Deliberação CONSU-A-005/1996, de 01/04/1996
Item b do inciso X do artigo 14 alterado pela Deliberação CONSU-A-010/2014.
Artigo 22 alterado pela Deliberação CONSU-A-028/2004.
Artigos 13, 14, 15, 16, 17 e 18 alterados pela Deliberação CONSU-A-007/2004


Reitor: José Martins Filho
Secretaria Geral:Miríades Cristina Janotte

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Baixa o Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Civil.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, em sua 46ª Sessão Ordinária, de 26-03-96, baixa o seguinte Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Civil:

TÍTULO I

Da Faculdade e suas Finalidades

Artigo 1º - A Faculdade de Engenharia Civil tem por objetivo formar profissionais relativos aos diversos ramos da Engenharia Civil, ministrar cursos, realizar pesquisas científicas e tecnológicas e prestar serviços à comunidade.

Artigo 2º - Compete à Faculdade de Engenharia Civil, além do previsto no Artigo 2º do Regimento Geral da Universidade:

I - ministrar o ensino para os cursos de sua responsabilidade, conforme artigo 3º deste Regimento;

II - ministrar cursos de pós graduação;

III - ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão universitária;

IV - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e tecnológica;

V - colaborar no ensino e na pesquisa com as demais Unidades da Universidade, bem como, mediante convênios, com entidades públicas e privadas;

VI - colaborar com a comunidade através da prestação de serviços técnicos e científicos.

Artigo 3º - A Faculdade de Engenharia Civil, atuando em sua área específica de Engenharia Civil, é responsável pelos cursos de graduação e pós-graduação correspondentes.

§1º - Outros cursos poderão ser instalados mediante proposta da Faculdade de Engenharia Civil e aprovação pelos órgãos superiores competentes.

§2º - A Faculdade de Engenharia Civil poderá participar, juntamente com outras Unidades, de programas interdisciplinares responsabilizando-se por atividades através desses programas.

TÍTULO II

Da Diretoria

Artigo 4º - A Faculdade é constituída por:

I - Órgãos Administrativos;

II - Departamentos;

III - Comissões.

Parágrafo único - Os órgãos administrativos da Faculdade são:

I - Diretoria;

II - o Conselho Interdepartamental;

III - a Congregação.

CAPÍTULO I

Da Diretoria

Artigo 5º - A Diretoria da Faculdade é exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de docentes da Faculdade que possuam, pelo menos, o título de Doutor, em RDIDP, elaborada pela Congregação, após consulta à comunidade.

§1º - O mandato do Diretor é de 4 anos, vedada a reeleição para o período imediato.

§2º - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor, proceder-se-á, no prazo de 30 dias, a escolha de um novo Diretor, de acordo com o caput deste artigo, para o início de um novo mandato de acordo com o §1º.

§3º - O Diretor poderá se licenciar de suas funções por um período máximo de 6 meses não podendo ocorrer nova licença antes de decorridos 12 meses após ter reassumido.

§4º - O Diretor poderá, a pedido, afastar-se de suas atividades docentes sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens, desde que ouvida a Congregação e autorizado pelo Reitor.

Artigo 6º - O Diretor é auxiliado por um Diretor Associado, de sua livre escolha, dentre os docentes da Faculdade que possuam, pelo menos, o título de Doutor, em RDIDP, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor.

Parágrafo único - O Diretor Associado substitui o Diretor na sua ausência ou impedimento e poderá ter atribuições específicas delegadas pelo Diretor.

Artigo 7º - Compete ao Diretor:

I - exercer a Diretoria e encaminhar processos e documentos de interesse da Faculdade aos órgãos superiores da Universidade;

II - exercer as funções de responsabilidade pela Unidade de Despesa, consoante às normas da Universidade;

III - presidir as reuniões do Conselho Interdepartamental e da Congregação e executar as suas deliberações;

IV - representar a Faculdade internamente no Conselho Universitário e demais órgãos superiores da Universidade, e externamente no âmbito das suas atribuições;

V - cumprir e fazer cumprir este Regimento e demais disposições superiores da Universidade;

VI - manter a disciplina na Faculdade;

VII - indicar ao Reitor, respeitando o processo eletivo, docentes da Unidade que possuam pelo menos o título de Doutor, para exercer as funções de Coordenadores dos Cursos de Graduação, Pós-Graduação e de Chefes de Departamentos.

Artigo 8º - Os critérios e procedimentos para compor a lista tríplice pela Congregação, contemplarão necessariamente o valor e o resultado de consulta à comunidade, realizada mediante o voto ponderado dos membros do corpo docente, do corpo discente e do corpo de servidores técnicos administrativos, de acordo com o Artigo 146 do Regimento Geral da UNICAMP.

§1º - No voto ponderado será fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria técnico administrativa.

§2º - Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por professor votado, que seja elegível, e o número de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria.

§3º - Na consulta à comunidade, os membros votarão em um único nome de docente considerado elegível, através de voto secreto.

§4º - O resultado da consulta à comunidade deverá ser encaminhado à Congregação, em ordem de classificação, contendo até 3 nomes dos docentes mais votados, de acordo com a ponderação prevista no caput deste artigo.

§5º - Os procedimentos da eleição serão estabelecidos por uma Comissão de Eleição que será responsável pela inscrição dos candidatos, pela qualificação dos eleitores, pelo processo de votação, pela apuração dos votos e pelo encaminhamento dos resultados.

§6º - A Comissão de Eleição será designada pela Congregação, sendo composta por 1 representante do corpo docente, 1 representante do corpo discente e 1 representante do corpo técnico administrativo, com os respectivos suplentes.

§7º - Nenhum membro da Comissão de Eleição poderá ser candidato.

§8º - Por eleitor qualificado nas categorias docente e técnico administrativa entende-se aquele que se encontra em pleno exercício de suas funções na Faculdade de Engenharia Civil, e na categoria discente aquele que se encontra regularmente matriculado em disciplinas da FEC.

Artigo 9º - Para a composição da lista tríplice a Congregação obedecerá os seguintes procedimentos:

I - respeitará o resultado da consulta feita à comunidade, mantendo os nomes e a respectiva classificação;

II - caso a consulta não tenha definido uma lista tríplice, compete à Congregação completá-la através de escrutínios de acordo com a seguinte orientação:

a) realizará um primeiro escrutínio através do qual, será considerado componente complementar da lista tríplice o nome que alcançar maioria absoluta;

b) caso no primeiro escrutínio não se alcance a maioria absoluta, será realizado um segundo no qual participarão somente os dois nomes mais votados no primeiro e será considerado eleito o nome que alcançar a maioria simples;

c) ocorrendo empate no segundo escrutínio, será considerado vencedor o de maior titulação; persistindo o empate, o de maior tempo no nível.

Parágrafo único - Entende-se por maioria absoluta a metade mais um do número de membros da Congregação.

CAPÍTULO II

Do Conselho Interdepartamental

Artigo 10 - O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo da Faculdade, é integrado:

I - pelo Diretor, seu presidente;

II - pelos Chefes de Departamentos;

III - pela representação estudantil, constituída de 1 aluno de graduação ou de pós-graduação, eleito pelos alunos matriculados nos cursos ministrados pela Faculdade.

§1º - O mandato do representante discente é de 1 ano, vedada a reeleição.

§2º - O Conselho Interdepartamental só pode deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 11 - Ao Conselho Interdepartamental compete:

I - elaborar o seu próprio Regimento;

II - opinar sobre assuntos administrativos da Faculdade;

III - elaborar proposta do plano orçamentarão da Faculdade, manter-se informado sobre sua execução e propor transposições e suplementações necessárias;

IV - emitir pareceres sobre os assuntos a ele submetidos pelo Diretor, ou pela Congregação;

V - desempenhar funções delegadas pela Congregação.

Artigo 12 - O Conselho Interdepartamental reúne-se ordinariamente uma vez a cada 30 dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor da Faculdade ou pela maioria de seus membros.

CAPÍTULO III

Da Congregação

Artigo 13 - A Congregação, órgão superior da Faculdade, se constitui de membros do corpo docente, do corpo discente e do corpo de servidores técnicos administrativos.

Artigo 14 - A constituição da Congregação será a seguinte:

I - Diretor da Faculdade, seu presidente nato;

II - Diretor Associado;

III - Coordenador do Curso de Graduação;

IV - Coordenador do Curso de Pós-Graduação;

V - Chefes de Departamentos;

VI - representantes do corpo docente que serão escolhidos em cada nível funcional da carreira (MS) pelos seus respectivos integrantes, em número igual a 2;

VII - representante do corpo docente, das categorias MS-I e MS-2 eleitos pelos seus pares, em número igual a 2;

VIII - representantes dos servidores técnicos administrativos, eleitos pelos seus pares, em número igual a 3;

IX - representantes do corpo discente, na proporção de 1/5 dos membros da Congregação, eleitos pelos seus pares dos cursos de graduação e de pós-graduação.

Artigo 15 - O mandato dos representantes do corpo docente previsto nos incisos VI e VII do artigo anterior será de 2 anos e dos representantes do corpo discente e dos servidores técnicos e administrativos será de 1 ano, permitida 1 recondução.

Artigo 16 - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros, ou seja metade mais um.

Artigo 17 - A Congregação reúne-se ordinariamente uma vez a cada 60 dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor da Faculdade ou pela maioria de seus membros.

Artigo 18 - À Congregação compete:

I - legislação e normas:

a) compor a lista tríplice para a escolha do Direito de acordo com critérios estabelecidos nos Artigo 8º e 9º do presente Regimento.

b) elaborar o Regimento da Unidade e submetê-lo às instâncias superiores, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores da Unidade;

c) elaborar o seu próprio Regimento;

d) deliberar: 1 - sobre os Regimentos Internos dos Departamentos, das Coordenadorias e do Conselho Interdepartamental; 2 - em caráter preliminar, sobre criação, extinção ou fusão de Departamentos, ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e prestação de serviços da Unidade; 3 - em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidades e sanções disciplinares;

e) constituir comissões permanentes e as de caráter transitória, especiais, para estudo de problemas ligados à supervisão do ensino, pesquisa, extensão e administração;

f) propor a abertura de concursos no âmbito de sua competência, respeitadas as normas regulamentares pertinentes;

g) indicar listas dos membros de bancas e comissões de concurso a serem encaminhadas às instâncias superiores para aprovação;

h) resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos neste Regimento;

i) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Universidade;

j) aprovar o Relatório Anual da Faculdade de Engenharia Civil;

II - Corpo Docente:

a) propor: 1 - os Quadros da Unidade ao Conselho Universitário, baseando-se nas propostas dos Departamentos; 2 - anualmente, a atualização dos quadros de docentes da Unidade, baseando-se nas modificações ocorridas; 3 - abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos;

b) aprovar procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissões ou alterações de regime de trabalho de docentes em consonância com o ordenamento superior da Universidade;

c) aprovar o relatório de atividades dos docentes mediante parecer prévio da Comissão de Especialistas da FEC;

III - orçamento:

a) definir critérios para a elaboração e execução do orçamento ordinário da Unidade;

b) deliberar: 1 - sobre a proposta do Conselho Interdepartamental emitido a respeito da proposta orçamentária da Unidade a ser encaminhada às instâncias superiores da Universidade; 2 - sobre o relatório anual de execução do orçamento ordinário da Unidade apresentado pela Diretoria;

IV - ensino, pesquisa e prestação de serviços:

a) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos e Coordenações de Cursos, relativas a todos os cursos oferecidos pela Unidade;

b) opinar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas na Unidade;

c) definir critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pela Unidade;

d) deliberar sobre pareceres do Conselho Interdepartamental relativos a convênios e contratos específicos, assim como sobre seus respectivos relatórios finais à luz da política definida;

e) estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito da Unidade;

f) normalizar a prestação de serviços à comunidade em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

CAPÍTULO IV

Dos Departamentos

Artigo 19 - O Departamento, a menor Unidade administrativa, didática e científica da Universidade, resulta da união harmônica das atividades afins é responsável pelo desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidades.

Artigo 20 - Cabe aos Departamentos, na esfera de sua competência e especialidade:

I - ministrar disciplinas de graduação e pós-graduação;

II - ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;

III - organizar e administrar o trabalho dos corpos docentes, discente e de servidores;

IV - organizar e administrar os laboratórios de ensino e de pesquisa;

V - organizar e desenvolver os serviços administrativos do Departamento;

VI - promover e organizar a pesquisa e o treinamento especializado;

VII - colaborar com o Conselho Interdepartamental e Congregação na elaboração do programa e orçamento da Faculdade;

VIII - elaborar o orçamento do Departamento e acompanhar suas execução;

IX - colaborar com os programas de atividades interdepartamentais;

X - propor a criação, extinção ou modificação de disciplinas e de cursos ministrados pelo Departamento;

XI - propor à Congregação os afastamentos, licenças, mudanças de regime, contratações, promoções e abertura de concursos de docentes;

XII - elaborar o Relatório Anual do Departamento.

Artigo 21 - Cada Departamento será administrado:

I - por 1 Chefe, portador no mínimo do título de doutor, em RDIDP, eleito pelos docentes em exercício no Departamento, para um período de 2 anos, permitida uma recondução;

II - por um Conselho de Departamento.

§1º - Cabe ao Chefe de Departamento:

I - representar o Departamento no Conselho Interdepartamental, na Congregação da Faculdade e nos demais órgãos da Universidade;

II - executar as deliberações do Conselho de Departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal;

III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Departamento e demais disposições superiores da Universidade.

§2º - O Chefe de Departamento será substituído em suas faltas e impedimentos por um Vice-Chefe, escolhido de acordo com critérios estabelecidos pelo Regimento do Departamento e que seja portador, no mínimo, do título de Doutor.

Artigo 22 - O Conselho do Departamento é constituído:

I - pelo Chefe de Departamento, seu presidente nato;

II - pelos professores Titulares e Adjuntos, seus membros natos;

III - por 1 representante de cada uma das demais categorias docentes, eleito pelo seus pares;

IV - pela representação estudantil, até o máximo de 3, eleitos pelos seus pares dos cursos de graduação e pós-graduação da Unidade.

§1º - O Conselho de Departamento reúne-se ordinariamente, por convocação do Chefe do Departamento uma vez a cada 30 dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe ou pela maioria de seus membros.

§2º - O Conselho de Departamento somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 23 - Ao Conselho Departamental compete:

I - coordenar as atividades de ensino e pesquisa do Departamento;

II - estabelecer programas para estágios;

III - elaborar os Regimentos do Conselho e do Departamento e submetê-los à aprovação da Congregação;

IV - submeter ao Conselho Interdepartamental os subsídios necessários à elaboração do orçamento;

V - submeter propostas conforme Artigo 18 - inciso II, alínea b;

VI - opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento.

Artigo 24 - Verificada a existência das condições mínimas estabelecidas pelo Regimento Geral, o Diretor da Faculdade, após aprovação pela Congregação, proporá ao Conselho Universitário a criação de Departamentos.

Artigo 25 - Qualquer Departamento poderá ser desdobrado, se assim exigir o seu desenvolvimento, mediante proposta do Conselho de Departamento e aprovação da Congregação da Faculdade, observando-se as demais exigências pertinentes.

CAPÍTULO V

Da Comissão de Graduação

Artigo 26 - A coordenação e supervisão geral das atividades de ensino do Curso de Graduação de Engenharia Civil competem a uma Comissão de Graduação - CG, órgão assessor da Congregação, presidida por um professor denominado Coordenador de Graduação, nomeado pelo Reitor, indicado pelo Diretor da Faculdade de Engenharia Civil, dentre os representantes dos Departamentos na CG.

§1º - O Coordenador será auxiliado por um professor denominado Coordenador Associado, nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor, entre os membros da Comissão.

§2º - O mandato do Coordenador de Graduação será de 2 anos, permitida uma recondução.

§3º - Em caso de vacância ou impedimento do Coordenador de Graduação, assumirá o Coordenador Associado para completar o mandato.

Artigo 27 - A Comissão de Graduação do Curso de Engenharia Civil terá a seguinte composição:

I - o Coordenador e o Coordenador Associado do Curso de Engenharia Civil;

II - um representante docente de cada Departamento;

III - um docente representante das outras Unidades que participam do curso;

IV - um aluno representante do corpo discente matriculado regularmente em disciplina do Curso de Engenharia Civil.

§1º - O mandato dos representantes docentes será de 2 anos e dos discentes 1 ano, permitida uma recondução.

§2º - Os representantes dos Departamentos serão eleitos pelos docentes do próprio Departamento.

§3º - Os membros docentes da Comissão de Graduação deverão ser portadores, pelo menos, do título de Doutor.

§4º - Os membros representantes docentes e discentes terão suplentes, eleitos pelos seus pares.

Artigo 28 - São atribuições da Comissão de Graduação:

I - elaborar e submeter à Congregação da Unidade responsável pelo Curso:

a) o perfil do profissional a ser formado e um plano filosófico de ação didático-pedagógica para o ensino no curso, coerente com esse perfil;

b) o currículo pleno do Curso, em todas as modalidades e/ou habilitações e as alterações curriculares, após consulta aos Departamentos, em comum acordo com os Coordenadores das demais Unidades envolvidas no Curso;

II - submeter aos Departamentos, a cada período letivo, as necessidades para o cumprimento da carga didática do Curso, considerando a carga didática de graduação total da Unidade;

III - elaborar e implementar um sistema de avaliação do Curso, em consonância com os parâmetros gerais estabelecidos pela Comissão Central de Graduação, incluindo as disciplinas oferecidas por outras Unidades, em comum acordo com os correspondentes Diretores, aprovados pela Congregação;

IV - promover atividades destinadas a integração curricular de todas as disciplinas e docentes afetos ao Curso;

V - organizar discussões de avaliação destinadas a contribuir para o desenvolvimento das atividades de ensino, em caráter consultivo, que incluirão professores e alunos do Curso;

VI - promover outras atividades referentes ao ensino de graduação desenvolvido na Unidade.

Artigo 29 - Compete ao Coordenador de Graduação:

I - promover a implantação da proposta curricular do curso em todas as suas modalidade e/ou habilitações;

II - promover uma contínua avaliação da qualidade do Curso, conjuntamente com o corpo docente e discente;

III - formular diagnóstico sobre os problemas existentes no curso e promover ações visando a sua superação;

IV - convocar reuniões e garantir a execução das atividades previstas no calendário aprovado pela Comissão de Graduação;

V - providenciar junto aos Departamentos, os planos de todas as disciplinas do Curso, contendo ementa, programa, objetivos, metodologias e critérios de avaliação do aprendizado, promovendo a sua divulgação entre os docentes para permitir a integração de disciplinas e mantendo-os em condições de serem consultados pelos alunos;

VI - garantir a realização de todas as atribuições da Comissão de Graduação;

VII - informar semestralmente ao Departamento em que o docente estiver lotado, o resultado da avaliação do seu desempenho didático no Curso e posterior encaminhamento à Congregação;

VIII - coordenar;

a) a orientação dos alunos do Curso na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares;

b) os programas de estágio de formação profissional;

c) a organização e distribuição dos recursos materiais, espaço físico e instalações de uso interdepartamental destinados ao ensino de graduação;

d) qualquer disciplina interdepartamental de graduação;

 

IX - autorizar e encaminhar à Diretoria Acadêmica;

a) a matrícula em disciplinas eletivas e extra-curriculares;

b) o retorno do aluno ao currículo pleno constante de catálogos anteriores ao seu ingresso no Curso;

c) a inscrição de estudantes especiais em disciplinas isoladas;

d) a retificação de médias finais e de freqüência de disciplinas, com anuência do professor responsável;

 

X - propor à Diretoria Acadêmica, com anuência das instâncias competentes da Unidade;

a) o limite máximo de créditos dos alunos no Curso, para efeito de matrícula;

b) o número de vagas oferecidas anualmente no Curso para alunos do Programa Estudante Convênio (PEC) da Capes;

c) o número de vagas por turma de disciplinas da Unidade, podendo remanejar alunos entre as turmas existentes;

d) o oferecimento de disciplinas nos períodos de férias ou fora do período de oferecimento obrigatório;

e) prorrogação ou antecipação do horário do Curso;

 

XI - providenciar;

a) o julgamento dos pedidos de revisão de provas e exames de disciplinas da Unidade, em consonância com Legislação Superior da Unicamp;

b) análise dos pedidos de inscrição para a realização do exame para preenchimento das vagas remanescentes, classificando-os ao final;

c) a realização de teste de proficiência;

d) os exercícios domiciliares;

e) a distribuição dos relatórios de matrícula aos alunos, bem como os boletins de freqüência aos docentes;

f) a confecção do horário das disciplinas;

g) o encaminhamento à Diretoria Acadêmica, nos prazos por ela determinados, das notas e freqüências dos alunos de todas as disciplinas de graduação da Unidade;

h) a fixação e a divulgação: 1 - dos horários de exames; 2 - da data para exame de avaliação em disciplinas, para efeito de equivalência; 3 - dos critérios para avaliação dos candidatos ao preenchimento das vagas remanescentes;

XII - emitir Parecer sobre pedidos de equivalência de disciplinas;

XIII - representar o Curso que coordena, junto à Comissão Central de Graduação e aos órgãos superiores da Unicamp.

CAPÍTULO VI

Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 30 - As atividades dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Civil serão acompanhadas por uma Comissão de Pós-Graduação.

§1º - A CPG da Faculdade de Engenharia Civil é um órgão assessor da Congregação, cabendo-lhe a supervisão geral das atividades dos cursos de pós-graduação.

§2º - Por proposta da Congregação da Faculdade de Engenharia Civil serão constituídas, independente dos Departamentos, Subcomissões de Pós-Graduação - SCPGs para cada área de Concentração instalada e em atividade.

§3º - A CPG será composta por 1 Coordenador de Pós-Graduação, presidente nato, pelos Coordenadores das SCPGs das Áreas de Concentração dos cursos de pós-graduação da Faculdade de Engenharia Civil, e por um representante discente.

§4º - Cada SCPG será composta por três docentes portadores de, pelo menos, título de doutor, pertencentes a Área de Concentraç&PG obedecerá aos seguintes critérios:

I - os representantes docentes titulares e um suplente serão eleitos pelos seus pares, portadores no mínimo do título de doutor e atuantes na respectiva Área de Concentração, sendo o mais votado o Coordenador da SCPG;

II - o docente que atua simultaneamente em mais de uma Área de Concentração só pode ser representante em uma das SCPGs;

III - o representante discente será escolhido pelos seus pares entre os alunos regularmente matriculados em disciplinas da Área de Concentração.

§7º - Os mandatos dos membros docentes titulares e suplentes e dos Coordenadores da CPG e das SCPGs serão de 2 anos, permitida uma recondução e os mandatos dos representantes discentes do 1 ano.

Artigo 31 - São atribuições e competências da CPG da Faculdade de Engenharia Civil:

I - assessorar a Congregação da FEC em assuntos pertinentes à Pós-Graduação;

II - supervisionar de forma geral as atividades da Pós-Graduação, zelando pela boa execução e obediência às normas pertinentes;

III - coordenar o processo de avaliação anual das atividades de Pós-Graduação da FEC;

IV - programar as atividades didáticas de Pós-Graduação em cada semestre letivo e encaminhar à PRPG;

V - preparar o catálogo sobre os programas de Pós-Graduação com informações relevantes aos candidatos e alunos da Pós-Graduação;

VI - aprovar a criação e reformulação das disciplinas dos Cursos de Pós-Graduação;

VII - propor a criação de novas Áreas de Concentração;

VIII - deliberar sobre assuntos e processos ligados à Pós-Graduação.

TÍTULO III

Da Participação nos Órgãos Colegiados

Artigo 32 - É obrigatório, prevalecendo sobre qualquer outra atividade, o comparecimento dos membros às reuniões dos seus respectivos colegiados.

§1º - A ausência do membro de um colegiado a três reuniões consecutivas ou não, acarreta a perda do mandato, salvo impedimento previsto na legislação, ou outra justificativa escrita aceita pelo presidente do colegiado.

§2º - No caso de perda de mandato o membro sofrerá uma advertência do respectivo Colegiado, a qual deverá constar de seu prontuário.

§3º - O membro (docente ou técnico administrativo), que deixar de comparecer à reunião e não justificar sua falta, a mesma será considerada falta ao serviço.

Artigo 33 - As representações do corpo docente, do corpo discente e dos servidores técnicos administrativos, quando eleitas pelos seus pares, terão representantes suplentes em número igual aos dos representantes titulares.

Artigo 34 - Nas reuniões em que o representante titular justificar sua ausência, e esta for aceita, o seu representante suplente participará da reunião com direito a voz e a voto.

Artigo 35 - Nas reuniões dos colegiados, quando justificada a ausência, e esta for aceita, os Coordenadores de Pós-Graduação, de Graduação e os Chefes de Departamento serão substituídos receptivamente, por um outro membro da Comissão de Pós-Graduação da FEC, pelo Coordenador Associado de Graduação e pelos Vice-Chefes de Departamento, que terão direito a voz e a voto.

TÍTULO IV

Do Regimento Disciplinar

Artigo 36 - O Regime Disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os preceitos morais, de forma a garantir a harmônica convivência entre o pessoal docente, discente e técnico administrativo e a disciplina indispensável às atividades acadêmicas.

Parágrafo Único - O Regime Disciplinar da FEC obedecerá o que prescrever os artigos 230 a 247 do Regimento Geral da Unicamp e do disposto no Estatuto dos Servidores da Unicamp.

TÍTULO V

Das disposições Gerais

Artigo 37 - Os Regimentos próprios de órgãos internos da Faculdade de Engenharia Civil: Congregação, Conselho Interdepartamental, Conselho de Departamentos e Comissões deverão estabelecer os critérios detalhados de funcionamento.

Artigo 38 - Este Regimento somente poderá ser modificado pelo voto de no mínimo 2/3 da totalidade dos membros da Congregação.

Artigo 39 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

Artigo 40 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.