcleo, é constituída por:

I. Coordenador;

II. Coordenador Associado;

III. Órgãos auxiliares.

Artigo 9º - O Coordenador é a autoridade executiva superior do Núcleo, deverá ser designado pelo Reitor, e escolhido a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Científico e Artístico, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp e portadores de no mínimo o título de doutor.

§ 1º - O mandato do Coordenador é de 2 anos, permitindo-se uma recondução   sucessiva.

§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, de sua   escolha, que após ouvido o Conselho Científico e Artístico, será designado pelo Reitor.

§ 3º - O pesquisador investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado

de suas atividades docentes na Universidade.

§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e   impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 10 - Compete ao Coordenador:

I. exercer a direção executiva, a coordenação e a supervisão de todas as   atividades do Núcleo;

II. convocar e presidir o Conselho Científico e Artístico;

III. indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Científico e Artístico,   para designação, o nome do Coordenador Associado;

IV. acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo, no sentido de propiciar a   realização da programação aprovada;

V. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico e Artístico;

VI. elaborar o relatório trienal das atividades do Núcleo;

VII. adotar, "ad referendum" do Conselho Científico e Artístico, as providências urgentes necessárias à solução dos problemas do Lume;

VII. submeter ao Conselho Científico e Artístico:

a) contratos e convênios de pesquisa, estudos e prestações de serviços

b) os planos de atuação do Núcleo;

c) o orçamento e prestação de contas do Lume;

d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.

Artigo 11 - No caso de vacância definitiva do cargo de Coordenador, por   qualquer motivo, o Conselho Científico e Artístico, presidido por um membro

eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 dias encaminhará ao Reitor lista tríplice para designação de novo Coordenador.

CAPÍTULO V

Da Pesquisa

Artigo 12 - O Núcleo Interdisciplinar de Pesquisas Teatrais "Lume" conta com   um corpo próprio de pesquisadores e é também aberto a todos os professores   e pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa   interdisciplinar e transcultural junto a atores, bailarinos, mímicos, músicos   performáticos, "atuadores", "performers", no campo de estudo do homem e seu corpo-em-vida em situação de representação, compatível com a linha mestra de pesquisa definida pelo Conselho Científico e Artístico.

Artigo 13 - Para participar como pesquisador vinculado ao Núcleo, o professor   ou pesquisador apresentará projeto detalhado de pesquisa, que deverá ser   aprovado pelo Conselho Científico e Artístico, se necessário com base em   pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.

§ 1º - O Núcleo poderá estabelecer um tempo mínimo de atuação junto ao   órgão, para que o pesquisador possa passar a ser considerado como   pesquisador vinculado.

§ 2º - Os projetos de pesquisa deverão indicar detalhadamente seu orçamento   e fontes de financiamento.

Artigo 14 - O Núcleo poderá receber Pesquisadores Visitantes, ouvido o   Conselho Científico e Artístico e respeitadas as normas da Universidade.

CAPÍTULO VI

Dos Serviços Auxiliares

Artigo 15 - Constituem serviços auxiliares da Coordenadoria:

I. a Gerência Financeira dos Projetos;

II. a Secretaria;

III. o Setor de Apoio Operacional e Processamento de Dados.

CAPÍTULO VII

Disposição Geral

Artigo 16 - Os pesquisadores vinculados ao Núcleo, diretamente alocados em   outras Unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições   que lhe forem conferidas pelas suas Unidades de origem e com a sua   autorização expressa.

CAPÍTULO VIII

Disposição Final

Artigo 17 - Este regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação,  ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-019/1993. (Proc. 01-P-4548-02).


Publicada no DOE em 23/04/2002