Deliberação CONSU-A-006/2002, de 26/03/2002
Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo Interdisciplinar de Planejamento Energético - NIPE.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 76ª Sessão Ordinária, realizada em 26-3-2002, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Artigo 1º - O Núcleo Interdisciplinar de Planejamento Energétio (Nipe) Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas, subordinada à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - Cocen, órgão da Reitoria, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios tem por objetivos:

I. Realizar estudos, trabalhos, pesquisas e prestação de serviços de consultoria e assessoria na área interdisciplinar de planejamento energético;

II. Auxiliar nos estudos e implantação de uma política energética nos níveis municipal, estadual e nacional.

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o Núcleo se propõe a:

I. Realizar pesquisas próprias ou em convênios com outras instituições;

II. Prestar serviços na área interdisciplinar de planejamento energético, através de convênios ou contratos de serviço, respeitando as normas da Universidade;

III. Colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade; cabe

destacar o apoio ao Curso de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) em Planejamento de Sistemas Energéticos;

IV. Colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;

V. Colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da administração central, ou por solicitação dos órgãos;

VI. Coordenar a realização de Congressos, Seminários e palestras em assuntos relacionados às suas atividades.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º - A estrutura superior do Núcleo é composta de:

I. Conselho Científico;

II. Coordenadoria.

CAPÍTULO III

Do Conselho Científico

Artigo 4º - O Conselho Científico, órgão deliberativo superior do Núcleo é composto por:

I. O Coordenador do Núcleo, seu Presidente nato;

II. O Coordenador Associado;

III. Cinco pesquisadores das seguintes unidades acadêmicas da área de tecnologia: Faculdade de Engenharia Mecânica, Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação, Faculdade de Engenharia Civil, Faculdade de

Engenharia Agrícola e Faculdade de Engenharia de Alimentos;

IV. Três pesquisadores das seguintes unidades acadêmicas da área de exatas: Instituto de Física Gleb Wataghin, Instituto de Geociências; e Instituto de Matemática, Estatística e Computação Científica;

V. Dois pesquisadores das seguintes unidades acadêmicas da área de humanas: Instituto de Economia; e Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;

VI. Dois representantes da comunidade científica externa da Unicamp, designados pelo Reitor desta Universidade, escolhidos de uma lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Científico;

VII. Um representante dos servidores da Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica, lotados no Núcleo, indicados pelos demais pesquisadores membros do Núcleo;

VIII. Um representante do Núcleo na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos desse Núcleo.

§ 1º - A indicação dos pesquisadores dos itens III, IV e V ficará a critério das respectivas congregações, sendo um pesquisador de cada unidade acadêmica.

§ 2º - Os membros do Conselho Científico terão os seguintes mandatos:

1. Os referidos nos incisos I, II e VII coincidentes com os das suas funções;

2. Os referidos nos incisos III a VI e VIII de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 3º - Perderá o mandato:

1. O membro que perder o pressuposto de sua investidura;

2. O membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.

Artigo 5º - Os representantes no Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 6º - O Conselho Científico se reunirá, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por 1/3 dos seus membros.

§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos, 72 horas de antecedência.

§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.

§ 4º - Os pesquisadores poderão participar com direito a voz.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Científico:

I. Estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do Núcleo;

II. Aprovar os planos anuais de atuação do Núcleo e seu plano diretor;

III. Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Núcleo;

IV. Julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;

V. Compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para escolha do Coordenador;

VI. Emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;

VII. Deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;

VIII. Aprovar o organograma técnico e administrativo;

IX. Aprovar o relatório trienal das atividades do Núcleo, elaborado pela Coordenadoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares (CAI), para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;

X. Aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:

a) O orçamento e as prestações anuais de contas do Núcleo;

b) As propostas gerais de estabelecimento de Convênios e Contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições;

c) As propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.

CAPÍTULO IV

Da Coordenadoria

Artigo 8º - A Coordenadoria, será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associadoe por órgãos auxiliares.

Artigo 9º - O Coordenador é a autoridade executiva superior do Núcleo, designado pelo Reitor, e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Científico, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp e portadores de no mínimo o título de doutor.

§ 1º - O mandato do Coordenador é de 2 anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.

§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, respectivamente, de sua escolha que, após ouvido o Conselho Científico será designado pelo Reitor.

§ 3º - O pesquisador investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades docentes na Universidade.

§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador, respectivamente, nas suas faltas ou impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 10 - Compete ao Coordenador:

I. Exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do Núcleo;

II. Convocar e presidir o Conselho Científico;

III. Indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Científico, para designação, o nome do Coordenador Associado;

IV. Acompanhar os projetos e trabalhos do Núcleo, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;

V. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Científico;

VI. Elaborar o relatório trienal das atividades do Núcleo;

VII. Submeter ao Conselho Superior:

a) os planos de atuação do Núcleo;

b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;

c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;

d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.

Artigo 11 - No caso de vacância do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Científico, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de trinta (30) dias encaminhará ao Reitor lista tríplice para designação de novo Coordenador.

CAPÍTULO V

Da Pesquisa

Artigo12 - O Núcleo é aberto a todos os pesquisadores, que nele queiram desenvolver projetos na área de pesquisa que o caracterizam.

Artigo 13 - Para participar como pesquisador vinculado ao Núcleo, o pesquisador apresentará projeto interdisciplinar de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Científico, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência. Após a aprovação de seu nome, os pesquisadores constarão de um cadastro de pesquisadores membros do Núcleo, que será atualizado a cada dois anos.

Artigo 14 - O Núcleo poderá receber Pesquisadores Visitantes, ouvido o Conselho Científico e respeitadas as normas da Universidade.

CAPÍTULO VI

Dos Órgãos Auxiliares da Coordenadoria

Artigo 15 - A Secretaria e o Setor Técnico e de Documentação são os órgãos auxiliares de administração das atividades do Núcleo, subordinados diretamente ao Coordenador, de modo a prestar, racionalmente, os serviços administrativos e de apoio às atividades fins do Núcleo.

Parágrafo único - Outros órgãos auxiliares poderão ser criados a critério do Conselho Superior.

CAPÍTULO VII

Disposição Geral

Artigo 16 - Os pesquisadores vinculados ao Núcleo diretamente alocados em outras Unidades da Universidade, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas Unidades de origem e com sua autorização expressa.

CAPÍTULO VIII

Da Disposição Final

Artigo 17 - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-027/1993. (Proc. 01-P-7724-93).


Publicada no DOE em 19/04/2002