Portaria GR-210/1984, de 16/10/1984
Nova redação ao subitem 2 do item I - Pressupostos e incluído ao item I - Pressupostos, o subitem 11 pela Deliberação CONSU-A-021/1988.


Reitor: José Aristodemo Pinotti

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Baixa as "Normas Eleitorais para a Composição das Congregações"

José Aristodemo Pinotti, Reitor da Universidade Estadual de Campinas, usando de sua atribuições legais e considerando a necessidade de normalizar os procedimentos para a Composição das Congregações, de modo a preservar a legalidade e a integridade do processo eleitoral em todas as Unidades, resolve:

Artigo 1º - Ficam aprovadas as "Normas Eleitorais para a Composição das Congregações", que com esta baixa.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Normas Eleitorais para composição das congregações

(Decreto nº 22.577/84)

I - Pressupostos

1 - A inclusão dos elementos mencionados no inciso IX do artigo 77 dos Estatutos e facultativa: cada Unidade poderá acrescentar membros complementários até o número de dez por cento do total dos membros da Congregação que sejam docentes.

2 - Todos os membros Titulares (inclusive os membros complementários do inciso IX) terão Suplentes escolhidos pelo mesmo processo e na mesma eleição dos Titulares.

3 - O Suplente substitui o membro Titular em suas faltas e impedimentos.

4 - Os mandatos dos membros da Congregação são os seguintes:

3.1 - Diretor: enquanto perdurar o pressuposto da investidura

3.2 - Diretor associado: idem

3.3 - Coordenador de Curso de Graduação: idem

3.4 - Coordenador de Curso de Pós-Graduação: idem

3.5 - Chefe de Departamento: idem

3.6 - Representante Docente: 2 anos

3.7 - Representante Discente: 1 ano

3.8 - Representante dos Servidores: 1 ano

3.9 - Membro Complementário: 1 ano, se não tiver mandato de origem

5 - Só serão, para efeito de cálculo da representação discente (1/5 dos membros da Congregação), as posições efetivamente preenchidas ou com possibilidade material de preenchimento.

Na proposta de composição da congregação de 1/5 e não pelo resultado numérico dessa fração.

O Resultado numérico de 1/5 é facilmente obtido dividindo-se por quatro (4) o número de membros da Congregação sem os estudantes, É estatutariamente vedado o arredondamento a maior.

6 - O voto é obrigatório para docentes e servidores técnicos e administrativos,. No tocante aos alunos, se aplica a legislação pertinente.

7 - Não é permitido o voto por procuração, mas os docentes e servidores em férias, ou afastados por interesse da administração ou mediante concessão de licença, podem votar, desde que o queiram.

8 - São inelegíveis os docentes e servidores técnicos e administrativos cujo afastamento impeça o exercício regular do mandato.

9 - Quando um docente detiver, simultaneamente, a condição de aluno de pós-graduação, somente pode concorrer a posições privativas de docentes, como somente vota na eleição ou escolha de membros docentes.

10 - É vedado o acúmulo de posições representativas na Congregação.

II - Normas Gerai

1 - O processo eleitoral referente a cada Congregação será objeto de registro em autos administrativos próprios (procedimentos eleitorais, atas, boletins etc.). Dos autos constarão também as substituições e sucessões ocorridas em cada Unidade, de modo a preservar a legalidade e a integridade do processo.

2 - A convocação de eleição será efetuada pela Diretoria da Unidade através de Edital publicado no diário Oficial do estado, com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, e afixado na Secretaria da Unidade.

3 - Haverá uma Mesa Receptora e Apuradora para cada representação a ser eleita:

1 - uma (1) Mesa Receptora e Apuradora para eleição de docentes;

2 - uma (1) Mesa Receptora e Apuradora para eleição de servidores técnicos e administrativos

3 - A votação se fará por meio de cédula rubricada pelo Presidente da Mesa Preceptora e Apuradora. antes de votar o eleitor assinará a lista de votantes.

5 - A Mesa Receptora e Apuradora garantirá o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

6 - A apuração dos votos é pública e se fará imediatamente após o encerramento do pleito.

7 - Após a apuração dos votos, a Mesa Receptora e Apuradora redigirá ata circunstanciada do evento, assinada pelos seus componentes, e a encaminhará ao Diretor da Unidade, para incorporação nos autos administrativos referidos no item 1.

8 - É de três dias o prazo para interposição de recursos sobre a eleição a contar da afixação do seu resultado na Secretaria da Unidade.

9 - Decorrido o prazo do item 8, o diretor da Unidade encaminhará os autos para ciência da Congregação e, após , ao Conselho Universitário, para aprovação. Havendo recursos, este acompanhará os autos e sobre ele deliberará, previamente, o Conselho Universitário.

10 - Se julgar procedente o recursos e não puder, por si mesmo, sanar a irregularidade, o Conselho Universitário devolverá os autos administrativos à Unidade para que esta proceda como for indicado.

11 - Aprovada a ata pelo Conselho Universitário, a Congregação proclamará os eleitos e lhes dará posse.

III - Normas Específicas

Coordenador de Curso

1 - Se houver a necessidade de eleição do representante dos Coordenadores de Curso, tanto na área de graduação quanto na área de pós-graduação, o colégio eleitoral será constituído pelos docentes da respectiva área.

2 - Havendo mais de um Coordenador de Curso, o outro ou um dos outros será seu Suplente, havendo só um Coordenador, ou quando o(s) outro(s) já fizer(em) parte da Congregação, o(s) seu(s) Suplente(s) será(ão) escolhido(s) entre os docentes do Curso, pelos seus pares.

 

Representação Docente

1 - A escolha dos representantes docentes é feita pelos respectivos pares, em cada nível funcional da carreira (MS).

2 - Em caso de empate, a escolha recairá naquele que tiver mais tempo de serviço na Universidade.

3 - A eleição será presidida pelo Diretor da Unidade ou por docente por ele designado.

Representação Discente

1 - Não havendo na Unidade Diretório Acadêmico legalmente constituído para indicar, na forma da legislação vigente, os representantes do corpo discente, estes serão escolhidos em eleição "ad hoc", convocada pela Direção da Unidade.

2 - São elegíveis os alunos regularmente matriculados nos programas das unidades, de acordo com a legislação vigente, e, no caso de alunos pós-graduados, os que ainda estejam regularmente vinculados à Universidade.

3 - A perda, por qualquer motivo e em qualquer tempo, da condição a que se refere o item 2, implicará a perda de mandato na Congregação.

4 - Em caso de empate, será considerado eleito o aluno que tiver maior coeficiente de progressão,

5 - A eleição será composta por uma Comissão designada pelo Diretor, composta de alunos e professores.

Representação dos Servidores Técnicos e Administrativos

1 - Os representantes dos servidores serão eleitos dentre os servidores lotados na Unidade.

2 - Em caso, de empate, será eleito o servidor que tiver mais tempo de serviço na Universidade.

Membros Complementários

1 - Os critérios que a Unidade venha a estabelecer para a eleição ou indicação do(s) membro(s) complementário(s) hão de conformar-se com a natureza e os fins de uma instituição de ensino e pesquisa,, de tal sorte que esses representantes - quando a escolha recair em indivíduos da comunidade externa - estejam em condições de oferecer efetiva contribuição às atividades da Unidade, através do exercício consciente do direito-dever de voz e voto.

2 - Quando um membro Complementário escolhido não detiver mandato de origem, o seu mandato na Congregação será de um (1) ano.

Quando detiver, seu mandato na Congregação será coincidente com o mandato de origem.


Publicada no DOE em 18/10/1984 - Seção I - pág. 16/17