Deliberação CONSU-A-010/2002, de 26/03/2002
Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência - CLE.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 76ª Sessão Ordinária, realizada em 26-3-2002, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Artigo 1º - O Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência (CLE), Centro Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - Cocen, órgão da Reitoria - criado pela Portaria GR-038/1977, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem por objetivos, atuando nas áreas de lógica, espistemologia e história da ciência:

I. promover e incentivar pesquisa e estudo de natureza interdisciplinar;

II. promover publicações que assegurem a difusão regular dessa pesquisa;

III. organizar seminários, colóquios, encontros, semanas de estudos e conferências;

IV. incentivar e colaborar no desenvolvimento de cursos de pós-graduação de natureza interdisciplinar, tendo sobretudo em vista a formação de pessoal docente de nível superior nas áreas mencionadas;

V. promover e assegurar o entrosamento da Unicamp com as demais instituições universitárias e de pesquisa do País, visando ao desenvolvimento daquelas áreas no meio universitário brasileiro;

VI. manter contato permanente com instituições nacionais e estrangeiras de ensino e pesquisa, de maneira a assegurar o intercâmbio de pesquisadores e a contribuição daquelas instituições ao aprimoramento e bom funcionamento dos programas planejados;

VII. manter acervos bibliográficos e de documentação, visando a proporcionar infra-estrutura a docentes, pesquisadores e estudantes interessados nas áreas de atuação do CLE;

VIII. atuar como centro avançado de pesquisa, acolhendo pesquisadores brasileiros e do exterior que queiram desenvolver atividades de pós-doutoramento, sob supervisão de membro do CLE, nas áreas de lógica, epistemologia e história da ciência e na qualidade de Pesquisador Associado, nos moldes do artigo 19, Capítulo V.

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o Centro de Lógica, Espistemologia e História da Ciência propõe-se a:

I. realizar e promover pesquisa em suas áreas de atuação, com a participação de seus membros, ou em convênio com outras instituições;

II. publicar trabalhos oriundos de pesquisa desenvolvida pelos membros do CLE ou por pesquisadores convidados;

III. promover, patrocinar ou co-patrocinar eventos de cunho interdisciplinar, contando com a participação de órgãos internos e externos à Unicamp;

IV. colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Unicamp;

V. colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;

VI. colaborar com os demais órgãos da Universidade, por convocação da Administração Superior ou por solicitação dos órgãos;

VII. desenvolver programas interdisciplinares em suas áreas de atuação, envolvendo docentes e pesquisadores da Unicamp e de outras instituições de ensino e de pesquisa do Brasil e do Exterior;

VIII. prestar serviços técnicos e de consultoria em suas áreas de atuação, envolvendo também serviços especializados de biblioteconomia, documentação, microfilmagem e editoração, respeitadas as normas da Universidade e a infra-estrutura existente;

IX. disponibilizar infra-estrutura necessária aos pesquisadores que pretendam desenvolver atividades de pós-doutoramento nas áreas de atuação do CLE.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º - A estrutura superior do CLE é composta de:

I. Conselho Científico;

II. Diretoria;

III. Coordenadoria da Biblioteca "Michel Debrun";

IV. Coordenadoria de Publicações;

V. Coordenadoria dos Arquivos Históricos.

CAPÍTULO III

Do Conselho Científico

Artigo 4º - O Conselho Científico, órgão deliberativosuperior do CLE é composto por:

I. Diretor, seu presidente nato;

II. Diretor Associado;

III. Coordenador da Biblioteca "Michel Debrun";

IV. Coordenador de Publicações;

V. O representante do CLE na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos;

VI. Dois ex-diretores do CLE, a critério do Conselho Científico;

VII. Um representante de cada Instituto ou Faculdade da Unicamp, que tenha pelo menos um membro do CLE, em exercício ou aposentado. Os Institutos e as Faculdades da Unicamp que possuírem mais de três membros do CLE, em exercício ou aposentados, poderão indicar até dois desses membros para comporem o Conselho Científico. O representante a ser designado deverá ser membro do CLE, em exercício ou aposentado, e a indicação de seu nome deverá ser feita pela Congregação da respectiva Unidade;

VIII. Três membros do CLE não pertencentes aos quadros da Unicamp, indicados pelo Diretor do CLE, com a homologação do Conselho Científico e designados pelo Reitor;

IX. Pelo menos um representante dos servidores da Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica, lotado no CLE, escolhido por seus pares;

X. Um representante dos funcionários do CLE, escolhido por seus pares.

Artigo 5º - Os membros do Conselho Científico terão os seguintes mandatos:

I. os referidos nos incisos I a V, enquanto perdurar o pressuposto da investidura;

II. os referidos nos incisos VI a X, de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

Artigo 6º - Os Conselheiros referidos nos incisos VI a X serão substituídos nas sua faltas e impedimentos e sucedidos na vacância por suplentes indicados pela mesma forma que os titulares.

Artigo 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que:

I. faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho;

II. perder o pressuposto da investidura.

Artigo 8º - O Conselho Científico reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou por 1/3 dos seus membros.

§ 1º - A convocação será feita por escrito, com pelo menos 72 horas de antecedência.

§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Diretor terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 9º - O Conselho Científico tem as seguintes atribuições:

I. estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do CLE;

II. aprovar os planos anuais de atuação do CLE e seu plano diretor;

III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo CLE;

IV. julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;

V. compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para escolha do Diretor;

VI. emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;

VII. deliberar sobre toda a matéria que lhe sejasubmetida pelo Diretor;

VIII. aprovar o organograma técnico e administrativo do CLE;

IX. aprovar o relatório trienal de atividades do CLE, elaborado pela Diretoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;

X. aprovar na esfera de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:

a) o orçamento e as prestações anuais de contas do CLE;

b) as propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;

c) as propostas de contratação e/ou dispensa de pessoal técnico e administrativo.

XI. homologar os nomes do Diretor Associado, do Coordenador da Biblioteca "Michel Debrun" e do Coordenador de Publicações, indicados pelo Diretor; XII. homologar os nomes dos componentes do Comitê Científico da Biblioteca "Michel Debrun", bem como dos Arquivos Históricos do CLE, indicados pelo Diretor;

XIII. homologar os nomes dos representantes externos do Conselho Científico, indicados pelo Diretor;

XIV. deliberar sobre a admissão de novos Membros e de Pesquisadores Associados, indicados pelo Diretor ou por membros do Conselho Científico; XV. supervisionar e avaliar a execução das atividades do CLE.

Parágrafo único - O Conselho Científico poderá fazer-se assessorar por docentes e pesquisadores sempre que assim julgar necessário.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria

Artigo 10 - A Diretoria do CLE será exercida pelo Diretor, assistido pelo Diretor Associado, pelo Coordenador de Publicações, pelo Coordenador da Biblioteca "Michel Debrun" e por órgãos auxiliares.

Artigo 11 - O Diretor é a autoridade executiva superior do CLE, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice composta pelo Conselho Científico entre nomes eleitos pelo voto dos membros do CLE, para tal fim expressamente convocados, dentre pesquisadores, membros do CLE, em exercício na Unicamp e portadores de, no mínimo, o título de Doutor.

§ 1º - Somente poderão figurar na lista de que trata o "caput" deste artigo, docentes membros do CLE, em exercício na Unicamp e portadores de no mínimo o título de Doutor.

§ 2º - O mandato do Diretor é de três anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.

§ 3º - O Diretor é auxiliado por um Diretor Associado de sua escolha que, após ouvido o Conselho Científico, será designado pelo Reitor.

§ 4º - O pesquisador investido no cargo de Diretor não fica desobrigado de suas atividades docentes na Universidade.

§ 5º - O Diretor Associado substituirá o Diretor nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 12 - Compete ao Diretor:

I. exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do CLE;

II. convocar e presidir o Conselho Científico;

III. apresentar ao Reitor, após indicação pelo Conselho Científico, para designação, os nomes do Diretor Associado, do Coordenador de Publicações e do Coordenador da Biblioteca "Michel Debrun";

IV. apresentar ao Reitor, após indicação pelo Conselho Científico, para designação, os nomes dos membros externos que comporão o Conselho Científico;

V. acompanhar os projetos e trabalhos do CLE, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;

VI. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico;

VII. elaborar o relatório trienal das atividades do CLE;

VIII. submeter ao Conselho Científico:

a) os planos de atuação do CLE;

b) as propostas orçamentárias e a prestação de contas;

c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;

d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.

Artigo 13 - No caso de vacância definitiva do cargo de Diretor, por qualquer motivo, o Conselho Científico, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para designação de novo Diretor.

Artigo 14 - São atribuições do Diretor Associado:

I. substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos;

II. exercer as funções de Coordenador de Seminários e Colóquios do CLE, assistido pelas coordenações específicas das áreas de lógica, epistemologia e história da ciência e atividades interdisciplinares;

III. coordenar as atividades dos Arquivos Históricos do CLE;

IV. colaborar na administração do CLE, por delegação do diretor;

Artigo 15 - São atribuições do Coordenador da Biblioteca "Michel Debrun" do CLE:

I. exercer as funções de coordenação da Biblioteca "Michel Debrun" do CLE;

II. representar o CLE na Comissão de Biblioteca do Sistema de Bibliotecas da Unicamp;

III. estimular, em âmbito nacional e internacional, o uso de recursos da Biblioteca para projetos e atividades científicas abrangentes;

IV. definir a política de aquisições da Biblioteca "Michel Debrun".

Artigo 16 - São atribuições do Coordenador de Publicações:

I. exercer as funções de coordenação das atividades de publicações científicas, assistido pelas secretarias editoriais das publicações específicas;

II. responder pelo sistema de distribuição das publicações.

Artigo 17 - O Diretor e as Áreas que compõem o CLE serão assistidos por uma Assessoria Técnico-Científica, que tem a atribuição de agilizar o desenvolvimento das atividades do Centro.

§ 1º - A composição da Assessoria Técnico-Científica será definida pelo Conselho Científico do CLE.

§ 2º - Da Assessoria Técnico-Científica de que trata o "caput" deste artigo farão parte, necessariamente, o Coordenador de Seminários, o Coordenador da

Biblioteca "Michel Debrun" e o Coordenador de Publicações.

§ 3º - A Assessoria Técnico-Científica reunir-se-á mediante convocação do Diretor, que exercerá a presidência das suas reuniões.

CAPÍTULO V

Da Pesquisa

Artigo 18 - O CLE é aberto a todos os pesquisadores da Unicamp e externos a ela, que nele queiram desenvolver projetos nas áreas de pesquisa que o caracterizam.

Artigo 19 - Além dos pesquisadores mencionados no artigo anterior, o vínculo de pesquisador do CLE pode se dar na figura do Pesquisador Associado, destinada a profissionais que, por indicação do Conselho Científico, nele desenvolvam pesquisa original nas áreas de lógica, epistemologia e história da ciência.

§ 1º - O período máximo regular de atividades como Pesquisador Associado do CLE é de dois anos, prorrogáveis por indicação do Conselho Científico.

§ 2º - O Pesquisador Associado não terá vínculo empregatício e nem receberá vencimentos ou salários, específicos para o desenvolvimento de suas atividades junto ao CLE, com recursos provenientes da Universidade Estadual de Campinas.

§ 3º - Anualmente o Pesquisador Associado deverá apresentar ao Conselho Científico, ainda que sob forma de relatórios parciais, os resultados de pesquisa já alcançados.

§ 4º - O Pesquisador que se mantiver no CLE por um período inferior a um ano também deverá submeter um relatório de atividades à apreciação do Conselho Científico.

§ 5º - O Pesquisador Associado do CLE diretamente alocado em outras unidades da Unicamp, nele exercerá suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas pela unidade de origem e com sua autorização expressa.

Artigo 20 - O CLE poderá também receber Pesquisadores Visitantes, por um período limite de um ano, prorrogável por igual período, ouvido o Conselho Científico e respeitadas as normas da Universidade.

CAPÍTULO VI

Dos Membros

Artigo 21 - Podem ser membros do CLE docentes e pesquisadores de reconhecida competência, em uma das áreas de atuação do CLE, pertencentes à Unicamp ou a outras instituições universitárias ou de pesquisa, nacionais ou estrangeiras, que tenham colaborado de maneira relevante com as atividades do CLE, ou com as atividades científicas de seus membros.

Artigo 22 - Os membros do CLE serão designados pelo Reitor, mediante indicação do Conselho Científico.

Artigo 23 - Os pesquisadores vinculados ao CLE diretamente alocados em outras unidades da Unicamp, poderão nele exercer suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.

Artigo 24 - O CLE contará com pessoal Técnico-Administrativo e orçamento próprios.

Artigo 25 - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos da Portaria GR-038/1977, de 7 de abril de 1977 e a Deliberação CONSU-A-018/1989, de 13-7-89. (Proc. 01-P-4520/02).


Publicada no DOE em 19/04/2002