O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 76ª Sessão Ordinária, realizada em 26-3-2002, baixa a seguinte deliberação:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Artigo 1º - O Núcleo de Estudos de Gênero da Unicamp (Pagu), Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - Cocen, órgão da Reitoria - criado pela Portaria GR-14-93, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem por objetivo a produção e divulgação do conhecimento no campo interdisciplinar dos estudos de gênero, aí compreendidos estudos das relações familiares e sobre a situação da mulher.
Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o Núcleo se propõe a:
I. realizar pesquisas próprias ou em convênio com outras instituições;
II. colaborar com cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por unidades e demais órgãos competentes da Universidade;
III. colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;
IV. colaborar no âmbito de sua especialidade com os demais órgãos da Universidade, por convocação da administração central, ou por solicitação dos órgãos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3º - A estrutura superior do Núcleo de Estudos de Gênero é composta de:
I. Conselho Científico;
II. Coordenadoria.
CAPÍTULO III
Do Conselho Científico
Artigo 4º - O Conselho Científico, órgão deliberativo superior do Núcleo é composto por:
I. O Coordenador do Núcleo, seu presidente nato;
II. O Coordenador Associado;
III. Quatro representantes das áreas de Ciências Humanas, Educação, Ciência e Tecnologia e Literatura, das seguintes Unidades de Ensino e Pesquisa, filiadas ao Núcleo, a critério de suas Congregações: Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Instituto de Geociências, Instituto de Estudos da Linguagem e Faculdade de Educação;
IV. Um representante da comunidade científica nacional, indicado pela Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais - ANPOCS, homologado pelo Conselho Científico e designado pelo Reitor;
V. Um representante dos servidores da Carreira Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica, lotados no Núcleo, escolhido por seus pares;
VI. O representante do Núcleo na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos;
VII. Um representante escolhido dentre os ex-coordenadores do Núcleo, indicado pelo Conselho Científico.
§ 1º - Os membros do Conselho Científico terão os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I, II e VI coincidentes com suas funções e;
2. os demais, incisos III, IV, V e VII, de dois anos, renovável por um período sucessivo.
§ 2º - Perderá o mandato:
1. aquele que perder o pressuposto de sua investidura e;
2. aquele que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
Artigo 5º - Os representantes no Conselho serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por suplentes indicados da mesma forma que os titulares.
Artigo 6º - O Conselho Científico se reunirá, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por um terço de seus participantes.
§ 1º - A convocação da reunião será feita com setenta e duas horas de antecedência, pelo menos, e por escrito.
§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Científico:
I. estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do Núcleo;
II. aprovar os planos anuais do Núcleo e seu plano diretor;
III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade acadêmica dos trabalhos realizados no Núcleo;
IV. julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V. compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para escolha do Coordenador;
VI. emendar o presente Regimento, por deliberação de dois terços de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII. deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
VIII. aprovar o organograma técnico e administrativo;
IX. aprovar o relatório trienal das atividades do Núcleo, elaborado pela Coordenadoria, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X. homologar o nome do Coordenador Associado, indicado pelo Coordenador;
XI. aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Núcleo;
b) as propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de serviços e/ou de pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO IV
Da Coordenadoria
Artigo 8º - A Coordenadoria, órgão executivo superior do Núcleo, será exercida por um Coordenador, assistido por um Coordenador Associado.
Artigo 9º - O Coordenador é a autoridade executiva superior do Núcleo, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Científico, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp e portadores de no mínimo o título de doutor.
§ 1º - O mandato do Coordenador é de dois anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, de sua escolha que, após ouvido o Conselho Científico, será designado pelo Reitor.
§ 3º - O exercício da Coordenação não implica em prejuízo das atividades do Coordenador e Coordenador Associado na Unidade onde estiverem lotados.
§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas ou impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
Artigo 10 - Compete ao Coordenador:
I. exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as atividades do Núcleo;
II. convocar e presidir as reuniões do Conselho Científico;
III. indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado;
IV. acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo, no sentido de prover os meios necessários para a realização da programação aprovada;
V. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico;
VI. elaborar o relatório trienal das atividades do Núcleo;
VII. submeter ao Conselho Científico:
a) os planos de atuação do Núcleo;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviço, e
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
Artigo 11 - Nocaso de vacância definitiva do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Científico, presidido por um de seus integrantes,
eleito por seus pares, e no prazo máximo de trinta dias, encaminhará ao Reitor
lista tríplice para designação de um novo ocupante do cargo.
CAPÍTULO V
Da Pesquisa
Artigo 12 - O Núcleo de Estudos de Gênero conta com um grupo próprio de pesquisadores e está também aberto a todos os pesquisadores e docentes da Universidade e de fora dela que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa interdisciplinares no campo dos estudos de gênero.
Artigo 13 - Para participar como pesquisador vinculado ao Núcleo, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Científico, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.
Artigo 14 - O Núcleo poderá receber Pesquisadores Visitantes, ouvido o Conselho Científico e respeitadas as normas da Universidade.
CAPÍTULO VI
Disposição Geral
Artigo 15 - Os integrantes do Núcleo de Estudos de Gênero - Pagu alocados em outras unidades, exercerão nele suas atividades sem prejuízo das atribuições que lá lhe foram atribuídas.
CAPÍTULO VII
Disposição Final
Artigo 16 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 01-P-4547/02).