Deliberação CONSU-A-010/2001, de 31/07/2001
Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

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Altera dispositivos da Deliberação CONSU-A-001/1992, que regulamenta a Carreira do Magistério Tecnológico Superior (MTS) do Centro Superior de Educação Tecnológica - CESET e dá outras Providências.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 73ª Sessão Ordinária, realizada em 31-7-2001, baixa a seguinte deliberação:

Título I - Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Carreira Docente

Artigo 1º - Fica alterada, no âmbito da Universidade Estadual de Campinas, a Carreira do Magistério Tecnológico Superior (MTS) do Centro Superior de Educação Tecnológica - CESET, que consiste na série de funções docentes, escalonados hierarquicamente, na qual o docente ingressa, após satisfazer as condições legais, e ascende, a medida em que atende aos requisitos fixados por esta Deliberação e pela legislação superior da Universidade.

Artigo 2º - A Carreira MTS compreende as seguintes categorias e níveis:

CATEGORIAS

NÍVEIS

 

Professor Assistente (PP ou PS) MTS - A

  

A1

A2

A3

 

Professor Associado (PP ou PS) MTS – B

 

B1

B2

B3

B4

 

 

Professor Pleno (PP ou PS) MTS – C

C1

C2

C3

C4

C5

Artigo 3º - Integram a Carreira MTS todos os docentes pertencentes às Partes Permanentes - PP e Suplementar-PS do QD-CESET, que preencham os requisitos estabelecidos nesta Deliberação.

CAPÍTULO II

Do Ingresso

Artigo 4º - São requisitos mínimos de ingresso na Carreira MTS:

I. Para o docente integrante da Parte Permanente-PP: ter sido aprovado em concurso público de títulos e provas para o provimento de função do Professor Assistente - PP MTS-A, nível A-1, ou de Professor Pleno-PP MTS-C, nível C-1, conforme edital de Concurso, realizado de acordo com regulamentação própria;

II. Para o docente integrante da Parte Suplementar-PS:

a) possuir diploma de graduação em nível superior, registrado ou com comprovante de pedido de registro, em área afim àquela de contratação;

b) comprovar possuir reconhecida experiência profissional de, no mínimo, 2 anos, contados a partir da graduação em nível superior, na área das disciplinas da sua atuação docente.

CAPÍTULO III

Do Enquadramento

Artigo 5º - Atendidos os requisitos mínimos de ingresso de que trata o artigo 4º, o docente será enquadrado nas diferentes categorias da carreira MTS, de acordo com as seguintes exigências mínimas:

MTS A (Professor Assistente) - Diploma de graduação e experiência profissional comprovada de no mínimo 2 anos.

MTS B (Professor Associado) - 800 pontos e experiência profissional comprovada de no mínimo 6 anos.

MTS C (Professor Pleno) - 1600 pontos e experiência profissional comprovada de no mínimo 15 anos.

§ 1º - O docente que possuir títulos de pós-graduação será enquadrado, independentemente da pontuação e/ou do tempo de experiência profissional, nas diferentes categorias da carreira MTS, da seguinte forma:

MTS B1 - Titulo de Mestre;

MTS C1 - Titulo de Doutor;

MTS C3 - Titulo de Livre-Docente.

§ 2º - O enquadramento na categoria MTS - C, níveis C4 e C5, só será possível ao classificado que possuir, no mínimo, título de Livre-Docente.

O enquadramento nas diferentes categorias e níveis, respeitadas as exigências mínimas, será feito de acordo com as pontuações expostas no Quadro abaixo:

CATEGORIA

NÍVEL

NÚMERO MÍNIMO DE

PONTOS

 

 MTS - A

 

A1

A2

A3

200

400

600

 

MTS – B

 

B1

B2

B3

B4

800

1000

1200

1400

 

 

MTS – C

C1

C2

C3

C4

C5

1600

2000

2500

3000

3500

Artigo 6º - A atribuição de pontos para efeito de ingresso e enquadramento inicial e por progressão por avaliação do mérito acadêmico e profissional na Carreira MTS será feita por Comissão Especial de Avaliação Acadêmica, designada para proceder a avaliação do mérito acadêmico e profissional, constituída por cinco docentes, sendo três titulares e dois suplentes indicados pela Congregação do CESET.

Artigo 7º - A avaliação do mérito acadêmico e profissional será feita pela Comissão Especial mediante a análise de memorial circunstanciado apresentado pelo docente ou por candidato inscrito em concurso de ingresso.

§ 1º - O Memorial Circunstanciado de que trata o caput será apresentado:

1. pelo candidato ao ingresso na Parte Permanente-PP, juntamente com os demais documentos exigidos para a inscrição ao concurso público de títulos e provas;

2. pelo docente integrante na Parte Suplementar-PS, juntamente com a sua solicitação de ingresso na carreira MTS;

3. pelo docente integrante da Carreira MTS, quando solicitar ascensão por Avaliação de Mérito Acadêmico e Profissional.

§ 2º - Todas as informações contidas no Memorial Circunstanciado deverão ser comprovadas através de documentação pertinente, a juízo da Comissão, que poderá solicitar documentação complementar.

Artigo 8º - No Memorial Circunstanciado, a que se refere o artigo 7º, deverão estar relacionados:

I. títulos de formação acadêmica;

II. curriculum vitae et studiorum;

III. atividades de ensino na Unicamp ou em outras instituições;

IV. atividades profissionais relacionadas com a área de atuação docente;

V. atividades de qualquer natureza, que conduzam ao aprimoramento técnico-cultural;

VI. atividades de difusão do conhecimento técnico e científico;

VII. atividades administrativas relacionadas com o ensino e a pesquisa.

Artigo 9º - Na atribuição dos pontos, a Comissão ater-se-á aos seguintes parâmetros:

I. Títulos de formação acadêmica, compatíveis com a área de atuação docente:

a) título de primeira graduação, obtido em curso superior devidamente reconhecido - 200 pontos;

b) cursos de extensão, aperfeiçoamento, especialização ou equivalentes, já não computados nos títulos de Graduação, Mestrado, Doutorado e Livre-Docência, para cada conjunto de sessenta horas-aula de freqüência e/ou aprovação comprovadas - 10 pontos;

II. Às atividades profissionais não docentes relacionadas com a área de atuação do docente, de interesse para o seu aprimoramento técnico-profissional em geral, serão atribuídos por ano, até 30 pontos.

III. Atividades de ensino na área de atuação docente:

a) pelo exercício da docência em unidades de ensino do terceiro grau, serão atribuídos, por ano, 30 pontos;

b) pelo exercício da docência em unidades de ensino do segundo grau, serão atribuídos, por ano, 5 pontos.

IV. Realizações que sejam de interesse para a área de atuação docente:

1. Atividades de Pesquisa

1.1. Publicar trabalho em revista científica indexada com corpo editorial nacional 25 pts.

internacional 50 pts.

1.2. Publicar trabalho completo em anais e congresso cientifico nacional 20 pts.

internacional 40 pts.

1.3. Certificado de apresentação de Trabalho em eventos científicos e/ou acadêmicos (seminários, simpósios, etc.)

nacionais 20 pts.

internacionais 40 pts.

1.4. Publicar monografias em revistas nacionais da área de atuação do docente 10 pts.

1.5. Por tradução de monografia publicada 10 pts.

1.6. Por participação em congressos, seminários, conferências etc., sem apresentação de Trabalho 2 pts.

1.7. Por livro publicado ou aceito para publicação 100 pts.

1.8. Por patente aprovada e registrada 50 pts.

1.9. Por tradução de livro publicado 25 pts.

1.10. Auxílios financeiros obtidos para projetos de pesquisa 20 pts.

1.11. Por seminários, palestras ou conferências proferidas 10 pts.

1.12. Participação em bancas como membro titular (exames de qualificação de mestrado ou doutorado, defesas de tese de mestrado ou doutorado, concurso para a carreira docente, etc.) 20 pts.

2. Atividades de Ensino

2.1. Orientação vinculada ao ensino

- Supervisão de laboratório de ensino 10 pts./ano

- Estágio dirigido com projeto e relatório final 2 pts./aluno

- Trabalho de final de curso 2 pts./aluno

- Projeto em Empresa Júnior 10 pts./projeto

- Orientação de estágio de capacitação docente (PECD) 25 pts./aluno

- Orientação de Apoio Didático 10 pts./aluno/ano

- Orientação de Programyle='font-size:13.5pt'>- Participação na elaboração e/ou aplicação e/ou correção de prova(s) do vestibular 20 pts./ano

- Participação em reformulação curricular 30 pts.

- Participação na criação de disciplinas eletivas 20 pts./disciplina

2.3. Produção de material didático

- Por livros 100 pts.

- Por capítulos de livro 20 pts.

- Por apostilas didáticas 20 pts./apostila

- Por audio-visuais 20 pts./assunto

- Por filmes 20 pts.

- Por softwares 20 pts.

- Por publicação de artigos sobre ensino 20 pts.

- Por maquetes, modelo reduzido, etc. 20 pts.

Os materiais didáticos deverão ser avaliados por comissão de pelo menos três elementos criada pela Comissão de Graduação, onde entre outros itens deverão ser avaliados o uso nas disciplinas e o seu interesse para a qualificação dos alunos.

2.4. Auxílio financeiro obtido por projetos vinculados ao ensino 20 pts.

2.5. Organização de eventos (Semana de Tecnologia, Semana Nossas Águas, Seu Colégio na Unicamp, Divulgação dos Cursos, Recepção de Calouros, Comissão de Formatura, etc.) vinculados ao ensino 30 pts./evento

2.6. Seminários, palestras ou conferências vinculadas ao ensino 10 pts.

2.7. Prêmios e homenagens recebidas pelo conjunto até 100 pts.

3. Atividades de Extensão

3.1. Atividades de assessoria e/ou consultoria à órgãos externos à Unicamp na área de atuação docente 3 pts./10 horas

3.2. Executor de convênios até 30 pts./convênio

3.3. Participação em cursos e disciplinas de extensão e cursos e disciplinas de especialização

- Coordenador do Curso 20 pts.

- Docente responsável por disciplina 10 pts.

- Docente responsável por curso de extensão

(carga horária acima de 30 horas) 15 pts.

3.4. Participação em atividades de prestação de serviços

à comunidade (palestras, conferências, seminários, semanas, etc.) 5 pts./evento

4. Atividades Administrativas (Vinculadas ao Ensino)

4.1. Atividades remuneradas

- Diretor 50 pts./ano

- Diretor Associado 30 pts./ano

- Coordenador 30 pts./ano

- Coordenador Associado 20 pts./ano

- Coordenador de Biblioteca 20 pts./ano

- Chefia de Divisão ou Departamento 20 pts./ano

4.2. Atividades não Remuneradas (excluídos os membros natos)

- Membro da Congregação 15 pts./ano

- Membro da C.G. 15 pts./ano

- Participação em Subcomissão da Congregação 10 pts./ano

- Participação em Subcomissão da C.G. 10 pts./ano

- Membro do CONEX 15 pts./ano

- Membro da C.A.I. 15 pts./ano

§ 1º - Os pontos referidos nas alíneas a e b do inciso terceiro não são acumuláveis quando as atividades docentes de terceiro e segundo grau forem simultâneas.

Artigo 10 - Os pareceres da Comissão Especial, seja para ingresso, enquadramento ou progressão por avaliação do mérito acadêmico e profissional, deverão ser homologados pela Congregação e aprovados pelas instâncias superiores da Universidade.

Parágrafo único - Das decisões da Comissão Especial caberá recurso a ser interposto junto às instâncias superiores da Universidade, no prazo máximo de 5 dias, a partir da data de sua publicação.

Artigo 11 - O docente, não oriundo da Parte Suplementar - PS, que ingressar na Parte Permanente - PP do QD-CESET, mediante concurso público de títulos e provas, será automaticamente enquadrado na Carreira MTS da seguinte forma:

I. o classificado para ingresso na função Professor Assistente - PP MTS A, nível A1, será enquadrado na categoria e nível correspondentes à pontuação que lhe for atribuída pela Comissão Especial, respeitados os limites de tempo mínimo de experiência profissional comprovada de cada categoria, conforme artigo 5º e, tendo como limite máximo de enquadramento inicial a categoria de Professor Pleno - PP MTS C, nível C1, desde que o classificado não possua título de Livre-Docente.

II. o classificado que possuir título de Mestre será enquadrado na categoria MTS - B, nível B1, independente do tempo mínimo exigido no artigo 5º.

III. o classificado que possuir título de Doutor será enquadrado na categoria MTS - C, nível C1, independente do tempo mínimo exigido no artigo 5º.

IV. o classificado que possuir título de Livre-Docente será enquadrado na categoria MTS - C, nível C3, independente do tempo mínimo exigido no artigo 5º.

Artigo 12 - O docente integrante da Parte Suplementar-PS do QD-CESET poderá ser enquadrado na carreira MTS mediante solicitação por requerimento, devidamente instruído, dirigido ao Superintendente do CESET, uma vez preenchidos os requisitos previstos nesta deliberação e nas Disposições Transitórias da Deliberação CONSU-A-002/1992.

Parágrafo único - O docente de que trata o caput será enquadrado na categoria e nível correspondentes à pontuação e ao tempo de experiência profissional, ou correspondentes à titulação, para o caso de docentes com títulos de pós-graduação, que lhe forem atribuídos pela Comissão Especial, de acordo com o artigo 11.

Artigo 13 - O docente integrante da Parte Suplementar-PS que for aprovado em concurso para a função de Professor Assistente - PP MTS A, nível A1, da Carreira MTS, passará a integrar a Parte Permanente-PP, em função equivalente à função de origem.

CAPÍTULO IV

Da Progressão

Artigo 14 - A proposta funcional dos docentes integrantes da carreira MTS far-se-à mediante:

I. avaliação de mérito acadêmico e profissional;

II. concurso público de títulos e provas.

Artigo 15 - A progressão mediante a avaliação de mérito acadêmico e profissional se aplica na ascensão do docente de um nível para o nível imediatamente subsequente.

§ 1º - O processo de progressão de que se trata o caput terá início mediante proposta do docente encaminhada ao Superintendente do CESET, a qual deverá ser aprovada pela Congregação.

§ 2º - Após a sua aprovação pela Congregação, a proposta com a documentação pertinente será encaminhada à Comissão Especial, que emitirá parecer, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta deliberação.

§ 3º - O Parecer da Comissão Especial deverá ser homologado pela Congregação e aprovado pelas instâncias superiores da Universidade.

Artigo 16 - A progressão por avaliação de mérito acadêmico e profissional obedecerá ainda às seguintes disposições:

I. quando o número de pontos atribuídos ultrapassar o mínimo requerido para o nível proposto, os pontos excedentes serão reservados para serem computados na avaliação seguinte;

II. para ascender ao nível imediatamente superior, o docente deverá contar com, no mínimo, 2 anos de efetivo exercício no nível em que está sendo avaliado;

III. para ascender a níveis superiores, o docente poderá obter títulos de pós-graduação (Mestrado, Doutorado, Livre Docência) e passar à categoria e nível correspondentes, conforme § 1º do artigo 5º.

Parágrafo único - A progressão na categoria MTS-C, níveis C4 e C5, só será possível àqueles que possuam no mínimo título de Livre Docente.

Artigo 17 - A realização do concurso publico de títulos e provas obedecerá a regulamentação estabelecida nas Deliberação CONSU-A-001/1991 e Deliberação CONSU-A-007/1991, observados os requisitos pertinentes previstos nesta deliberação.

Artigo 18 - Qualquer forma de progressão prevista nesta deliberação somente se efetivará após a demonstração de recursos orçamentários necessários para a cobertura do aumento de despesas dela decorrente.

CAPÍTULO V

Dos Regimes Jurídico, de Trabalho e da Remuneração

Artigo 19 - O regime jurídico de trabalho para os docentes integrantes da carreira MTS será o autárquico, sob a égide dos Estatutos dos Servidores da Unicamp - Esunicamp, podendo, eventual e temporariamente, serem contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 20 - Os regimes de trabalho dos docentes integrantes da carreira MTS são os seguintes:

I. Regime de Tempo Integral - RTI, correspondendo a 40 horas semanais de trabalho, das quais, no mínimo, 12 horas serão dedicadas a atividades didáticas;

II. Regime de Turno Completo - RTC, correspondendo a 20 horas semanais de trabalho, das quais, no mínimo, 12 horas serão dedicadas a atividades didáticas;

III. Regime de Turno Parcial - RTP, correspondendo a 12 horas semanais de trabalho, das quais, no mínimo, 8 horas serão dedicadas a atividades didáticas.

Artigo 21 - O referencial básico salarial, para efeito de cálculo do vencimento dos docentes integrados na Carreira MTS, é igual ao valor do vencimento do nível MS-3, com os adicionais de mérito, da Carreira Docente da Unicamp, em RDIDP, multiplicado pelo coeficiente 0,90.

Parágrafo único - O valor obtido pela forma estabelecida no caput corresponde ao vencimento de docente da carreira MTS, categoria Professor Pleno MTS - C, nível C1, em Regime de Tempo Integral.

Artigo 22 - O valor do vencimento corresponde a cada nível das Categorias da Carreira MTS, em Regime de Tempo Integral, é feito multiplicando-se o referencial básico salarial de que trata o artigo anterior pelos índices a seguir especificados:

CATEGORIA

NÍVEL

ÍNDICE

 

 Professor Assistente MTS - A

 

A1

A2

A3

0,50

0,57

0,64

 

Professor Associado MTS – B

 

B1

B2

B3

B4

0,72

0,78

0,87

0,92

 

 

Professor Pleno MTS – C

C1

C2

C3

C4

C5

1,00

1,11

1,29

1,31

1,37

Artigo 23 - O valor do vencimento correspondente a cada nível das Categorias da Carreira MTS nos Regimes de Turno Completo e Turno Parcial será obtido pela divisão do valor do vencimento correspondente ao nível em Regime de Tempo Integral pelos coeficientes 2,0 e 3,0 respectivamente.

Artigo 24 - Os vencimentos dos docentes pertencentes à Parte Especial-PE do QD-CESET são iguais aos dos integrantes da Carreira MTS, e são calculados pela mesma sistemática.

TÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 25 - Os docentes da Carreira do Magistério Tecnológico Superior terão os mesmos direitos políticos, acadêmicos, administrativos e funcionais dos docentes integrantes do QD-Unicamp, ressalvadas as prerrogativas da titulação acadêmica.

Artigo 26 - Os casos omissos nesta deliberação serão resolvidos mediante proposta formulada por Comissão especialmente designada pelo Superintendente do CESET, aprovada pelas instâncias competentes.

Artigo 27 - As disposições desta deliberação poderão ser revistas a qualquer momento por iniciativa da Congregação do CESET ou dos órgãos superiores da Universidade.

Artigo 28 - A aplicação do disposto nesta Deliberação será fiscalizada pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI.

Artigo 29 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os docentes integrantes da Carreira do Magistério Tecnológico Superior descrita conforme Deliberação CONSU-A-001/1992, de 7-5-92 e/ou Deliberação CONSU-A-002/1992, de 8-5-92 serão automaticamente enquadrados na carreira MTS descrita nesta deliberação conforme quadro abaixo, mediante manifestação por escrito dirigida ao Diretor Superintendente:

Enquadramento na carreira MTS atual

Equivalência na carreira MTS modificada

Professor Assistente MTS I – A

Professor Assistente MTS – A1

Professor Assistente MTS I – B

Professor Assistente MTS – A2

Professor Assistente MTS I – C

Professor Assistente MTS – A3

Professor Associado MTS II – A

Professor Associado MTS – B1

Professor Associado MTS II – B

Professor Associado MTS – B2

Professor Associado MTS III – C

Professor Associado MTS – B3

Professor Pleno MTS III – A

Professor Associado MTS – B4

Professor Pleno MTS III – B

Professor Pleno MTS – C1

Professor Pelno MTS  III – C

Professor Pleno MTS – C2

 

Professor Pleno MTS – C3

 

Professor Pleno MTS – C4

 

Porfessor Pleno MTS – C5

Artigo 2º - Os docentes da Carreira do Magistério Tecnológico Superior descrita conforme Deliberação CONSU-A-001/1992, de 7-5-92 e/ou Deliberação CONSU-A-002/1992, de 8-5-92 que possuírem título de pós-graduação, Mestre, Doutor ou Livre-Docente, serão imediatamente enquadrados nas categorias e níveis correspondentes aos títulos, conforme estabelece o artigo 5º da Carreira MTS descrito nesta deliberação.


Publicada no DOE em 17/08/2001