Deliberação CONSU-A-011/2002, de 26/03/2002
Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo de Estudos de Gênero - PAGU.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 76ª Sessão Ordinária, realizada em 26-3-2002, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Artigo 1º - O Núcleo de Estudos de Gênero da Unicamp (Pagu), Núcleo   Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de   Campinas - Unicamp, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos   Interdisciplinares de Pesquisa - Cocen, órgão da Reitoria - criado pela Portaria   GR-14-93, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo  próprios, tem por objetivo a produção e divulgação do conhecimento no campo interdisciplinar dos estudos de gênero, aí compreendidos estudos das relações familiares e sobre a situação da mulher.

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o Núcleo se propõe a:

I. realizar pesquisas próprias ou em convênio com outras instituições;

II. colaborar com cursos de graduação, pós-graduação, especialização,   extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por   unidades e demais órgãos competentes da Universidade;

III. colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais   órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;

IV. colaborar no âmbito de sua especialidade com os demais órgãos da   Universidade, por convocação da administração central, ou por solicitação dos   órgãos.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º - A estrutura superior do Núcleo de Estudos de Gênero é composta   de:

I. Conselho Científico;

II. Coordenadoria.

CAPÍTULO III

Do Conselho Científico

Artigo 4º - O Conselho Científico, órgão deliberativo superior do Núcleo é  composto por:

I. O Coordenador do Núcleo, seu presidente nato;

II. O Coordenador Associado;

III. Quatro representantes das áreas de Ciências Humanas, Educação, Ciência   e Tecnologia e Literatura, das seguintes Unidades de Ensino e Pesquisa, filiadas ao Núcleo, a critério de suas Congregações: Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Instituto de Geociências, Instituto de Estudos da Linguagem e Faculdade de Educação;

IV. Um representante da comunidade científica nacional, indicado pela   Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais -   ANPOCS, homologado pelo Conselho Científico e designado pelo Reitor;

V. Um representante dos servidores da Carreira Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica, lotados no Núcleo, escolhido por seus pares;

VI. O representante do Núcleo na Comissão Setorial de Acompanhamento de   Recursos Humanos;

VII. Um representante escolhido dentre os ex-coordenadores do Núcleo,   indicado pelo Conselho Científico.

§ 1º - Os membros do Conselho Científico terão os seguintes mandatos:

1. os referidos nos incisos I, II e VI coincidentes com suas funções e;

2. os demais, incisos III, IV, V e VII, de dois anos, renovável por um período   sucessivo.

§ 2º - Perderá o mandato:

1. aquele que perder o pressuposto de sua investidura e;

2. aquele que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo,   a juízo do Conselho.

Artigo 5º - Os representantes no Conselho serão substituídos em suas faltas   ou impedimentos por suplentes indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 6º - O Conselho Científico se reunirá, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por um terço de seus participantes.

§ 1º - A convocação da reunião será feita com setenta e duas horas de  antecedência, pelo menos, e por escrito.

§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta   dos membros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de   qualidade.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Científico:

I. estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do Núcleo;

II. aprovar os planos anuais do Núcleo e seu plano diretor;

III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade acadêmica dos trabalhos   realizados no Núcleo;

IV. julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos   neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de   outros órgãos da Universidade;

V. compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para escolha do Coordenador;

VI. emendar o presente Regimento, por deliberação de dois terços de seus   membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;

VII. deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;

VIII. aprovar o organograma técnico e administrativo;

IX. aprovar o relatório trienal das atividades do Núcleo, elaborado pela   Coordenadoria, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos   Interdisciplinares de Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades   Interdisciplinares para posterior encaminhamento ao órgão superior   competente;

X. homologar o nome do Coordenador Associado, indicado pelo Coordenador;

XI. aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das   instâncias superiores:

a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Núcleo;

b) as propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de   serviços e/ou de pesquisa com outras instituições;

c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.

CAPÍTULO IV

Da Coordenadoria

Artigo 8º - A Coordenadoria, órgão executivo superior do Núcleo, será exercida por um Coordenador, assistido por um Coordenador Associado.

Artigo 9º - O Coordenador é a autoridade executiva superior do Núcleo,   designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho   Científico, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp e portadores de no   mínimo o título de doutor.

§ 1º - O mandato do Coordenador é de dois anos, permitindo-se uma   recondução sucessiva.

§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, de sua  escolha que, após ouvido o Conselho Científico, será designado pelo Reitor.

§ 3º - O exercício da Coordenação não implica em prejuízo das atividades do   Coordenador e Coordenador Associado na Unidade onde estiverem lotados.

§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas ou   impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 10 - Compete ao Coordenador:

I. exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as   atividades do Núcleo;

II. convocar e presidir as reuniões do Conselho Científico;

III. indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para   designação, o nome do Coordenador Associado;

IV. acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo, no sentido de prover os   meios necessários para a realização da programação aprovada;

V. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico;

VI. elaborar o relatório trienal das atividades do Núcleo;

VII. submeter ao Conselho Científico:

a) os planos de atuação do Núcleo;

b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;

c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviço, e

d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.

Artigo 11 - Nocaso de vacância definitiva do cargo de Coordenador, por   qualquer motivo, o Conselho Científico, presidido por um de seus integrantes,

eleito por seus pares, e no prazo máximo de trinta dias, encaminhará ao Reitor

lista tríplice para designação de um novo ocupante do cargo.

CAPÍTULO V

Da Pesquisa

Artigo 12 - O Núcleo de Estudos de Gênero conta com um grupo próprio de   pesquisadores e está também aberto a todos os pesquisadores e docentes da   Universidade e de fora dela que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa interdisciplinares no campo dos estudos de gênero.

Artigo 13 - Para participar como pesquisador vinculado ao Núcleo, o   pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser   aprovado pelo Conselho Científico, se necessário com base em pareceres   técnicos de assessores de reconhecida proficiência.

Artigo 14 - O Núcleo poderá receber Pesquisadores Visitantes, ouvido o   Conselho Científico e respeitadas as normas da Universidade.

CAPÍTULO VI

Disposição Geral

Artigo 15 - Os integrantes do Núcleo de Estudos de Gênero - Pagu alocados   em outras unidades, exercerão nele suas atividades sem prejuízo das   atribuições que lá lhe foram atribuídas.

CAPÍTULO VII

Disposição Final

Artigo 16 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 01-P-4547/02).


Publicada no DOE em 20/04/2002