Deliberação CONSU-A-011/1995, de 04/12/1995
Reitor: José Martins Filho
Secretaria Geral:Irineu Ribeiro dos Santos

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Altera dispositivos da Deliberação CONSU-A-032/1990, que baixou o Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Química

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário e tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 45ª Sessão Ordinária, realizada em 28-11-95, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - A Deliberação CONSU-A-032/1990, que baixou o Regimento Interno da Faculdade de Engenharia Química, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I

Da Faculdade de Engenharia Química e suas Finalidade

Artigo 1º - A Faculdade de Engenharia Química da Universidade Estadual de Campinas tem por objetivos formar profissionais, ministrar cursos, realizar pesquisas científicas e tecnológicas e prestar serviços à comunidade na área de Engenharia Química, no âmbito dos objetivos maiores da Universidade Estadual de Campinas.

Artigo 2º - No cumprimento de suas finalidades, a Faculdade de Engenharia Química observará os princípios de respeito à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos fundamentais.

Artigo 3º - A Faculdade de Engenharia Química reger-se à pelos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, pelo Regimento Geral, por este Regimento Interno e pela legislação vigente.

Artigo 4º - Compete à Faculdade de Engenharia Química, no âmbito da área de Engenharia Química:

I - ministrar o ensino do ciclo profissional do curso de Graduação e assumir a responsabilidade que lhe competir nos demais cursos da Universidade;

II - ministrar cursos de Pós-Graduação;

III - ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão;

IV - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e tecnológica;

V - propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades da Universidade, bem como, mediante convênios, a entidade pública e privadas;

VI - colaborar no ensino do 2º Grau mantido pela Universidade;

VII - colaborar com a comunidade através da prestação de serviços técnicos e científicos.

TÍTULO II

Da Administração

Artigo 5º - Os órgãos administrativos da Faculdade de Engenharia Química são:

I - A Diretoria;

II - O Conselho Interdepartamental;

III - A Congregação.

CAPÍTULO I - Da Diretoria

Artigo 6º - A Diretoria, órgão executivo da Faculdade tem como estrutura a Secretaria Geral e Seções de Apoio fixados em organograma aprovado pelos Órgãos Superiores da Universidade e, será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de docentes portadores, no mínimo, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, lotados há pelo menos dois (02) anos junto à Faculdade de Engenharia Química da Universidade, elaborada e encaminhada pela Congregação.

§1º - O Diretor terá um mandato de quatro (04) anos, sendo vedada a recondução para período imediato.

§2º - A elaboração da lista tríplice será baseada em consulta da qual participam o corpo docente, o corpo discente e o corpo de servidores técnicos e administrativos da Faculdade de Engenharia Química.

§3º - A consulta para a elaboração da lista tríplice para a escolha do Diretor deverá ser realizada entre 20 (vinte) e 07 (sete) dias antes do término do mandato do Diretor, sendo reservado antes da consulta um prazo de 10 (dez) dias para divulgação e a inscrição dos candidatos ao cargo.

§4º - O valor e o resultado da consulta serão obtidos mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixando-se o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria dos servidores técnicos e administrativos. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria.

§5º - A consulta deverá contar com a presença de, no mínimo cinqüenta por cento (50%) do Colégio Eleitoral para cada categoria, sob pena de nulidade do voto da categoria.

§6º - O Diretor poderá, a pedido, e desde que autorizado pelo Reitor, ser desobrigado de suas funções docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.

§7º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, sendo este um professor portador, no mínimo, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, cujo nome será já divulgado no lançamento da candidatura para o cargo de Diretor.

Artigo 7º - Compete ao Diretor:

I - representar a Faculdade no Conselho Universitário e junto aos demais órgãos superiores da Universidade e Entidades externas à UNICAMP;

II - convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Interdepartamental, e executar as suas deliberações;

III - exercer as funções de responsável pela Unidade de despesa, consoante com as normas do Regimento Geral da Universidade;

IV - exercer a Diretoria e encaminhar processo de interesse da Faculdade aos órgãos superiores da Universidade;

V - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as demais disposições superiores da Universidade;

VI - manter a disciplina na Faculdade;

VII - zelar pelo bom andamento dos cursos ministrados na Faculdade, das pesquisas e da prestação de serviços à comunidade;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança da Faculdade.

Parágrafo único - O Diretor poderá se licenciar de sua funções, desde que autorizado pelo Reitor, por um período contínuo máximo de 06 (seis) meses, ou por períodos alternados que, acumulados, não ultrapassem 12 (doze) meses.

Artigo 8º - Compete ao Diretor Associado:

I - substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos;

II - desempenhar as atribuições específicas definidas neste Regimento;

III - desempenhar as outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor;

Parágrafo único - O Diretor Associado será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo professor de maior categoria e mais antigo da Faculdade.

Artigo 9º - Ocorrerá a vacância da função de Diretor:

I - quando houver mudança de regime que descaracterize o Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa ;

II - quando houver licença por período superior ao estabelecido no parágrafo único do Artigo 7º deste Regimento.

Parágrafo único - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Diretor Associado deverá proceder a nova eleição no prazo de trinta(30) dias, de acordo com o estabelecido no Artigo 6º deste Regimento.

CAPÍTULO II - Da Congregação

Artigo 10 - A Congregação, órgão superior da Faculdade, se constitui de membros do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos-Administrativos.

Artigo 11 - A Congregação da Faculdade de Engenharia Química é composta pelos seguintes membros:

I - Diretor, seu Presidente nato;

II - Diretor Associado;

III - um (01) Coordenador do Curso de Graduação;

IV - um (01) Coordenador do Curso de Pós-Graduação;

V - Chefes de Departamento;

VI - Representantes do Corpo Docente;

VII - Representantes do Corpo Discente;

VIII - três (03) representantes do Corpo de Servidores Técnico-Administrativos da Faculdade;

IX - um (01) Representante Docente da categoria MS-1, quando houver.

§1º - O número total de membros da Congregação previsto nos incisos, I, II, III, IV, V e VI não poderá ser inferior a dez por cento (10%) do total de docentes da Faculdade.

§2º - É vedado o acúmulo de posições representativas na Congregação.

§3º - Os Representantes do Corpo Docente, previstos no inciso VI, serão escolhidos em cada nível funcional da carreira (MS) pelos respectivos integrantes, em número igual a quatro (04) representantes por nível, quando os houver, sendo no máximo um (01) por cada Departamento da Faculdade.

§4º - Os Representantes do Corpo Discente, previstos no inciso VII, serão em número correspondente a 1/5 dos membros totais da Congregação, eleitos por seus pares, dentre os alunos matriculados nos respectivos cursos da Faculdade, sendo pelo menos um (01) da Pós-Graduação.

§5º - Aos Representantes dos Corpos Docente, Discente e de Servidores Técnico-Administrativos, previstos nos incisos VI, VII e VIII será permitida uma (01) recondução.

§6º - Todos os membros Titulares terão Suplentes escolhidos pelo mesmo processo.

§7º - O Suplente substitui o membro Titular em suas faltas ou impedimentos.

§8º - O Diretor, o Diretor Associado, os Coordenadores de Graduação e Pós-Graduação e os Chefes de Departamento terão seus mandatos junto à Congregação enquanto perdurarem os pressupostos de suas investiduras.

§9º - O mandato dos Representantes do Corpo Docente é de dois (02) anos e, no caso de ocorrer promoção durante o mandato, o docente continuará representando a categoria pela qual foi eleito até o término do mandato adquirido.

§10º - O mandato dos Representantes Discentes e dos Servidores Técnico-Administrativos é de um (01) ano.

Artigo 12 - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 13 - A Congregação reúne-se ordinariamente uma vez a cada sessenta (60) dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor da Faculdade ou por maioria de seus membros.

Parágrafo único - A participação nas reuniões da Congregação é obrigatória.

Artigo 14 - À Congregação, órgão superior da Faculdade, compete:

I - Legislação e Normas:

a) elaborar e alterar o Regimento Interno da Faculdade e submetê-lo às instâncias superiores da Universidade, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores;

b) constituir, por ocasião de cada consulta, Comissão para os fins previstos no artigo 6º. Esta Comissão deverá ser composta por apenas um representante docente de cada Departamento e por um representante de cada uma das demais categorias que compõem o Colégio Eleitoral;

c) elaborar e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Diretor, de acordo com o estabelecido no §2º do artigo 6º deste Regimento;

d) elaborar e alterar o seu próprio Regimento;

e) deliberar: 1. sobre os Regimentos Internos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental; 2. em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidades e sanções disciplinares;

f) emitir parecer sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, Centros ou quaisquer outras alterações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e de prestação de serviços da Faculdade;

g) constituir as Comissões previstas neste Regimento, bem como outras Comissões Assessoras, quando necessário;

h) apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental;

i) resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos neste Regimento;

j) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Faculdade, ou quando solicitado pela Universidade;

II - Corpo Docente:

a) propor: 1. os Quadros da Faculdade de Engenharia Química ao Conselho Universitário, baseando-se nas propostas dos Departamentos; 2. anualmente, a atualização dos Quadros de Docentes da Faculdade de Engenharia Química, baseando-se propostas dos Departamentos; 3. abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos;

b) aprovar procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissões ou alteração de regime de trabalho de docentes, a partir de propostas dos Departamentos, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;

c) aprovar o relatório anual da Faculdade de Engenharia Química, bem como os relatórios individuais de cada docente da Faculdade;

III - Orçamento:

a) definir critérios para a elaboração e execução do orçamento ordinário da Faculdade de Engenharia Química;

b) deliberar: 1. sobre o parecer do Conselho Interdepartamental, emitido a respeito da proposta orçamentária ordinária da Faculdade a ser encaminhada às instâncias superiores da Universidade; 2. sobre o relatório anual de execução do orçamento ordinária da Faculdade apresentado pela Diretoria;

IV - Ensino, Pesquisa e Prestação de Serviços:

a) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos, das Comissões de Pós-Graduação e Graduação e dos alunos, através dos seus representantes na Congregação, relativas a currículos, programas, números de créditos e pré-requisitos de todas as disciplinas oferecidas pelos cursos ministrados pela Faculdade de Engenharia Química;

b) opinar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas na Faculdade;

c) definir: 1. critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pela Faculdade de Engenharia Química; 2. critérios e estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito da Faculdade de Engenharia Química;

d) normalizar a prestação de serviços à comunidade em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

Artigo 15 - Toda e qualquer alteração deste Regimento Interno deverá ser aprovada por maioria de 2/3 dos membros da Congregação da Faculdade.

CAPÍTULO III - Do Conselho Interdepartamental

Artigo 16 - O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo da Faculdade, é composto:

I - pelo Diretor, seu Presidente, nato;

II - pelos Chefes de Departamentos;

III - pela Representação Discente, constituída por um (01) aluno de Graduação e um (01) aluno de Pós-Graduação, eleitos pelos seus pares entre os alunos matriculados nos cursos ministrados pela Faculdade de Engenharia Química.

§1º - O mandato dos Representantes Discentes é de um (01) ano, vedada a reeleição.

§2º - O Conselho Interdepartamental só pode deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 17 - Compete ao Conselho Interdepartamental da Faculdade de Engenharia Química:

I - elaborar o seu próprio Regimento;

II - elaborar a proposta orçamentária da Faculdade;

III - elaborar parecer sobre qualquer assunto didático ou administrativo a ser submetido à Congregação;

IV - acompanhar a execução do plano orçamentário e propor transposições ou suplementações;

V - emitir parecer sobre todos os assuntos a ele submetidos pelos seus membros;

VI - constituir as Comissões Assessoras que julgar necessárias.

Parágrafo único - O Conselho Interdepartamental reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.

TÍTULO III

Dos Departamentos

Artigo 18 - O Departamento é a menor unidade didática e científica da Universidade que, resultando da união harmônica de disciplinas afins, é o responsável pelo desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão dos serviços à comunidade, utilizando-se, para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho.

Parágrafo Único - A Faculdade de Engenharia Química contará com um número não limitado de Departamento, podendo existir tantos quantos forem necessários ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa, nos termos das disposições estatutárias e regimentais.

Artigo 19 - Os Departamentos elaborarão os seus planos de trabalho, distribuindo os encargos de ensino e pesquisa aos docentes que o integram.

Artigo 20 - Cabe a cada um dos Departamentos, na esfera da sua competência e especialidade:

I - ministrar o ensino das disciplinas de Graduação sob sua responsabilidade e constantes do currículo do curso de Graduação em Engenharia Química;

II - ministrar os cursos de Pós-Graduação em Engenharia Química;

III - ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão em Engenharia Química;

IV - organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o máximo rendimento didático;

V - organizar e administrar os laboratórios de ensino e pesquisa sob sua responsabilidade;

VI - promover e organizar a pesquisa e o treinamento especializados.

Artigo 21 - Cada Departamento será coordenado:

I - pela Chefia de Departamento;

II - pelo Conselho de Departamento.

Artigo 22 - A Chefia de Departamento será exercida por um docentes portador, no mínimo, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, lotado no Departamento há pelo menos dois (02) anos, eleito pelos docentes em exercício no Departamento.

Parágrafo Único - O Chefe de Departamento terá um vice-Chefe que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, escolhido segundo o Regimento Interno de cada Departamento dentre os docentes portadores de, no mínimo, o título de Doutor.

Artigo 23 - Cabe ao Chefe de Departamento:

I - representar o Departamento junto ao Conselho Interdepartamental e à Congregação da Faculdade, bem como junto aos demais órgãos da Universidade e entidades externas à Universidade;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento;

III - apresentar ao Conselho de Departamento propostas de promoção de docente e de abertura de concursos;

IV - apresentar ao Conselho de Departamento a proposta orçamentária do Departamento;

V - exercer a Chefia e encaminhar processos de interesse do Departamentos aos órgãos superiores da Faculdade;

VI - apresentar ao Conselho de Departamento a proposta de distribuição de carga didática dos seus docentes;

VII - apresentar ao Conselho de Departamento a proposta de admissão e demissão de docentes, e outros servidores do Departamento;

VIII - propor ao Conselho de Departamento as atribuições e encargos administrativos do pessoal do Departamento;

IX - apresentar ao Conselho de Departamento o Relatório Anual de Atividades do Departamento;

X - manter a disciplina do Departamento.

Artigo 24 - O Conselho de Departamento se constitui:

I - pelo Chefe de Departamento;

II - pelos professores Titulares e Adjuntos;

III - por um (01) Representante Docente de cada uma das demais categorias docentes, eleitos por seus pares para um mandato de dois 02 (dois) anos;

IV - Pela representação discente de no mínimo 02 (dois) membros - sendo pelo menos 01 (um) de Graduação e pelo menos 01 (um) de Pós-Graduação - de acordo com o Regimento Interno de cada Departamento, eleitos pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de Graduação e de Pós-Graduação da Faculdade.

Parágrafo Único - O Conselho do Departamento somente poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade de seus membros.

Artigo 25 - Compete ao Conselho de Departamento:

I - elaborar o Regimento Interno do Departamento;

II - coordenar as atividades de ensino e pesquisa do Departamento;

III - aprovar os planos de pesquisa e os relatórios de atividades dos docentes do Departamento, bem como o Relatório Anual de Atividades do Departamento;

IV - deliberar sobre todas as propostas apresentadas pelo Chefe de Departamento e pelo demais membros do Conselho;

V - manifestar-se sobre a abertura de concurso para docentes e servidores e a proposta de constituição da respectiva Comissão Julgadora;

VI - manifestar-se sobre os pedidos e propostas de contratação , promoção, licença, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes e servidores técnicos e administrativos do Departamento;

VII - aprovar a distribuição de cargas didáticas de seus docentes;

VIII - manifestar-se sobre a realização de cursos de extensão, aperfeiçoamento e prestação de serviços à Comunidade, executados por seus docentes;

IX - opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento.

Artigo 26 - Atendidas as exigências estabelecidas no Regimento Geral da Universidade, os Departamento poderão ser criados, desdobrados, alterados ou extintos, mediante proposta dos Conselhos dos Departamentos envolvidos e mediante parecer da Congregação e aprovação do Conselho Universitário.

TÍTULO IV

Das Comissões Permanentes

Artigo 27 - A Comissão de Docência e Pesquisa da FEQ será composta por um docente de cada Departamento portador, no mínimo, do título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.

§ 1º - O Presidente da Comissão de Docência e Pesquisa terá um substituto que o substituirá nos seus impedimentos.

§ 2º - O Presidente da Comissão de Docência e Pesquisa e o seu substitui serão indicados pela Congregação da FEQ.

Artigo 28 - A Comissão de Docência e Pesquisa tem as seguintes atribuições:

I - propor à Congregação critérios para a contratação e promoção por mérito de docentes;

II - analisar e emitir parecer sobre as contratações e promoções de docentes da Faculdade;

III - analisar e emitir parecer na abertura de concurso para admissão e progressão de docente na carreira;

IV - analisar e emitir parecer sobre outros assuntos pertinentes à docência e pesquisa por solicitação da Congregação.

Artigo 29 - A Comissão de Graduação da Faculdade de Engenharia Química será constituída por um docente de cada Departamento, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, indicado pelo Departamento, e por um Representante Discente, eleito pelos seus pares para um mandato de 1 (um) ano, e será presidia pelo Coordenador do Curso de Graduação em Engenharia Química.

§ 1º - Compete à Comissão de Graduação da Faculdade de Engenharia Química assessorar e apoiar o Coordenador do Curso de Graduação em Engenharia Química no exercício das suas funções.

§ 2º - A Comissão de Graduação reunir-se-á ordinariamente uma (01) vez a cada trinta (30) dias.

Artigo 30 - O Coordenador do Curso de Graduação de Engenharia Química será um docente da Faculdade, portador de, no mínimo, título de Doutor, e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e lotado na Faculdade de Engenharia Química há, pelo menos, dois (02) anos.

§ 1º - O Coordenador do Curso de Graduação de Engenharia Química será indicado ao Reitor pelo Diretor da Faculdade, para um mandato de dois (02) anos, sendo permitida uma recondução para o período imediato.

§ 2º - A indicação será feita de acordo com o resultado de uma consulta ao Corpo Docente.

§ 3º - O Coordenador do Curso de Graduação terá como suplente o Coordenador Associado, indicado nos termos da Deliberação CEPE-A-013/1993.

Artigo 31 - As atribuições do Coordenador do Curso de Graduação e da Comissão de Graduação estão contidas nas Deliberação CEPE-A-001/1993 e Deliberação CEPE-A-013/1993.

Parágrafo Único - Compete, ainda ao Coordenador do Curso de Graduação assumir a responsabilidade pela Disciplina EQ 002 - "Estágio de Engenharia Química".

Artigo 32 - A Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Química será constituída pelo seu Presidente, por 01 (um) docente de cada área de concentração do curso de pós-graduação da Faculdade, indicado pela respectiva áreas de concentração, e por 01 (um) represente dos alunos do Curso de Pós-Graduação da Faculdade, indicado por seus pares.

§ 1º - Os membros docentes da Comissão de Pós-Graduação serão docentes permanentes em RDIDP da Faculdade de Engenharia Química, credenciados junto ao curso de pós-graduação.

§ 2º - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação é o Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Química indicado pelo Diretor e nomeado pelo Reitor para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 ( uma) recondução para o período imediato.

§ 3º - A indicação será feita pelo Diretor mediante consulta aos professores permanentes e convidados da Faculdade de Engenharia Química nos termos da Deliberação CONSU-A-035/1991 credenciados junto ao Curso de Pós-Graduação.

Artigo 33 - Compete à Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Química, obedecidas as normas regimentais:

I - elaborar a alterar o Regimento do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Química, obedecidas as normas regimentais;

II - assessorar e apoiar o Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade no exercício de suas funções.

Artigo 34 - Compete ao Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Química:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Pós-Graduação;

II - coordenar as atividades didáticas e administrativas do Curso de Pós-Graduação;

III - elaborar Relatório Anual da Pós-Graduação, a ser submetido à apreciação da Congregação da Faculdade;

IV - elaborar, juntamente com a Comissão de Pós-Graduação, a Programação Anual das Atividades do Curso, a ser submetida à aprovação em reunião dos docentes do Curso;

V - coordenar as disciplinas de Seminários e de Estudos Brasileiro do Curso;

VI - representar o Curso de Pós-Graduação de Engenharia Química junto à Comissão Central de Pós-Graduação, bem como junto a outros órgãos internos e externos à UNICAMP;

VII - desempenhar outras funções definidas no regulamento do Curso de Pós-Graduação da Faculdade e em normas internas, aprovadas pela Congregação da Faculdade de Engenharia Química.

Artigo 35 - A Comissão de Informática da Faculdade de Engenharia Química, órgão assessor do Conselho Interdepartamental da Faculdade, será constituída por um docente indicado por cada Departamento e um representante dos servidores técnicos-administrativos indicado pelo Conselho Interdepartamental.

Parágrafo Único - A Presidência da Comissão de Informática será exercida por um dos docentes membros da Comissão, pelo período de um 01 ano, através de eleição por parte dos membros componentes da Comissão, assegurando-se a rotatividade entre os representantes dos Departamentos.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Geral e Final

Disposição Geral

Artigo 36 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação da Faculdade de Engenharia Química, em consonância com ordenamento superior da Universidade.

Disposição Final

Artigo 37 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.