Deliberação CONSU-A-022/1999, de 02/08/1999
Revogada no que diz respeito à eleição da Representação dos Servidores Técnico-Administrativos pela Deliberação CONSU-A-005/2018.
Incisos I e IV do Item 3.1 do artigo 1 alterados pela Deliberação CONSU-A-005/2012.
Alterado o item 5 do artigo 1º pela Deliberação CONSU-A-035/2008
O inciso VII do item 3 foi alterado pela Deliberação CONSU-A-020/2003.
Alterado o inciso I do item 3.1 pela Deliberação CONSU-A-001/2001.


Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

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Baixa as Normas Eleitorais para a composição do Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 63ª Sessão Ordinária, realizada em 2-8-99, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - As eleições para composição do Conselho Universitário obedecerão às seguintes regras:

1. Pressupostos

1.1- Os mandatos dos membros do Consu são os seguintes:

I. os referidos nos incisos I a IV e VIII do Artigo 43 dos Estatutos, com a redação que lhe foi dada pela Deliberação CONSU-A-006/1999, enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras;

II. os referidos nos incisos V, VII, IX e X do Artigo 43 dos Estatutos, com a redação que lhe foi dada pela Deliberação CONSU-A-006/1999, de dois anos, podendo ser reconduzidos;

III. os referidos no inciso VI do Artigo 43 dos Estatutos, com a redação que lhe foi dada pela Deliberação CONSU-A-006/1999, de um ano, podendo ser reconduzidos.

1.2- O voto é obrigatório para os docentes e servidores técnico-administrativos.

1.3- Não é permitido o voto por procuração, mas os docentes e servidores em férias, ou afastados por interesse da administração, ou mediante concessão de licença, podem votar, desde que o queiram.

1.4- São inelegíveis ou perderão o mandato, os docentes e servidores técnico-administrativos cujo afastamento impeça o exercício regular do mandato.

1.5- É vedado o acúmulo de posições representativas no Conselho Universitário.

1.6 - Os Conselheiros suplentes previstos nos incisos V a VII e IX serão indicados pela mesma forma que os titulares.

2. Normas para o Sistema Tradicional de Votação

2.1- O processo eleitoral referente às posições representativas do Conselho Universitário será objeto de autos administrativos próprios. Dos autos constarão também as substituições e sucessões ocorridas, de modo a preservar a legalidade e a integridade do processo.

2.2- O Reitor convocará a eleição, através da Secretaria Geral da Universidade, por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Estado, fixando o prazo de 7 dias para registro prévio dos candidatos, locais de votação, dia e horário para a realização da eleição.

2.3- Os candidatos deverão registrar-se junto à Secretaria Geral da Universidade mediante a apresentação da identidade funcional com, pelo menos, 7 dias de antecedência das eleições.

2.4- Os pedidos de cancelamento de registros de candidaturas deverão ser encaminhados à Secretaria Geral no máximo até 7 dias após o encerramento do prazo de inscrições.

2.5- A Secretaria Geral preparará listas de votação por Unidade.

2.6- As eleições serão realizadas em dois dias nas Unidades de ensino e pesquisa e administrativas, quando for o caso.

2.7- Haverá em cada Unidade uma mesa receptora para a eleição de representação docente e uma mesa receptora para a eleição da representação dos servidores técnico-administrativos.

2.8- A votação se fará por meio de cédula rubricada pelo Presidente da mesa receptora e o eleitor se identificará e assinará a lista dos votantes.

2.9- A mesa receptora garantirá o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

2.10- Após o término da votação, a mesa receptora lacrará a urna, redigirá a Ata circunstanciada do evento e encaminhará todo o material relativo ao pleito à Secretaria Geral.

2.11- A apuração dos votos será efetuada, após o pleito pela Secretaria Geral, em Sessão pública e conferida por Comissão constituída por dois Diretores e um membro da Secretaria Geral, e fiscalizada pela respectiva Associação.

2.12- Apurados os votos, a Secretaria Geral redigirá a Ata circunstanciada da eleição.

2.13- É de 3 dias o prazo para interposição de recursos sobre a eleição, a contar da fixação do resultado na Secretaria Geral.

2.14- Aprovada a Ata pelo Conselho Universitário, serão proclamados e empossados os eleitos.

3. Normas Especiais

3.1 - Os representantes dos servidores docentes e não docentes e discentes serão eleitos por seus pares, com a seguinte distribuição:

I. no caso da Representação do Corpo Docente:

a) Bancada de representantes de níveis, composta por 14 membros eleitos por nível da Carreira MS, a saber:

2 Representantes MS-2;

3 Representantes MS-3;

3 Representantes MS-4;

3 Representantes MS-5;

3 Representantes MS-6.

b) Bancada de representação geral da Carreira MS, composta por 6 membros eleitos por todos os docentes da Carreira (MS-2 a MS-6), independentemente do nível a que pertençam, entre candidatos que possuam, necessariamente, o título de Doutor, obedecendo as seguintes regras:

1. os eleitores deverão votar em, no máximo, 4 candidatos;

2. os eleitores deverão votar em, no máximo, 1 candidato por Unidade;

3. os candidatos à Bancada de Representação geral da Carreira MS não poderão candidatar-se, simultaneamente, à Representação por nível da Carreira MS.

c) 2 membros representando as demais Carreiras Docentes da Universidade.

II. no caso dos representantes dos servidores não docentes, dos 7 representantes, garantir-se-á que cada uma das áreas abaixo tenha, pelo menos, um representante eleito:

1. 1 da Hospitalar;

2. 1 da Administração Central e

3. 1 das Unidades de Ensino e Pesquisa, Colégios Técnicos, Ceset e CEL.

III. no caso dos representantes do corpo discente, garantir-se-á, no mínimo:

1. 2 representantes da graduação e

2. 2 representantes da pós-graduação.

IV. os representantes docentes previstos na alínea "a" do inciso I serão eleitos pelo conjunto dos docentes integrantes da Carreira, por nível, observando que:

a) Os candidatos e eleitores deverão pertencer ao mesmo nível da Carreira MS;

b) Cada docente pertencente ao nível MS-2 votará em apenas 1 candidato;

c) Os docentes integrantes dos demais níveis da Carreira poderão votar em 2 candidatos.

V. os Representantes das demais Carreiras Docentes da Universidade previstos no inciso IX do artigo 43, com a redação que lhe foi dada pela Deliberação CONSU-A-006/1999, serão eleitos pelo conjunto dos integrantes dessas Carreiras, sendo que cada um poderá votar em apenas 1 candidato;

VI. Os Representantes dos Servidores não Docentes serão eleitos por seus pares, podendo, cada servidor, votar em até 3 candidatos, independentemente do setor a que pertença. Em caso de empate, será considerado eleito o servidor que tiver mais tempo de serviço na Universidade;

VII. Os Representantes do Corpo Discente serão eleitos pelo conjunto dos alunos regularmente matriculados na graduação e na pós-graduação, podendo, cada aluno, votar em até 4 candidatos, independentemente da categoria a que pertença, devendo a eleição ser realizada, conjuntamente, por suas entidades representativas;

VIII. As indicações dos Representantes da Comunidade Externa referidos no inciso X do Artigo 43 dos Estatutos, com a redação que lhe foi dada pela Deliberação CONSU-A-006/1999, obedecerão a forma a ser estabelecida no Regimento Interno do Conselho Universitário;

IX. Poderão votar e ser votados para a representação docente os nomeados, admitidos ou afastados em caráter temporário e que pertençam ao QD-Unicamp, de nível MS-2 a MS-6;

X. Quando o docente detiver, simultaneamente, a condição de aluno de pós-graduação, somente poderá concorrer a posições privativas de docente, como somente votará na eleição de membros docentes;

XI. Os suplentes serão hierarquizados por ordem de votação;

XII. Em caso de empate na votação, a escolha recairá no docente que tiver mais tempo de serviço no nível e, persistindo o empate, considerar-se-á eleito o que tiver mais tempo de serviço na Universidade;

XIII. A mesa receptora de votos, quando não houver sistema eletrônico de votação, será presidida pelo Diretor da Unidade ou por docente por ele designado;

XIV. O mandato da representação discente se extinguirá em 15 de outubro de cada ano.

4. Do Sistema de Votação

4.1. As eleições das bancadas docentes e de servidores técnico-administrativos poderão ser realizadas na forma convencional, regulamentada nos itens anteriores desta deliberação, ou através de Sistema Eletrônico de votação.

4.2. A cada eleição o Consu decidirá pela forma de votação, que constará do Edital de convocação.

5. Normas para o Sistema Eletrônico de Votação

5.1. As eleições por meio eletrônico obedecerão às seguintes regras:

I. processo eleitoral será objeto de autos próprios onde constarão as substituições e sucessões ocorridas, de modo a preservar a legalidade e a integridade do processo;

II. As eleições serão convocadas pelo Reitor, através da Secretaria Geral, por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Estado, fixando prazo de 7 dias para registro dos candidatos a cada uma das categorias, locais de votação, dia e horário de realização das eleições;

III. O registro dos candidatos deverá ser realizado junto à Secretaria Geral mediante a apresentação de identidade funcional;

IV. O pedido de cancelamento de registro de candidatura deverá ser encaminhado à Secretaria Geral em até 7 dias após o encerramento do prazo de inscrição;

V. A Secretaria Geral providenciará um arquivo contendo a lista de votantes com as respectivas matrículas;

VI. As eleições serão realizadas em 2 dias, com acesso dos eleitores via Internet, utilizando um browser do tipo Netscape, Windows Explorer ou outros, em máquinas cadastradas para esse fim;

VII. A votação se dará por aplicativo próprio, desenvolvido pelo Centro de Computação, devendo o eleitor se identificar por sua matrícula funcional e senha individual;

VIII. A senha conterá 6 dígitos e será gerada, aleatoriamente, utilizando-se números e letras minúsculas (com exceção de "o", "l", "0" e "1") e será automaticamente cancelada nos seguintes casos:

a) após o voto;

b) caso o eleitor erre a digitação da senha por mais de dez vezes;

c) caso o eleitor demore mais de dez minutos para enviar a cédula preenchida por mais de 5 vezes; e

d) caso ocorra queda de conexão por mais de 5 vezes.

IX. Nos casos indicados nas alíneas "b", "c" e "d" do item anterior, o eleitor deverá se dirigir a um Posto Central de Atendimento, onde será permitida a votação em cédula de papel;

X. Os eleitores deverão votar em máquinas específicas instaladas nas Unidades, após identificação junto à mesa receptora de votos através de documento de identificação pessoal (carteira funcional, RG, registro profissional), assinando lista de presença;

XI. O número de máquinas aptas à recepção de votos será definido em comum acordo entre as Unidades e a Comissão Especial;

XII. Caberá à mesa receptora de votos encaminhar os eleitores para o Posto Central de Atendimento, caso ocorram problemas com a votação eletrônica ou caso ocorra o cancelamento de senhas;

XIII. A mesa receptora garantirá a privacidade ao eleitor durante o ato de votação;

XIV. Após o término da votação, a mesa receptora redigirá a Ata circunstanciada do evento e encaminhará todo o material relativo ao pleito à Secretaria Geral;

XV. Todos os acessos serão armazenados em logs do sistema operacional, do banco de dados, do servidor WEB e do próprio sistema, de forma a preservar o sigilo do voto;

XVI. Os computadores disponibilizados como servidores deverão permanecer em sala de acesso restrito na qual somente será permitida a entrada de pessoas credenciadas;

XVII. O processo eleitoral e a apuração dos votos serão fiscalizadas por Comissão Especial designada pelo Reitor a partir da publicação do Edital de convocação das eleições, que se responsabilizará pelo sigilo dos votos e pela integridade e correção do sistema eletrônico de votação;

XVIII. Todas as conexões ao servidor serão feitas em ambiente seguro, através de certificação do servidor e criptografia das informações;

XIX. O operador responsável pelo sistema só terá parte da senha para operar os programas.

A outra parte da senha será mantida pelos membros da Comissão Especial, de tal forma que o operador não poderá interagir com a máquina sem a presença de mais de três membros desta Comissão;

XX. O conjunto de candidatos poderá apresentar até três fiscais que farão parte da Comissão Especial designada pelo Reitor e receberão parte da senha para operar os servidores. Para compor a senha completa é preciso a presença dos três fiscais;

XXI. O código fonte ficará disponível para verificação por interessados mediante solicitação à Secretaria Geral;

XXII. Apurados os votos, a Secretaria Geral elaborará a Ata circunstanciada da eleição;

XXIII. O prazo de interposição de recursos será de 3 dias contados da divulgação dos resultados pela Secretaria Geral;

XXIV. Aprovada a Ata pelo Conselho Universitário, serão proclamados e empossados os eleitos.

6. Disposições Transitórias

6.1 - Até que seja aprovado o novo Regimento Interno, os membros do Conselho Universitário a que se refere o artigo 43 X, "a", "b" e "c" dos Estatutos, com a redação que lhe foi dada pela Deliberação CONSU-A-006/1999, proceder-se-á da seguinte forma:

a) o representante da Comunidade Acadêmica será indicado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Fapesp;

b) o representante das Associações Patronais será indicado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp;

c) o representante das Associações dos Trabalhadores será indicado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - Dieese.

6.2 - A próxima bancada docente a ser eleita terá mandato até 15 de junho de 2001.

6.3 - Os mandatos dos Representantes de Servidores não docentes eleitos para complementar a bancada de sete membros, iniciar-se-ão em 31 de outubro de 1999 e encerrar-se-ão em 21 de dezembro de 2000, juntamente com os demais integrantes da categoria.

Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GR-177/1996.


Publicada no DOE em 07/08/1999